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- Texto do artigo, página 19: Eri Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que tendo sido detectado um lapso de redacção na acta da Assembleia Geral e nos respectivos anexos, da sociedade Eri Moçambique, S.A., (a sociedade), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100557746, lavrada a 6 de Julho de 2015, foi elaborado um documento rectificativo datado de 7 de Julho de 2015 onde se procedeu à rectificação do referido lapso, pelo que onde se lê «Eri S.A.» deverá ler-se «Eri Moçambique, S.A.», e deste modo o estatuto da sociedade passará a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Firma e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a firma Eri Moçambique S.A., e tem a sua sede na Avenida Mohamed Siade Barre, n.º 36, Maputo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao órgão de administração decidir sobre a criação de sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em Moçambique, assim como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional, bem como o respectivo encerramento onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal estudos de energia, telecomunicações e gás; actividades de empreiteiro de construção civil e serviços de engenharia; construção de redes de transporte e distribuição de electricidade, gás e outras; construção de redes de iluminação e de redes e sistemas de telecomunicações; instalações eléctricas; mecânicas, gás e AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado); comércio de materiais afins; produção cartográfica, levantamentos cartográficos e nivelamentos, cadastro predial e sistemas de informação aplicados a infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação do órgão de administração poderá a sociedade participar directa ou indirectamente em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do seu, associações de empresários, grupos de empresas ou qualquer forma de associação legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de MZN 760.000,00 (setecentos e sessenta mil meticais), e dividese em 760 acções de valor nominal de MZN 1.000,00 (mil meticais) cada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser escriturais ou tituladas, sendo conversíveis nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para as acções tituladas poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou múltiplos de mil acções, podendo os títulos serem desdobrados a pedido e à custa dos accionistas interessados.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções poderão ser nominativas ou ao portador conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá emitir, nos termos da legislação aplicável, acções preferenciais sem voto, excepto com relação às matérias referentes à aprovação do relatório da administração, das demonstrações contabilísticas e contas de resultados de cada exercício.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 19: Um) Verificados os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, poderá a sociedade emitir obrigações, por deliberação do órgão de administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A emissão de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações que confiram direito à subscrição de acções dependerá obrigatoriamente de deliberações da assembleia geral de accionistas tomadas por maioria igual à exigida na lei para a deliberação de aumento de capital.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Constituição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito a voto, só podendo nela participar os accionistas que tiverem as acções averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade, ou, no que respeita às acções ao portador, que as tiverem registado ou depositado em qualquer instituição de crédito, até oito dias antes da data da Assembleia Geral, devendo as acções manter-se registadas ou depositadas em nome do accionista até ao encerramento daquela.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas podem fazerse representar na Assembleia Geral por mandatário, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração, por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os accionistas, com ou sem direito de voto, têm direito de comparecer
- Texto do artigo, página 20: na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem tenha legitimidade para o efeito e através de publicações nos termos legais ou, através de outros meios legalmente admissíveis e pelos sócios aceite.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar independentemente da convocação feita nos termos do número anterior, desde que estejam presentes todos osaccionistas com direito a nela participar e todos eles manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será confiada a um Conselho de Administração constituído por três administradores. Os administradores poderão ser ou não accionistas, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral de accionistas, por um período de dois anos, que também designará o seu presidente.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral poderá eleger administradores suplentes, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Se for eleita qualquer pessoa colectiva para membro do Conselho de Administração deverá aquela designar uma pessoa singular com capacidade jurídica plena para exercer o cargo em nome próprio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Presidência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração terá um presidente ao qual, para além das demais competências que lhe são legalmente atribuídas, caberá dirigir os trabalhos das reuniões desse órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os estatutos, as deliberações do próprio conselho e as deliberações da Assembleia Geral relativamente às matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que o convoque o seu presidente, ou por outros dois administradores, devendo reunir, obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade o permitir, salvo determinadas matérias que pela sua importância requeiram o voto unanime dos administradores.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Competência e delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração representará plenamente a sociedade, em juízo ou fora dele, cabendo-lhes os mais amplos poderes de gestão e as competências consignadas na lei e neste contrato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias de administração.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração poderá também constituir procuradores ou mandatários da sociedade nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade vincula-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de dois Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador em quem a sociedade tenha delegado expressamente poderes para o acto;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura dos mandatários sociais, no âmbito do respectivo mandato pela assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Fiscalização dos negócios sociais)
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único e um suplente conforme nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Fiscal Único e o seu suplente não podem ser accionistas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral, por maioria absoluta dos votos emitidos, decidir sobre a distribuição ou não de dividendos aos accionistas e fixar o respectivo quantitativo se optar pela distribuição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições transitórias)
- Número ou marcador, página 20: Um) Ficam desde já nomeado para o quadriénio 2015/2018 seguintes membros dos órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 20: a) Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 20: i) Senhor Cipriano Gonçalo Ferrão (Presidente); ii) Senhor Agostinho Vieira Cruz (vogal); iii) Senhor Pedro Alexandre Martins Soares (vogal).
- Número ou marcador, página 20: b) Fiscal Único: i) Senhora Nafesse Mateus Baciquete.
- Número ou marcador, página 20: c) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: i) Senhor Luís Vasco Pinto Leite de Carvalho (Presidente); ii) Senhora Zara Shamsherali Jamal (Secretária).
- Número ou marcador, página 20: Dois) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão oportunamente fixadas pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 20: O Técnico, Ilegível.
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