LEG - Latifa e Emerson Guita, Limitada

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Texto do artigo · p. 33 LEG - Latifa e Emerson Guita, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para o efeitos de publicação da sociedade LEG - Latifa e Emerson Guita, Limitada, matriculada sob o NUEL 100729725, entre, Emerson Máximo Maciel Guita, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, da uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.º do código comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação social de Leg - Latifa e Emerson Guita, Limitada, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua: Issufo Costa (ex-rua 7), cem, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços em:
Número ou marcador · p. 33 a) Comércio a grosso e a retalho ;
Número ou marcador · p. 33 b) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 33 c) Prestação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que consentâneas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representado pelas seguintes quotas iguais:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com o valor nominal de 12.500.00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Emerson Guita;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota com o valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente à sócia Latifa Guita.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração ou do conselho fiscal ou ainda dos sócios representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos sócios da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o conselho fiscal e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 34 Três) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 34 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 34 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 34 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 34 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 34 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de morte de um dos sócios, a quota que era por este detida transita para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou conjugue, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios abdicam desde já, do seu direito de preferência pela transmissão de quotas, no caso específico descrito no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação, rejeição e ou modificação do balanço e contas do exercício do ano civil e para deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada; e também reunirá extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador ou então pelo representante da administração, ou ainda por qualquer sócio
Texto do artigo · p. 34 mediante carta registada ou outro meio de comunicação com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Cada sócio tem direito a um voto que corresponderá à proporção da sua quota no capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta (setenta e cinco por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) São tomadas por maioria absoluta (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 34 Em regra a assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até em outra região, quando as circunstâncias assim o ditarem, desde que isso não prejudique os direitos e interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e a gestão da sociedade será exercida por um administrador singular.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador da sociedade ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente pelo administrador designado para o efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se: a) Com a intervenção conjunta dos administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir poder de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Secretário)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem um secretário, designado pela administração, aplicando-se ao mandato as regras previstas para este último.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ( que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas), nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Fiscal único exerce funções até à assembleia geral ordinária seguinte àquela em que foi designado, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Do balanço e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço)
Texto do artigo · p. 35 Anualmente, em assembleia geral ordinária, será dado um balanço fechado a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Beira, 28 de Abril de 2016. — A
Texto do artigo · p. 35 Conservadora Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 33: LEG - Latifa e Emerson Guita, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para o efeitos de publicação da sociedade LEG - Latifa e Emerson Guita, Limitada, matriculada sob o NUEL 100729725, entre, Emerson Máximo Maciel Guita, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, da uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.º do código comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação social de Leg - Latifa e Emerson Guita, Limitada, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua: Issufo Costa (ex-rua 7), cem, cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços em:
  15. Número ou marcador, página 33: a) Comércio a grosso e a retalho ;
  16. Número ou marcador, página 33: b) Representação de marcas;
  17. Número ou marcador, página 33: c) Prestação de serviços de consultoria.
  18. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que consentâneas com o objecto principal.
  19. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representado pelas seguintes quotas iguais:
  23. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com o valor nominal de 12.500.00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Emerson Guita;
  24. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com o valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente à sócia Latifa Guita.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital)
  27. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração ou do conselho fiscal ou ainda dos sócios representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos sócios da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o conselho fiscal e o conselho de administração.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  33. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 34: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  36. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  37. Número ou marcador, página 34: Três) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 34: a) Por acordo com o respectivo titular;
  42. Número ou marcador, página 34: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  43. Número ou marcador, página 34: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  44. Número ou marcador, página 34: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  45. Número ou marcador, página 34: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  46. Número ou marcador, página 34: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os sócios.
  47. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  48. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de morte de um dos sócios, a quota que era por este detida transita para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou conjugue, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
  49. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios abdicam desde já, do seu direito de preferência pela transmissão de quotas, no caso específico descrito no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 34: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação, rejeição e ou modificação do balanço e contas do exercício do ano civil e para deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada; e também reunirá extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
  54. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador ou então pelo representante da administração, ou ainda por qualquer sócio
  55. Texto do artigo, página 34: mediante carta registada ou outro meio de comunicação com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 34: (Quórum, representação e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 34: Um) Cada sócio tem direito a um voto que corresponderá à proporção da sua quota no capital social.
  60. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta (setenta e cinco por cento) dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 34: Três) São tomadas por maioria absoluta (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 34: (Local da reunião)
  64. Texto do artigo, página 34: Em regra a assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até em outra região, quando as circunstâncias assim o ditarem, desde que isso não prejudique os direitos e interesses dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 34: (Administração da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e a gestão da sociedade será exercida por um administrador singular.
  68. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador da sociedade ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 34: Três) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  70. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente pelo administrador designado para o efeito pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 34: (Forma de obrigar)
  73. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se: a) Com a intervenção conjunta dos administradores;
  74. Número ou marcador, página 35: b) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir poder de representação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 35: c) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
  76. Número ou marcador, página 35: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
  77. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 35: (Secretário)
  79. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem um secretário, designado pela administração, aplicando-se ao mandato as regras previstas para este último.
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 35: (Conselho fiscal)
  82. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ( que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas), nomeado pelos sócios.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) O Fiscal único exerce funções até à assembleia geral ordinária seguinte àquela em que foi designado, podendo ser reeleito.
  84. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Do balanço e aplicação dos resultados
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 35: (Balanço)
  87. Texto do artigo, página 35: Anualmente, em assembleia geral ordinária, será dado um balanço fechado a data de trinta e um de Dezembro.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 35: (Distribuição dos lucros)
  90. Texto do artigo, página 35: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  91. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  94. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  95. Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  97. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  99. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  100. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Beira, 28 de Abril de 2016. — A
  101. Texto do artigo, página 35: Conservadora Técnica, Ilegível.
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