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Texto do artigo · p. 39 Arnsi- Correctores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100755157 uma sociedade denominada Arnsi- Correctores de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO RIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade anónima que adopta a denominação de Arnsi- Correctores de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no pais ou fora dele.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 39 a) A actividade de mediação e prospecção de seguros do ramo vida e não vida, recomendado livremente ao tomador de seguro os contratos a celebrar e as empresas seguradoras em que melhor podem ser colocados;
Número ou marcador · p. 39 b) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 39 c) A realização de estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
Número ou marcador · p. 39 d) Formação técnico-profissional em matéria de seguros e resseguro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedade já existentes ou de se associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, é de setecentos trinta e oito mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por setecentos e trinta e oito mil acções no valor de cem meticais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido á subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escrituras.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Haverão títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem mil e dez mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade, registados no livro de registo de
Texto do artigo · p. 40 acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 40 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassam o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 40 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 40 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 40 c) A aquisição seja a título gratuito;
Número ou marcador · p. 40 d) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, salvo se for imposto por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo conselho de administração, o qual, todavia informara na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições de operação efectuada.
Número ou marcador · p. 40 Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 40 a) Não poderão exercer direitos sócias, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 40 b) Pagarão juros de mora correspondente a taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos por 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 40 c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como
Texto do artigo · p. 40 as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 40 d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 40 e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sócias, designadamente proceder a sua amortização e conversa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 40 Um) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contados a partir da data da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, ate a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes a eleição caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 40 Um) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) O conselho de administração e o conselho fiscal não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstancia a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, confirmado por carta registada, dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercera o cargo em nome próprio, no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo a assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar estas atribuições numa comissão constituída por três membros, designados para o efeito, por períodos de três anos.
Texto do artigo · p. 40 SECÇĂO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórios para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 41 Um) A mesa da assembleia geral e composta por um presidente e dois secretários, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Três) Incumbe aos secretários, alem de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) A convocação da assembleia geral farse-á com antecedência mínima de trinta dias por meio de avisos com indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados no Boletim da Republica ou no jornal diário da cidade de Maputo com maior tiragem; no caso de assembleia extraordinária o prazo pode ser reduzido para cinco dias.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No aviso convocatório da assembleia será fixado um prazo de oito dias antes da reunião para a recepção pelo presidente da mesa do instrumento de indicação dos representantes dos incapazes e ausentes.
Número ou marcador · p. 41 Três) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondem a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social será convocado nova reunião para o mesmo fim, que se efectuara dentro de quinze dias, mas não antes de cinco, considerando-se como validas as deliberações tomadas nesta segunda qualquer que seja o numero de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 41 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se conveniente inicio aos trabalhos ou tendo-selhes dado inicio eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de noventa dias em duas sessões.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral e composta exclusivamente pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode renovar essa autorização.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas, apenas podem fazer-se representar pelo seu conjugue, ascendente ou descendente ou por outro accionista.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Exceptuam-se da regra do numero anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários e em representação destes.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto o representante delegar essa representação num accionista.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 41 Um) Como instrumento de representação voluntaria bastara uma simples carta, assinada pelo representado, dirigida e entregue ao presidente da mesa ate oito dias antes da data marcada para a reunião, devendo a respectiva assinatura ser reconhecida notarialmente no caso de tal reconhecimento constar do aviso convocatório ou quando o presidente da mesa o exigir, podendo, igualmente, exigir a autenticação dos documentos de representação legal.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A concessão da representação e renovável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os instrumentos de representação voluntaria devem conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 41 a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
Número ou marcador · p. 41 b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório;
Número ou marcador · p. 41 c) O sentido em que o representante exercera o voto na falta de instruções concretas do representado;
Número ou marcador · p. 41 d) A menção de que, no caso de circunstancias imprevistas, o representante votara no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Para alem do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 41 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 41 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 41 c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas e estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 41 e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sócias, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exigir uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 41 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para alem dos casos em que a lei o exija, só serão validas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 41 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 41 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 41 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de previsões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 41 e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior ao somatório do capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Sempre que os aumentos de capital visem repor o rádio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria simples dos votos correspondentes a sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 42 Um) A gestão da sociedade e exercida pelo conselho de administração composto por um numero impar de três a sete membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O conselho de administração e eleito pela assembleia geral, que designara também o presidente e fixara a caução que devam prestar.
Número ou marcador · p. 42 Três) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 42 Um) O conselho de administração escolhera de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros; poderá igualmente constituir, com o mesmo objectivo, uma comissão executiva formada por três membros incluindo o membro com funções de gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) O conselho de administração devera definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O conselho de administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 42 Um) Havendo vacatura no numero de membros do conselho de administração, este poderá designar, de entre os accionistas, novos membros do conselho de administração que ocuparão os lugares vagos ate a próxima assembleia geral que votara o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares do conselho de administração, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares ate a próxima assembleia geral ordinária em cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 42 Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, sem juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 42 a) Propor a assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 42 b) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 42 d) Tomar ou dar arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 42 e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 42 f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantia nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 42 g) Constituir mandatários para quaisquer fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 42 h) Definir a estrutura organizada da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições e remunerações; i)Exercer o poder regulamentar e disciplinar sobre os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director executivo, designado pelo conselho de administração, que lhe determinara as funções, fixando-lhe as respectivas competências, e quem prestara contas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 42 c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 42 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 42 e) Para alienar ou onerar bens imobiliários e sempre necessária a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É interdito em absoluto aos membros do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que tenham interesse pessoal ou sejam estranhos a sociedade, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo de responsabilidade dos seus autores pelo danos causados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 42 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do presidente do conselho fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo nos casos contemplados no numero seguinte, as deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Três) E permitida a representação entre os membros mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Nenhum membro do conselho de administração poderá representar na sessão mais do que outro membro.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As reuniões do conselho de administração realizar-se ao por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade ou conveniência o justificarem.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Do Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e,
Texto do artigo · p. 43 quando exercida por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, que designara de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O conselho fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da assembleia geral por uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 43 Três) Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior e das competências do conselho fiscal, o conselho de administração pode acometer a uma empresa independente da auditoria a verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o conselho fiscal pronunciarse-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 43 Um) O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escritura do presidente.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocara o conselho quando, fundamentalmente, lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 43 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Os membros do conselho fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, ou que o conselho de administração participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão por inexistente, sempre que a assembleia geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com alie, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 43 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 43 b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 43 c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a assembleia geral determinar;
Número ou marcador · p. 43 d) Outras finalidades que a assembleia geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Sendo a dissolução decidida pelos accionistas, a deliberação só será valida quando votada de harmonia com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 A primeira assembleia geral da sociedade, que devera proceder a eleição dos órgãos sociais, será convocada para reunir dentro do prazo máximo de dois meses, contando a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 4 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Arnsi- Correctores de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100755157 uma sociedade denominada Arnsi- Correctores de Seguros, S.A.
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO RIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade anónima que adopta a denominação de Arnsi- Correctores de Seguros, S.A.
  6. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem sede na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 39: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no pais ou fora dele.
  10. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem como objectivo:
  13. Número ou marcador, página 39: a) A actividade de mediação e prospecção de seguros do ramo vida e não vida, recomendado livremente ao tomador de seguro os contratos a celebrar e as empresas seguradoras em que melhor podem ser colocados;
  14. Número ou marcador, página 39: b) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguro;
  15. Número ou marcador, página 39: c) A realização de estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
  16. Número ou marcador, página 39: d) Formação técnico-profissional em matéria de seguros e resseguro.
  17. Número ou marcador, página 39: Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
  18. Número ou marcador, página 39: Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  19. Número ou marcador, página 39: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedade já existentes ou de se associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
  20. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  22. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, é de setecentos trinta e oito mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por setecentos e trinta e oito mil acções no valor de cem meticais.
  23. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 39: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  25. Número ou marcador, página 39: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido á subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
  27. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  28. Número ou marcador, página 39: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escrituras.
  29. Número ou marcador, página 39: Dois) Haverão títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem mil e dez mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus titulares.
  30. Número ou marcador, página 39: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade, registados no livro de registo de
  31. Texto do artigo, página 40: acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  32. Número ou marcador, página 40: Quatro) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  34. Número ou marcador, página 40: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 40: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  36. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassam o limite estabelecido no número anterior quando:
  37. Número ou marcador, página 40: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  38. Número ou marcador, página 40: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  39. Número ou marcador, página 40: c) A aquisição seja a título gratuito;
  40. Número ou marcador, página 40: d) Seja adquirido um património a título universal.
  41. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
  42. Número ou marcador, página 40: Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, salvo se for imposto por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo conselho de administração, o qual, todavia informara na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições de operação efectuada.
  43. Número ou marcador, página 40: Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  44. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 40: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  46. Número ou marcador, página 40: a) Não poderão exercer direitos sócias, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
  47. Número ou marcador, página 40: b) Pagarão juros de mora correspondente a taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos por 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  48. Número ou marcador, página 40: c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como
  49. Texto do artigo, página 40: as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  50. Número ou marcador, página 40: d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  51. Número ou marcador, página 40: e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  53. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 40: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 40: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sócias, designadamente proceder a sua amortização e conversa, nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 40: São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Das disposições comuns
  60. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Número ou marcador, página 40: Um) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  62. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contados a partir da data da sua nomeação.
  63. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, ate a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  64. Número ou marcador, página 40: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes a eleição caducará automaticamente o respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Número ou marcador, página 40: Um) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou os estatutos o determinem.
  67. Número ou marcador, página 40: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo presidente do conselho de administração.
  68. Número ou marcador, página 40: Três) O conselho de administração e o conselho fiscal não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstancia a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
  69. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 40: Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, confirmado por carta registada, dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercera o cargo em nome próprio, no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  71. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 40: Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo a assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar estas atribuições numa comissão constituída por três membros, designados para o efeito, por períodos de três anos.
  73. Texto do artigo, página 40: SECÇĂO II Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórios para todos os accionistas.
  76. Número ou marcador, página 40: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 40: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 40: Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Número ou marcador, página 41: Um) A mesa da assembleia geral e composta por um presidente e dois secretários, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  81. Número ou marcador, página 41: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 41: Três) Incumbe aos secretários, alem de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos a assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Número ou marcador, página 41: Um) A convocação da assembleia geral farse-á com antecedência mínima de trinta dias por meio de avisos com indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados no Boletim da Republica ou no jornal diário da cidade de Maputo com maior tiragem; no caso de assembleia extraordinária o prazo pode ser reduzido para cinco dias.
  85. Número ou marcador, página 41: Dois) No aviso convocatório da assembleia será fixado um prazo de oito dias antes da reunião para a recepção pelo presidente da mesa do instrumento de indicação dos representantes dos incapazes e ausentes.
  86. Número ou marcador, página 41: Três) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondem a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
  87. Número ou marcador, página 41: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social será convocado nova reunião para o mesmo fim, que se efectuara dentro de quinze dias, mas não antes de cinco, considerando-se como validas as deliberações tomadas nesta segunda qualquer que seja o numero de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  88. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Número ou marcador, página 41: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se conveniente inicio aos trabalhos ou tendo-selhes dado inicio eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  90. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de noventa dias em duas sessões.
  91. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral e composta exclusivamente pelos accionistas.
  93. Número ou marcador, página 41: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode renovar essa autorização.
  94. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas, apenas podem fazer-se representar pelo seu conjugue, ascendente ou descendente ou por outro accionista.
  97. Número ou marcador, página 41: Dois) Exceptuam-se da regra do numero anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários e em representação destes.
  98. Número ou marcador, página 41: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto o representante delegar essa representação num accionista.
  99. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Número ou marcador, página 41: Um) Como instrumento de representação voluntaria bastara uma simples carta, assinada pelo representado, dirigida e entregue ao presidente da mesa ate oito dias antes da data marcada para a reunião, devendo a respectiva assinatura ser reconhecida notarialmente no caso de tal reconhecimento constar do aviso convocatório ou quando o presidente da mesa o exigir, podendo, igualmente, exigir a autenticação dos documentos de representação legal.
  101. Número ou marcador, página 41: Dois) A concessão da representação e renovável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
  102. Número ou marcador, página 41: Três) Os instrumentos de representação voluntaria devem conter, pelo menos:
  103. Número ou marcador, página 41: a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
  104. Número ou marcador, página 41: b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório;
  105. Número ou marcador, página 41: c) O sentido em que o representante exercera o voto na falta de instruções concretas do representado;
  106. Número ou marcador, página 41: d) A menção de que, no caso de circunstancias imprevistas, o representante votara no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  107. Número ou marcador, página 41: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  108. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 41: Para alem do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a assembleia geral deliberar sobre:
  110. Número ou marcador, página 41: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  111. Número ou marcador, página 41: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  112. Número ou marcador, página 41: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 41: d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas e estabilização de dividendos;
  114. Número ou marcador, página 41: e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sócias, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 41: As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exigir uma maioria qualificada.
  117. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Número ou marcador, página 41: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para alem dos casos em que a lei o exija, só serão validas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  119. Número ou marcador, página 41: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  120. Número ou marcador, página 41: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  121. Número ou marcador, página 41: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 41: d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de previsões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  123. Número ou marcador, página 41: e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior ao somatório do capital social e reservas da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 42: Dois) Sempre que os aumentos de capital visem repor o rádio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria simples dos votos correspondentes a sessenta por cento do capital social.
  125. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  126. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  127. Número ou marcador, página 42: Um) A gestão da sociedade e exercida pelo conselho de administração composto por um numero impar de três a sete membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
  128. Número ou marcador, página 42: Dois) O conselho de administração e eleito pela assembleia geral, que designara também o presidente e fixara a caução que devam prestar.
  129. Número ou marcador, página 42: Três) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  131. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  132. Número ou marcador, página 42: Um) O conselho de administração escolhera de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  133. Número ou marcador, página 42: Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros; poderá igualmente constituir, com o mesmo objectivo, uma comissão executiva formada por três membros incluindo o membro com funções de gestão corrente da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 42: Três) O conselho de administração devera definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
  135. Número ou marcador, página 42: Quatro) O conselho de administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  136. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  137. Número ou marcador, página 42: Um) Havendo vacatura no numero de membros do conselho de administração, este poderá designar, de entre os accionistas, novos membros do conselho de administração que ocuparão os lugares vagos ate a próxima assembleia geral que votara o preenchimento definitivo.
  138. Número ou marcador, página 42: Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares do conselho de administração, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares ate a próxima assembleia geral ordinária em cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
  139. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  140. Número ou marcador, página 42: Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, sem juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete-lhe, em particular:
  142. Número ou marcador, página 42: a) Propor a assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  143. Número ou marcador, página 42: b) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 42: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  145. Número ou marcador, página 42: d) Tomar ou dar arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  146. Número ou marcador, página 42: e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  147. Número ou marcador, página 42: f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantia nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  148. Número ou marcador, página 42: g) Constituir mandatários para quaisquer fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
  149. Número ou marcador, página 42: h) Definir a estrutura organizada da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições e remunerações; i)Exercer o poder regulamentar e disciplinar sobre os trabalhadores.
  150. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 42: Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director executivo, designado pelo conselho de administração, que lhe determinara as funções, fixando-lhe as respectivas competências, e quem prestara contas.
  152. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO Um) A sociedade fica obrigada:
  153. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação do conselho de administração;
  154. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  155. Número ou marcador, página 42: c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  156. Número ou marcador, página 42: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  157. Número ou marcador, página 42: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários e sempre necessária a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
  158. Número ou marcador, página 42: Dois) É interdito em absoluto aos membros do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que tenham interesse pessoal ou sejam estranhos a sociedade, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo de responsabilidade dos seus autores pelo danos causados.
  159. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Número ou marcador, página 42: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do presidente do conselho fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  161. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo nos casos contemplados no numero seguinte, as deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 42: Três) E permitida a representação entre os membros mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  163. Número ou marcador, página 42: Quatro) Nenhum membro do conselho de administração poderá representar na sessão mais do que outro membro.
  164. Número ou marcador, página 42: Cinco) As reuniões do conselho de administração realizar-se ao por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade ou conveniência o justificarem.
  165. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Do Conselho fiscal
  166. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e,
  168. Texto do artigo, página 43: quando exercida por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, que designara de entre eles o presidente.
  169. Número ou marcador, página 43: Dois) O conselho fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da assembleia geral por uma sociedade revisora de contas.
  170. Número ou marcador, página 43: Três) Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior e das competências do conselho fiscal, o conselho de administração pode acometer a uma empresa independente da auditoria a verificação das contas da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 43: Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o conselho fiscal pronunciarse-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
  172. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
  173. Número ou marcador, página 43: Um) O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escritura do presidente.
  174. Número ou marcador, página 43: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocara o conselho quando, fundamentalmente, lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do conselho de administração.
  175. Número ou marcador, página 43: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 43: Quatro) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  177. Número ou marcador, página 43: Cinco) Os membros do conselho fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, ou que o conselho de administração participe, mas sem direito a voto.
  178. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 43: As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão por inexistente, sempre que a assembleia geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
  180. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  181. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  182. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  183. Número ou marcador, página 43: Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com alie, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  184. Número ou marcador, página 43: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  185. Número ou marcador, página 43: b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  186. Número ou marcador, página 43: c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a assembleia geral determinar;
  187. Número ou marcador, página 43: d) Outras finalidades que a assembleia geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
  188. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  189. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 43: Dois) Sendo a dissolução decidida pelos accionistas, a deliberação só será valida quando votada de harmonia com o disposto nos presentes estatutos.
  191. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 43: A primeira assembleia geral da sociedade, que devera proceder a eleição dos órgãos sociais, será convocada para reunir dentro do prazo máximo de dois meses, contando a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 43: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  195. Texto do artigo, página 43: Maputo, 4 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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