JMT Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
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JMT Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 51: JMT Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade JMT Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100736268, José Manuel Marques da Silva, solteiro, maior, natural de Rio Maior, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira, portador do DIRE, n.º 07PT00028435B, emitido em 12 de Fevereiro de dois mil e dezasseis pelos Serviços de Migração de Sofala, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Denominação)
- Texto do artigo, página 51: A adopta a denominação JMT Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Sede)
- Texto do artigo, página 51: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 51: Hotelaria e turismo, restauração e similares, spares, exploração de casinos e salões de jogos, imobiliária, intermediação imobiliária, agência de viagens, organização e produção de eventos e comércio geral.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a leio e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciamento.
- Número ou marcador, página 51: Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Capital social)
- Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais representado por uma quota de igual valor nominal de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, José Manuel Marques da Silva,
- Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: (Administração)
- Número ou marcador, página 51: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio, José Manuel Marques da Silva, desde já, nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos, assinatura de contratos ou outros documentos, é suficiente a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 51: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 51: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio, quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 51: Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos representes.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 51: Os casos omissos, serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 51: Beira, 16 de Maio de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 51: — O Técnico, Ilegível.
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