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Texto do artigo · p. 61 Nat Muvikheleli, Limitada
Texto do artigo · p. 61 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e trinta e sete a folhas cento e quarenta e oito, do livro
Texto do artigo · p. 61 de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e sete A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 Denominação e sede Natureza, duração, denominação e sede
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Nat Muvikheleli, Limitada, sendo regulada por este contrato e pela respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A sociedade terá sua sede social na cidade de Maputo, Moçambique, suas delegações nas restantes províncias.
Número ou marcador · p. 61 Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A sociedade poderão criar sucursais, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrageiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso a sua abertura e seu encerramento.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 Duração
Texto do artigo · p. 61 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 Objecto social
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade tem como objectivo a segurança dos trabalhadores, análise de risco do trabalho, higiene industrial, saúde ocupacional, meio ambiente, treinamentos e auditorias.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 Capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, distribuídos pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 61 a) Cláudio Emmanuel de Sousa Mandlate, dezoito mil meticais, correspondentes a 60%;
Número ou marcador · p. 61 b) Allen Armando de Sousa Mandlate, nove mil meticais, correspondentes a 30%;
Número ou marcador · p. 61 c) Thandywe Cláudia de Sousa Mandlate, três mil meticais, correspondentes a 10%.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 61 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 61 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 61 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 61 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 62 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à Sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 62 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 62 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 62 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas for a da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 62 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 62 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado Ad-Hoc pelos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 62 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 62 Representação
Texto do artigo · p. 62 Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações
Texto do artigo · p. 62 que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 62 Votos
Número ou marcador · p. 62 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 62 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO II Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 Gerência
Número ou marcador · p. 62 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por ambos os sócios que ficam desde já dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 62 Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e for a dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 Direcção geral
Número ou marcador · p. 62 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade
Texto do artigo · p. 62 seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 62 a) pela assinatura individualizada do representante de qualquer um dos gerentes acima nomeados;
Número ou marcador · p. 62 b) pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 12;
Número ou marcador · p. 62 c) pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 62 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 62 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 62 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 63 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 63 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 63 b) por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 63 c) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 63 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer
Texto do artigo · p. 63 à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
Texto do artigo · p. 63 Único: Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
Texto do artigo · p. 63 em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, quatro de
Texto do artigo · p. 63 Agosto de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 61: Nat Muvikheleli, Limitada
  2. Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e trinta e sete a folhas cento e quarenta e oito, do livro
  3. Texto do artigo, página 61: de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e sete A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes
  4. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 61: Denominação e sede Natureza, duração, denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Nat Muvikheleli, Limitada, sendo regulada por este contrato e pela respectiva legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 61: Dois) A sociedade terá sua sede social na cidade de Maputo, Moçambique, suas delegações nas restantes províncias.
  9. Número ou marcador, página 61: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique mediante deliberação da administração.
  10. Número ou marcador, página 61: Quatro) A sociedade poderão criar sucursais, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrageiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso a sua abertura e seu encerramento.
  11. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 61: Duração
  13. Texto do artigo, página 61: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 61: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade tem como objectivo a segurança dos trabalhadores, análise de risco do trabalho, higiene industrial, saúde ocupacional, meio ambiente, treinamentos e auditorias.
  17. Número ou marcador, página 61: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
  19. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 61: Capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, distribuídos pelas seguintes quotas:
  21. Número ou marcador, página 61: a) Cláudio Emmanuel de Sousa Mandlate, dezoito mil meticais, correspondentes a 60%;
  22. Número ou marcador, página 61: b) Allen Armando de Sousa Mandlate, nove mil meticais, correspondentes a 30%;
  23. Número ou marcador, página 61: c) Thandywe Cláudia de Sousa Mandlate, três mil meticais, correspondentes a 10%.
  24. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 61: Aumento e redução do capital
  26. Número ou marcador, página 61: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 61: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  28. Número ou marcador, página 61: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 61: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 61: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 61: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 61: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 62: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 62: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à Sociedade e aos sócios.
  37. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 62: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 62: Órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Texto do artigo, página 62: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  42. Texto do artigo, página 62: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  43. Texto do artigo, página 62: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas for a da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  44. Texto do artigo, página 62: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
  45. Texto do artigo, página 62: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado Ad-Hoc pelos sócios presentes.
  46. Texto do artigo, página 62: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  47. Número ou marcador, página 62: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 62: Representação
  49. Texto do artigo, página 62: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações
  50. Texto do artigo, página 62: que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  51. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 62: Votos
  53. Número ou marcador, página 62: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  54. Número ou marcador, página 62: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  55. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO II Da administração e gerência
  56. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 62: Gerência
  58. Número ou marcador, página 62: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por ambos os sócios que ficam desde já dispensados de prestar caução.
  59. Número ou marcador, página 62: Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 62: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  61. Número ou marcador, página 62: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e for a dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  62. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 62: Direcção geral
  64. Número ou marcador, página 62: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade
  65. Texto do artigo, página 62: seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 62: Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
  67. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 62: Formas de obrigar a sociedade
  69. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade fica obrigada:
  70. Número ou marcador, página 62: a) pela assinatura individualizada do representante de qualquer um dos gerentes acima nomeados;
  71. Número ou marcador, página 62: b) pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 12;
  72. Número ou marcador, página 62: c) pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  73. Número ou marcador, página 62: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  74. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 62: Balanço e prestação de contas
  77. Número ou marcador, página 62: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  78. Texto do artigo, página 62: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 62: Resultados e sua aplicação
  81. Número ou marcador, página 62: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  82. Número ou marcador, página 62: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 62: Dissolução e liquidação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  86. Número ou marcador, página 62: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 63: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
  88. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 63: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  90. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 63: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  92. Número ou marcador, página 63: a) por acordo;
  93. Número ou marcador, página 63: b) por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  94. Número ou marcador, página 63: c) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  95. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 63: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer
  97. Texto do artigo, página 63: à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
  98. Texto do artigo, página 63: Único: Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  99. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
  100. Texto do artigo, página 63: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, quatro de
  101. Texto do artigo, página 63: Agosto de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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