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Texto do artigo · p. 16 URBANI – Gestão e Promoção Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101143600, uma entidade denominada Urbani – Gestão e Promoção Imobiliária, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Luís Filipe Pereira Rocha Brito, NUIT 100501708, empresário, casado, sob regime de comunhão de adquiridos, com Maria Paula da Silva Lameiro Rocha Brito, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 3712, casa R – 6, Condomínio Delagoa Bay, bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade (vitalício) n.º 110104389914Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, a 13 de Novembro de 2017; e
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Luís Pedro Lameiro Rocha Brito, NUIT 132502803, administrador, casado, sob regime de separação de bens, com Bárbara
Texto do artigo · p. 16 Leão Vaz, natural de Cascais, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, sétimo andar direito, bairro Polana Cimento A, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107713335F, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, a 30 de Outubro de 2018 e válido até 30 de Outubro de 2023.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente documento particular, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 16 Sob a firma URBANI – Gestão e Promoção Imobiliária, Limitada, é constituída, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente contrato de sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, número novecentos e catorze, segundo andar direito, bairro Polana Cimento A, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, província de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social pode ser livremente deslocada dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) A criação, transferência e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando se entender, poderá ser determinada por simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) As actividades de promoção e consultoria na área de construção civil, nelas se incluindo estudos, projectos, fiscalização e gestão de contratos de edifícios e instalações para fins diversos;
Número ou marcador · p. 16 b) A prestação de serviços de agenciamento, marketing, assessoria e consultoria empresarial, bem como a participação, o investimento, a gestão financeira e patrimonial em qualquer sociedade comercial de responsabilidade limitada, nacional ou estrangeira, constituída ou a constituir, mesmo com um objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas
Texto do artigo · p. 17 por leis especiais e fazer parte de consórcios ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontrase dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 475.000,00MT (quatrocentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Pedro Lameiro Rocha Brito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este apenas resultar de novas entradas dos actuais sócios, tais entradas serão realizadas obrigatoriamente na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições definidos por lei ou estipulados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas a terceiros carece do consentimento prévio e expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção à sociedade e ao sócio não cedente, indicando por meio de carta as condições essenciais do negócio pelo qual pretende efectuar a transmissão, nomeadamente, a identificação do proposto adquirente, o respectivo preço e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelo sócio não cedente tem de ser comunicado ao sócio transmitente, por meio de carta, no prazo máximo, respectivamente, de 45 (quarenta e cinco) ou 15 (quinze) dias, após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio, desde que totalmente liberada, sempre que se verifique algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo das partes;
Número ou marcador · p. 17 b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
Número ou marcador · p. 17 c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
Número ou marcador · p. 17 e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
Número ou marcador · p. 17 f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 (noventa) dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
Número ou marcador · p. 17 Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais longo, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta, expedida com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, podendo a representação ser acreditada por meio de simples carta assinada por si e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Não possuíndo nem representando qualquer dos sócios, a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente de convocatória, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, todas as deliberações sociais serão tomadas por uma maioria superior a 2/3 (dois terços) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, que será composto e eleito de acordo com a deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela assembleia geral e podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete à administração exercer os normais poderes de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, nomeadamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) A abertura ou encerramento, bem como a alienação, oneração, cessão de exploração e locação de estabelecimentos comerciais, qualquer que seja a posição da sociedade na relação contratual;
Número ou marcador · p. 17 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais no capital social de outras sociedades e a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 18 c) Realização de todas as operações b a n c á r i a s , i n c l u í n d o , nomeadamente, a abertura, movimento e fecho de contas de qualquer espécie e a transferência de fundos, créditos, valores, por qualquer meio ou montante;
Número ou marcador · p. 18 d) A contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza ou fim, a curto, médio ou longo prazo e a prestação das garantias para tanto necessárias;
Número ou marcador · p. 18 e) Aquisição, alienação, cessão ou concessão de licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestação de fianças, avales e quaisquer outras garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 18 g) Celebração ou cessação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, bem como, a fixação das respectivas remunerações ou regalias.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade obriga-se com:
Número ou marcador · p. 18 a) A assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 b) A assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) A assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, agindo estes dentro dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Exercícios sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração proceder à organização das contas anuais acompanhadas de um relatório sobre o exercício do ano findo e donde conste uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir qualquer limite estabelecido por lei;
Número ou marcador · p. 18 b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 18 c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito legalmente representado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, as verbas que compõem o activo social serão licitadas verbalmente entre os sócios e adjudicadas àquele que mais vantagens oferecer para a sociedade, em preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso, o presente contrato regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 9 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: URBANI – Gestão e Promoção Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101143600, uma entidade denominada Urbani – Gestão e Promoção Imobiliária, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Luís Filipe Pereira Rocha Brito, NUIT 100501708, empresário, casado, sob regime de comunhão de adquiridos, com Maria Paula da Silva Lameiro Rocha Brito, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 3712, casa R – 6, Condomínio Delagoa Bay, bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade (vitalício) n.º 110104389914Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, a 13 de Novembro de 2017; e
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Luís Pedro Lameiro Rocha Brito, NUIT 132502803, administrador, casado, sob regime de separação de bens, com Bárbara
  5. Texto do artigo, página 16: Leão Vaz, natural de Cascais, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, sétimo andar direito, bairro Polana Cimento A, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107713335F, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, a 30 de Outubro de 2018 e válido até 30 de Outubro de 2023.
  6. Texto do artigo, página 16: Pelo presente documento particular, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Firma e duração)
  9. Texto do artigo, página 16: Sob a firma URBANI – Gestão e Promoção Imobiliária, Limitada, é constituída, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente contrato de sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: (Sede e formas de representação)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, número novecentos e catorze, segundo andar direito, bairro Polana Cimento A, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, província de Maputo, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social pode ser livremente deslocada dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) A criação, transferência e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando se entender, poderá ser determinada por simples deliberação da administração.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  17. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 16: a) As actividades de promoção e consultoria na área de construção civil, nelas se incluindo estudos, projectos, fiscalização e gestão de contratos de edifícios e instalações para fins diversos;
  19. Número ou marcador, página 16: b) A prestação de serviços de agenciamento, marketing, assessoria e consultoria empresarial, bem como a participação, o investimento, a gestão financeira e patrimonial em qualquer sociedade comercial de responsabilidade limitada, nacional ou estrangeira, constituída ou a constituir, mesmo com um objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas
  20. Texto do artigo, página 17: por leis especiais e fazer parte de consórcios ou associações em participação.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 17: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontrase dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 475.000,00MT (quatrocentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
  25. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Pedro Lameiro Rocha Brito.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este apenas resultar de novas entradas dos actuais sócios, tais entradas serão realizadas obrigatoriamente na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições definidos por lei ou estipulados em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas a terceiros carece do consentimento prévio e expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o exercício do direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção à sociedade e ao sócio não cedente, indicando por meio de carta as condições essenciais do negócio pelo qual pretende efectuar a transmissão, nomeadamente, a identificação do proposto adquirente, o respectivo preço e condições de pagamento.
  35. Número ou marcador, página 17: Quatro) O exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelo sócio não cedente tem de ser comunicado ao sócio transmitente, por meio de carta, no prazo máximo, respectivamente, de 45 (quarenta e cinco) ou 15 (quinze) dias, após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior.
  36. Número ou marcador, página 17: Cinco) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  37. Número ou marcador, página 17: Seis) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio, desde que totalmente liberada, sempre que se verifique algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo das partes;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
  44. Número ou marcador, página 17: d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
  45. Número ou marcador, página 17: e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
  46. Número ou marcador, página 17: f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
  47. Número ou marcador, página 17: g) Nos demais casos previstos na lei.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 (noventa) dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 17: (Assembleias gerais)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais longo, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta, expedida com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  54. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, podendo a representação ser acreditada por meio de simples carta assinada por si e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 17: Quatro) Não possuíndo nem representando qualquer dos sócios, a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente pelos sócios.
  56. Número ou marcador, página 17: Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente de convocatória, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 17: Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, todas as deliberações sociais serão tomadas por uma maioria superior a 2/3 (dois terços) dos votos correspondentes ao capital social.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, que será composto e eleito de acordo com a deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela assembleia geral e podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
  62. Número ou marcador, página 17: Três) Compete à administração exercer os normais poderes de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  63. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, nomeadamente, as seguintes:
  64. Número ou marcador, página 17: a) A abertura ou encerramento, bem como a alienação, oneração, cessão de exploração e locação de estabelecimentos comerciais, qualquer que seja a posição da sociedade na relação contratual;
  65. Número ou marcador, página 17: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais no capital social de outras sociedades e a sua alienação ou oneração;
  66. Número ou marcador, página 18: c) Realização de todas as operações b a n c á r i a s , i n c l u í n d o , nomeadamente, a abertura, movimento e fecho de contas de qualquer espécie e a transferência de fundos, créditos, valores, por qualquer meio ou montante;
  67. Número ou marcador, página 18: d) A contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza ou fim, a curto, médio ou longo prazo e a prestação das garantias para tanto necessárias;
  68. Número ou marcador, página 18: e) Aquisição, alienação, cessão ou concessão de licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
  69. Número ou marcador, página 18: f) Prestação de fianças, avales e quaisquer outras garantias, pessoais ou reais;
  70. Número ou marcador, página 18: g) Celebração ou cessação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, bem como, a fixação das respectivas remunerações ou regalias.
  71. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se com:
  72. Número ou marcador, página 18: a) A assinatura do presidente do conselho de administração;
  73. Número ou marcador, página 18: b) A assinatura conjunta de dois administradores;
  74. Número ou marcador, página 18: c) A assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, agindo estes dentro dos limites da respectiva procuração.
  75. Número ou marcador, página 18: Seis) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 18: (Exercícios sociais)
  78. Texto do artigo, página 18: Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração proceder à organização das contas anuais acompanhadas de um relatório sobre o exercício do ano findo e donde conste uma proposta de aplicação dos resultados.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  81. Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  82. Número ou marcador, página 18: a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir qualquer limite estabelecido por lei;
  83. Número ou marcador, página 18: b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
  84. Número ou marcador, página 18: c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 18: (Dissolução, liquidação e partilha)
  87. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstos na lei.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito legalmente representado.
  89. Número ou marcador, página 18: Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
  90. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, as verbas que compõem o activo social serão licitadas verbalmente entre os sócios e adjudicadas àquele que mais vantagens oferecer para a sociedade, em preço e forma de pagamento.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  93. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso, o presente contrato regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 18: Maputo, 9 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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