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Texto do artigo · p. 6 Global Industrial Spares, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades Legais da Matola com NUEL 100855771, do quinze de Maio de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Global Industrial Spares, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Bairro Fomento República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestação de serviços de consultoria, procurement e assistência têcnica na área comercial, agro-negóçio, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
Número ou marcador · p. 6 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 6 c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 6 e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 A capital social integralmente realizada em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas constituídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Rafael Eduardo Mavie, 18.000,00MT (dezoito mil meticais) 90% (noventa por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Laura Etelvina Bule, 2.000,00MT (dois mil meticais) 10% (dez por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo segundo. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer á sociedade prestações pecuniários que aquela carecer.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeito desde a data da autorga da respectiva e da sua notificação poderá ser feito por carta, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja concedida, total ou parcialmente.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo primeiro. A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservando o direito de preferência no caso cedência de quota, e não querendo exercer, caberá aos casos da proporção das quotas que já possuem.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleiageral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade tanto os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses sendo o exercício anterior levado para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para a eleição do presidente da assembleia-geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral serão convocados pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada, com aviso prévio de recepção, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os sócios pessoas - colectivas far-se-ão representar, nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral, considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação meia hora depois presentes ou representados e independentemente do capital que representa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 7 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada um por cento do total da quota da respectiva.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representado, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Três) Além dos casos em que a lei a exige, requerem a maioria qualificada de três quotas parte dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleiageral que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) A transferência ou desistência de concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) A divisão e a concessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleição do presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 As assembleias gerais serão presididas pelo sócio eleito presidente respectivo na última assembleia geral ou por qualquer representante seu nomeado ou escolhido de harmonia com os estatutos a que o mesmo sócio esteja obrigado e na ausência daquele ou de qualquer seu representante, será presidente da assembleia geral designado pelos sócios presente.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. O presidente da assembleia geral nunca deverá acumular este cargo com o de presidente do conselho da gerência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 As actas das assembleias gerais devem identificar nomes dos sócios presentes ou neles representados, capital social de um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que e las assistem.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Gerência e a representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada por ordem ou com
Texto do artigo · p. 7 autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revoga-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleiageral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão diária da sociedade é conferido a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselho da gerência designa o sócio Rafael Eduardo Mavie, director-geral, da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade fica obrigado;
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes.
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura do director-geral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) os actos de mero expediente poderá derem assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Os gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 7 d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 7 e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executa estritamente as instruções e mandatos da assembleia-geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
Texto do artigo · p. 7 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 No fim de cada ano social, que termina em trinta e um de Dezembro, a gerência apresentará a provação da assembleia geral o balanço de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial financeira e económica da sociedade bem como a proposta quanto a repartição de ganhos e perdas. Os mencionados documentos, bem como a lista dos sócios, serão patentes por quinze dias antes da realização da assembleia-geral, para que os sócios tomem dele o conhecimento. Dos lucros líquidos da sociedade são destinados cinco por cento até atingir o limite da reserva legal e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou dado outro destino caso este assim entenderem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito de mais amplos poderes. Concluído a liquidação e paga todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só poderá amortizar qualquer cota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 7 b) Se a quota for penhorada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer motivo sujeito a venda judicial.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal dentro do prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos são regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Matola, 15 de Maio de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 8 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Global Industrial Spares, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades Legais da Matola com NUEL 100855771, do quinze de Maio de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Global Industrial Spares, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Bairro Fomento República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  9. Número ou marcador, página 6: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
  11. Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços de consultoria, procurement e assistência têcnica na área comercial, agro-negóçio, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
  12. Número ou marcador, página 6: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
  13. Número ou marcador, página 6: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
  14. Número ou marcador, página 6: d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  15. Número ou marcador, página 6: e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  18. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital social
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 6: A capital social integralmente realizada em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas constituídas:
  21. Número ou marcador, página 6: a) Rafael Eduardo Mavie, 18.000,00MT (dezoito mil meticais) 90% (noventa por cento) do capital social;
  22. Número ou marcador, página 6: b) Laura Etelvina Bule, 2.000,00MT (dois mil meticais) 10% (dez por cento) do capital social.
  23. Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  24. Texto do artigo, página 6: Parágrafo segundo. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 6: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer á sociedade prestações pecuniários que aquela carecer.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 6: A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeito desde a data da autorga da respectiva e da sua notificação poderá ser feito por carta, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja concedida, total ou parcialmente.
  29. Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro. A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservando o direito de preferência no caso cedência de quota, e não querendo exercer, caberá aos casos da proporção das quotas que já possuem.
  30. Texto do artigo, página 6: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleiageral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade tanto os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  31. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  34. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses sendo o exercício anterior levado para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para a eleição do presidente da assembleia-geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral serão convocados pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada, com aviso prévio de recepção, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  37. Número ou marcador, página 6: Um) Os sócios pessoas - colectivas far-se-ão representar, nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  38. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral, considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação meia hora depois presentes ou representados e independentemente do capital que representa.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  40. Número ou marcador, página 7: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada um por cento do total da quota da respectiva.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representado, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) Além dos casos em que a lei a exige, requerem a maioria qualificada de três quotas parte dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleiageral que tenham por objectivo:
  43. Número ou marcador, página 7: a) A transferência ou desistência de concessão;
  44. Número ou marcador, página 7: b) A divisão e a concessão de quotas da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 7: c) Eleição do presidente da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 7: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio eleito presidente respectivo na última assembleia geral ou por qualquer representante seu nomeado ou escolhido de harmonia com os estatutos a que o mesmo sócio esteja obrigado e na ausência daquele ou de qualquer seu representante, será presidente da assembleia geral designado pelos sócios presente.
  48. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. O presidente da assembleia geral nunca deverá acumular este cargo com o de presidente do conselho da gerência.
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 7: As actas das assembleias gerais devem identificar nomes dos sócios presentes ou neles representados, capital social de um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que e las assistem.
  51. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Gerência e a representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
  54. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada por ordem ou com
  55. Texto do artigo, página 7: autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revoga-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleiageral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão diária da sociedade é conferido a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho da gerência designa o sócio Rafael Eduardo Mavie, director-geral, da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade fica obrigado;
  60. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
  61. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes.
  62. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura do director-geral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  63. Número ou marcador, página 7: Dois) os actos de mero expediente poderá derem assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 7: Os gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
  66. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
  67. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
  68. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
  69. Número ou marcador, página 7: d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
  70. Número ou marcador, página 7: e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
  71. Número ou marcador, página 7: f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 7: Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executa estritamente as instruções e mandatos da assembleia-geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
  74. Texto do artigo, página 7: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  75. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 7: No fim de cada ano social, que termina em trinta e um de Dezembro, a gerência apresentará a provação da assembleia geral o balanço de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial financeira e económica da sociedade bem como a proposta quanto a repartição de ganhos e perdas. Os mencionados documentos, bem como a lista dos sócios, serão patentes por quinze dias antes da realização da assembleia-geral, para que os sócios tomem dele o conhecimento. Dos lucros líquidos da sociedade são destinados cinco por cento até atingir o limite da reserva legal e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou dado outro destino caso este assim entenderem.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 7: A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito de mais amplos poderes. Concluído a liquidação e paga todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  81. Texto do artigo, página 7: A sociedade só poderá amortizar qualquer cota nos casos seguintes:
  82. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  83. Número ou marcador, página 7: b) Se a quota for penhorada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer motivo sujeito a venda judicial.
  84. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal dentro do prazo de um ano.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos são regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, 15 de Maio de 2020. — O Técnico,
  88. Texto do artigo, página 8: Ilegível.
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