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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Vítor Filipe Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101326209, uma entidade denominada Vítor Filipe Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Vítor Manuel Monteiro Filipe, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida Francisco Orlando Munguambe, n.º 517, bairro da Polana, na cidade de Maputo, portador da Autorização de Residência (DIRE) n.º 11PT00080995M, tipo permanente, emitido no dia 19 de Maio de 2015 e válido até 19 de Maio de 2020;
- Texto do artigo, página 20: É celebrado, ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 328 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, o presente contrato de sociedade, que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Vítor Filipe Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Fernão de Magalhães, n.º 333, sobreloja, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria nas áreas de pecuária, agricultura, indústria e gestão imobiliária.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias à actividade principal, podendo ainda, mediante deliberação do sócio único, ampliar o seu objecto social, desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único Vítor Manuel Monteiro Filipe.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado, o qual goza do direito de preferência na subscrição dos aumentos ou reduzido segundo as necessidades da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sempre que necessário, a sociedade poderá exigir a realização de prestações suplementares no montante ainda a estabelecer, mediante deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único poderá conceder à sociedade suprimentos nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O sócio único pode livremente e nos termos em que a lei permite transmitir a sua quota.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência, administração e vinculação)
- Texto do artigo, página 20: A administração, gerência e vinculação da sociedade serão confiadas ao sócio Vítor Manuel Monteiro Filipe, que desde já é nomeado gerente da sociedade, ficando a sociedade obrigada pela assinatura do sócio único ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social corresponde com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução, liquidação e omissões)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em tudo que ficou omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação específica em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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