Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Épsilon Enviroservices, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato particular de constituição de sociedade foi constituída uma sociedade comercial anónima denominada Épsilon Enviroservices, S.A., registada no dia 26 de Junho de 2020 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101343189, que se rege pelas disposições constantes dos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída nos termos da lei e do presente estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Épsilon Enviroservices, S.A.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) A gestão e tratamento de resíduos industriais e urbanos; b)A remoção e transporte de lixo e gestão de resíduos e de lixeiras, bem como a limpeza doméstica e industrial e o exercício de todas as actividades conexas;
Número ou marcador · p. 19 c) A comercialização de produtos químicos e outros equipamentos de limpeza bem como demais
Texto do artigo · p. 19 actividades complementares ou auxiliares e as que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 19 d) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiaria, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 200 (duzentas) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção
Texto do artigo · p. 20 individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção e possam, a qualquer momento, mediante solicitação ao Conselho de Administração, serem substituídas por títulos consolidados ou subdivididos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
Número ou marcador · p. 20 a) A natureza do título;
Número ou marcador · p. 20 b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título;
Número ou marcador · p. 20 c) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) O montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
Número ou marcador · p. 20 f) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 20 g) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
Número ou marcador · p. 20 d) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informa
Texto do artigo · p. 20 de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 20 e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período três anos, nos termos do número três do artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 20 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta, ou dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito e constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos
Texto do artigo · p. 21 accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 21 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 21 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 21 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode-se dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia
Texto do artigo · p. 21 se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É permitido a todos ou qualquer accionista actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral, contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião, c por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outro equipamento de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral apenas pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociai, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
Número ou marcador · p. 21 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o Dia Útil seguinte); ou;
Número ou marcador · p. 21 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 21 d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 21 g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 21 h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 21 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 22 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Votação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta mandadeira, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 22 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 22 f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 22 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 22 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 22 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 22 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 22 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 22 Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da delegação de poderes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Comissão Executiva é designada pelo Conselho de Administração, e constituída por um número impar até um máximo de três.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete à Comissão Executiva assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e a gestão corrente dos negócios sociais, bem como praticar os actos decorrentes das matérias que lhe venham a ser delegadas nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da Comissão Executiva só são válidas se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Três) Salvo disposição contrária, as deliberações deste órgão são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e constam de actas, devendo ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura do Director Geral, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito, composição e competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, este é composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os relatórios apresentados pelos auditores são levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões e votação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais tem as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 23 Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 13 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Épsilon Enviroservices, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato particular de constituição de sociedade foi constituída uma sociedade comercial anónima denominada Épsilon Enviroservices, S.A., registada no dia 26 de Junho de 2020 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101343189, que se rege pelas disposições constantes dos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída nos termos da lei e do presente estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Épsilon Enviroservices, S.A.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social:
  12. Número ou marcador, página 19: a) A gestão e tratamento de resíduos industriais e urbanos; b)A remoção e transporte de lixo e gestão de resíduos e de lixeiras, bem como a limpeza doméstica e industrial e o exercício de todas as actividades conexas;
  13. Número ou marcador, página 19: c) A comercialização de produtos químicos e outros equipamentos de limpeza bem como demais
  14. Texto do artigo, página 19: actividades complementares ou auxiliares e as que se mostrarem necessárias;
  15. Número ou marcador, página 19: d) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiaria, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 200 (duzentas) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  26. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
  27. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção
  32. Texto do artigo, página 20: individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção e possam, a qualquer momento, mediante solicitação ao Conselho de Administração, serem substituídas por títulos consolidados ou subdivididos.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
  34. Número ou marcador, página 20: a) A natureza do título;
  35. Número ou marcador, página 20: b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título;
  36. Número ou marcador, página 20: c) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 20: d) O montante do capital social;
  38. Número ou marcador, página 20: e) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
  39. Número ou marcador, página 20: f) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
  40. Número ou marcador, página 20: g) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
  44. Número ou marcador, página 20: a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  45. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  46. Número ou marcador, página 20: c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
  47. Número ou marcador, página 20: d) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informa
  48. Texto do artigo, página 20: de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  49. Número ou marcador, página 20: e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Acções e obrigações próprias)
  53. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  56. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais:
  65. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 20: b) A Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 20: (Eleição e posse)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período três anos, nos termos do número três do artigo dezasseis.
  72. Número ou marcador, página 20: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  73. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta, ou dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Âmbito e constituição)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos
  82. Texto do artigo, página 21: accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
  84. Número ou marcador, página 21: Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  89. Número ou marcador, página 21: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 21: (Convocatória)
  92. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  94. Número ou marcador, página 21: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 21: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 21: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  97. Número ou marcador, página 21: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  98. Número ou marcador, página 21: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  99. Número ou marcador, página 21: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode-se dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia
  100. Texto do artigo, página 21: se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  101. Número ou marcador, página 21: Quatro) É permitido a todos ou qualquer accionista actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral, contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião, c por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outro equipamento de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  104. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
  106. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral apenas pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociai, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  107. Número ou marcador, página 21: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
  108. Número ou marcador, página 21: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o Dia Útil seguinte); ou;
  109. Número ou marcador, página 21: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  113. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  114. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  115. Número ou marcador, página 21: d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  116. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  117. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  118. Número ou marcador, página 21: g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  119. Número ou marcador, página 21: h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  120. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa, os seguintes documentos:
  122. Número ou marcador, página 21: a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  123. Número ou marcador, página 21: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
  124. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
  125. Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  126. Texto do artigo, página 22: indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
  127. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  128. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 22: (Suspensão)
  131. Número ou marcador, página 22: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 22: (Votação)
  135. Número ou marcador, página 22: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  136. Número ou marcador, página 22: Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta mandadeira, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
  137. Número ou marcador, página 22: Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  138. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 22: (Âmbito e composição)
  141. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
  146. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  147. Número ou marcador, página 22: b) Orientar a actividade da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 22: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
  149. Número ou marcador, página 22: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  150. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  151. Número ou marcador, página 22: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  152. Número ou marcador, página 22: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  153. Número ou marcador, página 22: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  154. Número ou marcador, página 22: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  156. Número ou marcador, página 22: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  157. Número ou marcador, página 22: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  160. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
  162. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  164. Número ou marcador, página 22: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 22: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  166. Número ou marcador, página 22: Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  167. Número ou marcador, página 22: Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
  168. Número ou marcador, página 22: Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  169. Número ou marcador, página 22: Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  170. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da delegação de poderes
  171. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 22: (Âmbito e composição)
  173. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  174. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  175. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
  176. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Comissão Executiva é designada pelo Conselho de Administração, e constituída por um número impar até um máximo de três.
  177. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 23: Compete à Comissão Executiva assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e a gestão corrente dos negócios sociais, bem como praticar os actos decorrentes das matérias que lhe venham a ser delegadas nos termos deste estatuto.
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  182. Número ou marcador, página 23: Um) A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou quem o substitua.
  183. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da Comissão Executiva só são válidas se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 23: Três) Salvo disposição contrária, as deliberações deste órgão são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e constam de actas, devendo ser assinadas por todos os presentes.
  185. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 23: (Vinculação)
  187. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  188. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
  190. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do Director Geral, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  191. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
  192. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 23: (Âmbito, composição e competências)
  195. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, este é composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente
  196. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  197. Número ou marcador, página 23: Três) Os relatórios apresentados pelos auditores são levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 23: (Reuniões e votação)
  200. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  201. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e disposições finais
  203. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  205. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  206. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos termos da lei.
  207. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  209. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  210. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais tem as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
  211. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 23: (Disposição final)
  213. Texto do artigo, página 23: Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
  214. Texto do artigo, página 23: Maputo, 13 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.