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Texto do artigo · p. 32 MELLICA – Exploração Mineira, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folhas dezanove a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MELLICA – Exploração Mineira, Limitada, tem a sua sede na rua dos Mambas, n.º 38, bairro das Mahotas, Distrito Municipal de KaMavota, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade MELLICA – Exploração Mineira, Limitada, adopta a denominação comercial MELLICA e tem a sua sede na Rua dos Mambas, n.º 38, bairro das Mahotas, Distrito Municipal de KaMavota, na cidade de Maputo, podendo por deliberação consensual da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente para o desenvolvimento da actividade da empresa ou das suas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A duração da MELLICA é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua existência legal a partir da data da sua constituição, ao abrigo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Pesquisa, exploração, produção, comercialização, compra e venda de recursos minerais e de cabos eléctricos, dentro e fora do território nacional de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 b) Exploração, comercialização e distribuição de água potável;
Número ou marcador · p. 32 c) Desenvolvimento das actividades de turismo, indústria hoteleira e similar, hospedagem, alojamento, pescaria, desporto marinho, pesca desportiva e aluguer de equipamento de turismo;
Número ou marcador · p. 32 d) Desenvolvimento de actividades de exploração, comercialização e produção agrícola, pecuária, avicultura, venda e compra de carnes, ovos e seus derivados;
Texto do artigo · p. 32 e)Desenvolvimento e prática de comércio a grosso e retalhista de todo o tipo de louça em cerâmica, vidro, alumínio e outros materiais de fabrico, ferramentas, máquinas, equipamentos e acessórios diversos, de navegação marítima e fluvial, de construção e de engenharia civil, de canalização e aquecimento, máquinas e equipamento agrícola, de escritório, de corte e costura, computadores e seus acessórios ou equipamentos periféricos e programas informáticos, eletrodomésticos e aparelhos de televisão e rádio, outros componentes e equipamentos electrónicos de telecomunicações e suas partes;
Número ou marcador · p. 32 f) Prática de comércio a grosso ou de retalhista de bens de consumo, de produtos de limpeza e higiene, perfumes, papelaria, livros, revistas, jornais, gráfica e de toda actividade comercial a grosso e retalhista não especializado;
Número ou marcador · p. 32 g) Prestação de serviços de contabilidade, auditoria, fiscalidade, marketing e publicidade, instalação de todo o tipo e formas de comunicação, gestão de recursos humanos, consultoria de gestão de empresas, análise e gestão de projectos, distribuição e logística de stocks, registo de entidades, correctoria de seguros, correctoria financeira, concessão de créditos a singulares e entidades legais, venda, compra, formação e assistência de softwares de gestão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante a deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, aceitar concessões, adquirir e gerir participações financeiras sociais em capitais de sociedades a constituir ou já constituídas, empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto social diferente ou reguladas por lei especial, incluindo fazer parcerias ou associar-se a qualquer outra empresa, sociedade comercial, associações ou confederação, sob qualquer forma legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas e subsidiárias da actividade principal, não cobertas pelo seu objecto e de prestação de serviços, bem como a
Texto do artigo · p. 32 outras actividades económicas, desde que para
Texto do artigo · p. 32 o efeito esteja devidamente autorizada pela assembleia geral que delibera por consenso ou provisoriamente pelo seu conselho de administração a ser ratificado por consenso pela assembleia geral, na sua primeira sessão, após a prática do acto e seja permitida por lei, por si ou em parceria com outras instituições e empresas privadas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais) dividido pelos seguintes sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 32 a) António Salomão Chipanga, com o valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 40% do capital;
Número ou marcador · p. 32 b) MELLICA, Lda, com valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais, correspondente a 32% do capital;
Número ou marcador · p. 32 c) MELLICA Decorações, EI, com valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais, correspondente a 28% do capital.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere por consenso sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, em sessão da assembleia geral gozando estes do direito de preferência na proporção das quotas que possuírem à data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá antes comunicar à sociedade indicando o nome do adquirente e
Texto do artigo · p. 32 o montante envolvido na transmissão para que os sócios caso queiram possam exercer o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada e gerida, nos precisos termos previstos no artigo décimo terceiro e seguintes da Escritura Pública da Sociedade MELLICA, Limitada, publicada na III Série, do Boletim da República, n.º 38, de 26 de Fevereiro de 2020, que fica a fazer parte integrante do presente contrato de Sociedade e que os sócios declaram ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que é dispensada a sua leitura.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A administração e gerência da Sociedade poderão constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre sí os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios, sob a liderança do presidente do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso algum poderão os administradores e gerência da sociedade comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao presente contrato de sociedade ou seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações, sem consentimento dos órgãos competentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SETÍMO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral que se rege pelo disposto no artigo décimo primeiro da escritura pública da sociedade MELLICA, Limitada, publicada na Terceira Série do Boletim da República, n.˚ 38, de 26 de Fevereiro de 2020, que fica a fazer parte integrante do presente contrato de sociedade e que os sócios declaram ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que é dispensada a sua leitura reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral que delibera por consenso sobre todas as questões que digam respeito a vida da sociedade que extravasa a esfera de competências do conselho de administração e da direcção executiva é convocada e presidida pelo seu respectivo presidente eleito por consenso em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere por consenso, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Extinção e interdição)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade ou qualquer assunto de interesse da sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar, através do diálogo amigável entre as partes, por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro da confiança dos sócios em disputa com o envolvimento activo dos sócios, previlegiando sempre o recurso a via consensual, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, caso a decisão arbitral qualquer um dos sócios com ela não se conformar e as vias extrajudiciais tiverem sido esgotadas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Omissão)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo que for omisso no presente contrato de sociedade aplicar-se-á as disposições constantes dos estatutos da MELLICA, Limitada, e da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, 20 de Agosto de 2021. — O Téc-
Texto do artigo · p. 33 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: MELLICA – Exploração Mineira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folhas dezanove a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MELLICA – Exploração Mineira, Limitada, tem a sua sede na rua dos Mambas, n.º 38, bairro das Mahotas, Distrito Municipal de KaMavota, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 32: A sociedade MELLICA – Exploração Mineira, Limitada, adopta a denominação comercial MELLICA e tem a sua sede na Rua dos Mambas, n.º 38, bairro das Mahotas, Distrito Municipal de KaMavota, na cidade de Maputo, podendo por deliberação consensual da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente para o desenvolvimento da actividade da empresa ou das suas unidades orgânicas.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 32: A duração da MELLICA é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua existência legal a partir da data da sua constituição, ao abrigo do presente contrato de sociedade.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 32: a) Pesquisa, exploração, produção, comercialização, compra e venda de recursos minerais e de cabos eléctricos, dentro e fora do território nacional de Moçambique;
  13. Número ou marcador, página 32: b) Exploração, comercialização e distribuição de água potável;
  14. Número ou marcador, página 32: c) Desenvolvimento das actividades de turismo, indústria hoteleira e similar, hospedagem, alojamento, pescaria, desporto marinho, pesca desportiva e aluguer de equipamento de turismo;
  15. Número ou marcador, página 32: d) Desenvolvimento de actividades de exploração, comercialização e produção agrícola, pecuária, avicultura, venda e compra de carnes, ovos e seus derivados;
  16. Texto do artigo, página 32: e)Desenvolvimento e prática de comércio a grosso e retalhista de todo o tipo de louça em cerâmica, vidro, alumínio e outros materiais de fabrico, ferramentas, máquinas, equipamentos e acessórios diversos, de navegação marítima e fluvial, de construção e de engenharia civil, de canalização e aquecimento, máquinas e equipamento agrícola, de escritório, de corte e costura, computadores e seus acessórios ou equipamentos periféricos e programas informáticos, eletrodomésticos e aparelhos de televisão e rádio, outros componentes e equipamentos electrónicos de telecomunicações e suas partes;
  17. Número ou marcador, página 32: f) Prática de comércio a grosso ou de retalhista de bens de consumo, de produtos de limpeza e higiene, perfumes, papelaria, livros, revistas, jornais, gráfica e de toda actividade comercial a grosso e retalhista não especializado;
  18. Número ou marcador, página 32: g) Prestação de serviços de contabilidade, auditoria, fiscalidade, marketing e publicidade, instalação de todo o tipo e formas de comunicação, gestão de recursos humanos, consultoria de gestão de empresas, análise e gestão de projectos, distribuição e logística de stocks, registo de entidades, correctoria de seguros, correctoria financeira, concessão de créditos a singulares e entidades legais, venda, compra, formação e assistência de softwares de gestão.
  19. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante a deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para a realização do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, aceitar concessões, adquirir e gerir participações financeiras sociais em capitais de sociedades a constituir ou já constituídas, empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto social diferente ou reguladas por lei especial, incluindo fazer parcerias ou associar-se a qualquer outra empresa, sociedade comercial, associações ou confederação, sob qualquer forma legalmente estabelecida.
  21. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas e subsidiárias da actividade principal, não cobertas pelo seu objecto e de prestação de serviços, bem como a
  22. Texto do artigo, página 32: outras actividades económicas, desde que para
  23. Texto do artigo, página 32: o efeito esteja devidamente autorizada pela assembleia geral que delibera por consenso ou provisoriamente pelo seu conselho de administração a ser ratificado por consenso pela assembleia geral, na sua primeira sessão, após a prática do acto e seja permitida por lei, por si ou em parceria com outras instituições e empresas privadas, nos termos da legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais) dividido pelos seguintes sócios fundadores:
  27. Número ou marcador, página 32: a) António Salomão Chipanga, com o valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 40% do capital;
  28. Número ou marcador, página 32: b) MELLICA, Lda, com valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais, correspondente a 32% do capital;
  29. Número ou marcador, página 32: c) MELLICA Decorações, EI, com valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais, correspondente a 28% do capital.
  30. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 32: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere por consenso sobre o assunto.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 32: (Cessão)
  34. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, em sessão da assembleia geral gozando estes do direito de preferência na proporção das quotas que possuírem à data da presente escritura.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá antes comunicar à sociedade indicando o nome do adquirente e
  36. Texto do artigo, página 32: o montante envolvido na transmissão para que os sócios caso queiram possam exercer o direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 32: Três) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  40. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada e gerida, nos precisos termos previstos no artigo décimo terceiro e seguintes da Escritura Pública da Sociedade MELLICA, Limitada, publicada na III Série, do Boletim da República, n.º 38, de 26 de Fevereiro de 2020, que fica a fazer parte integrante do presente contrato de Sociedade e que os sócios declaram ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que é dispensada a sua leitura.
  41. Número ou marcador, página 33: Dois) A administração e gerência da Sociedade poderão constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre sí os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios, sob a liderança do presidente do conselho da administração.
  42. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso algum poderão os administradores e gerência da sociedade comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao presente contrato de sociedade ou seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações, sem consentimento dos órgãos competentes da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SETÍMO
  44. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral que se rege pelo disposto no artigo décimo primeiro da escritura pública da sociedade MELLICA, Limitada, publicada na Terceira Série do Boletim da República, n.˚ 38, de 26 de Fevereiro de 2020, que fica a fazer parte integrante do presente contrato de sociedade e que os sócios declaram ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que é dispensada a sua leitura reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  46. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral que delibera por consenso sobre todas as questões que digam respeito a vida da sociedade que extravasa a esfera de competências do conselho de administração e da direcção executiva é convocada e presidida pelo seu respectivo presidente eleito por consenso em assembleia geral da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 33: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  49. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
  50. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere por consenso, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 33: (Extinção e interdição)
  54. Texto do artigo, página 33: A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  57. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  58. Número ou marcador, página 33: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  59. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade ou qualquer assunto de interesse da sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar, através do diálogo amigável entre as partes, por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro da confiança dos sócios em disputa com o envolvimento activo dos sócios, previlegiando sempre o recurso a via consensual, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, caso a decisão arbitral qualquer um dos sócios com ela não se conformar e as vias extrajudiciais tiverem sido esgotadas.
  60. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 33: (Omissão)
  62. Texto do artigo, página 33: Em tudo que for omisso no presente contrato de sociedade aplicar-se-á as disposições constantes dos estatutos da MELLICA, Limitada, e da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, 20 de Agosto de 2021. — O Téc-
  64. Texto do artigo, página 33: nico, Ilegível.
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