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- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Mariza Leonor Manganhela dos Santos, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Keyron Mariza Óscar Munguambe para passar a usar o nome completo de Keyron Óscar Munguambe.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas - FUSMAIP
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas, adiante designado por FUSMAIP.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O FUSMAIP é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial integrando os Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) O FUSMAIP é de âmbito nacional, tem a sua sede no Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, cidade de Maputo, sendo constituído por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 2: Dois)O FUSMAIP tem, em cada Província uma representação com autonomia administrativa, de modo a que haja celeridade na tramitação e resposta de pedidos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos do FUSMAIP os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar e confortar os seus membros registados no fundo social e seus familiares directos, em situação de necessidade de assistência médica e medicamentosa, funerária e desastres naturais; e
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de solidariedade que possam contribuir para o bem-estar material, físico e moral dos seus membros e seus familiares directos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente estatuto aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas e respectivos familiares directos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: São admitidos como membros do FUSMAIP, os Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas, que manifestem expressamente essa vontade e aceitem a aplicação do presente estatuto e seu regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: São categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Os Funcionários do Estado no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas b)Os agentes do Estado no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem causas de perda da qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia voluntária;
- Número ou marcador, página 2: b) A extinção do vínculo com o Estado, por exoneração, demissão, e expulsão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do FUSMAIP têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os diferentes órgãos do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser informado sobre as actividades do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na discussão de assuntos relacionados com funcionamento do FUSMAIP; e)Usufruir dos benefícios instituídos pelo FUSMAIP; e
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir-se aos órgãos de direcção do fundo sempre que tenham dúvidas a respeito do funcionamento do FUSMAIP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do FUSMAIP têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios que regem o FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar a hierarquia dos órgãos e dos superiores hierárquicos nos termos dos estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente na materialização dos objectivos do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 3: d) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 3: e) Preservar o bom nome do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 3: f) Preservar e valorizar o património do FUSMAIP; e
- Número ou marcador, página 3: g) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Familiares directos)
- Texto do artigo, página 3: São considerados familiares directos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) O cônjuge, incluindo os que vivem em união de facto;
- Número ou marcador, página 3: b) Os filhos e adoptado menores de 18 anos, sendo estudante de nível médio ou superior até aos 22 ou 25 anos de idade, respectivamente, e os que sofram de incapacidade total e permanente do trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: c) Os pais e os sogros do membro.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos benefícios sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Benefícios sociais)
- Texto do artigo, página 3: Um)Os benefícios sociais são regalias de carácter social, temporários ou permanentes, que o FUSMAIP concede aos seus membros e familiares directos.
- Texto do artigo, página 3: Dois)São benefícios sociais, para efeitos do FUSMAIP os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoio concedido na situação de doença e morte; e
- Número ou marcador, página 3: b) Desastres naturais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os benefícios sociais podem ser reembolsáveis e não reembolsáveis dependendo do fim a que se destina.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Consideram-se benefícios sociais não reembolsáveis:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistência funerária.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Consideram-se benefícios sociais reembolsáveis, os decorrentes da alínea b) do n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Assistência médica e medicamentosa)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de doença do membro do FUSMAIP ou seus familiares directos, as despesas médicas são pagas mediante apresentação da receita, factura, recibo ou outro comprovativo legalmente aceite.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em casos devidamente ponderados, pode o membro do FUSMAIP beneficiar de um adiantamento para realizar despesas médicas, devendo posteriormente apresentar comprovativos legalmente aceites.
- Número ou marcador, página 3: Três) Anualmente, em função da disponibilidade financeira, é determinado pela Assembleia Geral o limite do valor ou tecto correspondente a cada membro para realização de despesas médicas e medicamentosas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Assistência médica no exterior)
- Texto do artigo, página 3: O membro do FUSMAIP, ou seu familiar directo, quando devidamente autorizado pela Junta Nacional de Saúde para prosseguir tratamentos no estrangeiro, pode beneficiar de comparticipação do fundo social até 50% do contravalor do câmbio, caso haja disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Assistência funerária)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de óbito do seu membro, o FUSMAIP paga o dobro das despesas do funeral pago pelo Estado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O FUSMAIP paga despesas do funeral estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em caso de óbito do seu familiar directo.
- Número ou marcador, página 3: Três) O FUSMAIP, assume ainda:
- Número ou marcador, página 3: a) A publicação do anúncio necrológico no jornal;
- Número ou marcador, página 3: b) A aquisição de uma coroa de flores; e
- Número ou marcador, página 3: c) A Concessão de um valor correspondente ao salário mínimo em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Ordem de prioridade)
- Texto do artigo, página 3: A atribuição de fundos deverá respeitar a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 3: a) Benefícios sociais que visem satisfazer as necessidades de assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistência funerária; e
- Número ou marcador, página 3: c) Desastre natural.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Das sanções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Texto do artigo, página 3: Por infringir o preceituado no estatuto e nos demais regulamentos internos, são aplicados aos membros do FUSMAIP, de acordo com a gravidade das infracções, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos de membro; e
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Advertência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A advertência ao membro é feita quando este assuma comportamentos que perturbem ou por qualquer meio prejudiquem, a ordem e ou o funcionamento normal do fundo social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de advertência é aplicada pelo Director Executivo e não carece de confirmação dos outros órgãos do fundo social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Repreensão pública)
- Texto do artigo, página 3: É aplicada a pena de repreensão pública perante a Assembleia Geral ao membro que:
- Número ou marcador, página 3: a) Por meio de palavras, escritas ou orais, ou gestos desvirtue os fins para que o fundo social foi criado;
- Número ou marcador, página 3: b) De qualquer forma calunie os órgãos e respectivos titulares do fundo social no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficie do subsídio e não apresente justificativos independentemente de ter reembolsado o valor concedido; e
- Número ou marcador, página 3: d) A pena de repreensão pública é aplicada pelo Presidente da Mesa perante a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 3: Um) O membro que prestar falsas declarações para se beneficiar de valores monetários do fundo social fica suspenso do usufruto dos direitos previstos no presente estatuto por um período que varia de 3 (três) a 6 (seis) meses.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Caso tenha se beneficiado do valor, deve devolvê–lo no prazo de 60 dias, contado a partir da data de suspensão.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sanção de suspensão é aplicada pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Expulsão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo da demais legislação aplicável em vigor, é expulso do fundo social, o membro que:
- Número ou marcador, página 4: a) No exercício das suas funções, use as receitas ou valores do fundo social em proveito próprio e alheios aos interesses deste;
- Número ou marcador, página 4: b) Conscientemente e de forma reiterada preste declarações para se beneficiar das vantagens previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: c) Tenha perdido a qualidade de funcionário e Agente do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: d) A título de cúmplice, encubra conscientemente os factos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sanção de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A aplicação da sanção de pena de expulsão nos termos das alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo não retira a obrigatoriedade de o infractor restituir ao fundo social os valores subtraídos fraudulentamente, podendo-se recorrer a instâncias apropriadas para a restituição compulsiva.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No prazo de um ano, o membro expulso pode apelar por escrito da decisão uma única vez à Assembleia Geral, cabendo a esta deliberar em reunião ordinária imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais do FUSMAIP:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: Constitui incompatibilidade para exercício de cargos nos órgãos sociais do FUSMAIP todas as incompatibilidades aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, como servidores públicos na administração pública, previstas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, possui um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva tem um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal possui um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do FUSMAIP, dirigida por um Presidente de Mesa eleito em Assembleia Geral e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Um)A Assembleia Geral reúnese ordináriamente uma vez por ano e, extraordináriamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada trinta dias antes da sua realização, pelo Presidente de Mesa, através de uma convocatória, na qual conste a data, a hora, o local e a agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a eleição dos titulares dos órgãos do FUSMAIP; b)Deliberar sobre a aprovação e alteração do estatuto e do regulamento do FUSMAIP, sob proposta dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano e orçamento anual do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o plano anual de actividades do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o Relatório e Contas; e
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar e deliberar sobre assuntos respeitantes aos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de organização, funcionamento e fiscalização das sessões da Assembleia Geral do FUSMAIP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: As sessões da Assembleia Geral do FUSMAIP são dirigidas por uma mesa constituída por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente de Mesa: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 4: c) Abrir, suspender e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente; e
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente, apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário organizar o expediente relativo à mesa da Assembleia Geral e secretariar as suas sessões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, ou representados para a matéria da vida corrente do FUSMAIP, sendo exigida a maioria qualificada, quando se trate de:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovação e Alteração do Estatuto e Regulamento do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos titulares dos órgãos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Dissolução do FUSMAIP.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção Executiva é o órgão executivo do FUSMAIP e é constituído por um director executivo, um secretário e um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção Executiva é eleito pelos membros em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção Executiva reúne-se ordináriamente uma vez por mês e, extraordináriamente, sempre que for convocada pelo director executivo, lavrando-se a acta em cada sessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano e orçamento anual do FUSMAIP e submetê-lo à Assembleia Geral; b)Dirigir e executar o plano de actividades do FUSMAIP aprovado;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar e orientar as actividades dos órgãos do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir correctamente os fundos do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório, balanço e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 5: f) Analisar pedidos e conceder fundos quando solicitado; e
- Número ou marcador, página 5: g) Prestar contas e apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal os relatórios de actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho de Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar plenamente o FUSMAIP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir o património do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 5: c) Dirigir as actividades do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar, convocar e presidir reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento; e
- Número ou marcador, página 5: f) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anuais, bem como o respectivo balanço e relatório de contas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Apoiar o Director Executivo no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar as actas das reuniões da Direcção Executiva e manter os arquivos organizados; e
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir um serviço de informação aos membros do FUSMAIP.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar toda informação contabilística e financeira do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar balanços financeiros periódicos; e c)Realizar todas actividades relacionadas com a contabilidade que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do fundo social, constituído por um presidente e dois vogais, que assegura a observância do presente estatuto e demais legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os vogais são eleitos pela Assembleia Geral e o presidente é indicado pelo Secretário Permanente do MIMAIP e confirmado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordináriamente duas vezes por ano, e extraordináriamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, lavrando-se a acta em cada sessão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Velar pela aplicação dos estatutos e demais legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a actividade financeira do FUSMAIP;
- Número ou marcador, página 5: d) Submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar periodicamente os actos dos órgãos do fundo e os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre o desempenho dos órgãos do FUSMAIP e propor medidas para a boa prossecução das actividades; e
- Número ou marcador, página 5: g) Verificar se os actos dos diferentes órgãos estão em conformidade com as normas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos subsídios dos membros dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Subsídio dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal beneficiam de senhas de presença nas reuniões que participam.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os titulares da Direcção Executiva tem direito a um subsídio mensal, a ser aprovado e actualizado regularmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O pagamento dos subsídios dos membros dos órgãos sociais, referido nos números um e dois, estão sujeitos a existência da disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património do FUSMAIP é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fontes de receita do FUSMAIP:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóias e comparticipação dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Subvenções legalmente previstas para o efeito; e
- Número ou marcador, página 5: c) Outras contribuições de entidades ou empresas interessadas em apoiar o fundo social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Acesso aos fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) O pedido de fundos dos membros do órgão central e das instituições subordinadas e tuteladas, é dirigido à Direcção Executiva do FUSMAIP.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de fundos dos membros das províncias, é dirigido à representação provincial.
- Número ou marcador, página 5: Três) No caso de fundos não reembolsáveis, o membro deve anexar ao pedido os respectivos documentos de suporte, tais como receita médica, factura, recibo, entre outros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de fundos reembolsáveis, o membro do FUSMAIP deve anexar ao pedido uma declaração que sustente o seu pedido.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Do prazo de resposta e recurso da decisão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Prazos de resposta)
- Texto do artigo, página 5: As respostas aos pedidos de fundos devem ser dadas no prazo de 72 horas, contado a partir da data da sua submissão, tendo em consideração a urgência e as circunstâncias da questão social subjacente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Recurso)
- Texto do artigo, página 5: Constitui recurso das decisões:
- Número ou marcador, página 5: a) Das decisões do Conselho de Direcção Executiva cabe recurso à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Das decisões da representação províncial, cabe recurso ao Conselho de Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Representação provincial)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em cada província, é constituída uma representação integrada por todos os funcionários e agentes do Estado do sector.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A representação provincial é constituída por um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 6: Três) A representação provincial é eleita pelos membros em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Contas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As receitas e valores do fundo social são depositados em conta bancária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Todos os valores recebidos devem ser integralmente depositados no banco no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em regra os pagamentos do fundo social são efectuados por cheque, por transferência conta à conta ou prestação na conta.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A conta bancária do fundo social é sempre obrigada por duas assinaturas, sendo obrigatória a do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Dia do fundo social)
- Texto do artigo, página 6: O dia do fundo social dos funcionários e agentes do Estado do sector do MIMAIP coincide com a data do lançamento oficial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Eleições)
- Número ou marcador, página 6: Um) As primeiras eleições realizam-se nos cento e vinte dias imediatos ao reconhecimento legal do fundo social em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Instaladora, que para o efeito estabelece o regulamento provisório.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na Assembleia Geral referida no número anterior são igualmente eleitos os membros dos três órgãos sociais do fundo social, incluindo os das representações provinciais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) O fundo social dissolve-se por decisão da Assembleia Geral dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução do fundo social as jóias são restituídas aos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os valores disponíveis na conta bancária e no caixa, incluindo os valores por receber resultantes de empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas são divididas equitativamente pelos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 6: O fundo social extingue-se e liquida-se por decisão da Assembleia Geral dos membros, observadas as regras aplicáveis e previstas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 6: (Omissões)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos são tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
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