Associação Juntos Acácia

Texto extraído + documento associado

Associação Juntos Acácia

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Associação Juntos Acácia
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Juntos Acácia, doravante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede no Bairro Carrupeia, Rua A, Casa n.º 33, na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou outras formas de representação noutras localidades do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) prestar serviços de apoio e assistência a entidades e grupos locais, tanto em zonas urbanas como rurais, que desenvolvam iniciativas na busca de soluções para os problemas de âmbito nacional e global em temas relacionados com a luta contra o aquecimento global e as alterações climáticas, o acolhimento de refugiados, o desenvolvimento de novos modelos de ensino e aprendizagem, a organização das comunidades pobres para melhorarem as suas vidas, a luta contra a guerra e a promoção da paz, a produção de alimentos sustentáveis e suficientes para alimentar os mais carenciados, entre outros;
Número ou marcador · p. 10 b) promover e disseminar iniciativas que desenvolvam programas e actividades nas áreas referidas na alínea anterior; c)recrutar o pessoal qualificado e adquirir todo o tipo de material necessário para a realização dos mesmas programas e actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar eventos, como reuniões, conferências, sessões de planeamento, actividades culturais, exposições, mostras comunitárias e outras;
Número ou marcador · p. 10 e) desenvolver acções de carácter permanente ou ocasional, destinadas a gerar fontes de rendimento que assegurem a sustentabilidade dos programas ou actividades anteriormente mencionadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, a associação promove a mobilização de recursos económicos e materiais, tanto a nível nacional como internacional, através de contribuições e doações voluntárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Princípios fundadomentais)
Texto do artigo · p. 10 Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transporência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Adesão)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que possuam experiência, conhecimentos ou se interessem pelos temas objecto dos presentes estatutos e que, através dos seus contactos profissionais ou pessoais, estejam em condições de contribuir para a angariação de fundos, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no artigo quarto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão de membros é autorizada por resolução do Conselho de Direcção, tomada pela unanimidade dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) pagar a joia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
Número ou marcador · p. 10 b) exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados;
Número ou marcador · p. 11 c) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
Número ou marcador · p. 11 d) respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 11 e) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 11 a) comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação; b)deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) for excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) não pagar a quota anual, em cobrança até 31 de Maio, bem como outras contribuições devidas;
Número ou marcador · p. 11 e) infringir gravemente os deveres sociais ou praticar actos que forem considerados contrários aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As notificações a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior produzem efeitos três dias após terem chegado ao conhecimento dos respectivos destinatários.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No caso das alíneas d) e e) do nº 1 do presente artigo, o Conselho de Direcção pode determinar a suspensão provisória do exercício dos direitos de membro, até à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições que tenha efectuado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da Aassociação são:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos órgãos sociais tem duração anual, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No caso de se abrir uma vaga em qualquer dos órgãos sociais, por renúncia, perda da qualidade de membro ou falecimento de um membro, ou invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, compete aos restantes membros a designação de um substituto até ao final do mandato respectivo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A designação a que se refere o número anterior fica sujeita a homologação da Assembleia Geral, na primeira sessão subsequente à ocorrência da substituição.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas autorizadas e efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da Associação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Não é permitida mais do que uma representação por membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 11 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) apreciar e aprovar o relatório de actividades e o relatório, balanço e contas anuais da associação referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) deliberar sobre as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 d) definir anualmente o valor das contribuições a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os respectivos liquidatários;
Número ou marcador · p. 11 f) no geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam
Texto do artigo · p. 11 submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ao presidente cabe dirigir os trabalhos, em observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ao vice-presidente cabe coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Ao secretário compete cuidar da publicação das convocatórias, da elaboração das actas e da organização do expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes do fim do mês de Junho, para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação das sessões da Assembleia Geral é feita por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, bem como por aviso publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com uma antecedência mínima de quinze dias, e deve indicar a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Tratando-se de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, se o Secretário da Mesa não distribuir a convocatória no prazo de quinze dias após a solicitação, qualquer dos membros o poderá fazer.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, pode reunir uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, pelo menos metade dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que as condições técnicas no local onde a sessão tem lugar o permitam.
Número ou marcador · p. 11 Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos incluída na convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Só podem podem ter-se como válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 12 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 12 c) alienação ou hipoteca do património imóvel da associação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção assegura a gestão corrente das actividades da Associação, tendo, em geral, poderes para deliberar sobre todos os assuntos que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) representar a associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 12 b) propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) defender os interesses da associação perante todas as entidades públicas e privadas, os organismos nos quais a instituição esteja filiada, os órgãos de comunicação social e o público em geral;
Número ou marcador · p. 12 e) admitir novos membros, nos termos do artigo 8;
Número ou marcador · p. 12 f) constituir grupos ou comissões de trabalho destinados à realização de determinadas tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar e submeter à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 h) propor à Assembleia Geral o valor da jóia de admissão e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 i) no geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As sessões só podem ter lugar achando-se presente a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É permitida a participação nas sessões do Conselho de Direcção por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que reunidas as condições técnicas adequadas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da associação, sendo constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas atribuições, recorrer aos serviços de uma empresa de auditoria, exterior à associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 12 c) participar nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for especialmente convocado pelos respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe caibam, nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até ao final do mês de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) o valor de quaisquer legados, doações ou subsídios, eventuais ou regulares;
Número ou marcador · p. 12 b) o valor das joias de admissão, das quotas e outras contribuições dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de dissolução, o património da associação reverte para uma associação que prossiga fins idênticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que não estiver especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Juntos Acácia
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 10: A Associação Juntos Acácia, doravante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e sede)
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede no Bairro Carrupeia, Rua A, Casa n.º 33, na cidade de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou outras formas de representação noutras localidades do país.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 10: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) São objectivos da associação:
  16. Número ou marcador, página 10: a) prestar serviços de apoio e assistência a entidades e grupos locais, tanto em zonas urbanas como rurais, que desenvolvam iniciativas na busca de soluções para os problemas de âmbito nacional e global em temas relacionados com a luta contra o aquecimento global e as alterações climáticas, o acolhimento de refugiados, o desenvolvimento de novos modelos de ensino e aprendizagem, a organização das comunidades pobres para melhorarem as suas vidas, a luta contra a guerra e a promoção da paz, a produção de alimentos sustentáveis e suficientes para alimentar os mais carenciados, entre outros;
  17. Número ou marcador, página 10: b) promover e disseminar iniciativas que desenvolvam programas e actividades nas áreas referidas na alínea anterior; c)recrutar o pessoal qualificado e adquirir todo o tipo de material necessário para a realização dos mesmas programas e actividades;
  18. Número ou marcador, página 10: d) organizar eventos, como reuniões, conferências, sessões de planeamento, actividades culturais, exposições, mostras comunitárias e outras;
  19. Número ou marcador, página 10: e) desenvolver acções de carácter permanente ou ocasional, destinadas a gerar fontes de rendimento que assegurem a sustentabilidade dos programas ou actividades anteriormente mencionadas.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, a associação promove a mobilização de recursos económicos e materiais, tanto a nível nacional como internacional, através de contribuições e doações voluntárias.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Princípios fundadomentais)
  23. Texto do artigo, página 10: Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transporência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 10: Dos membros
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Adesão)
  28. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que possuam experiência, conhecimentos ou se interessem pelos temas objecto dos presentes estatutos e que, através dos seus contactos profissionais ou pessoais, estejam em condições de contribuir para a angariação de fundos, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no artigo quarto.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 10: (Processo de admissão)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão de membros é autorizada por resolução do Conselho de Direcção, tomada pela unanimidade dos seus titulares.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 10: a) participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
  37. Número ou marcador, página 10: b) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  38. Número ou marcador, página 10: c) apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
  39. Número ou marcador, página 10: d) requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 10: e) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  43. Texto do artigo, página 10: Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
  44. Número ou marcador, página 10: a) pagar a joia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
  45. Número ou marcador, página 10: b) exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados;
  46. Número ou marcador, página 11: c) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
  47. Número ou marcador, página 11: d) respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  48. Número ou marcador, página 11: e) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos nos estatutos.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
  51. Número ou marcador, página 11: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  52. Número ou marcador, página 11: a) comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação; b)deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
  53. Número ou marcador, página 11: c) for excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
  54. Número ou marcador, página 11: d) não pagar a quota anual, em cobrança até 31 de Maio, bem como outras contribuições devidas;
  55. Número ou marcador, página 11: e) infringir gravemente os deveres sociais ou praticar actos que forem considerados contrários aos objectivos da associação.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) As notificações a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior produzem efeitos três dias após terem chegado ao conhecimento dos respectivos destinatários.
  57. Número ou marcador, página 11: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  58. Número ou marcador, página 11: Quatro) No caso das alíneas d) e e) do nº 1 do presente artigo, o Conselho de Direcção pode determinar a suspensão provisória do exercício dos direitos de membro, até à deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 11: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições que tenha efectuado.
  60. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das disposições comuns
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 11: (Enumeração)
  64. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da Aassociação são:
  65. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 11: (Exercício dos cargos)
  70. Número ou marcador, página 11: Um) Os titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  71. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos órgãos sociais tem duração anual, podendo ser renovado.
  72. Número ou marcador, página 11: Três) Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais.
  73. Número ou marcador, página 11: Quatro) No caso de se abrir uma vaga em qualquer dos órgãos sociais, por renúncia, perda da qualidade de membro ou falecimento de um membro, ou invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, compete aos restantes membros a designação de um substituto até ao final do mandato respectivo.
  74. Número ou marcador, página 11: Cinco) A designação a que se refere o número anterior fica sujeita a homologação da Assembleia Geral, na primeira sessão subsequente à ocorrência da substituição.
  75. Número ou marcador, página 11: Seis) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas autorizadas e efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da Associação.
  76. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  79. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros.
  81. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 11: Quatro) Não é permitida mais do que uma representação por membro.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  86. Texto do artigo, página 11: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 11: b) apreciar e aprovar o relatório de actividades e o relatório, balanço e contas anuais da associação referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 11: c) deliberar sobre as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
  89. Número ou marcador, página 11: d) definir anualmente o valor das contribuições a pagar pelos membros;
  90. Número ou marcador, página 11: e) deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os respectivos liquidatários;
  91. Número ou marcador, página 11: f) no geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam
  92. Texto do artigo, página 11: submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  96. Número ou marcador, página 11: Dois) Ao presidente cabe dirigir os trabalhos, em observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos.
  97. Número ou marcador, página 11: Três) Ao vice-presidente cabe coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  98. Número ou marcador, página 11: Quatro) Ao secretário compete cuidar da publicação das convocatórias, da elaboração das actas e da organização do expediente relativo à Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  101. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes do fim do mês de Junho, para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos membros.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação das sessões da Assembleia Geral é feita por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, bem como por aviso publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com uma antecedência mínima de quinze dias, e deve indicar a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  103. Número ou marcador, página 11: Três) Tratando-se de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, se o Secretário da Mesa não distribuir a convocatória no prazo de quinze dias após a solicitação, qualquer dos membros o poderá fazer.
  104. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, pode reunir uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  105. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, pelo menos metade dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente.
  106. Número ou marcador, página 11: Seis) A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que as condições técnicas no local onde a sessão tem lugar o permitam.
  107. Número ou marcador, página 11: Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  110. Número ou marcador, página 12: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos incluída na convocatória.
  111. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  112. Número ou marcador, página 12: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 12: Quatro) Só podem podem ter-se como válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes as deliberações sobre:
  114. Número ou marcador, página 12: a) alteração dos estatutos;
  115. Número ou marcador, página 12: b) perda da qualidade de membro;
  116. Número ou marcador, página 12: c) alienação ou hipoteca do património imóvel da associação.
  117. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de membros.
  118. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  121. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  124. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da Associação.
  125. Número ou marcador, página 12: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção assegura a gestão corrente das actividades da Associação, tendo, em geral, poderes para deliberar sobre todos os assuntos que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 12: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  127. Número ou marcador, página 12: a) representar a associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  128. Número ou marcador, página 12: b) propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  129. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
  130. Número ou marcador, página 12: d) defender os interesses da associação perante todas as entidades públicas e privadas, os organismos nos quais a instituição esteja filiada, os órgãos de comunicação social e o público em geral;
  131. Número ou marcador, página 12: e) admitir novos membros, nos termos do artigo 8;
  132. Número ou marcador, página 12: f) constituir grupos ou comissões de trabalho destinados à realização de determinadas tarefas específicas;
  133. Número ou marcador, página 12: g) elaborar e submeter à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos internos;
  134. Número ou marcador, página 12: h) propor à Assembleia Geral o valor da jóia de admissão e das quotas a pagar pelos membros;
  135. Número ou marcador, página 12: i) no geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  138. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) As sessões só podem ter lugar achando-se presente a maioria dos membros.
  140. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  141. Número ou marcador, página 12: Quatro) É permitida a participação nas sessões do Conselho de Direcção por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que reunidas as condições técnicas adequadas.
  142. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da associação, sendo constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  146. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas atribuições, recorrer aos serviços de uma empresa de auditoria, exterior à associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  150. Número ou marcador, página 12: a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 12: b) examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  152. Número ou marcador, página 12: c) participar nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for especialmente convocado pelos respectivos presidentes;
  153. Número ou marcador, página 12: e) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe caibam, nos termos da lei ou dos estatutos.
  154. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 12: (Exercício anual)
  157. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  158. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até ao final do mês de Junho do ano seguinte.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  161. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da associação:
  162. Número ou marcador, página 12: a) o valor de quaisquer legados, doações ou subsídios, eventuais ou regulares;
  163. Número ou marcador, página 12: b) o valor das joias de admissão, das quotas e outras contribuições dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 12: (Património)
  166. Texto do artigo, página 12: Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de dissolução, o património da associação reverte para uma associação que prossiga fins idênticos.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  172. Texto do artigo, página 12: (Direito subsidiário)
  173. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que não estiver especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria na República de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.