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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: FCS Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e dois dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito, com a denominação de FCS Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do registo das entidades legais sob o NUEL 101035905, integralmente subscrito em dinheiro é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), constituída por uma quota.
- Texto do artigo, página 21: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de FCS Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro 25 De Junho, Rua 1, Parcela 560, Talhao n.º 3435 333, A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Texto do artigo, página 21: Objecto: O transporte nacional e internacional de carga e passageiros prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à 100% do capital social, pertencente ao sócio, Faruco Cassamo Sulemane.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Gestão e Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo 7 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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