Associação Lutuosa da Matola

Texto extraído + documento associado

Associação Lutuosa da Matola

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Associação Lutuosa da Matola
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objetivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adota a denominação de Associação Lutuosa da Matola. Abreviadamente Lutuosa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação da Lutuosa da Matola – Lutuosa – é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Lutuosa, é constituída por pessoas singulares, casados, viúvos, divorciados e solteiros maiores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Lutuosa, tem a sua sede provisória na Rua do Porto, número setecentos trinta e sete, res-do-chão, Bairro da Matola G, Município da Matola, Província do Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por decisão da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, pode alterar a localização da sua sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer Delegações e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Lutuosa é constituída por tempo indeterminado, contando o início das suas atividades a partir de um de Janeiro de mil novecentos, noventa e dois e regendo-se pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objetivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Lutuosa tem como objetivo, o apoio mútuo e bem-estar das famílias associadas em caso de falecimentos, onde a organização dará todo o apoio em funeral condigno dos seus membros e seus agregados familiares dependentes de acordo com o estabelecido no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Lutuosa criará para as famílias e seus agregados contemplados nos Estatutos, condições mínimas através da concessão de valor previamente estabelecido pela Assembleia Geral, valor esse, que poderá oscilar de acordo com o comportamento da Moeda Nacional e a inflação da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Lutuosa pode realizar contratos, ou filiar-se em outras organizações nacionais e internacionais sempre que contribuam para melhor prossecução dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Lutuosa mobilizará através dos meios permitidos por lei, os recursos humanos, materiais, financeiros e outros para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Único - Os membros da Lutuosa, podem ser, fundadores, efetivos, beneméritos honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros fundadores, todos aqueles que se juntaram e constituíram a Lutuosa, desde o dia um de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros efetivos, todos aqueles que se inscreveram após a realização da primeira reunião constitutiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros beneméritos, todas as pessoas de boa vontade a quem lhe seja atribuído tal qualidade, por terem prestado serviços e ou contribuído de forma relevante e continuada para a Lutuosa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários, todas as pessoas que prestem qualquer atividade de forma voluntária para a associação e que a Lutuosa, decida atribuir-lhes tal distinção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 As atribuições de membros benemérito e ou honorário, não afetam as qualidades anteriores ou posteriores de membro fundador ou efetivo, nem os direitos inerentes aos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 A admissão dos candidatos á membros efetivos, é feita mediante solicitação por escrito pelos interessados à direção, sendo a recusa deste órgão, passível de recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros fundadores e efetivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) frequentar e participar nas reuniões da Lutuosa, participar em atos educativos, recreativos e outros, usufruir das atividades e benesses desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) elegerem e serem eleitos nos termos dos Estatutos, para os vários órgãos sociais da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 3 c) proporem á Direção ou Assembleia Geral, tudo que julgar conveniente para a realização dos fins associativos e progresso da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 4 d) participar nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias com direito á voto;
Número ou marcador · p. 4 e) solicitar aos órgãos da Lutuosa, informações e esclarecimentos sobre as atividades associativas; f)requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu presidente, expondo os motivos em carta assinada e subscrita por cerca de vinte membros fundadores e efetivos com direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 g) têm direitos a possuírem cartões de identificação como membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros fundadores e efetivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) no momento da inscrição pagar a joia fixada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) concorrer para a realização das atividades que promovam os fins programados da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer com zelo e dedicação, os cargos sociais da Lutuosa, a que forem eleitos e ou nomeados para o progresso associativo;
Número ou marcador · p. 4 e) promover e valorizar o nome da Lutuosa e todos os seus símbolos e património;
Número ou marcador · p. 4 f) observar e cumprir todas as normas orientadas pelos estatutos e regulamento interno da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 4 g) participar nas cerimónias fúnebres e funerais dos membros e seus agregados contemplados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) O não cumprimento dos deveres pelos membros, é passível da aplicação das seguintes sanções, conforme a gravidade da falta cometida:
Número ou marcador · p. 4 a) repreensão oral;
Número ou marcador · p. 4 b) repreensão escrita e registada; c)suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 4 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros têm o direito de recorrer á Assembleia Geral das decisões da Direção da Lutuosa, no âmbito do parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro, toda e qualquer pessoa que:
Número ou marcador · p. 4 a) decida por sua livre vontade solicitar a não ser membro da associação e não terá qualquer reembolso do período anteriormente pago;
Número ou marcador · p. 4 b) os que deixem de pagar as quotas fixadas, por mais de 6 (seis) meses consecutivos e sem justa justificação;
Número ou marcador · p. 4 c) os que forem expulsos da Lutuosa, por prática de atos lesivos e contrários aos fins associativos, ou os que ferem gravemente o prestígio da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho da Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Assembleia Geral, Conselho da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos por um período de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Do Conselho da Direção, nenhum membro pode exercer mais do que um cargo, excetos aqueles que constituem a Mesa da Assembleia Geral, que poderão ser eleitos para um dos outros órgãos da Lutuosa e sem poder diretivo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ocorrendo alguma vaga, em qualquer um dos órgãos associativos durante o período do mandato, a Direção poderá nomear um membro associativo para o seu preenchimento até a realização da sessão seguinte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Lutuosa e é constituída por todos os membros Fundadores a Efetivos no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Cada membro tem direito a um voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem assistirem as sessões da Assembleia Geral e extraordinária e usarem da palavra, mas sem direito a voto os membros beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. O presidente da Mesa da Assembleia Geral é empossado pelo
Texto do artigo · p. 4 Presidente da Comissão Eleitoral e os membros subsequentes são empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da Lutuosa nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho da Direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e votar o relatório de contas da Direção, outras atividades relativas a sua gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento apresentado pela Direção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) ratificar a admissão de novos membros associativos;
Número ou marcador · p. 4 d) decidir sobre as questões que em recurso, os membros apresentaram e foram submetidas pela Direção;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar, alterar e deliberar sobre joias e quotas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e aprovar e ou alterar os regulamentos Internos da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 4 g) ratificar e proclamar os membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 h) ratificar os acordos de cooperação com Instituições congéneres, organizações e agências financiadoras ou outras;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar sobre a extinção da Lutuosa e destino dos bens nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, por convocação da Direção.
Número ou marcador · p. 4 a) até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) até 30 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório da gerência exercida pela Direção e eleição de titulares de novos órgãos associativos se tal houver lugar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando:
Texto do artigo · p. 4 á pedido do Conselho da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de vinte membros fundadores e efetivos em pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com
Texto do artigo · p. 5 pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de aviso público no qual conste o dia, a hora, o local e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São anuláveis todas as deliberações sobre matérias que não constem na ordem e agenda de trabalhos contida na convocatória, salvo se os membros em pleno direito, decidirem e concordarem por unanimidade na discuss¬ão sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quorum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, se no local, dia e hora estiverem presentes mais de metade dos seus membros fundadores e efetivos no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso até uma hora depois da hora marcada para o início da sessão, não estiverem presentes na sala, o número de participantes referidos no parágrafo anterior, a Assembleia Geral ocorrerá com o número de participantes existentes no local e as decisões e deliberações que forem tomadas serão consideradas válidas para todos os membros da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral e efetuadas a requerimento dos membros, conforme o previsto no número um do artigo vigésimo primeiro, é obrigatória a presença de mais de metade dos membros fundadores e efetivos e sem quaisquer irregularidades na convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 De cada sessão da Assembleia Geral ordinária e extraordinária, será lavrada uma acta, que será assinada por, pelo menos três dos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo assim, considerada válida e eficaz para todos os efeitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do Conselho da Direção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho da Direção é um órgão executivo da Lutuosa e é composto por seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 d) dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A eleição do Presidente da Direção e outros membros do Conselho da Direção é feita por votação pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho da Direção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho da Direção, realizar todas as atividades que concorram para
Texto do artigo · p. 5 o desenvolvimento econômico, social e cultural da Lutuosa, defender, promover e representar em juízo e fóruns judiciais e nos demais aspetos tendentes á realização dos objetivos da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No âmbito das suas competências, o Conselho da Direção realizará nomeadamente as seguintes funções com plenos poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento de todas as disposições legais, estatutos, regulamentos e todas as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir e administrar a Lutuosa; c)administrar as finanças da Lutuosa, com maior destaque para as cobranças e seus respetivos depósitos;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral para a aprovação do relatório de contas antecedido do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) requerer a convocação da Assembleia Geral para aprovação do plano anual e proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 f) admitir novos membros da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre os processos disciplinares dos membros e aplicação de várias sanções com a exceção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) propor á aprovação da Assembleia Geral, a criação de novas delegações país e designar seus representantes;
Número ou marcador · p. 5 i) propor á aprovação da Assembleia Geral a nomeação de membros do Conselho Técnico para assuntos específicos;
Número ou marcador · p. 5 j) representar a Lutuosa, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 k) estabelecer acordos com outras Instituições e Organizações congéneres e financiadoras existentes no País e em particular na Província do Maputo;
Número ou marcador · p. 5 l) propor e solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária quando estritamente necessária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho da Direção, entre outras funções gerais os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) supervisar toda a administração e gestão financeira da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 5 b) representar e ou delegar a Lutuosa em todas as atividades que for solicitada;
Número ou marcador · p. 5 c) presidir todas as reuniões do Conselho da Direção;
Número ou marcador · p. 5 d) despachar e assinar toda a correspondência relacionada com a Lutuosa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho da Direção, pode delegar as suas funções e poderes a qualquer membro da Direção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos restantes membros da direção)
Texto do artigo · p. 5 Único – As competências dos restantes membros do Conselho da Direção, serão definidas especificamente em Regulamento Interno da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho da Direção, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e devidamente convocada pelo respetivo Dirigente e ou outro membro da Direção e delegado por lei estatutária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias devem conter a agenda, horário e local. Devendo serem entregues com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho da Direção poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que os interesses da Lutuosa o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir as reuniões da Direção sem direito a voto quando solicitados pelo Presidente do Conselho da Direção e ou por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Quorum e votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho da Direção, só se reunirá estando presentes pelo menos três membros do Conselho da Direção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações deste órgão só serão válidas, se tomadas por maioria absoluta, isto é, três ou mais membros da Direção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de empate, o presidente poderá usar o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente excecionalmente ao exercer e usar o voto de qualidade sobre qualquer assunto votado, este deverá ser submetido a apreciação da Assembleia Geral que imediatamente deverá ser convocada extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Criação, definição e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sob proposta do Conselho da Direção, a Assembleia Geral autorizará a criação de um Conselho Técnico que funcionará junto da Direção e sob supervisão desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As atividades do Conselho Técnico serão coordenadas por um dos membros da Direção e supervisão do presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Técnico terá como funções; estudar, analisar, discutir, emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos órgãos da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Técnico reunirá sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização das atividades da Lutuosa é da competência do Conselho Fiscal e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 6 c) um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) Examinar as escrituras e outros documentos da Lutuosa, sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Fiscalizar a administração da Lutuosa, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie confiadas á guarda da Direção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Emitir pareceres sobre o relatório anual da Direção, do exercício e contas da sua gerência, bem como, do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Verificar o cumprimento dos estatutos da Lutuosa e outras legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das receitas da Lutuosa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem as receitas da Lutuosa as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) o produto das joias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) donativos, legados ou outros fundos que lhe venham a ser atribuídos por entidades públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais; c)venda de qualquer bem ou serviço, bem como, os resultados de quaisquer outras atividades promovidas pela Lutuosa para a realização dos seus fins e prossecução dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Da alteração dos estatutos e dissolução da Lutuosa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os estatutos da Lutuosa, só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada
Texto do artigo · p. 6 expressamente para o efeito, sob proposta da Direção ou por pelo menos três terços dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos, só se considerará constituída com a presença de pelo menos metade dos membros convocados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de impossibilidade absoluta de prosseguir os objetivos, a Lutuosa poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária que decidirá sobre tal matéria por voto favorável de três quartos de todos os membros participantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sessão da Assembleia Geral que decidir a dissolução da Lutuosa, o fará de acordo com a lei, decidindo sobre o destino dos bens da associação e nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 A Direção eleita na Assembleia Geral, deverá no prazo de noventa dias, apresentar programa de atividades, proposta do regulamento interno, em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor, logo que devidamente aprovados pelo Governador da Província do Maputo e se considerará oficialmente constituída a Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa.
Texto do artigo · p. 6 Matola, 25 de Março de 2023
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Lutuosa da Matola
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objetivo
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adota a denominação de Associação Lutuosa da Matola. Abreviadamente Lutuosa.
  5. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação da Lutuosa da Matola – Lutuosa – é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 3: Três) A Lutuosa, é constituída por pessoas singulares, casados, viúvos, divorciados e solteiros maiores de 18 anos de idade.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A Lutuosa, tem a sua sede provisória na Rua do Porto, número setecentos trinta e sete, res-do-chão, Bairro da Matola G, Município da Matola, Província do Maputo.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) Por decisão da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, pode alterar a localização da sua sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer Delegações e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 3: A Lutuosa é constituída por tempo indeterminado, contando o início das suas atividades a partir de um de Janeiro de mil novecentos, noventa e dois e regendo-se pelos presentes Estatutos.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 3: (Objetivo)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A Lutuosa tem como objetivo, o apoio mútuo e bem-estar das famílias associadas em caso de falecimentos, onde a organização dará todo o apoio em funeral condigno dos seus membros e seus agregados familiares dependentes de acordo com o estabelecido no presente estatuto.
  17. Número ou marcador, página 3: Dois) A Lutuosa criará para as famílias e seus agregados contemplados nos Estatutos, condições mínimas através da concessão de valor previamente estabelecido pela Assembleia Geral, valor esse, que poderá oscilar de acordo com o comportamento da Moeda Nacional e a inflação da mesma.
  18. Número ou marcador, página 3: Três) A Lutuosa pode realizar contratos, ou filiar-se em outras organizações nacionais e internacionais sempre que contribuam para melhor prossecução dos seus objetivos.
  19. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Lutuosa mobilizará através dos meios permitidos por lei, os recursos humanos, materiais, financeiros e outros para a prossecução dos seus fins.
  20. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 3: Único - Os membros da Lutuosa, podem ser, fundadores, efetivos, beneméritos honorários.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 3: Um) São membros fundadores, todos aqueles que se juntaram e constituíram a Lutuosa, desde o dia um de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros efetivos, todos aqueles que se inscreveram após a realização da primeira reunião constitutiva.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) São membros beneméritos, todas as pessoas de boa vontade a quem lhe seja atribuído tal qualidade, por terem prestado serviços e ou contribuído de forma relevante e continuada para a Lutuosa.
  27. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários, todas as pessoas que prestem qualquer atividade de forma voluntária para a associação e que a Lutuosa, decida atribuir-lhes tal distinção.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 3: As atribuições de membros benemérito e ou honorário, não afetam as qualidades anteriores ou posteriores de membro fundador ou efetivo, nem os direitos inerentes aos mesmos.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 3: A admissão dos candidatos á membros efetivos, é feita mediante solicitação por escrito pelos interessados à direção, sendo a recusa deste órgão, passível de recurso à Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  34. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros fundadores e efetivos os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 3: a) frequentar e participar nas reuniões da Lutuosa, participar em atos educativos, recreativos e outros, usufruir das atividades e benesses desenvolvidas pela associação;
  36. Número ou marcador, página 3: b) elegerem e serem eleitos nos termos dos Estatutos, para os vários órgãos sociais da Lutuosa;
  37. Número ou marcador, página 3: c) proporem á Direção ou Assembleia Geral, tudo que julgar conveniente para a realização dos fins associativos e progresso da Lutuosa.
  38. Número ou marcador, página 4: d) participar nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias com direito á voto;
  39. Número ou marcador, página 4: e) solicitar aos órgãos da Lutuosa, informações e esclarecimentos sobre as atividades associativas; f)requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu presidente, expondo os motivos em carta assinada e subscrita por cerca de vinte membros fundadores e efetivos com direito a voto;
  40. Número ou marcador, página 4: g) têm direitos a possuírem cartões de identificação como membros.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  43. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros fundadores e efetivos, os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 4: a) no momento da inscrição pagar a joia fixada pela Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 4: b) pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 4: c) concorrer para a realização das atividades que promovam os fins programados da Lutuosa;
  47. Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo e dedicação, os cargos sociais da Lutuosa, a que forem eleitos e ou nomeados para o progresso associativo;
  48. Número ou marcador, página 4: e) promover e valorizar o nome da Lutuosa e todos os seus símbolos e património;
  49. Número ou marcador, página 4: f) observar e cumprir todas as normas orientadas pelos estatutos e regulamento interno da Lutuosa;
  50. Número ou marcador, página 4: g) participar nas cerimónias fúnebres e funerais dos membros e seus agregados contemplados nos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  53. Número ou marcador, página 4: Um) O não cumprimento dos deveres pelos membros, é passível da aplicação das seguintes sanções, conforme a gravidade da falta cometida:
  54. Número ou marcador, página 4: a) repreensão oral;
  55. Número ou marcador, página 4: b) repreensão escrita e registada; c)suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
  56. Número ou marcador, página 4: d) expulsão.
  57. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros têm o direito de recorrer á Assembleia Geral das decisões da Direção da Lutuosa, no âmbito do parágrafo anterior.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro, toda e qualquer pessoa que:
  60. Número ou marcador, página 4: a) decida por sua livre vontade solicitar a não ser membro da associação e não terá qualquer reembolso do período anteriormente pago;
  61. Número ou marcador, página 4: b) os que deixem de pagar as quotas fixadas, por mais de 6 (seis) meses consecutivos e sem justa justificação;
  62. Número ou marcador, página 4: c) os que forem expulsos da Lutuosa, por prática de atos lesivos e contrários aos fins associativos, ou os que ferem gravemente o prestígio da Lutuosa.
  63. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  66. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  67. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 4: b) Conselho da Direção;
  69. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Assembleia Geral, Conselho da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos por um período de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) Do Conselho da Direção, nenhum membro pode exercer mais do que um cargo, excetos aqueles que constituem a Mesa da Assembleia Geral, que poderão ser eleitos para um dos outros órgãos da Lutuosa e sem poder diretivo.
  73. Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo alguma vaga, em qualquer um dos órgãos associativos durante o período do mandato, a Direção poderá nomear um membro associativo para o seu preenchimento até a realização da sessão seguinte da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Lutuosa e é constituída por todos os membros Fundadores a Efetivos no pleno uso dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Número ou marcador, página 4: Um) Cada membro tem direito a um voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro.
  79. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem assistirem as sessões da Assembleia Geral e extraordinária e usarem da palavra, mas sem direito a voto os membros beneméritos e honorários.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 4: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
  82. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. O presidente da Mesa da Assembleia Geral é empossado pelo
  83. Texto do artigo, página 4: Presidente da Comissão Eleitoral e os membros subsequentes são empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da Lutuosa nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 4: a) eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho da Direção e do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e votar o relatório de contas da Direção, outras atividades relativas a sua gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento apresentado pela Direção para o ano seguinte;
  89. Número ou marcador, página 4: c) ratificar a admissão de novos membros associativos;
  90. Número ou marcador, página 4: d) decidir sobre as questões que em recurso, os membros apresentaram e foram submetidas pela Direção;
  91. Número ou marcador, página 4: e) fixar, alterar e deliberar sobre joias e quotas a serem pagas pelos membros;
  92. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e aprovar e ou alterar os regulamentos Internos da Lutuosa;
  93. Número ou marcador, página 4: g) ratificar e proclamar os membros beneméritos e honorários;
  94. Número ou marcador, página 4: h) ratificar os acordos de cooperação com Instituições congéneres, organizações e agências financiadoras ou outras;
  95. Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre a extinção da Lutuosa e destino dos bens nos termos da lei.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, por convocação da Direção.
  98. Número ou marcador, página 4: a) até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
  99. Número ou marcador, página 4: b) até 30 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório da gerência exercida pela Direção e eleição de titulares de novos órgãos associativos se tal houver lugar.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando:
  101. Texto do artigo, página 4: á pedido do Conselho da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de vinte membros fundadores e efetivos em pleno uso dos seus direitos.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com
  105. Texto do artigo, página 5: pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de aviso público no qual conste o dia, a hora, o local e a agenda de trabalhos.
  106. Número ou marcador, página 5: Dois) São anuláveis todas as deliberações sobre matérias que não constem na ordem e agenda de trabalhos contida na convocatória, salvo se os membros em pleno direito, decidirem e concordarem por unanimidade na discuss¬ão sobre tais matérias.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 5: (Quorum)
  109. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, se no local, dia e hora estiverem presentes mais de metade dos seus membros fundadores e efetivos no pleno uso dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 5: Dois) Caso até uma hora depois da hora marcada para o início da sessão, não estiverem presentes na sala, o número de participantes referidos no parágrafo anterior, a Assembleia Geral ocorrerá com o número de participantes existentes no local e as decisões e deliberações que forem tomadas serão consideradas válidas para todos os membros da Lutuosa.
  111. Número ou marcador, página 5: Três) Para a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral e efetuadas a requerimento dos membros, conforme o previsto no número um do artigo vigésimo primeiro, é obrigatória a presença de mais de metade dos membros fundadores e efetivos e sem quaisquer irregularidades na convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 5: De cada sessão da Assembleia Geral ordinária e extraordinária, será lavrada uma acta, que será assinada por, pelo menos três dos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo assim, considerada válida e eficaz para todos os efeitos.
  114. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do Conselho da Direção
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  116. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção é um órgão executivo da Lutuosa e é composto por seguintes órgãos:
  117. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  118. Número ou marcador, página 5: b) um secretário;
  119. Número ou marcador, página 5: c) um tesoureiro;
  120. Número ou marcador, página 5: d) dois vogais.
  121. Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição do Presidente da Direção e outros membros do Conselho da Direção é feita por votação pelos membros da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho da Direção)
  124. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho da Direção, realizar todas as atividades que concorram para
  125. Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento econômico, social e cultural da Lutuosa, defender, promover e representar em juízo e fóruns judiciais e nos demais aspetos tendentes á realização dos objetivos da Associação.
  126. Número ou marcador, página 5: Dois) No âmbito das suas competências, o Conselho da Direção realizará nomeadamente as seguintes funções com plenos poderes:
  127. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento de todas as disposições legais, estatutos, regulamentos e todas as deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 5: b) gerir e administrar a Lutuosa; c)administrar as finanças da Lutuosa, com maior destaque para as cobranças e seus respetivos depósitos;
  129. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral para a aprovação do relatório de contas antecedido do parecer do Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 5: e) requerer a convocação da Assembleia Geral para aprovação do plano anual e proposta do orçamento;
  131. Número ou marcador, página 5: f) admitir novos membros da Lutuosa;
  132. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre os processos disciplinares dos membros e aplicação de várias sanções com a exceção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 5: h) propor á aprovação da Assembleia Geral, a criação de novas delegações país e designar seus representantes;
  134. Número ou marcador, página 5: i) propor á aprovação da Assembleia Geral a nomeação de membros do Conselho Técnico para assuntos específicos;
  135. Número ou marcador, página 5: j) representar a Lutuosa, dentro e fora do País;
  136. Número ou marcador, página 5: k) estabelecer acordos com outras Instituições e Organizações congéneres e financiadoras existentes no País e em particular na Província do Maputo;
  137. Número ou marcador, página 5: l) propor e solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária quando estritamente necessária.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente)
  140. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho da Direção, entre outras funções gerais os seguintes:
  141. Número ou marcador, página 5: a) supervisar toda a administração e gestão financeira da Lutuosa;
  142. Número ou marcador, página 5: b) representar e ou delegar a Lutuosa em todas as atividades que for solicitada;
  143. Número ou marcador, página 5: c) presidir todas as reuniões do Conselho da Direção;
  144. Número ou marcador, página 5: d) despachar e assinar toda a correspondência relacionada com a Lutuosa.
  145. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho da Direção, pode delegar as suas funções e poderes a qualquer membro da Direção.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 5: (Competências dos restantes membros da direção)
  148. Texto do artigo, página 5: Único – As competências dos restantes membros do Conselho da Direção, serão definidas especificamente em Regulamento Interno da Lutuosa.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  151. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e devidamente convocada pelo respetivo Dirigente e ou outro membro da Direção e delegado por lei estatutária.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias devem conter a agenda, horário e local. Devendo serem entregues com antecedência mínima de oito dias.
  153. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho da Direção poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que os interesses da Lutuosa o exigirem.
  154. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir as reuniões da Direção sem direito a voto quando solicitados pelo Presidente do Conselho da Direção e ou por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 5: (Quorum e votação)
  157. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção, só se reunirá estando presentes pelo menos três membros do Conselho da Direção.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações deste órgão só serão válidas, se tomadas por maioria absoluta, isto é, três ou mais membros da Direção.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de empate, o presidente poderá usar o voto de qualidade.
  160. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente excecionalmente ao exercer e usar o voto de qualidade sobre qualquer assunto votado, este deverá ser submetido a apreciação da Assembleia Geral que imediatamente deverá ser convocada extraordinariamente.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 5: (Criação, definição e composição do Conselho Técnico)
  163. Número ou marcador, página 5: Um) Sob proposta do Conselho da Direção, a Assembleia Geral autorizará a criação de um Conselho Técnico que funcionará junto da Direção e sob supervisão desta.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) As atividades do Conselho Técnico serão coordenadas por um dos membros da Direção e supervisão do presidente.
  165. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Técnico terá como funções; estudar, analisar, discutir, emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos órgãos da Lutuosa.
  166. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Técnico reunirá sempre que as circunstâncias o exigirem.
  167. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
  170. Texto do artigo, página 6: A fiscalização das atividades da Lutuosa é da competência do Conselho Fiscal e tem a seguinte composição:
  171. Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
  172. Número ou marcador, página 6: b) um secretário;
  173. Número ou marcador, página 6: c) um relator.
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 6: Um) Examinar as escrituras e outros documentos da Lutuosa, sempre que julgar conveniente.
  177. Número ou marcador, página 6: Dois) Fiscalizar a administração da Lutuosa, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie confiadas á guarda da Direção.
  178. Número ou marcador, página 6: Três) Emitir pareceres sobre o relatório anual da Direção, do exercício e contas da sua gerência, bem como, do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
  179. Número ou marcador, página 6: Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário.
  180. Número ou marcador, página 6: Cinco) Verificar o cumprimento dos estatutos da Lutuosa e outras legislações aplicáveis.
  181. Número ou marcador, página 6: Seis) O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente quando se julgar necessário.
  182. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das receitas da Lutuosa
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem as receitas da Lutuosa as seguintes:
  185. Número ou marcador, página 6: a) o produto das joias e quotas pagas pelos seus membros;
  186. Número ou marcador, página 6: b) donativos, legados ou outros fundos que lhe venham a ser atribuídos por entidades públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais; c)venda de qualquer bem ou serviço, bem como, os resultados de quaisquer outras atividades promovidas pela Lutuosa para a realização dos seus fins e prossecução dos seus objetivos.
  187. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Da alteração dos estatutos e dissolução da Lutuosa
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Número ou marcador, página 6: Um) Os estatutos da Lutuosa, só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada
  190. Texto do artigo, página 6: expressamente para o efeito, sob proposta da Direção ou por pelo menos três terços dos membros.
  191. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos, só se considerará constituída com a presença de pelo menos metade dos membros convocados em pleno gozo dos seus direitos.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  193. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de impossibilidade absoluta de prosseguir os objetivos, a Lutuosa poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária que decidirá sobre tal matéria por voto favorável de três quartos de todos os membros participantes.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) A sessão da Assembleia Geral que decidir a dissolução da Lutuosa, o fará de acordo com a lei, decidindo sobre o destino dos bens da associação e nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos.
  195. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 6: A Direção eleita na Assembleia Geral, deverá no prazo de noventa dias, apresentar programa de atividades, proposta do regulamento interno, em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor, logo que devidamente aprovados pelo Governador da Província do Maputo e se considerará oficialmente constituída a Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa.
  200. Texto do artigo, página 6: Matola, 25 de Março de 2023
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.