Associação Lutuosa da Matola
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Associação Lutuosa da Matola
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- Texto do artigo, página 3: Associação Lutuosa da Matola
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objetivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação adota a denominação de Associação Lutuosa da Matola. Abreviadamente Lutuosa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação da Lutuosa da Matola – Lutuosa – é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Lutuosa, é constituída por pessoas singulares, casados, viúvos, divorciados e solteiros maiores de 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Lutuosa, tem a sua sede provisória na Rua do Porto, número setecentos trinta e sete, res-do-chão, Bairro da Matola G, Município da Matola, Província do Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por decisão da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, pode alterar a localização da sua sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer Delegações e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Lutuosa é constituída por tempo indeterminado, contando o início das suas atividades a partir de um de Janeiro de mil novecentos, noventa e dois e regendo-se pelos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objetivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Lutuosa tem como objetivo, o apoio mútuo e bem-estar das famílias associadas em caso de falecimentos, onde a organização dará todo o apoio em funeral condigno dos seus membros e seus agregados familiares dependentes de acordo com o estabelecido no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Lutuosa criará para as famílias e seus agregados contemplados nos Estatutos, condições mínimas através da concessão de valor previamente estabelecido pela Assembleia Geral, valor esse, que poderá oscilar de acordo com o comportamento da Moeda Nacional e a inflação da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Lutuosa pode realizar contratos, ou filiar-se em outras organizações nacionais e internacionais sempre que contribuam para melhor prossecução dos seus objetivos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Lutuosa mobilizará através dos meios permitidos por lei, os recursos humanos, materiais, financeiros e outros para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Único - Os membros da Lutuosa, podem ser, fundadores, efetivos, beneméritos honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros fundadores, todos aqueles que se juntaram e constituíram a Lutuosa, desde o dia um de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São membros efetivos, todos aqueles que se inscreveram após a realização da primeira reunião constitutiva.
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros beneméritos, todas as pessoas de boa vontade a quem lhe seja atribuído tal qualidade, por terem prestado serviços e ou contribuído de forma relevante e continuada para a Lutuosa.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários, todas as pessoas que prestem qualquer atividade de forma voluntária para a associação e que a Lutuosa, decida atribuir-lhes tal distinção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: As atribuições de membros benemérito e ou honorário, não afetam as qualidades anteriores ou posteriores de membro fundador ou efetivo, nem os direitos inerentes aos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: A admissão dos candidatos á membros efetivos, é feita mediante solicitação por escrito pelos interessados à direção, sendo a recusa deste órgão, passível de recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros fundadores e efetivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) frequentar e participar nas reuniões da Lutuosa, participar em atos educativos, recreativos e outros, usufruir das atividades e benesses desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: b) elegerem e serem eleitos nos termos dos Estatutos, para os vários órgãos sociais da Lutuosa;
- Número ou marcador, página 3: c) proporem á Direção ou Assembleia Geral, tudo que julgar conveniente para a realização dos fins associativos e progresso da Lutuosa.
- Número ou marcador, página 4: d) participar nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias com direito á voto;
- Número ou marcador, página 4: e) solicitar aos órgãos da Lutuosa, informações e esclarecimentos sobre as atividades associativas; f)requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu presidente, expondo os motivos em carta assinada e subscrita por cerca de vinte membros fundadores e efetivos com direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: g) têm direitos a possuírem cartões de identificação como membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros fundadores e efetivos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) no momento da inscrição pagar a joia fixada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) concorrer para a realização das atividades que promovam os fins programados da Lutuosa;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo e dedicação, os cargos sociais da Lutuosa, a que forem eleitos e ou nomeados para o progresso associativo;
- Número ou marcador, página 4: e) promover e valorizar o nome da Lutuosa e todos os seus símbolos e património;
- Número ou marcador, página 4: f) observar e cumprir todas as normas orientadas pelos estatutos e regulamento interno da Lutuosa;
- Número ou marcador, página 4: g) participar nas cerimónias fúnebres e funerais dos membros e seus agregados contemplados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: Um) O não cumprimento dos deveres pelos membros, é passível da aplicação das seguintes sanções, conforme a gravidade da falta cometida:
- Número ou marcador, página 4: a) repreensão oral;
- Número ou marcador, página 4: b) repreensão escrita e registada; c)suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
- Número ou marcador, página 4: d) expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros têm o direito de recorrer á Assembleia Geral das decisões da Direção da Lutuosa, no âmbito do parágrafo anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro, toda e qualquer pessoa que:
- Número ou marcador, página 4: a) decida por sua livre vontade solicitar a não ser membro da associação e não terá qualquer reembolso do período anteriormente pago;
- Número ou marcador, página 4: b) os que deixem de pagar as quotas fixadas, por mais de 6 (seis) meses consecutivos e sem justa justificação;
- Número ou marcador, página 4: c) os que forem expulsos da Lutuosa, por prática de atos lesivos e contrários aos fins associativos, ou os que ferem gravemente o prestígio da Lutuosa.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho da Direção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Assembleia Geral, Conselho da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos por um período de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Do Conselho da Direção, nenhum membro pode exercer mais do que um cargo, excetos aqueles que constituem a Mesa da Assembleia Geral, que poderão ser eleitos para um dos outros órgãos da Lutuosa e sem poder diretivo.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo alguma vaga, em qualquer um dos órgãos associativos durante o período do mandato, a Direção poderá nomear um membro associativo para o seu preenchimento até a realização da sessão seguinte da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Lutuosa e é constituída por todos os membros Fundadores a Efetivos no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Cada membro tem direito a um voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Podem assistirem as sessões da Assembleia Geral e extraordinária e usarem da palavra, mas sem direito a voto os membros beneméritos e honorários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. O presidente da Mesa da Assembleia Geral é empossado pelo
- Texto do artigo, página 4: Presidente da Comissão Eleitoral e os membros subsequentes são empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da Lutuosa nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho da Direção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar e votar o relatório de contas da Direção, outras atividades relativas a sua gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento apresentado pela Direção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) ratificar a admissão de novos membros associativos;
- Número ou marcador, página 4: d) decidir sobre as questões que em recurso, os membros apresentaram e foram submetidas pela Direção;
- Número ou marcador, página 4: e) fixar, alterar e deliberar sobre joias e quotas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e aprovar e ou alterar os regulamentos Internos da Lutuosa;
- Número ou marcador, página 4: g) ratificar e proclamar os membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 4: h) ratificar os acordos de cooperação com Instituições congéneres, organizações e agências financiadoras ou outras;
- Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre a extinção da Lutuosa e destino dos bens nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, por convocação da Direção.
- Número ou marcador, página 4: a) até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: b) até 30 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório da gerência exercida pela Direção e eleição de titulares de novos órgãos associativos se tal houver lugar.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando:
- Texto do artigo, página 4: á pedido do Conselho da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de vinte membros fundadores e efetivos em pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com
- Texto do artigo, página 5: pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de aviso público no qual conste o dia, a hora, o local e a agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São anuláveis todas as deliberações sobre matérias que não constem na ordem e agenda de trabalhos contida na convocatória, salvo se os membros em pleno direito, decidirem e concordarem por unanimidade na discuss¬ão sobre tais matérias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Quorum)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, se no local, dia e hora estiverem presentes mais de metade dos seus membros fundadores e efetivos no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Caso até uma hora depois da hora marcada para o início da sessão, não estiverem presentes na sala, o número de participantes referidos no parágrafo anterior, a Assembleia Geral ocorrerá com o número de participantes existentes no local e as decisões e deliberações que forem tomadas serão consideradas válidas para todos os membros da Lutuosa.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral e efetuadas a requerimento dos membros, conforme o previsto no número um do artigo vigésimo primeiro, é obrigatória a presença de mais de metade dos membros fundadores e efetivos e sem quaisquer irregularidades na convocação da Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: De cada sessão da Assembleia Geral ordinária e extraordinária, será lavrada uma acta, que será assinada por, pelo menos três dos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo assim, considerada válida e eficaz para todos os efeitos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do Conselho da Direção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção é um órgão executivo da Lutuosa e é composto por seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) um secretário;
- Número ou marcador, página 5: c) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 5: d) dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição do Presidente da Direção e outros membros do Conselho da Direção é feita por votação pelos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho da Direção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho da Direção, realizar todas as atividades que concorram para
- Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento econômico, social e cultural da Lutuosa, defender, promover e representar em juízo e fóruns judiciais e nos demais aspetos tendentes á realização dos objetivos da Associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No âmbito das suas competências, o Conselho da Direção realizará nomeadamente as seguintes funções com plenos poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento de todas as disposições legais, estatutos, regulamentos e todas as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir e administrar a Lutuosa; c)administrar as finanças da Lutuosa, com maior destaque para as cobranças e seus respetivos depósitos;
- Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral para a aprovação do relatório de contas antecedido do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) requerer a convocação da Assembleia Geral para aprovação do plano anual e proposta do orçamento;
- Número ou marcador, página 5: f) admitir novos membros da Lutuosa;
- Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre os processos disciplinares dos membros e aplicação de várias sanções com a exceção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) propor á aprovação da Assembleia Geral, a criação de novas delegações país e designar seus representantes;
- Número ou marcador, página 5: i) propor á aprovação da Assembleia Geral a nomeação de membros do Conselho Técnico para assuntos específicos;
- Número ou marcador, página 5: j) representar a Lutuosa, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: k) estabelecer acordos com outras Instituições e Organizações congéneres e financiadoras existentes no País e em particular na Província do Maputo;
- Número ou marcador, página 5: l) propor e solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária quando estritamente necessária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho da Direção, entre outras funções gerais os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) supervisar toda a administração e gestão financeira da Lutuosa;
- Número ou marcador, página 5: b) representar e ou delegar a Lutuosa em todas as atividades que for solicitada;
- Número ou marcador, página 5: c) presidir todas as reuniões do Conselho da Direção;
- Número ou marcador, página 5: d) despachar e assinar toda a correspondência relacionada com a Lutuosa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho da Direção, pode delegar as suas funções e poderes a qualquer membro da Direção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos restantes membros da direção)
- Texto do artigo, página 5: Único – As competências dos restantes membros do Conselho da Direção, serão definidas especificamente em Regulamento Interno da Lutuosa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e devidamente convocada pelo respetivo Dirigente e ou outro membro da Direção e delegado por lei estatutária.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias devem conter a agenda, horário e local. Devendo serem entregues com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho da Direção poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que os interesses da Lutuosa o exigirem.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir as reuniões da Direção sem direito a voto quando solicitados pelo Presidente do Conselho da Direção e ou por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Quorum e votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção, só se reunirá estando presentes pelo menos três membros do Conselho da Direção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações deste órgão só serão válidas, se tomadas por maioria absoluta, isto é, três ou mais membros da Direção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de empate, o presidente poderá usar o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente excecionalmente ao exercer e usar o voto de qualidade sobre qualquer assunto votado, este deverá ser submetido a apreciação da Assembleia Geral que imediatamente deverá ser convocada extraordinariamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Criação, definição e composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: Um) Sob proposta do Conselho da Direção, a Assembleia Geral autorizará a criação de um Conselho Técnico que funcionará junto da Direção e sob supervisão desta.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As atividades do Conselho Técnico serão coordenadas por um dos membros da Direção e supervisão do presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Técnico terá como funções; estudar, analisar, discutir, emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos órgãos da Lutuosa.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Técnico reunirá sempre que as circunstâncias o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: A fiscalização das atividades da Lutuosa é da competência do Conselho Fiscal e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) um secretário;
- Número ou marcador, página 6: c) um relator.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) Examinar as escrituras e outros documentos da Lutuosa, sempre que julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Fiscalizar a administração da Lutuosa, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie confiadas á guarda da Direção.
- Número ou marcador, página 6: Três) Emitir pareceres sobre o relatório anual da Direção, do exercício e contas da sua gerência, bem como, do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Verificar o cumprimento dos estatutos da Lutuosa e outras legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: Seis) O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente quando se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das receitas da Lutuosa
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem as receitas da Lutuosa as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) o produto das joias e quotas pagas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) donativos, legados ou outros fundos que lhe venham a ser atribuídos por entidades públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais; c)venda de qualquer bem ou serviço, bem como, os resultados de quaisquer outras atividades promovidas pela Lutuosa para a realização dos seus fins e prossecução dos seus objetivos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Da alteração dos estatutos e dissolução da Lutuosa
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 6: Um) Os estatutos da Lutuosa, só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada
- Texto do artigo, página 6: expressamente para o efeito, sob proposta da Direção ou por pelo menos três terços dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos, só se considerará constituída com a presença de pelo menos metade dos membros convocados em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de impossibilidade absoluta de prosseguir os objetivos, a Lutuosa poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária que decidirá sobre tal matéria por voto favorável de três quartos de todos os membros participantes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sessão da Assembleia Geral que decidir a dissolução da Lutuosa, o fará de acordo com a lei, decidindo sobre o destino dos bens da associação e nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: A Direção eleita na Assembleia Geral, deverá no prazo de noventa dias, apresentar programa de atividades, proposta do regulamento interno, em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor, logo que devidamente aprovados pelo Governador da Província do Maputo e se considerará oficialmente constituída a Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa.
- Texto do artigo, página 6: Matola, 25 de Março de 2023
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