Resolução n.º 07/AMCM/2024
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Resolução n.º 07/AMCM/2024
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- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 07/AMCM/2024, de 29 e 30 de Abril
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal, nos dias 29 e 30 de Abril de 2024, apreciou positivamente a proposta da Taxa de Prestação de Serviços Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, nos seguintes rermos:
- Texto do artigo, página 1: 1. A tramitação de expediente por iniciativa de particulares acarreta custos como consumíveis informáticos, diligências que podem implicar a deslocação dos técnicos, solicitação de peritos, pesquisas e outros, para o Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 1: 2. A Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças é regulamentada de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, previsto no artigo 4 do respectivo Regulamento.
- Texto do artigo, página 1: 3. Os valores de Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças variam por objecto do pedido:
- Texto do artigo, página 1: a) Emissão de Atestados e outro assunto equiparado – 120,00MT;
- Texto do artigo, página 1: b) Emissão de Licenças sobre exploração de solo urbano – 150,00MT;
- Texto do artigo, página 1: c) Emissão de Licenças sobre construções – 180,00MT;
- Texto do artigo, página 1: d) Emissão de Licenças sobre assunto relacionado com a actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
- Texto do artigo, página 1: Com a presença de 28 membros efectivos 0 votaram contra, 0 abstiveram-se e 28 membros votaram a favor da proposta da Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo das alíneas i) e j) do n.º 1, do artigo 50, ambas da Lei n.º 12, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea o) do n.º 1, do artigo 16 do Regime da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. Aprovada a Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
- Texto do artigo, página 2: 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
- Texto do artigo, página 2: 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
- Texto do artigo, página 2: Maxixe, 30 de Abril de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
- Texto do artigo, página 2: I. Contextualização
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe na qualidade de órgão de administração pública pratica actos com o objectivo de satisfazer os administrados, no caso, os munícipes. Esta competência materializa-se por Procedimento Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: O Procedimento Administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um acto da administração ou à sua execução, ou seja, são as fases por que caminha a actividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência.
- Texto do artigo, página 2: Geralmente, os procedimentos administrativos são divididos em duas categorias:
- Texto do artigo, página 2: i. Procedimentos de iniciativa pública – a administração toma a iniciativa de desencadear; ii. Procedimentos de iniciativa privada – procedimentos desencadeados por iniciativa dos particulares.
- Texto do artigo, página 2: Importa nesta proposta destacar o Procedimento Administrativo da iniciativa dos particulares, este nasce por meio de um pedido oficioso, ou seja, por documento escrito formulado pelo munícipe.
- Texto do artigo, página 2: Neste processo, os particulares ou munícipes têm a faculdade de submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até à decisão. Do mesmo modo, a edilidade pode realizar diligências de natureza externa que se mostrem necessárias para a prática do acto.
- Texto do artigo, página 2: Portanto, a tramitação do experiente, pesquisas e diligências são geralmente indispensáveis para uma decisão justa e legal perante
- Texto do artigo, página 2: o pedido do munícipe. Pelo exposto, torna-se evidente a onerosidade do processo para os cofres do Conselho Municipal, daí a necessidade de aplicação da tributação competente.
- Texto do artigo, página 2: II. Fundamentação e proposta A tramitação de expediente da iniciativa dos particulares acarreta
- Texto do artigo, página 2: custos como: consumíveis de informática, diligências que podem implicar deslocação de técnicos, solicitação de peritos, pesquisas, entre outros.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, o Conselho Municipal tem o dever legal de pautar pela celeridade processual e cumprimento do prazo ordinário da resposta aos munícipes.
- Texto do artigo, página 2: Estes factores acarretam custos aos cofres do Conselho Municipal, facto que concorre para estabelecimento de um valor em forma de Taxa de Tramitação de Expediente (TTE).
- Texto do artigo, página 2: Assim, no fundamento do previsto na alínea e) do n.º 1 do conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, o Conselho Municipal da Cidade de Maxixe propõe à V. Excia, a aplicação de Taxa de Tramitação de Expediente nos termos a seguir regulamentados.
- Texto do artigo, página 2: III. Regulamentação da taxa de tramitação de expediente
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Sujeitos passivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Taxa de Tramitação de Expediente deve ser paga por todo o munícipe, cidadão ou administrado que pretenda interpor um requerimento cujo pedido versa exclusivamente sobre assunto de natureza comercial, exercício de actividade económica ou outra equiparada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Exceptuam-se a aplicação desta Taxa, aos processos que constituam meros direitos de garantia dos administrados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Isenção)
- Texto do artigo, página 2: São isentos de pagamento da Taxa de Tramitação de Expediente os requerimentos com os pedidos para efeitos dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Requerimento que constitua petição, reclamação ou queixa ou outra forma garantia dos particulares previstas no artigo 15 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 2 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro;
- Número ou marcador, página 2: b) Atestado para subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 2: c) Atestado para pensão de sobrevivência;
- Número ou marcador, página 2: d) Pedido de serviços de funerária;
- Número ou marcador, página 2: e) Atestado de pobreza.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Cobrança)
- Número ou marcador, página 2: Um) A taxa de tramitação de expediente é cobrada à entrada e recepção do requerimento no Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho Municipal só toma conhecimento do requerimento quando apresente em anexo o recibo de pagamento de Taxa de Tramitação de Expediente e IPA correspondentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Valor a pagar)
- Texto do artigo, página 2: Os valores de Taxa de Tramitação de Expediente variam por natureza do pedido objecto do Processo Administrativo interposto:
- Número ou marcador, página 2: a) pedido de atestado e outro assunto equiparado – 120,00MT;
- Número ou marcador, página 2: b) pedido de exploração do solo urbano – 150,00MT;
- Número ou marcador, página 2: c) pedido sobre construção – 180,00MT;
- Número ou marcador, página 2: d) pedido sobre assunto relacionado com actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 2: Um) Esta taxa entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e ractificada pelo órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O presente documento deve ser afixado nas vitrinas do Conselho Municipal e publicado nas plataformas digitais oficiais da instituição.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 22 de Abril de 2024. O Presidente, Issufo Francisco.
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