Resolução n.º 07/AMCM/2024

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 07/AMCM/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 07/AMCM/2024, de 29 e 30 de Abril
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal, nos dias 29 e 30 de Abril de 2024, apreciou positivamente a proposta da Taxa de Prestação de Serviços Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, nos seguintes rermos:
Texto do artigo · p. 1 1. A tramitação de expediente por iniciativa de particulares acarreta custos como consumíveis informáticos, diligências que podem implicar a deslocação dos técnicos, solicitação de peritos, pesquisas e outros, para o Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 1 2. A Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças é regulamentada de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, previsto no artigo 4 do respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 3. Os valores de Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças variam por objecto do pedido:
Texto do artigo · p. 1 a) Emissão de Atestados e outro assunto equiparado – 120,00MT;
Texto do artigo · p. 1 b) Emissão de Licenças sobre exploração de solo urbano – 150,00MT;
Texto do artigo · p. 1 c) Emissão de Licenças sobre construções – 180,00MT;
Texto do artigo · p. 1 d) Emissão de Licenças sobre assunto relacionado com a actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
Texto do artigo · p. 1 Com a presença de 28 membros efectivos 0 votaram contra, 0 abstiveram-se e 28 membros votaram a favor da proposta da Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo das alíneas i) e j) do n.º 1, do artigo 50, ambas da Lei n.º 12, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea o) do n.º 1, do artigo 16 do Regime da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. Aprovada a Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 2 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
Texto do artigo · p. 2 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
Texto do artigo · p. 2 Maxixe, 30 de Abril de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
Texto do artigo · p. 2 I. Contextualização
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe na qualidade de órgão de administração pública pratica actos com o objectivo de satisfazer os administrados, no caso, os munícipes. Esta competência materializa-se por Procedimento Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 O Procedimento Administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um acto da administração ou à sua execução, ou seja, são as fases por que caminha a actividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência.
Texto do artigo · p. 2 Geralmente, os procedimentos administrativos são divididos em duas categorias:
Texto do artigo · p. 2 i. Procedimentos de iniciativa pública – a administração toma a iniciativa de desencadear; ii. Procedimentos de iniciativa privada – procedimentos desencadeados por iniciativa dos particulares.
Texto do artigo · p. 2 Importa nesta proposta destacar o Procedimento Administrativo da iniciativa dos particulares, este nasce por meio de um pedido oficioso, ou seja, por documento escrito formulado pelo munícipe.
Texto do artigo · p. 2 Neste processo, os particulares ou munícipes têm a faculdade de submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até à decisão. Do mesmo modo, a edilidade pode realizar diligências de natureza externa que se mostrem necessárias para a prática do acto.
Texto do artigo · p. 2 Portanto, a tramitação do experiente, pesquisas e diligências são geralmente indispensáveis para uma decisão justa e legal perante
Texto do artigo · p. 2 o pedido do munícipe. Pelo exposto, torna-se evidente a onerosidade do processo para os cofres do Conselho Municipal, daí a necessidade de aplicação da tributação competente.
Texto do artigo · p. 2 II. Fundamentação e proposta A tramitação de expediente da iniciativa dos particulares acarreta
Texto do artigo · p. 2 custos como: consumíveis de informática, diligências que podem implicar deslocação de técnicos, solicitação de peritos, pesquisas, entre outros.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim, o Conselho Municipal tem o dever legal de pautar pela celeridade processual e cumprimento do prazo ordinário da resposta aos munícipes.
Texto do artigo · p. 2 Estes factores acarretam custos aos cofres do Conselho Municipal, facto que concorre para estabelecimento de um valor em forma de Taxa de Tramitação de Expediente (TTE).
Texto do artigo · p. 2 Assim, no fundamento do previsto na alínea e) do n.º 1 do conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, o Conselho Municipal da Cidade de Maxixe propõe à V. Excia, a aplicação de Taxa de Tramitação de Expediente nos termos a seguir regulamentados.
Texto do artigo · p. 2 III. Regulamentação da taxa de tramitação de expediente
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Taxa de Tramitação de Expediente deve ser paga por todo o munícipe, cidadão ou administrado que pretenda interpor um requerimento cujo pedido versa exclusivamente sobre assunto de natureza comercial, exercício de actividade económica ou outra equiparada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Exceptuam-se a aplicação desta Taxa, aos processos que constituam meros direitos de garantia dos administrados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Isenção)
Texto do artigo · p. 2 São isentos de pagamento da Taxa de Tramitação de Expediente os requerimentos com os pedidos para efeitos dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento que constitua petição, reclamação ou queixa ou outra forma garantia dos particulares previstas no artigo 15 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 2 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro;
Número ou marcador · p. 2 b) Atestado para subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 2 c) Atestado para pensão de sobrevivência;
Número ou marcador · p. 2 d) Pedido de serviços de funerária;
Número ou marcador · p. 2 e) Atestado de pobreza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Cobrança)
Número ou marcador · p. 2 Um) A taxa de tramitação de expediente é cobrada à entrada e recepção do requerimento no Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho Municipal só toma conhecimento do requerimento quando apresente em anexo o recibo de pagamento de Taxa de Tramitação de Expediente e IPA correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Valor a pagar)
Texto do artigo · p. 2 Os valores de Taxa de Tramitação de Expediente variam por natureza do pedido objecto do Processo Administrativo interposto:
Número ou marcador · p. 2 a) pedido de atestado e outro assunto equiparado – 120,00MT;
Número ou marcador · p. 2 b) pedido de exploração do solo urbano – 150,00MT;
Número ou marcador · p. 2 c) pedido sobre construção – 180,00MT;
Número ou marcador · p. 2 d) pedido sobre assunto relacionado com actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 2 Um) Esta taxa entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e ractificada pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O presente documento deve ser afixado nas vitrinas do Conselho Municipal e publicado nas plataformas digitais oficiais da instituição.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 22 de Abril de 2024. O Presidente, Issufo Francisco.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 07/AMCM/2024, de 29 e 30 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal, nos dias 29 e 30 de Abril de 2024, apreciou positivamente a proposta da Taxa de Prestação de Serviços Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, nos seguintes rermos:
  4. Texto do artigo, página 1: 1. A tramitação de expediente por iniciativa de particulares acarreta custos como consumíveis informáticos, diligências que podem implicar a deslocação dos técnicos, solicitação de peritos, pesquisas e outros, para o Conselho Municipal.
  5. Texto do artigo, página 1: 2. A Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças é regulamentada de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, previsto no artigo 4 do respectivo Regulamento.
  6. Texto do artigo, página 1: 3. Os valores de Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças variam por objecto do pedido:
  7. Texto do artigo, página 1: a) Emissão de Atestados e outro assunto equiparado – 120,00MT;
  8. Texto do artigo, página 1: b) Emissão de Licenças sobre exploração de solo urbano – 150,00MT;
  9. Texto do artigo, página 1: c) Emissão de Licenças sobre construções – 180,00MT;
  10. Texto do artigo, página 1: d) Emissão de Licenças sobre assunto relacionado com a actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
  11. Texto do artigo, página 1: Com a presença de 28 membros efectivos 0 votaram contra, 0 abstiveram-se e 28 membros votaram a favor da proposta da Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  12. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo das alíneas i) e j) do n.º 1, do artigo 50, ambas da Lei n.º 12, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea o) do n.º 1, do artigo 16 do Regime da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
  13. Texto do artigo, página 1: 1. Aprovada a Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  14. Texto do artigo, página 2: 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
  15. Texto do artigo, página 2: 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
  16. Texto do artigo, página 2: Maxixe, 30 de Abril de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
  17. Texto do artigo, página 2: I. Contextualização
  18. Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe na qualidade de órgão de administração pública pratica actos com o objectivo de satisfazer os administrados, no caso, os munícipes. Esta competência materializa-se por Procedimento Administrativo.
  19. Texto do artigo, página 2: O Procedimento Administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um acto da administração ou à sua execução, ou seja, são as fases por que caminha a actividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência.
  20. Texto do artigo, página 2: Geralmente, os procedimentos administrativos são divididos em duas categorias:
  21. Texto do artigo, página 2: i. Procedimentos de iniciativa pública – a administração toma a iniciativa de desencadear; ii. Procedimentos de iniciativa privada – procedimentos desencadeados por iniciativa dos particulares.
  22. Texto do artigo, página 2: Importa nesta proposta destacar o Procedimento Administrativo da iniciativa dos particulares, este nasce por meio de um pedido oficioso, ou seja, por documento escrito formulado pelo munícipe.
  23. Texto do artigo, página 2: Neste processo, os particulares ou munícipes têm a faculdade de submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até à decisão. Do mesmo modo, a edilidade pode realizar diligências de natureza externa que se mostrem necessárias para a prática do acto.
  24. Texto do artigo, página 2: Portanto, a tramitação do experiente, pesquisas e diligências são geralmente indispensáveis para uma decisão justa e legal perante
  25. Texto do artigo, página 2: o pedido do munícipe. Pelo exposto, torna-se evidente a onerosidade do processo para os cofres do Conselho Municipal, daí a necessidade de aplicação da tributação competente.
  26. Texto do artigo, página 2: II. Fundamentação e proposta A tramitação de expediente da iniciativa dos particulares acarreta
  27. Texto do artigo, página 2: custos como: consumíveis de informática, diligências que podem implicar deslocação de técnicos, solicitação de peritos, pesquisas, entre outros.
  28. Texto do artigo, página 2: Outrossim, o Conselho Municipal tem o dever legal de pautar pela celeridade processual e cumprimento do prazo ordinário da resposta aos munícipes.
  29. Texto do artigo, página 2: Estes factores acarretam custos aos cofres do Conselho Municipal, facto que concorre para estabelecimento de um valor em forma de Taxa de Tramitação de Expediente (TTE).
  30. Texto do artigo, página 2: Assim, no fundamento do previsto na alínea e) do n.º 1 do conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, o Conselho Municipal da Cidade de Maxixe propõe à V. Excia, a aplicação de Taxa de Tramitação de Expediente nos termos a seguir regulamentados.
  31. Texto do artigo, página 2: III. Regulamentação da taxa de tramitação de expediente
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  33. Texto do artigo, página 2: (Sujeitos passivos)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A Taxa de Tramitação de Expediente deve ser paga por todo o munícipe, cidadão ou administrado que pretenda interpor um requerimento cujo pedido versa exclusivamente sobre assunto de natureza comercial, exercício de actividade económica ou outra equiparada.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Exceptuam-se a aplicação desta Taxa, aos processos que constituam meros direitos de garantia dos administrados.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 2: (Isenção)
  38. Texto do artigo, página 2: São isentos de pagamento da Taxa de Tramitação de Expediente os requerimentos com os pedidos para efeitos dos seguintes actos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento que constitua petição, reclamação ou queixa ou outra forma garantia dos particulares previstas no artigo 15 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 2 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Atestado para subsídio por morte;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Atestado para pensão de sobrevivência;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Pedido de serviços de funerária;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Atestado de pobreza.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Cobrança)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) A taxa de tramitação de expediente é cobrada à entrada e recepção do requerimento no Conselho Municipal.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho Municipal só toma conhecimento do requerimento quando apresente em anexo o recibo de pagamento de Taxa de Tramitação de Expediente e IPA correspondentes.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Valor a pagar)
  50. Texto do artigo, página 2: Os valores de Taxa de Tramitação de Expediente variam por natureza do pedido objecto do Processo Administrativo interposto:
  51. Número ou marcador, página 2: a) pedido de atestado e outro assunto equiparado – 120,00MT;
  52. Número ou marcador, página 2: b) pedido de exploração do solo urbano – 150,00MT;
  53. Número ou marcador, página 2: c) pedido sobre construção – 180,00MT;
  54. Número ou marcador, página 2: d) pedido sobre assunto relacionado com actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Esta taxa entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e ractificada pelo órgão de tutela.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) O presente documento deve ser afixado nas vitrinas do Conselho Municipal e publicado nas plataformas digitais oficiais da instituição.
  59. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 22 de Abril de 2024. O Presidente, Issufo Francisco.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.