Resolução n.º 25/AMCM/2024

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Resolução n.º 25/AMCM/2024

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 25/AMCM/2024, de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, no dia 20 de Dezembro do ano 2024, apreciou positivamente a proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe cobra actualmente 1.000,00MT para a taxa de circulação para qualquer veículo com peso bruto igual ou superior a 8000kg e 2.000,00MT por dia para os casos de manuseio da carga em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada pela Resolução n.º 51/AMCM2022, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 2. A Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, sendo definida em função do nível da autarquia, neste caso de nível C, deve corresponder ao tipo e tamanho do veículo, sendo que a taxa diária máxima para a circulação corresponde a 1.000,00MT e de manuseio 2.000,00MT.
Texto do artigo · p. 3 Com a presença de 33 membros efetivos 0 votos contra, 0 abstiveramse e 33 membros votaram a favor da proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga.
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo da alínea i) e k), do n.º 1, artigo 50, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a línea o) do n.º 1 do artigo 17 e alínea i) do n.º 1, do artigo 19, ambas do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
Texto do artigo · p. 3 1. Aprovada a revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 3 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
Texto do artigo · p. 3 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 20 de Dezembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Municipal da Cidade de Maxixe
Texto do artigo · p. 3 Proposta de Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga Fundamentação
Texto do artigo · p. 3 O Direito busca regular as condutas humanas a fim de pacificar o convívio em sociedade. Porém, a imprevisibilidade da trajectória humana na busca de satisfação das suas necessidades, resulta em lacunas nas normas, de tal modo que as posturas municipais não foram excepção.
Texto do artigo · p. 3 Na cidade de Maxixe está em vigor um novo Código de Posturas Municipais desde Março de 2024. Este diploma legal foi aprovado através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio, que estabelece normas de convivência e coexistência urbana e taxas estipuladas de acordo com o nível (C) da cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 3 Portanto, na implementação destas Posturas, o Conselho Municipal vem deparando com situações de falta de proporcionalidade e equidade em algumas normas, mormente Taxa de Circulação de veículos pesados e Manuseio de Carga, que naturalmente precisam de regulamentação clara e adequada tendo em conta o princípio da razoabilidade que rege a actuação deste órgão.
Texto do artigo · p. 3 Actualmente o Conselho Municipal cobra 1.000,00MT/dia de Taxa de Circulação para qualquer veículo com peso bruto (PB) igual ou superior a 8.000Kg e 2.000,00MT/dia para casos de manuseio de carga em local público ignorando o tamanho do veículo e volume da carga, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Tendo em conta a desigualdade de pressão exercida sobre pavimento, pelos veículos de pequena e grande tonelagem, é mister diferenciar as taxas de tributação destes tipos de veículo.
Texto do artigo · p. 3 Assim, mostra-se oportuno e urgente rever estas taxas, com objectivo de garantir a Justiça Tributária Municipal, bem como alargar a Base Tributária para fazer face aos desafios do desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, em conformidade com o poder regulamentar que assiste as autarquias, o Conselho Municipal cria este dispositivo legal.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024.
Texto do artigo · p. 3 — O Presidente, Issufo Francisco.
Texto do artigo · p. 3 Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente dispositivo legal define as normas aplicáveis ao condicionamento de circulação de veículos pesados nas vias municipais e manuseio de carga em locais públicos do Município da Cidade de Maxixe e fixa as taxas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 As presentes normas são aplicáveis a todos os condutores ou agentes económicos que usem veículos pesados nas vias municipais da cidade de Maxixe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Restrição de trânsito)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a
Texto do artigo · p. 3 8.000Kg (8T) nas vias municipais, excepto na N1 e R482 (via Homoíne).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Condicionalismo para transitar em vias municipais)
Número ou marcador · p. 3 Um) O trânsito ou circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a 8T nas vias municipais é condicionada ao pagamento prévio da Taxa de Circulação, podendo ser diária, mensal ou anual.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O veículo que se fizer a estas vias deve portar consigo o recibo de pagamento da taxa para efeitos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Manuseio de carga)
Número ou marcador · p. 3 Um) O manuseio de carga, isto é, o carregamento ou descarregamento de produtos, mercadorias deve ser feito no interior dos armazéns.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É proibido estacionar na via pública ou passeio para manusear carga ou vender mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 Três) O manuseio de carga fora do armazém ou do parque é objecto de pagamento de taxa de manuseio nos termos da tabela de taxas constante neste documento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Taxa abonatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A taxa abonatória é um benefício especial que a edilidade concede aos contribuintes e empresários locais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Esta taxa só pode ser aplicada pelo Conselho Municipal, através do vereador que superintende o pelouro dos transportes, após a certificação do preceituado no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Sanções e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A circulação e/ou manuseio de carga sem o devido pagamento é punida com multa de 4.000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de comprovativo de pagamento das taxas é considerada falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 4 Três) O agente fiscalizador deve bloquear o veículo ou apreender os documentos seguindo os procedimentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O desbloqueio só pode ocorrer após o pagamento da multa do número 1 deste artigo e taxa de desbloqueio de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os documentos apreendidos só podem ser devolvidos mediante o pagamento da multa prevista no número 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As reclamações derivadas da aplicação das multas são feitas em documento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Municipal no prazo de 5 dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação deste dispositivo legal devem-se aplicar à Postura de Trânsito em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Valores das taxas)
Texto do artigo · p. 4 A circulação e manuseio de carga em veículos pesados são sujeitos a pagamento das taxas previstas na tabela a seguir:
Texto do artigo · p. 4 Tabela 1: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Actual) Tabela 2: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Proposta da Revisão)
Texto do artigo · p. 4 Tipo de veículo Circulação Manuseio Taxa diária A partir de 8.000kg em diante 1.000,00MT 2.000,00MT Taxa mensal A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais) 1.500,00MT 2.000,00MT
Tipo de veículoCirculaçãoManuseio
Taxa diária
A partir de 8.000kg em diante1.000,00MT2.000,00MT
Taxa mensal
A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais)1.500,00MT2.000,00MT
Texto do artigo · p. 4 Tipo de veículo Circulação Manuseio Total Taxa diária 4.000kg – 7.999Kg Isento 600,00MT 600,00MT 8.000kg – 20.000Kg 650,00MT 1.000,00MT 1.650,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.000,00MT 2.000,00MT 3.000,00MT Taxa mensal 4.000kg – 7.999Kg Isento 1.000,00MT 1.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 1.000,00MT 1.500,00MT 2.500,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.500,00MT 2.000,00MT 3.500,00MT Taxa anual 4.000kg – 7.999Kg Isento 9.000,00MT 9.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 6.000,00MT 9.000,00MT 15.000,00MT 20.001kg – 48.000Kg 10.000,00MT 18.000,00MT 28.000,00MT
Tipo de veículoCirculaçãoManuseioTotal
Taxa diária
4.000kg – 7.999KgIsento600,00MT600,00MT
8.000kg – 20.000Kg650,00MT1.000,00MT1.650,00MT
20.001kg – 48.000Kg1.000,00MT2.000,00MT3.000,00MT
Taxa mensal
4.000kg – 7.999KgIsento1.000,00MT1.000,00MT
8.000kg – 20.000Kg1.000,00MT1.500,00MT2.500,00MT
20.001kg – 48.000Kg1.500,00MT2.000,00MT3.500,00MT
Taxa anual
4.000kg – 7.999KgIsento9.000,00MT9.000,00MT
8.000kg – 20.000Kg6.000,00MT9.000,00MT15.000,00MT
20.001kg – 48.000Kg10.000,00MT18.000,00MT28.000,00MT
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Dipositivo Legal entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Maxixe e posterior homologação do Ministério
Texto do artigo · p. 4 da Administração Estatal e Função Pública, junto do Ministério da Economia e Finanças. Por uma Cidade moderna, Maxixe nas mãos dos seus Habitantes e Amigos! Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024. — O Presidente, Issufo Francisco.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 25/AMCM/2024, de 20 de Dezembro
  2. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, no dia 20 de Dezembro do ano 2024, apreciou positivamente a proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, nos seguintes termos:
  3. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe cobra actualmente 1.000,00MT para a taxa de circulação para qualquer veículo com peso bruto igual ou superior a 8000kg e 2.000,00MT por dia para os casos de manuseio da carga em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada pela Resolução n.º 51/AMCM2022, de 23 de Dezembro.
  4. Texto do artigo, página 3: 2. A Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, sendo definida em função do nível da autarquia, neste caso de nível C, deve corresponder ao tipo e tamanho do veículo, sendo que a taxa diária máxima para a circulação corresponde a 1.000,00MT e de manuseio 2.000,00MT.
  5. Texto do artigo, página 3: Com a presença de 33 membros efetivos 0 votos contra, 0 abstiveramse e 33 membros votaram a favor da proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga.
  6. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo da alínea i) e k), do n.º 1, artigo 50, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a línea o) do n.º 1 do artigo 17 e alínea i) do n.º 1, do artigo 19, ambas do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
  7. Texto do artigo, página 3: 1. Aprovada a revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  8. Texto do artigo, página 3: 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
  9. Texto do artigo, página 3: 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
  10. Texto do artigo, página 3: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 20 de Dezembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
  11. Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe
  12. Texto do artigo, página 3: Proposta de Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga Fundamentação
  13. Texto do artigo, página 3: O Direito busca regular as condutas humanas a fim de pacificar o convívio em sociedade. Porém, a imprevisibilidade da trajectória humana na busca de satisfação das suas necessidades, resulta em lacunas nas normas, de tal modo que as posturas municipais não foram excepção.
  14. Texto do artigo, página 3: Na cidade de Maxixe está em vigor um novo Código de Posturas Municipais desde Março de 2024. Este diploma legal foi aprovado através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio, que estabelece normas de convivência e coexistência urbana e taxas estipuladas de acordo com o nível (C) da cidade de Maxixe.
  15. Texto do artigo, página 3: Portanto, na implementação destas Posturas, o Conselho Municipal vem deparando com situações de falta de proporcionalidade e equidade em algumas normas, mormente Taxa de Circulação de veículos pesados e Manuseio de Carga, que naturalmente precisam de regulamentação clara e adequada tendo em conta o princípio da razoabilidade que rege a actuação deste órgão.
  16. Texto do artigo, página 3: Actualmente o Conselho Municipal cobra 1.000,00MT/dia de Taxa de Circulação para qualquer veículo com peso bruto (PB) igual ou superior a 8.000Kg e 2.000,00MT/dia para casos de manuseio de carga em local público ignorando o tamanho do veículo e volume da carga, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio.
  17. Texto do artigo, página 3: Tendo em conta a desigualdade de pressão exercida sobre pavimento, pelos veículos de pequena e grande tonelagem, é mister diferenciar as taxas de tributação destes tipos de veículo.
  18. Texto do artigo, página 3: Assim, mostra-se oportuno e urgente rever estas taxas, com objectivo de garantir a Justiça Tributária Municipal, bem como alargar a Base Tributária para fazer face aos desafios do desenvolvimento.
  19. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em conformidade com o poder regulamentar que assiste as autarquias, o Conselho Municipal cria este dispositivo legal.
  20. Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024.
  21. Texto do artigo, página 3: — O Presidente, Issufo Francisco.
  22. Texto do artigo, página 3: Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 3: O presente dispositivo legal define as normas aplicáveis ao condicionamento de circulação de veículos pesados nas vias municipais e manuseio de carga em locais públicos do Município da Cidade de Maxixe e fixa as taxas aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  29. Texto do artigo, página 3: As presentes normas são aplicáveis a todos os condutores ou agentes económicos que usem veículos pesados nas vias municipais da cidade de Maxixe.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 3: (Restrição de trânsito)
  32. Texto do artigo, página 3: É proibida a circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a
  33. Texto do artigo, página 3: 8.000Kg (8T) nas vias municipais, excepto na N1 e R482 (via Homoíne).
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 3: (Condicionalismo para transitar em vias municipais)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) O trânsito ou circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a 8T nas vias municipais é condicionada ao pagamento prévio da Taxa de Circulação, podendo ser diária, mensal ou anual.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) O veículo que se fizer a estas vias deve portar consigo o recibo de pagamento da taxa para efeitos de fiscalização.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 3: (Manuseio de carga)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) O manuseio de carga, isto é, o carregamento ou descarregamento de produtos, mercadorias deve ser feito no interior dos armazéns.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) É proibido estacionar na via pública ou passeio para manusear carga ou vender mercadorias.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) O manuseio de carga fora do armazém ou do parque é objecto de pagamento de taxa de manuseio nos termos da tabela de taxas constante neste documento.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 3: (Taxa abonatória)
  45. Número ou marcador, página 3: Um) A taxa abonatória é um benefício especial que a edilidade concede aos contribuintes e empresários locais.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Esta taxa só pode ser aplicada pelo Conselho Municipal, através do vereador que superintende o pelouro dos transportes, após a certificação do preceituado no n.º 1 deste artigo.
  47. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das disposições finais
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 3: (Sanções e sua aplicação)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) A circulação e/ou manuseio de carga sem o devido pagamento é punida com multa de 4.000,00MT.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de comprovativo de pagamento das taxas é considerada falta de pagamento.
  52. Número ou marcador, página 4: Três) O agente fiscalizador deve bloquear o veículo ou apreender os documentos seguindo os procedimentos aplicáveis.
  53. Número ou marcador, página 4: Quatro) O desbloqueio só pode ocorrer após o pagamento da multa do número 1 deste artigo e taxa de desbloqueio de acordo com a legislação específica.
  54. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os documentos apreendidos só podem ser devolvidos mediante o pagamento da multa prevista no número 1 deste artigo.
  55. Número ou marcador, página 4: Seis) As reclamações derivadas da aplicação das multas são feitas em documento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Municipal no prazo de 5 dias úteis.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 4: Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação deste dispositivo legal devem-se aplicar à Postura de Trânsito em vigor na República de Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  60. Texto do artigo, página 4: (Valores das taxas)
  61. Texto do artigo, página 4: A circulação e manuseio de carga em veículos pesados são sujeitos a pagamento das taxas previstas na tabela a seguir:
  62. Texto do artigo, página 4: Tabela 1: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Actual) Tabela 2: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Proposta da Revisão)
  63. Texto do artigo, página 4: Tipo de veículo Circulação Manuseio Taxa diária A partir de 8.000kg em diante 1.000,00MT 2.000,00MT Taxa mensal A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais) 1.500,00MT 2.000,00MT
    Tipo de veículoCirculaçãoManuseio
    Taxa diária
    A partir de 8.000kg em diante1.000,00MT2.000,00MT
    Taxa mensal
    A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais)1.500,00MT2.000,00MT
  64. Texto do artigo, página 4: Tipo de veículo Circulação Manuseio Total Taxa diária 4.000kg – 7.999Kg Isento 600,00MT 600,00MT 8.000kg – 20.000Kg 650,00MT 1.000,00MT 1.650,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.000,00MT 2.000,00MT 3.000,00MT Taxa mensal 4.000kg – 7.999Kg Isento 1.000,00MT 1.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 1.000,00MT 1.500,00MT 2.500,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.500,00MT 2.000,00MT 3.500,00MT Taxa anual 4.000kg – 7.999Kg Isento 9.000,00MT 9.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 6.000,00MT 9.000,00MT 15.000,00MT 20.001kg – 48.000Kg 10.000,00MT 18.000,00MT 28.000,00MT
    Tipo de veículoCirculaçãoManuseioTotal
    Taxa diária
    4.000kg – 7.999KgIsento600,00MT600,00MT
    8.000kg – 20.000Kg650,00MT1.000,00MT1.650,00MT
    20.001kg – 48.000Kg1.000,00MT2.000,00MT3.000,00MT
    Taxa mensal
    4.000kg – 7.999KgIsento1.000,00MT1.000,00MT
    8.000kg – 20.000Kg1.000,00MT1.500,00MT2.500,00MT
    20.001kg – 48.000Kg1.500,00MT2.000,00MT3.500,00MT
    Taxa anual
    4.000kg – 7.999KgIsento9.000,00MT9.000,00MT
    8.000kg – 20.000Kg6.000,00MT9.000,00MT15.000,00MT
    20.001kg – 48.000Kg10.000,00MT18.000,00MT28.000,00MT
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  66. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  67. Texto do artigo, página 4: O presente Dipositivo Legal entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Maxixe e posterior homologação do Ministério
  68. Texto do artigo, página 4: da Administração Estatal e Função Pública, junto do Ministério da Economia e Finanças. Por uma Cidade moderna, Maxixe nas mãos dos seus Habitantes e Amigos! Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024. — O Presidente, Issufo Francisco.
  69. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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