Resolução n.º 25/AMCM/2024
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Resolução n.º 25/AMCM/2024
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| Tipo de veículo | Circulação | Manuseio |
|---|---|---|
| Taxa diária | ||
| A partir de 8.000kg em diante | 1.000,00MT | 2.000,00MT |
| Taxa mensal | ||
| A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais) | 1.500,00MT | 2.000,00MT |
| Tipo de veículo | Circulação | Manuseio | Total |
|---|---|---|---|
| Taxa diária | |||
| 4.000kg – 7.999Kg | Isento | 600,00MT | 600,00MT |
| 8.000kg – 20.000Kg | 650,00MT | 1.000,00MT | 1.650,00MT |
| 20.001kg – 48.000Kg | 1.000,00MT | 2.000,00MT | 3.000,00MT |
| Taxa mensal | |||
| 4.000kg – 7.999Kg | Isento | 1.000,00MT | 1.000,00MT |
| 8.000kg – 20.000Kg | 1.000,00MT | 1.500,00MT | 2.500,00MT |
| 20.001kg – 48.000Kg | 1.500,00MT | 2.000,00MT | 3.500,00MT |
| Taxa anual | |||
| 4.000kg – 7.999Kg | Isento | 9.000,00MT | 9.000,00MT |
| 8.000kg – 20.000Kg | 6.000,00MT | 9.000,00MT | 15.000,00MT |
| 20.001kg – 48.000Kg | 10.000,00MT | 18.000,00MT | 28.000,00MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 25/AMCM/2024, de 20 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, no dia 20 de Dezembro do ano 2024, apreciou positivamente a proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe cobra actualmente 1.000,00MT para a taxa de circulação para qualquer veículo com peso bruto igual ou superior a 8000kg e 2.000,00MT por dia para os casos de manuseio da carga em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada pela Resolução n.º 51/AMCM2022, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, sendo definida em função do nível da autarquia, neste caso de nível C, deve corresponder ao tipo e tamanho do veículo, sendo que a taxa diária máxima para a circulação corresponde a 1.000,00MT e de manuseio 2.000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: Com a presença de 33 membros efetivos 0 votos contra, 0 abstiveramse e 33 membros votaram a favor da proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga.
- Texto do artigo, página 3: Ao abrigo da alínea i) e k), do n.º 1, artigo 50, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a línea o) do n.º 1 do artigo 17 e alínea i) do n.º 1, do artigo 19, ambas do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
- Texto do artigo, página 3: 1. Aprovada a revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
- Texto do artigo, página 3: 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
- Texto do artigo, página 3: 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 20 de Dezembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
- Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe
- Texto do artigo, página 3: Proposta de Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga Fundamentação
- Texto do artigo, página 3: O Direito busca regular as condutas humanas a fim de pacificar o convívio em sociedade. Porém, a imprevisibilidade da trajectória humana na busca de satisfação das suas necessidades, resulta em lacunas nas normas, de tal modo que as posturas municipais não foram excepção.
- Texto do artigo, página 3: Na cidade de Maxixe está em vigor um novo Código de Posturas Municipais desde Março de 2024. Este diploma legal foi aprovado através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio, que estabelece normas de convivência e coexistência urbana e taxas estipuladas de acordo com o nível (C) da cidade de Maxixe.
- Texto do artigo, página 3: Portanto, na implementação destas Posturas, o Conselho Municipal vem deparando com situações de falta de proporcionalidade e equidade em algumas normas, mormente Taxa de Circulação de veículos pesados e Manuseio de Carga, que naturalmente precisam de regulamentação clara e adequada tendo em conta o princípio da razoabilidade que rege a actuação deste órgão.
- Texto do artigo, página 3: Actualmente o Conselho Municipal cobra 1.000,00MT/dia de Taxa de Circulação para qualquer veículo com peso bruto (PB) igual ou superior a 8.000Kg e 2.000,00MT/dia para casos de manuseio de carga em local público ignorando o tamanho do veículo e volume da carga, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Tendo em conta a desigualdade de pressão exercida sobre pavimento, pelos veículos de pequena e grande tonelagem, é mister diferenciar as taxas de tributação destes tipos de veículo.
- Texto do artigo, página 3: Assim, mostra-se oportuno e urgente rever estas taxas, com objectivo de garantir a Justiça Tributária Municipal, bem como alargar a Base Tributária para fazer face aos desafios do desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em conformidade com o poder regulamentar que assiste as autarquias, o Conselho Municipal cria este dispositivo legal.
- Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024.
- Texto do artigo, página 3: — O Presidente, Issufo Francisco.
- Texto do artigo, página 3: Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente dispositivo legal define as normas aplicáveis ao condicionamento de circulação de veículos pesados nas vias municipais e manuseio de carga em locais públicos do Município da Cidade de Maxixe e fixa as taxas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 3: As presentes normas são aplicáveis a todos os condutores ou agentes económicos que usem veículos pesados nas vias municipais da cidade de Maxixe.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Restrição de trânsito)
- Texto do artigo, página 3: É proibida a circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a
- Texto do artigo, página 3: 8.000Kg (8T) nas vias municipais, excepto na N1 e R482 (via Homoíne).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Condicionalismo para transitar em vias municipais)
- Número ou marcador, página 3: Um) O trânsito ou circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a 8T nas vias municipais é condicionada ao pagamento prévio da Taxa de Circulação, podendo ser diária, mensal ou anual.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O veículo que se fizer a estas vias deve portar consigo o recibo de pagamento da taxa para efeitos de fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Manuseio de carga)
- Número ou marcador, página 3: Um) O manuseio de carga, isto é, o carregamento ou descarregamento de produtos, mercadorias deve ser feito no interior dos armazéns.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É proibido estacionar na via pública ou passeio para manusear carga ou vender mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: Três) O manuseio de carga fora do armazém ou do parque é objecto de pagamento de taxa de manuseio nos termos da tabela de taxas constante neste documento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Taxa abonatória)
- Número ou marcador, página 3: Um) A taxa abonatória é um benefício especial que a edilidade concede aos contribuintes e empresários locais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Esta taxa só pode ser aplicada pelo Conselho Municipal, através do vereador que superintende o pelouro dos transportes, após a certificação do preceituado no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Sanções e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A circulação e/ou manuseio de carga sem o devido pagamento é punida com multa de 4.000,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de comprovativo de pagamento das taxas é considerada falta de pagamento.
- Número ou marcador, página 4: Três) O agente fiscalizador deve bloquear o veículo ou apreender os documentos seguindo os procedimentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O desbloqueio só pode ocorrer após o pagamento da multa do número 1 deste artigo e taxa de desbloqueio de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os documentos apreendidos só podem ser devolvidos mediante o pagamento da multa prevista no número 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As reclamações derivadas da aplicação das multas são feitas em documento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Municipal no prazo de 5 dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação deste dispositivo legal devem-se aplicar à Postura de Trânsito em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Valores das taxas)
- Texto do artigo, página 4: A circulação e manuseio de carga em veículos pesados são sujeitos a pagamento das taxas previstas na tabela a seguir:
- Texto do artigo, página 4: Tabela 1: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Actual) Tabela 2: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Proposta da Revisão)
- Texto do artigo, página 4: Tipo de veículo
Circulação
Manuseio
Taxa diária
A partir de 8.000kg em diante
1.000,00MT
2.000,00MT
Taxa mensal
A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais)
1.500,00MT
2.000,00MT
Tipo de veículo Circulação Manuseio Taxa diária A partir de 8.000kg em diante 1.000,00MT 2.000,00MT Taxa mensal A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais) 1.500,00MT 2.000,00MT - Texto do artigo, página 4: Tipo de veículo
Circulação
Manuseio
Total
Taxa diária
4.000kg – 7.999Kg
Isento
600,00MT
600,00MT
8.000kg – 20.000Kg
650,00MT
1.000,00MT
1.650,00MT
20.001kg – 48.000Kg
1.000,00MT
2.000,00MT
3.000,00MT
Taxa mensal
4.000kg – 7.999Kg
Isento
1.000,00MT
1.000,00MT
8.000kg – 20.000Kg
1.000,00MT
1.500,00MT
2.500,00MT
20.001kg – 48.000Kg
1.500,00MT
2.000,00MT
3.500,00MT
Taxa anual
4.000kg – 7.999Kg
Isento
9.000,00MT
9.000,00MT
8.000kg – 20.000Kg
6.000,00MT
9.000,00MT
15.000,00MT
20.001kg – 48.000Kg
10.000,00MT
18.000,00MT
28.000,00MT
Tipo de veículo Circulação Manuseio Total Taxa diária 4.000kg – 7.999Kg Isento 600,00MT 600,00MT 8.000kg – 20.000Kg 650,00MT 1.000,00MT 1.650,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.000,00MT 2.000,00MT 3.000,00MT Taxa mensal 4.000kg – 7.999Kg Isento 1.000,00MT 1.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 1.000,00MT 1.500,00MT 2.500,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.500,00MT 2.000,00MT 3.500,00MT Taxa anual 4.000kg – 7.999Kg Isento 9.000,00MT 9.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 6.000,00MT 9.000,00MT 15.000,00MT 20.001kg – 48.000Kg 10.000,00MT 18.000,00MT 28.000,00MT - Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Dipositivo Legal entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Maxixe e posterior homologação do Ministério
- Texto do artigo, página 4: da Administração Estatal e Função Pública, junto do Ministério da Economia e Finanças. Por uma Cidade moderna, Maxixe nas mãos dos seus Habitantes e Amigos! Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024. — O Presidente, Issufo Francisco.
- Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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