MVC – Mozambique Venture Capital, S.A.

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Texto do artigo · p. 17 MVC – Mozambique Venture Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2025 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045189, uma sociedade anónima denominada MVC – Mozambique Venture Capital, S.A., constituída a 10 de Abril de 2025, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória das Entidades Legais da Cidade de Maputo e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Firma da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação MVC – Mozambique Venture Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 1507, 15° esquerdo, na Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode alterar o local da sua sede e abrir e encerrar sucursais, filiais, agências e qualquer outra forma de representação em todo o território moçambicano e no estrangeiro, desde que observadas todas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, e a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas;
Número ou marcador · p. 17 b) consultoria nos domínios de gestão e empresarial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar em outras sociedades, agrupamento de empresas, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e cessão das acções
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está representado em cem mil acções nominativas de valor nominal de um metical cada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de uma, dez, cem, quinhentos, mil, dez mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem das suas acções.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da sociedade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) o Conselho de Administração ou Administrador Único;
Número ou marcador · p. 17 c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 17 .......................................................................
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode designar um só administrador desde que o capital social não exceda cinco milhões de meticais e que a sociedade não recorra a subscrição ou oferta públicas nem tenha acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos Administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Até nova deliberação é nomeado o Senhor Nélio Luís Machava como Administrador da sociedade, com todos os poderes gerais e especiais permitidos por lei, para obrigar a sociedade até a nomeação do novo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 17 .......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
Número ou marcador · p. 17 a) a assinatura do administrador único, quando o houver;
Número ou marcador · p. 17 b) a assinatura do Presidente do Conselho de Administração; c)a assinatura de qualquer Administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 18 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Texto do artigo · p. 18 .......................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Lei e foro aplicáveis)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 15 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 17: MVC – Mozambique Venture Capital, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2025 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045189, uma sociedade anónima denominada MVC – Mozambique Venture Capital, S.A., constituída a 10 de Abril de 2025, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória das Entidades Legais da Cidade de Maputo e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 17: (Firma da sociedade)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação MVC – Mozambique Venture Capital, S.A.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 1507, 15° esquerdo, na Cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode alterar o local da sua sede e abrir e encerrar sucursais, filiais, agências e qualquer outra forma de representação em todo o território moçambicano e no estrangeiro, desde que observadas todas as formalidades legais.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 17: a) gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, e a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas;
  18. Número ou marcador, página 17: b) consultoria nos domínios de gestão e empresarial.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar em outras sociedades, agrupamento de empresas, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e cessão das acções
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está representado em cem mil acções nominativas de valor nominal de um metical cada.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de uma, dez, cem, quinhentos, mil, dez mil ou mais acções.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
  26. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem das suas acções.
  27. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  30. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  31. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da sociedade, os seguintes:
  32. Número ou marcador, página 17: a) a Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 17: b) o Conselho de Administração ou Administrador Único;
  34. Número ou marcador, página 17: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  35. Texto do artigo, página 17: .......................................................................
  36. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  38. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho de Administração)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode designar um só administrador desde que o capital social não exceda cinco milhões de meticais e que a sociedade não recorra a subscrição ou oferta públicas nem tenha acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários.
  42. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos Administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  43. Número ou marcador, página 17: Cinco) Até nova deliberação é nomeado o Senhor Nélio Luís Machava como Administrador da sociedade, com todos os poderes gerais e especiais permitidos por lei, para obrigar a sociedade até a nomeação do novo Conselho de Administração.
  44. Texto do artigo, página 17: .......................................................................
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E QUATRO
  46. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
  48. Número ou marcador, página 17: a) a assinatura do administrador único, quando o houver;
  49. Número ou marcador, página 17: b) a assinatura do Presidente do Conselho de Administração; c)a assinatura de qualquer Administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
  50. Número ou marcador, página 18: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  51. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  52. Texto do artigo, página 18: .......................................................................
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  54. Texto do artigo, página 18: (Lei e foro aplicáveis)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  58. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 18: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 18: Maputo, 15 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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