Associação Agrícola Cubassirana Paz

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Associação Agrícola Cubassirana Paz

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Texto do artigo · p. 5 Associação Agrícola Cubassirana Paz
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agrícola Cubassirana Paz tem a sua sede no Povoado de Nhamizinga, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação tem os seguintes Órgãos
Texto do artigo · p. 5 Sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
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  1. Texto do artigo, página 5: Associação Agrícola Cubassirana Paz
  2. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede e duração)
  4. Texto do artigo, página 5: A Associação Agrícola Cubassirana Paz tem a sua sede no Povoado de Nhamizinga, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  7. Texto do artigo, página 5: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Associação)
  10. Texto do artigo, página 5: A Associação tem os seguintes Órgãos
  11. Texto do artigo, página 5: Sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  14. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  17. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  20. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
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