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- Texto do artigo, página 27: Raiz Moçambique, Lda
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e seis, celebrado em conformidade com o disposto nos artigos setenta e quatro e seguintes do Código Comercial, Abdul Ibrahim e Carlos Alberto Hendrick da Silva, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Raiz Moçambique, Lda, registada na Conservatória sob o NUEL 105072136, e que será regida pelas disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Raiz Moçambique, Lda, doravante referida apenas como Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 731, JAT 6, 1.º andar, na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País
- Texto do artigo, página 28: e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) produção agrícola e exploração agropecuária;
- Número ou marcador, página 28: b) prestação de serviços na área agrícola, incluindo apoio técnico, operacional e de gestão;
- Número ou marcador, página 28: c) produção, cultivo, colheita e gestão de culturas agrícolas diversas;
- Número ou marcador, página 28: d) transformação, processamento, conservação, embalagem e comercialização de produtos agrícolas e agroindustriais;
- Número ou marcador, página 28: e) compra, venda, importação, exportação e distribuição de insumos agrícolas, matérias-primas, equipamentos, maquinaria e outros bens relacionados com a actividade agrícola;
- Número ou marcador, página 28: f) comércio por grosso e a retalho de bens diversos, incluindo a realização de operações comerciais não directamente relacionadas com o sector agrícola;
- Número ou marcador, página 28: g) prestação de serviços de consultoria, assessoria e apoio técnico nas áreas de gestão, operações, desenvolvimento de negócios e actividades conexas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades com objecto social semelhante ou diverso, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e correspondente à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 28: a) uma quota, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, de que é titular o sócio Abdul Ibrahim;
- Número ou marcador, página 28: b) uma quota, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, de que é titular o sócio Carlos Alberto Hendrick Da Silva.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Por deliberação dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares até a um montante global igual ao dobro do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios podem conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios poderão dividir e ceder livremente entre si as suas quotas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, do direito de preferência na transmissão de quotas a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro, notificará, por escrito, à sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais e de pagamento.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Caso os sócios ou a sociedade, no caso destes não exercerem o seu direito de preferência, não manisfestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte da quota a ser transmitida nas condições identificadas no número anterior, e no prazo de 15 (quinze) dias após notificação que for efectuada para o efeito pela administração, as mesmas poderão ser livremente vendidas a terceiros nos mesmos termos e condições propostas aos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 28: a) se o sócio entrar em insolvência, falência ou qualquer outra forma de recuperação ou liquidação judicial;
- Número ou marcador, página 28: b) se a quota do sócio for dada em penhor, penhorada ou arrestada, desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
- Número ou marcador, página 28: c) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
- Número ou marcador, página 28: d) em caso de venda ou de adjudicação judiciais da quota;
- Número ou marcador, página 28: e) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 28: f) quando seja provado, por sentença transitada em julgada, que o sócio prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
- Número ou marcador, página 28: Três) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios em caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço, como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral ordinária deve reunir-se no prazo de 4 (quatro) meses a contar da data do encerramento do exercício para:
- Número ou marcador, página 28: a) deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 28: b) deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 28: c) proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais a que deva haver lugar.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral é convocada por escrito e enviada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à data da reunião.
- Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral reunirá presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum e representação na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar na assembleia geral e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei, são tomadas por maioria absoluta de votos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para além das competências definidas por lei ou pelos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 28: a) alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) designação dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Composição da administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é gerida e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A administração tem as competências que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que a assembleia geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso de administração ser constituída por mais de um administrador, poderá ser delegada num dos administradores a gestão corrente da Sociedade e os poderes de representação necessários para que, nesse âmbito, a sociedade fique vinculada perante terceiros.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Ficam desde já nomeados administradores, os sócios Abdul Ibrahim e Carlos Alberto Hendrick da Silva.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se pela intervenção:
- Número ou marcador, página 29: a) conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: b) de um procurador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Período do exercício e contas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas, pela administração, à apreciação da assembleia geral ordinária até 4 (quatro) meses a contar da data do encerramento do exercício.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Omissões)
- Texto do artigo, página 29: Qualquer matéria que não tenha sido prevista nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável em Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: O Técnico, Ilegível.
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