Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Bela Lua Interpessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100864649, uma entidade denominada Bela Lua Interpessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 13: Latifo António Amisse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente no bairro da Malanga, rua Rainha Santa, casa n.º 243, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102737205F, emitido aos 18 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 13: Ali Nuro Momade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro da Maxaquene A, Q. 13, casa n.º 88, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104706813N, emitido aos 23 de Abril de 2014, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 13: José Armando Langa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola, residente no bairro Bunhiça, Talhão 714, Q. 16,
- Texto do artigo, página 14: casa n.º 6, Machava, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102293037B, emitido aos 8 de Outubro de 2012, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 14: Pelo presente instrumento é celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos dos artigos 90.º e 283.º do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Bela Lua Interpessoal, Limitada, e tem a sua sede na Segunda Avenida, bairro Triunfo, n.º 65, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A duração do exercício da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) O exercício de actividade na indústria hoteleira, aluguer de viaturas, exploração de unidades de restauração, prestação de serviços nas suas diversas modalidades, representações, agenciamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Promoção e gestão de projectos de investimentos nas áreas de restauração, hotelaria, imobiliária, gestão de condomínios, compra e arrendamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 14: c) Fornecimento de produtos e serviços turísticos, nomeadamente, gestão de complexos turísticos, campismo, ecoturismo, gestão de carteiras para habitação periódica, hotelaria, informação turística, meios complementares de alojamento turístico, mergulho recreativo, restauração e bebidas, e transporte turístico;
- Número ou marcador, página 14: d) A prestação de serviços, nomeadamente, comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurement, representação comercial, e consultoria multidisciplinar.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispôr das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) e corresponde à soma de 3 (três) quotas distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Latifo António Amisse;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ali Nuro Momade;
- Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) correspondente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Armando Langa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e a cessão de quotas dependem de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 14: Três) No caso de, nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta com aviso de recepção, meios electrónicos da actualidade (fax, email), carta protocolada, expedida com antecedência de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 14: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Exceptuam se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Representação
- Texto do artigo, página 14: Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração específica para o efeito, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Votos
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é conferida desde já aos sócios Latifo António Amisse e Ali Nuro Momade, conferindo-lhes plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo de poder ser alterado, caso se justifique, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacional dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, é com a assinatura dos sócios de todos os sócios, designadamente Latifo António Amisse, Ali Nuro Momade e José Armando Langa ou administrador/es nomeado/s pela assembleia geral ou por qualquer procurador legalmente constituído, delegando total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, salvo se isso decorrer de uma deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões da administração
- Texto do artigo, página 15: O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer dos administradores, e, de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva, que é assinada pelo administrador no livro de actas, ou em folha solta ou em documento avulso, devendo, a assinatura do gerente, ser reconhecida notarialmente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Recurso jurídico
- Número ou marcador, página 15: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.