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Texto do artigo · p. 17 Samuel Menezes Valentim, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100864282 uma entidade denominada Samuel Menezes Valentim, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samuel Menezes Valentim, maior, solteiro,
Texto do artigo · p. 17 de 59 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Ocua-sede, distrito de Chiúre, província de Cabo Delgado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101444287N, emitido a 1 de Setembro de 2011, vitalício, pelo Arquivo de Identifi-cação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Samuel Menezes Valentim, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviadamente designada SMV Advogados, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 2.º andar, esquerdo, porta n.º 2, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto e participação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) O exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 17 b) Arbitragem, mediação e conciliação de conflitos;
Número ou marcador · p. 17 c) Administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 17 d) Gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 17 e) Agente da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 17 f) Consultoria e assistência jurídicas, em todas as áreas do direito, nomeadamente: civil, comercial, laboral, criminal, família, fiscal e aduaneiro, transportes, bancário, ambiente, petróleo e gás.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio, Samuel Menezes Valentim.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O advogado sócio pode exercer a actividade profissional para além da sociedade. Contudo, esta faculdade será objecto de estipulação contratual, tendo em atenção o disposto no artigo 14, da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 18 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade, concedida por decisão unilateral do sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 18 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único ou por administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, estes a serem escolhidos pelo sócio único, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio único, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com a sua autorização, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio único, como os administradores, poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete à administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do seu procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 18 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 18 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 18 b) Dever de sigilo; c)Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 18 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 18 e) Pagar individualmente as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 f) Exercer, com competência e profissionalismo a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 18 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolver a sua actividade com zelo, competência, profissionalismo e independência;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser tratado com correcção, respeito, ética e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolvem na sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Receber as suas remunerações e demais regalias contratuais e em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, se estes forem advogados e não o sendo os mesmos terão direito a receber da sociedade o respectivo valor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sendo advogados, os herdeiros deverão manifestar a intenção de continuarem na sociedade no prazo de seis meses após a sua notificação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Caso não haja herdeiros advogados, a sociedade extinguir-se-á com a morte, interdição ou inabilitação do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 18 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor semo consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito à venda judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, que estabelece o Regime jurídico aplicável às sociedades de advogados e, subsidiariamente, aplicar-se-á a Lei Comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Samuel Menezes Valentim, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100864282 uma entidade denominada Samuel Menezes Valentim, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samuel Menezes Valentim, maior, solteiro,
  3. Texto do artigo, página 17: de 59 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Ocua-sede, distrito de Chiúre, província de Cabo Delgado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101444287N, emitido a 1 de Setembro de 2011, vitalício, pelo Arquivo de Identifi-cação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Samuel Menezes Valentim, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviadamente designada SMV Advogados, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 2.º andar, esquerdo, porta n.º 2, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: Duração
  10. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Objecto e participação)
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 17: a) O exercício da profissão de advogado;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Arbitragem, mediação e conciliação de conflitos;
  16. Número ou marcador, página 17: c) Administração de massas falidas;
  17. Número ou marcador, página 17: d) Gestão de serviços jurídicos;
  18. Número ou marcador, página 17: e) Agente da propriedade industrial;
  19. Número ou marcador, página 17: f) Consultoria e assistência jurídicas, em todas as áreas do direito, nomeadamente: civil, comercial, laboral, criminal, família, fiscal e aduaneiro, transportes, bancário, ambiente, petróleo e gás.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio, Samuel Menezes Valentim.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) O advogado sócio pode exercer a actividade profissional para além da sociedade. Contudo, esta faculdade será objecto de estipulação contratual, tendo em atenção o disposto no artigo 14, da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 18: Cessão de participação social
  30. Texto do artigo, página 18: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade, concedida por decisão unilateral do sócio único.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 18: Exoneração e exclusão de sócio
  33. Texto do artigo, página 18: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 18: (Administração da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único ou por administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, estes a serem escolhidos pelo sócio único, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio único, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com a sua autorização, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  38. Número ou marcador, página 18: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio único, como os administradores, poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  39. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete à administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  42. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do seu procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 18: (Direitos especiais do sócio)
  45. Texto do artigo, página 18: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 18: (Advogados associados)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
  51. Número ou marcador, página 18: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  52. Número ou marcador, página 18: b) Dever de sigilo; c)Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  53. Número ou marcador, página 18: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  54. Número ou marcador, página 18: e) Pagar individualmente as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
  55. Número ou marcador, página 18: f) Exercer, com competência e profissionalismo a sua actividade em regime de exclusividade.
  56. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  57. Número ou marcador, página 18: a) Usar a sigla da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolver a sua actividade com zelo, competência, profissionalismo e independência;
  59. Número ou marcador, página 18: c) Ser tratado com correcção, respeito, ética e profissionalismo;
  60. Número ou marcador, página 18: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolvem na sociedade;
  61. Número ou marcador, página 18: e) Receber as suas remunerações e demais regalias contratuais e em vigor na sociedade.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  64. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro de cada ano.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 18: (Resultados e sua aplicação)
  68. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que for decidido pelo sócio único.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 18: (Morte, interdição ou inabilitação)
  76. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, se estes forem advogados e não o sendo os mesmos terão direito a receber da sociedade o respectivo valor.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) Sendo advogados, os herdeiros deverão manifestar a intenção de continuarem na sociedade no prazo de seis meses após a sua notificação.
  78. Número ou marcador, página 18: Três) Caso não haja herdeiros advogados, a sociedade extinguir-se-á com a morte, interdição ou inabilitação do sócio.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  81. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  82. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo;
  83. Número ou marcador, página 18: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor semo consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito à venda judicial.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 19: (Disposição final)
  86. Texto do artigo, página 19: Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, que estabelece o Regime jurídico aplicável às sociedades de advogados e, subsidiariamente, aplicar-se-á a Lei Comercial em vigor na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 19: Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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