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Texto do artigo · p. 19 AGRICENT – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 76 á 80 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Lourenço Zacarias Júlio Ferro, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100202583B, emitido em onze de Janeiro de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo e residente no bairro 5, Fepom, cidade de Chimoio, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominada AGRICENT – Sociedade Unipessoal, Limitada, e terá a sua sede na Cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mudança da sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da província.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Produção agrícola;
Número ou marcador · p. 19 b) Comercialização de insumos;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultória e prestação de serviços na área agrícola.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Lourenço Zacarias Júlio Ferro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo único Lourenço Zacarias Júlio Ferro que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 19 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas a sócia goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Texto do artigo · p. 20 Caso não hajam descendentes a quota reverterá à favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante prévia deliberação da sócia é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É vedado a sócia solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 A sócia pode deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo da sócia;
Número ou marcador · p. 20 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 20 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 20 d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Pagamento pela quota amortizada)
Texto do artigo · p. 20 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Gondola onze de Abril de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 20 sete. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: AGRICENT – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 76 á 80 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de, César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Lourenço Zacarias Júlio Ferro, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100202583B, emitido em onze de Janeiro de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo e residente no bairro 5, Fepom, cidade de Chimoio, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Sede e denominação)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominada AGRICENT – Sociedade Unipessoal, Limitada, e terá a sua sede na Cidade de Chimoio, província de Manica.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Mudança da sede, representação e duração)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da província.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 19: a) Produção agrícola;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Comercialização de insumos;
  15. Número ou marcador, página 19: c) Consultória e prestação de serviços na área agrícola.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital social e distribuição de quotas)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Lourenço Zacarias Júlio Ferro.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo único Lourenço Zacarias Júlio Ferro que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Mandatários ou procuradores)
  27. Texto do artigo, página 19: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 19: (Vinculações)
  30. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 19: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 19: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas a sócia goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  40. Texto do artigo, página 20: Caso não hajam descendentes a quota reverterá à favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante prévia deliberação da sócia é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) É vedado a sócia solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  47. Texto do artigo, página 20: A sócia pode deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 20: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  51. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo da sócia;
  52. Número ou marcador, página 20: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  53. Número ou marcador, página 20: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  54. Número ou marcador, página 20: d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Pagamento pela quota amortizada)
  57. Texto do artigo, página 20: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 20: (Início da actividade)
  60. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
  61. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Gondola onze de Abril de dois mil e dezas-
  62. Texto do artigo, página 20: sete. — O Conservador, Ilegível.
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