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- Texto do artigo, página 14: Nika Logistic & Transport, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101102661, uma entidade denominada Nika Logistic & Transport, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: Primeiro. Felisberto Mutongoreca Singreia Afonso, casado com Zena Alvaro Augusto, sob regime de comunhão geral de bens, nascido a 28 de Agosto de 1980, natural de Rotanda, província de Manica, Bilhete de Identidade n.º 110102007460J, emitido a 9 de Maio de 2017, residente na rua de Munhuana, n.º 132, segundo andar, flat 3, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 14: Segunda. Marta Hermínia Chavango, solteira, nascida a 25 de Dezembro de 1982, natural de Boane, província de Maputo, Bilhete de Identidade n.º 110100617329N, emitido a 9 de Novembro de 2016, residente na rua Pedro Langa, n.º 1988, rés-do-chão, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 14: Terceira. Irene Epifanio Mabuiangue Adui, casada com Marcelino Adui, sob regime de comunhão geral de bens, nascida a 25 de Julho de 1992, casada, natural de Xai-Xai, província de Gaza, Bilhete de Identidade n.º 090100745180N, emitido a 16 de Fevereiro de 2017, residente no quarteirão 14 U/C Cossore, n.º 50, Muatala, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Nika Logistic & Transport, Limitada. A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho-Chi-Min, n.º 205, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique. Por decisão da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto e participação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Transporte de mercadorias, comércio de equipamentos e materiais diversos, assistência técnica, prestação de serviços e instalação de sistemas nas áreas de protecção, segurança, emergência, salvamento e combate a incêndios em obras públicas e privadas, comércio electrónico de itens e equipamento de protecção e segurança;
- Número ou marcador, página 15: b) Produção, comércio e distribuição de materiais de visibilidade e publicidade;
- Número ou marcador, página 15: c) Consultoria e assessoria económica, financeira, serviços de gestão corporativa, estudos de mercado, comissões e consignações;
- Número ou marcador, página 15: d) Gestão de aquisições e logística, importação e exportação;
- Número ou marcador, página 15: e) Distribuição e manutenção de máquinas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 15: f) Representação comercial;
- Número ou marcador, página 15: g) Desenvolvimento de agro-negócios;
- Número ou marcador, página 15: h) Participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da presente sociedade;
- Número ou marcador, página 15: i) Exercer outras actividades comerciais desde que obtenha aprovação das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 15: j) Prestação de serviços de desenvolvimento de negócios e de gestão corporativa;
- Número ou marcador, página 15: k) Prestação de serviços de apoio operacionais a investidores nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 15: l) Assistência técnica e assessoria de gestão de projectos e de investimentos;
- Número ou marcador, página 15: m) Representações, agenciamento, lobbies e chancelaria.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por decisão da administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e corresponde a três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento), subscrita pelo sócio Felisberto Mutongoreca Singreia Afonso;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento), subscrita pela sócia Marta Hermínia Chavango;
- Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento), subscrita pela sócia Irene Epifanio Mabuiangue Adui.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Felisberto Mutongoreca Singreia Afonso como administrador com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de ambos os sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, finanças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 10 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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