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- Texto do artigo, página 2: Águia Corretores de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101144593, uma entidade denominada de Águia Corretores de Seguros, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre: Jeremias Francisco Chitoquiço, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102679619S, emitido pela Direcção de Identificação Civil, aos 14 de Dezembro de 2012 e válido até aos 14 Dezembro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil na cidade de Maputo, residente na Travessa do Tiracol, número 109, 2.º andar; e
- Texto do artigo, página 2: Hugo Jorge Martins Acácio, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100005209Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo aos 17 de Março de 2017 e válido até 17 de Março de 2022, residente em Maputo, na Avenida Acordos de Incomáti, n.º 415.
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade comercial que se irá reger pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 2: (Denominação sede e âmbito geográfico)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta o nome de Águia Corretores de Seguros, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, na travessa do Tiracol, n.º 109, 2.º andar único, podendo deslocar a sua sede para outros endereços na mesma ou noutras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 2: Duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem por objecto principal a actividade de mediação de seguros nos ramos vida e não vida na categoria de corretor de seguros.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação dos sócios, traduzida a escrito, a sociedade poderá exercer outras actividades desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão e cem mil meticais (1.100.000,00MT) e correspondente à soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e noventa e cinco mil meticais (495.000,00MT), representativa de quarenta e cinco por cento (45%) do capital social pertencente ao sócio Jeremias Francisco Chitoquiço; e
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de seiscentos e cinco mil meticais (605.000,00MT), representativa de cinquenta e cinco por cento (55%) do capital social pertencente ao sócio Hugo Jorge Martins Acácio.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital realizado é de quinhentos e cinquenta mil meticais (550.000,00MT) correspondente a 50% do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 2: Três) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades da sociedade desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral por unanimidade.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os aumentos do capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na proporção das quotas por cada um subscritas e realizadas.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Caso um dos sócios não proceda ao financiamento da sociedade quando assim determinado pela assembleia geral, o outro sócio poderá prestar a proporção do sócio faltoso, ficando com o direito de ser reembolsado pela sociedade com base nos cash flows da sociedade, em regime de prioridade sobre a distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 2: (Gerência e mandatos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidos pelos gerentes que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados ou não de caução e auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser determinado na mesma Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos sócios e o gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua
- Texto do artigo, página 2: actividade devendo os poderes, atribuições e sua amplitude constar dos respectivos mandatos, devidamente assinados por todos os sócios, consoante aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Compete a assembleia geral definir os poderes do gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, nos três primeiros meses, em sessão ordinária para apreciação, discussão, aprovação do relatório de gestão e contas, aprovação do plano de actividades e orçamento do exercício seguinte, bem como para nomeação e exoneração dos órgãos sociais da sociedade e demais assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia geral serão sempre tomadas por unanimidade dos votos presentes e/ou representados, sendo que a assembleia geral apenas se constituirá validamente em primeira convocatória quando se encontre presente e/ou representado a totalidade dos votos representativos da totalidade do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) Não obstante o disposto no número anterior, serão sempre tomadas por unanimidade além daquelas previstas pela legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Aumento, redução e reintegração do capital social da sociedade e emissão de títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestações acessórias e quaisquer outros meios de financiamento da sociedade por parte dos sócios;
- Número ou marcador, página 2: g) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias, assim como noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 2: h) Redução do objecto da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: i) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: j) A nomeação fiscal único da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: k) A contratação de empréstimos ou de quaisquer outros instrumentos de financiamento da sociedade excluindo quando se trate de empréstimos destinados a investimentos a realizar pela sociedade; e
- Número ou marcador, página 2: l) Distribuição e aplicação de resultados distintos dos que correspondam aos dividendos obrigatórios previstos por lei.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 3: (Exercício económico, reserva legal e distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 3: Anualmente haverá um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos deduzir-se-ão dez porcento para o fundo de reserva legal, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 3: (Cessão, transmissão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: a cessão, transmissão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, sendo sujeita a decisão da assembleia geral, sempre que o sócio pretender efectuar a cessão ou transmissão para uma pessoa estranha a sociedade, salvo, se a mesma for herdeiro do sócio. Em ambas circunstâncias, a cessão, transmissão ou divisão da quota, obedece a registo em acta deliberativa dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 3: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de quotas entre os sócios será livre e a transmissão de quotas entre qualquer dos sócios a terceiros obedecerá ao disposto na presente cláusula. Nenhum dos sócios poderá onerar, dar em garantia ou ceder a terceiros direitos inerentes às quotas, sem a aprovação por unanimidade da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão, directa ou indirecta, de quotas ou qualquer direito a elas inerente a terceiros, está dependente do exercício do direito de preferência dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) O direito de preferência dos sócios nos termos acima descritos será exercido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Sempre que um sócio (a parte alienante) pretenda transmitir parte ou a totalidade da sua participação social, deverá comunicar tal facto expressamente e por escrito (a notificação de venda) ao outro sócio (a parte preferente);
- Número ou marcador, página 3: b) A notificação de venda deverá conter, pelo menos: (i) o número de quotas que se pretende alienar e dos direitos a elas inerentes; (ii) o preço e condições de pagamento oferecido pelo terceiro interessado; (iii) a identificação do terceiro interessado, com o qual a parte alienante está a negociar; (iv) cópia do acordo de compra e venda ou de promessa de compra e venda das quotas em questão caso exista; e (v) outros termos relevantes da oferta.
- Número ou marcador, página 3: c) Se a parte preferente tiver interesse em adquirir as quotas ofertadas, o exercício do direito de preferência
- Texto do artigo, página 3: deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação referida na alínea (a). Caso a parte preferente não se manifeste dentro do referido prazo considera-se que recusa a oferta do exercício do direito de preferência e a parte alienante está livre de vender as quotas, desde que o faça: (i) no máximo, em 30 (trinta) dias contados da recusa da oferta; (ii) nos termos e condições constantes da notificação de venda; (iii) o comprador se substitua à parte alienante em todos os direitos e obrigações inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas em benefício ou por conta da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: d) Caso, após a recusa da oferta por parte da parte preferente, a parte alienante não proceda à alienação e transferência das quotas nos termos e condições descritas na alínea c), a parte alienante deverá renovar todo o procedimento aqui previsto, se continuar interessada em alienar suas quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Na hipótese de qualquer transferência de quotas contemplar o pagamento de um preço de aquisição que não seja expresso em valores monetários, a parte alienante deverá apresentar à parte preferente uma conversão do mencionado preço de aquisição em valores monetários, confirmada por uma opinião legítima emitida por uma empresa ou um banco de investimento independente de primeira linha, e o direito de preferência deverá ser exercido considerando tal preço expresso em valores monetários então apresentado.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso a parte alienante venha a pretender alienar parte ou a totalidade das suas quotas a qualquer entidade que actue no sector de corretagem de seguros, independentemente de ser concorrente da parte preferente nos mercados em que esta actue, tal alienação só será permitida se o comprador adquirir as quotas da parte preferente pelo mesmo preço e condições da parte alienante.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Caso ocorra uma transmissão de quotas em violação do disposto nos números anteriores, o conselho de gerência deverá abster-se de realizar o competente registo da referida transmissão nos livros da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Tudo quanto não se encontrar regulado nos presentes estatutos, será regido pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 10 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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