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Texto do artigo · p. 10 Masmo Agric - Activity Services, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Masmo Agric – Activity Services, Limitada, matriculadas sob NUEL 101319377, entre, Onésimo Alexandre Tole Afonso, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 12º Bairro-Maraza e Manuel António Mefino Sabuca, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 18º Bairro-Ndunda, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adoptará a denominação de Masmo Agric - Activity Services, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Nhamatanda, na Estrada Nacional n.º 6, província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante a deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestação de serviços agrários, apoio e gestão de negócios, estiva, fornecimento de recursos humano, serviços administrativos e prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 11 b) Comércio a grosso e retalho de insumos agrícolas e outros produtos alimentares bem como comércio de produtos diversos com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 11 a) Onésimo Alexandre Tole Afonso com 50% de quota, correspondente a 75.000,00MT (setenta e cinco mil, meticais);
Número ou marcador · p. 11 b) Manuel António Mefino Sabuca com 50% de quota, correspondente a 75.000,00MT (setenta e cinco mil, meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais âmplos poderes legalmente consentidos por âmbos os sócios para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, activa e passivamente será exercida pelos sócios Onésimo Alexandre Tole Afonso e Manuel António Mefino Sabuca aos quais ficam desde já nomeado sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura de um dos sócios quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os gerentes são vedados de assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado por âmbos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) E caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A assembleia geral, na qual forem designados os administradores, fixar-se-á remuneração bem como a caução que deva prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Beira, 28 de Abril de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 11 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Masmo Agric - Activity Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Masmo Agric – Activity Services, Limitada, matriculadas sob NUEL 101319377, entre, Onésimo Alexandre Tole Afonso, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 12º Bairro-Maraza e Manuel António Mefino Sabuca, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 18º Bairro-Ndunda, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adoptará a denominação de Masmo Agric - Activity Services, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Nhamatanda, na Estrada Nacional n.º 6, província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante a deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Prestação de serviços agrários, apoio e gestão de negócios, estiva, fornecimento de recursos humano, serviços administrativos e prestação de serviços diversos;
  15. Número ou marcador, página 11: b) Comércio a grosso e retalho de insumos agrícolas e outros produtos alimentares bem como comércio de produtos diversos com importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  18. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas e da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 11: a) Onésimo Alexandre Tole Afonso com 50% de quota, correspondente a 75.000,00MT (setenta e cinco mil, meticais);
  23. Número ou marcador, página 11: b) Manuel António Mefino Sabuca com 50% de quota, correspondente a 75.000,00MT (setenta e cinco mil, meticais).
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  25. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais âmplos poderes legalmente consentidos por âmbos os sócios para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, activa e passivamente será exercida pelos sócios Onésimo Alexandre Tole Afonso e Manuel António Mefino Sabuca aos quais ficam desde já nomeado sócios gerentes.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura de um dos sócios quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
  30. Número ou marcador, página 11: Três) Os gerentes são vedados de assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado por âmbos os sócios.
  32. Número ou marcador, página 11: Cinco) E caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  33. Número ou marcador, página 11: Seis) A assembleia geral, na qual forem designados os administradores, fixar-se-á remuneração bem como a caução que deva prestar ou dispensá-la.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Beira, 28 de Abril de 2020. — A Conser-
  38. Texto do artigo, página 11: vadora, Ilegível.
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