Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 GIPS – Gestão Integrada de Planos de Saúde Medihealth, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101539393 uma entidade denominada GIPS – Gestão Integrada de Planos de Saúde Medihealth, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 13 Pirmeiro. Mediplus - Planos de Saúde, Limitada, sociedade de direito português, com sede em Trofa, na rua da Sagrada Família, número 21, com o capital social de Eur 50.000 (cinquenta mil euros), registada sob o NIPC 510398219, neste acto representada pelo senhor José Pedro Maia de Azevedo Costa, na qualidade de sócio, portador do Passaporte n.º CA208789, emitido aos 28 de Setembro de 2018 pelo Consulado de Portugal em Luanda, conforme acta datada de 7 de Maio de 2021;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. José Pedro Maia de Azevedo Costa, maior de idade, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º CA208789, emitido a 28 de Setembro de 2018 pelo Consulado de Portugal em Luanda.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação GIPS – Gestão Integrada de Planos de Saúde Medihealth, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Gestão, concepção, comercialização e implementação de planos de saúde e fundos de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 b) Clínica geral e de especialidade, enfermagem e todos os actos médicos;
Número ou marcador · p. 13 c) Gestão, operacionalização e serviços de laboratórios de análises clinicas e exames de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 13 d) Comércio de medicamentos, equipamentos médicos e hospitalar, aparelhos ortopédicos, assim como outros artigos médicos e paramédicos; e)Actividades de saúde humana em geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar em projectos que concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondentes a duas quotas, pertencentes a:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à sócia Mediplus Planos de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Pedro Maia Azevedo Costa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O aumento do capital social é deliberado pela assembleia geral, podendo ser mediante proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Onús ou encargos dos activos
Texto do artigo · p. 13 Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios podem conceder suprimentos à sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, designadamente através da aprovação de 51% da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeita ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de a sociedade ou qualquer dos sócios não exercerem o direito de preferência nos trinta dias após colocação da quota à disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso de falecimento ou interdição comprovada de um dos sócios individuais, os seus direitos societários serão administrados pelos seus filhos, os quais deverão nomear um deles para exercer a referida função, designadamente até que seja realizada a partilha da herança ou, no caso da interdição, o sócio seja considerado apto para exercer os seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em qualquer dos casos mencionados no número anterior, os filhos do sócio que estiver nas referidas condições apenas poderão interferir na gestão e estratégia da sociedade caso sejam nomeados para o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 A sociedade apenas poderá amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração ou dos sócios que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e os administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 Votação
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração de até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, assim como a terceiros estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao conselho de administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 Competências do conselho de administração
Texto do artigo · p. 14 Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social, de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; b)Gerir todos negócios sociais, praticando os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Eleger o director-geral quando este última existir, bem como fixar as suas respectivas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 15 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 Convocação de reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reúne-se sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre os administradores.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Exceptuam-se dos números 2 e 3 do presente artigo as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 Ano civil
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 21 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: GIPS – Gestão Integrada de Planos de Saúde Medihealth, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101539393 uma entidade denominada GIPS – Gestão Integrada de Planos de Saúde Medihealth, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Pirmeiro. Mediplus - Planos de Saúde, Limitada, sociedade de direito português, com sede em Trofa, na rua da Sagrada Família, número 21, com o capital social de Eur 50.000 (cinquenta mil euros), registada sob o NIPC 510398219, neste acto representada pelo senhor José Pedro Maia de Azevedo Costa, na qualidade de sócio, portador do Passaporte n.º CA208789, emitido aos 28 de Setembro de 2018 pelo Consulado de Portugal em Luanda, conforme acta datada de 7 de Maio de 2021;
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo. José Pedro Maia de Azevedo Costa, maior de idade, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º CA208789, emitido a 28 de Setembro de 2018 pelo Consulado de Portugal em Luanda.
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  8. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação GIPS – Gestão Integrada de Planos de Saúde Medihealth, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  13. Texto do artigo, página 13: Duração
  14. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  16. Texto do artigo, página 13: Objecto
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Gestão, concepção, comercialização e implementação de planos de saúde e fundos de assistência médica e medicamentosa;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Clínica geral e de especialidade, enfermagem e todos os actos médicos;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Gestão, operacionalização e serviços de laboratórios de análises clinicas e exames de diagnóstico;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Comércio de medicamentos, equipamentos médicos e hospitalar, aparelhos ortopédicos, assim como outros artigos médicos e paramédicos; e)Actividades de saúde humana em geral.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar em projectos que concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 13: Capital social
  26. Texto do artigo, página 13: O capital social é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondentes a duas quotas, pertencentes a:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à sócia Mediplus Planos de Saúde;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Pedro Maia Azevedo Costa.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 13: Aumento do capital social
  31. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social é deliberado pela assembleia geral, podendo ser mediante proposta do conselho de administração.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 13: Onús ou encargos dos activos
  37. Texto do artigo, página 13: Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares e suprimentos
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios podem conceder suprimentos à sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, designadamente através da aprovação de 51% da totalidade do capital social.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 13: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeita ao direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de a sociedade ou qualquer dos sócios não exercerem o direito de preferência nos trinta dias após colocação da quota à disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de falecimento ou interdição comprovada de um dos sócios individuais, os seus direitos societários serão administrados pelos seus filhos, os quais deverão nomear um deles para exercer a referida função, designadamente até que seja realizada a partilha da herança ou, no caso da interdição, o sócio seja considerado apto para exercer os seus direitos.
  49. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em qualquer dos casos mencionados no número anterior, os filhos do sócio que estiver nas referidas condições apenas poderão interferir na gestão e estratégia da sociedade caso sejam nomeados para o conselho de administração.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  51. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  52. Texto do artigo, página 14: A sociedade apenas poderá amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  55. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  58. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração ou dos sócios que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  62. Número ou marcador, página 14: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  63. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 14: Quórum constitutivo
  66. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 14: Competências
  70. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
  71. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  72. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e os administradores;
  73. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  74. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  75. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  76. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  77. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  82. Texto do artigo, página 14: Representação em assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  87. Texto do artigo, página 14: Votação
  88. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  89. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  91. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  92. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração de até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  94. Número ou marcador, página 14: Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, assim como a terceiros estranhos à sociedade.
  95. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao conselho de administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  97. Texto do artigo, página 14: Competências do conselho de administração
  98. Texto do artigo, página 14: Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social, de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  99. Número ou marcador, página 14: a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; b)Gerir todos negócios sociais, praticando os actos relativos ao objecto social;
  100. Número ou marcador, página 14: c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  101. Número ou marcador, página 15: d) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 15: e) Eleger o director-geral quando este última existir, bem como fixar as suas respectivas atribuições e competências;
  103. Número ou marcador, página 15: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  105. Texto do artigo, página 15: Convocação de reuniões do conselho de administração
  106. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre os administradores.
  108. Número ou marcador, página 15: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso.
  109. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
  110. Número ou marcador, página 15: Cinco) Exceptuam-se dos números 2 e 3 do presente artigo as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  112. Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
  113. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se pela:
  114. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
  115. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  116. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  117. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  118. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  120. Texto do artigo, página 15: Ano civil
  121. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  124. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  125. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  126. Texto do artigo, página 15: Maputo, 21 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.