Associação dos Músicos Moçambicanos – (AMMO)

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Associação dos Músicos Moçambicanos – (AMMO)

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Músicos Moçambicanos – (AMMO)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza e sede)
Texto do artigo · p. 2 Um)A Associação dos Músicos Moçambicanos – AMMO adiante designada por AMMO é uma organização sócio-profissional sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMMO tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Maguiguane, n.º 710, bairro Central, podendo constituir delegações provinciais em todo o território nacional e outras formas de representação dentro e fora do território nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMMO é de âmbito nacional e constituise por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AMMO prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Congregar e representar os músicos moçambicanos; b)Promover o desenvolvimento e a divulgação da música como forma de defesa e consolidação da unidade nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a recolha, valorização e preservação do património musical moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 d) Estimular o gosto pela criação musical e o exercício da sua produção;
Número ou marcador · p. 2 e) Defender os interesses profissionais e artísticos dos músicos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar as actividades dos músicos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar mecanismo com vista a garantir a previdência social dos músicos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AMMO todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo
Texto do artigo · p. 2 étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMMO possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Todos que se inscrevem e associam à AMMO, ou subscreveram o acto constitutivo da associação, até a data da celebração da escritura pública dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – Todos aqueles que se inscrevem e são admitidos depois da constituição da AMMO e que realizam as respectivas jóias e pagam regularmente as quotas e cumprem com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos, bem como se dedicam a produção musical como compositor, cantor, instrumentista, regente, arranjista, há mais de cinco anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros correspondentes – Todos aqueles que, residindo fora do território nacional, manifestam por escrito, a vontade de se tornar membros da AMMO e assumem o compromisso de manter a correspondência regular com Secretariado Nacional da AMMO;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – Personalidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, contribuem de forma relevante para a AMMO e á música moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas podendo, de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como intelectual para a AMMO.
Número ou marcador · p. 2 Três) A qualidade de membros honorários, nos termos das disposições dos presentes estatutos não lhes confere a faculdade de votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Declaração expressa de vontade;
Número ou marcador · p. 2 b) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 2 c) Morte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem que lhe seja conferido o direito a defesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 2 A readmissão dos membros faz-se nas mesmas condições estipuladas para admissão e só pode ocorrer depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; b)Só pode ser eleito para os órgãos sociais o membro que à data do anúncio da realização da Assembleia Geral e respectivas eleições tenha pelo menos dois anos de filiação e quotas em dia;
Número ou marcador · p. 2 c) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 2 d) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da AMMO, conforme o regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos de actividades e respectivas contas da AMMO;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 i) Apresentar as sugestões que julgar conveniente à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Só pode ser eleito para os órgãos socais o membro que à data do anúncio da realização da Assembleia Geral e as respectivas eleições, tenha pelo menos dois anos de filiação e quotas em dia.
Número ou marcador · p. 2 Três) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir as assembleias gerais e reuniões a que forem convocados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da AMMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagarem as suas quotas e jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 3 e) Preservar e valorizar o património da AMMO;
Número ou marcador · p. 3 f) Concorrer para o prestígio e progresso da AMMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Dignificar a sua função de músico;
Número ou marcador · p. 3 h) Obrigar-se a oferta à associação de pelo menos, um exemplar de cada um dos seus discos;
Número ou marcador · p. 3 i) Portar-se com decência e correcção dentro e fora das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos socias, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais e incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da AMMO os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Secretariado Nacional; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal e Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É vedada a acumulação de funções por parte dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos órgãos sociais é de 4 anos, permitida a reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMMO e, é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno da associação bem como decidir das alterações dos estatutos e do programa;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e demitir os corpos directivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir as orientações gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela AMMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e aprovar o plano e o relatório de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a demissão, expulsão ou readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir dos recursos interpostos pela recusa de admissão de membros, sobre a matéria disciplinar dos membros e corpos directivos;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os relatórios e contas anuais do Secretariado Nacional bem como os seus planos de trabalho e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o relatório anual sobre a auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal e Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Secretariado Nacional, ou pelas conferências provinciais;
Número ou marcador · p. 3 j) Proclamar os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 k) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da AMMO;
Número ou marcador · p. 3 l) Apreciar e ratificar os acordos celebrados pelo Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 3 m) Fixar o valor das quotas e jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Secretariado Nacional ou de, pelo menos, um terço dos núcleos provinciais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As convocatórias para a Assembleia Geral são por escrito e com pelo menos noventa dias de antecedência em relação a data designada para esse fim.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nas convocatórias deve constar a data, a hora de início, e o local da reunião, bem como a sua agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros directivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo a Assembleia Geral e guardar os livros da Assembleia Geral, correspondência e demais papeis que digam respeito à mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída desde que se verifique pelo menos a presença de mais da metade dos delegados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Secretariado Nacional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e competências)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado Nacional é o órgão executivo da associação, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e controlar as actividades da AMMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a AMMO ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos e programa e outras normas regulamentares, bem como cumprir com as orientações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades dos órgãos locais da AMMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar projectos de alterações dos estatutos, do programa ou do regulamento interno da AMMO e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir correctamente os fundos e o património da AMMO, não podendo, de nenhuma forma, aliená-lo sem a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas, condição para qualquer membro ser eleito aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Nos processos eleitorais, garantir que os candidatos reúnam os requisitos mínimos de elegibilidade, designadamente, que à data do anúncio da realização da Assembleia Geral e respectivas eleições tenham pelo menos dois anos de filiação e quotas em dia;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a Assembleia Geral a proclamação e atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros da AMMO;
Número ou marcador · p. 4 j) Celebrar acordos;
Número ou marcador · p. 4 k) Prestar contas da sua administração;
Número ou marcador · p. 4 l) Admitir membros da AMMO previstos nas b) e c) do numero 1.do artigo 8;
Número ou marcador · p. 4 m) Aplicar sanções previstas nos termos do regulamento da AMMO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 Compõem o Secretariado Nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Secretário-geral adjunto; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do secretariado nacional)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções dos chefes de departamentos e sectores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao secretário-geral adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar e substituir o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos a exercer por delegação as funções que lhe forem definidas pelo secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar as reuniões da Assembleia Geral e do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar a proposta de orçamento anual da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir cheques com o devido consentimento dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber as doações e pagamentos efectuados pelos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Secretariado Nacional reúne-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, para que as suas deliberações sejam vinculativas, devem estar presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro do Secretariado nacional pode abster-se de votar sobre qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Jurisdicional
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal e Jurisdicional é o órgão fiscalizador da AMMO em matéria financeira e controlo de disciplina composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos na sessão da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pela aplicação dos estatutos, programa e regulamento interno da AMMO;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela conservação do património e controlar a actividade financeira da AMMO e emitir anualmente um parecer sobre o relatório financeiro do Secretariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter anualmente o relatório das suas actividades ao Secretariado Nacional e o relatório do seu mandato à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar mensalmente as contas do Secretariado Nacional advertindo-o de qualquer irregularidade que detectar;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando o julgar necessário, sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da AMMO;
Número ou marcador · p. 4 h) Assistir as sessões do Secretariado Nacional em matérias da sua competência, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) Responder perante a Assembleia Geral e o Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional assegurar o seu bom funcionamento, convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal e assinar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos bem como o secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete particularmente ao secretário lavrar e fazer assinar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal e Jurisdicional reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento do vice-presidente ou do secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal e Jurisdicional só pode funcionar com pelo menos dois dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da AMMO:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas e outras actividades legalmente autorizadas pela AMMO;
Número ou marcador · p. 4 c) Donativos, subsídios e doações atribuídas à AMMO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui património da AMMO, os bens móveis e imóveis adquiridos por si, os doados pelo Governo da República de Moçambique, ou por quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os bens imóveis da AMMO não são alienáveis, salvo por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMMO só pode ser dissolvida por voto de pelo menos dois terços dos delegados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução, o destino dos bens da AMMO é decidido pela Assembleia Geral, que pode nomear uma Comissão Liquidatária para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Secretariado Nacional ou pelo órgão a quem essa competência for deferida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Músicos Moçambicanos – (AMMO)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e sede)
  5. Texto do artigo, página 2: Um)A Associação dos Músicos Moçambicanos – AMMO adiante designada por AMMO é uma organização sócio-profissional sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMMO tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Maguiguane, n.º 710, bairro Central, podendo constituir delegações provinciais em todo o território nacional e outras formas de representação dentro e fora do território nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A AMMO é de âmbito nacional e constituise por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: A AMMO prossegue os seguintes objectivos:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Congregar e representar os músicos moçambicanos; b)Promover o desenvolvimento e a divulgação da música como forma de defesa e consolidação da unidade nacional;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a recolha, valorização e preservação do património musical moçambicano;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Estimular o gosto pela criação musical e o exercício da sua produção;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Defender os interesses profissionais e artísticos dos músicos moçambicanos;
  17. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar as actividades dos músicos moçambicanos;
  18. Número ou marcador, página 2: g) Criar mecanismo com vista a garantir a previdência social dos músicos moçambicanos.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  22. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMMO todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo
  23. Texto do artigo, página 2: étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da mesma.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) A AMMO possui as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todos que se inscrevem e associam à AMMO, ou subscreveram o acto constitutivo da associação, até a data da celebração da escritura pública dos estatutos;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se inscrevem e são admitidos depois da constituição da AMMO e que realizam as respectivas jóias e pagam regularmente as quotas e cumprem com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos, bem como se dedicam a produção musical como compositor, cantor, instrumentista, regente, arranjista, há mais de cinco anos;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Membros correspondentes – Todos aqueles que, residindo fora do território nacional, manifestam por escrito, a vontade de se tornar membros da AMMO e assumem o compromisso de manter a correspondência regular com Secretariado Nacional da AMMO;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – Personalidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, contribuem de forma relevante para a AMMO e á música moçambicana.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas podendo, de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como intelectual para a AMMO.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) A qualidade de membros honorários, nos termos das disposições dos presentes estatutos não lhes confere a faculdade de votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de associado)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro perde-se por:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Declaração expressa de vontade;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Expulsão; e
  38. Número ou marcador, página 2: c) Morte.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem que lhe seja conferido o direito a defesa.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 2: (Readmissão)
  42. Texto do artigo, página 2: A readmissão dos membros faz-se nas mesmas condições estipuladas para admissão e só pode ocorrer depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; b)Só pode ser eleito para os órgãos sociais o membro que à data do anúncio da realização da Assembleia Geral e respectivas eleições tenha pelo menos dois anos de filiação e quotas em dia;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da AMMO, conforme o regulamento;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos de actividades e respectivas contas da AMMO;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Apresentar as sugestões que julgar conveniente à realização dos fins estatutários.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Só pode ser eleito para os órgãos socais o membro que à data do anúncio da realização da Assembleia Geral e as respectivas eleições, tenha pelo menos dois anos de filiação e quotas em dia.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Assistir as assembleias gerais e reuniões a que forem convocados, sem direito a voto;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da AMMO.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  60. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  61. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Pagarem as suas quotas e jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Preservar e valorizar o património da AMMO;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Concorrer para o prestígio e progresso da AMMO;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Dignificar a sua função de músico;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Obrigar-se a oferta à associação de pelo menos, um exemplar de cada um dos seus discos;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Portar-se com decência e correcção dentro e fora das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos socias, seus titulares, competências e funcionamento
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  72. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais e incompatibilidade)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da AMMO os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: b) O Secretariado Nacional; e
  76. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal e Jurisdicional.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) É vedada a acumulação de funções por parte dos titulares dos órgãos sociais.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  80. Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos sociais é de 4 anos, permitida a reeleição por uma vez.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  83. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  84. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMMO e, é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno da associação bem como decidir das alterações dos estatutos e do programa;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e demitir os corpos directivos;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Definir as orientações gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela AMMO;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar o plano e o relatório de actividades da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a demissão, expulsão ou readmissão dos membros;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Decidir dos recursos interpostos pela recusa de admissão de membros, sobre a matéria disciplinar dos membros e corpos directivos;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os relatórios e contas anuais do Secretariado Nacional bem como os seus planos de trabalho e do orçamento;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o relatório anual sobre a auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal e Jurisdicional;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Secretariado Nacional, ou pelas conferências provinciais;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Proclamar os membros honorários;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da AMMO;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Apreciar e ratificar os acordos celebrados pelo Secretariado Nacional;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Fixar o valor das quotas e jóia.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Secretariado Nacional ou de, pelo menos, um terço dos núcleos provinciais.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) As convocatórias para a Assembleia Geral são por escrito e com pelo menos noventa dias de antecedência em relação a data designada para esse fim.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Nas convocatórias deve constar a data, a hora de início, e o local da reunião, bem como a sua agenda de trabalho.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  106. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Membros da Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros directivos;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo a Assembleia Geral e guardar os livros da Assembleia Geral, correspondência e demais papeis que digam respeito à mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  118. Texto do artigo, página 3: (Quórum e deliberações)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída desde que se verifique pelo menos a presença de mais da metade dos delegados.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos delegados presentes.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Secretariado Nacional
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza e competências)
  124. Texto do artigo, página 3: O Secretariado Nacional é o órgão executivo da associação, competindo-lhe:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e controlar as actividades da AMMO;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Representar a AMMO ao nível interno e internacional;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos e programa e outras normas regulamentares, bem como cumprir com as orientações e deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades dos órgãos locais da AMMO;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar projectos de alterações dos estatutos, do programa ou do regulamento interno da AMMO e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Gerir correctamente os fundos e o património da AMMO, não podendo, de nenhuma forma, aliená-lo sem a aprovação da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas, condição para qualquer membro ser eleito aos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Nos processos eleitorais, garantir que os candidatos reúnam os requisitos mínimos de elegibilidade, designadamente, que à data do anúncio da realização da Assembleia Geral e respectivas eleições tenham pelo menos dois anos de filiação e quotas em dia;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Propor a Assembleia Geral a proclamação e atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros da AMMO;
  134. Número ou marcador, página 4: j) Celebrar acordos;
  135. Número ou marcador, página 4: k) Prestar contas da sua administração;
  136. Número ou marcador, página 4: l) Admitir membros da AMMO previstos nas b) e c) do numero 1.do artigo 8;
  137. Número ou marcador, página 4: m) Aplicar sanções previstas nos termos do regulamento da AMMO.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  139. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  140. Texto do artigo, página 4: Compõem o Secretariado Nacional:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Um Secretário-geral;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Um Secretário-geral adjunto; e
  143. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do secretariado nacional)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir actividades da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Secretariado Nacional;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções dos chefes de departamentos e sectores.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário-geral adjunto:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar e substituir o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos a exercer por delegação as funções que lhe forem definidas pelo secretário-geral;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Preparar as reuniões da Assembleia Geral e do Secretariado Nacional;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar a proposta de orçamento anual da associação.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Emitir cheques com o devido consentimento dos seus superiores hierárquicos;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Receber as doações e pagamentos efectuados pelos membros.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  158. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O Secretariado Nacional reúne-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, para que as suas deliberações sejam vinculativas, devem estar presente a maioria dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro do Secretariado nacional pode abster-se de votar sobre qualquer assunto.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Jurisdicional
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  165. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal e Jurisdicional é o órgão fiscalizador da AMMO em matéria financeira e controlo de disciplina composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos na sessão da Assembleia Geral ordinária.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Velar pela aplicação dos estatutos, programa e regulamento interno da AMMO;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela conservação do património e controlar a actividade financeira da AMMO e emitir anualmente um parecer sobre o relatório financeiro do Secretariado;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Submeter anualmente o relatório das suas actividades ao Secretariado Nacional e o relatório do seu mandato à Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Examinar mensalmente as contas do Secretariado Nacional advertindo-o de qualquer irregularidade que detectar;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Secretariado Nacional;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando o julgar necessário, sobre matérias da sua competência;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da AMMO;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Assistir as sessões do Secretariado Nacional em matérias da sua competência, sempre que o entenda conveniente;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Responder perante a Assembleia Geral e o Secretariado Nacional.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  179. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional assegurar o seu bom funcionamento, convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal e assinar as respectivas actas.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos bem como o secretário.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) Compete particularmente ao secretário lavrar e fazer assinar as actas das reuniões.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  184. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e Jurisdicional reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento do vice-presidente ou do secretário.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal e Jurisdicional só pode funcionar com pelo menos dois dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  189. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  190. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AMMO:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Quotização dos seus membros;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Receitas e outras actividades legalmente autorizadas pela AMMO;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Donativos, subsídios e doações atribuídas à AMMO.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  195. Texto do artigo, página 4: (Património)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui património da AMMO, os bens móveis e imóveis adquiridos por si, os doados pelo Governo da República de Moçambique, ou por quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Os bens imóveis da AMMO não são alienáveis, salvo por deliberação da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  200. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da associação)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A AMMO só pode ser dissolvida por voto de pelo menos dois terços dos delegados à Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, o destino dos bens da AMMO é decidido pela Assembleia Geral, que pode nomear uma Comissão Liquidatária para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  204. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  205. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Secretariado Nacional ou pelo órgão a quem essa competência for deferida.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  207. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
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