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Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana para a Promoção da Cultura, Educação e Saúde – CES
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Março de dois mil vinte e quatro exaradas de folhas noventa e sete a folhas cento e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e três traço B barra, deste Balcão, a cargo da Notária em exercício, Vitalina da Anunciação Rabeca Manhique Macuaçuça, foi celebrada uma escritura de constituição da Associação denominada Associação Moçambicana Para a Promoção da Cultura, Educação e Saúde, doravante designada CES, entre os senhores:
Texto do artigo · p. 7 Hélder Daniel da Silva Felisberto Machatine, Romeu Pascoal Macatamela Júnior, Zefanias Eusébio Tamele, Ângelo Artur Ferreira, Alízia Asi Friães Assona Kinlin, Clere Luís Nhiwane, Dírcio Martins Macatamela, Emília Martins Samuel, Filipe João Zibane,
Texto do artigo · p. 7 Felizardo Félix Chibabava Raice, que será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A associação, com a denominação Associação Moçambicana para Promoção da Cultura, Educação e Saúde, adiante designada pela abreviatura CES, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e regida pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A CES é de âmbito nacional. Dois) A CES tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outro tipo de representações a nível nacional.
Número ou marcador · p. 7 Três) A CES é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objetivos da CES os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o espírito de patriotismo cultural, de modo a valorizar a arte moçambicana, através de debates sobre a vida e obra de diversos fazedores das artes e cultura moçambicanas;
Número ou marcador · p. 7 b) promover o intercâmbio cultural entre artistas tradicionais e artistas modernos, através de sarau cultural, reuniões e conversas informais, de modo a engrandecer a cultura nacional agradando mais massas através da mistura de criatividade moderna e tradicional; c)promover a partilha de conteúdos sobre a arte dos artistas moçambicanos nas mídias sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o desenvolvimento e a disseminação da cultura nacional, através da divulgação de conteúdos sobre a realização de actividades artísticas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a formação de promotores de eventos locais, criando eventos musicais, de dança e teatro nas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 f) promover o desenvolvimento da educação centrada nos jovens e adolescentes através da criação
Texto do artigo · p. 7 de programas de estudo e educação social e implementação de estratégias de ensino e aprendizagem nas comunidades nacionais, através de workshops, palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a criação de um programa de ensino de curta-duração de leitura e escrita básica para analfabetos;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a saúde e bem-estar dos cidadãos nacionais, através de programas de educação moral e cívica e sexual, junto das comunidades locais, para a prevenção e combate de doenças como a Cólera, Tuberculose, Malária e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 7 i) promover bons hábitos de higiene e nutrição através de palestras, conferências, seminários e aconselhamentos às comunidades a nível nacional; e
Número ou marcador · p. 7 j) promover a preservação e defesa do meio ambiente, através de programas de intervenção social, como a realização de campanhas de recolha de lixo e plantação de árvores.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da CES:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 O mandato dos órgãos sociais é de (2) dois anos, sendo permitida a sua reeleição por uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si, estando vedados de exercer simultaneamente mais de uma função.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da CES, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar o programa e o regulamento interno da CES bem como decidir sobre as alterações dos estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da CES;
Número ou marcador · p. 8 c) decidir dos recursos interpostos pela recusa de admissão de membros e sobre matéria de responsabilidade disciplinar dos membros;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar os relatórios e contas anuais do Conselho de Direção bem como os seus planos de trabalho e orçamento.
Texto do artigo · p. 8 .................................................................
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da CES, e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo secretário.
Texto do artigo · p. 8 .................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) velar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável, de conformidade com a natureza e objectivos da CES;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) fiscalizar a administração dos fundos da CES, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas; d)examinar trimestralmente a escrituração da CES e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de suporte, sempre que o julgar necessário, ou a pedido de pelo menos um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convidado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir parecer mediante consulta do Conselho de Direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da CES, e propor medidas preventivas, correctivas ou de melhoramento do funcionamento da CES;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, este pode solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária a fim desta se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
Texto do artigo · p. 8 .....................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos entram em vigor quinze dias após a data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 7 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana para a Promoção da Cultura, Educação e Saúde – CES
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Março de dois mil vinte e quatro exaradas de folhas noventa e sete a folhas cento e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e três traço B barra, deste Balcão, a cargo da Notária em exercício, Vitalina da Anunciação Rabeca Manhique Macuaçuça, foi celebrada uma escritura de constituição da Associação denominada Associação Moçambicana Para a Promoção da Cultura, Educação e Saúde, doravante designada CES, entre os senhores:
  3. Texto do artigo, página 7: Hélder Daniel da Silva Felisberto Machatine, Romeu Pascoal Macatamela Júnior, Zefanias Eusébio Tamele, Ângelo Artur Ferreira, Alízia Asi Friães Assona Kinlin, Clere Luís Nhiwane, Dírcio Martins Macatamela, Emília Martins Samuel, Filipe João Zibane,
  4. Texto do artigo, página 7: Felizardo Félix Chibabava Raice, que será regida pelos seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  8. Texto do artigo, página 7: A associação, com a denominação Associação Moçambicana para Promoção da Cultura, Educação e Saúde, adiante designada pela abreviatura CES, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e regida pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A CES é de âmbito nacional. Dois) A CES tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outro tipo de representações a nível nacional.
  12. Número ou marcador, página 7: Três) A CES é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Objetivos)
  15. Texto do artigo, página 7: Constituem objetivos da CES os seguintes:
  16. Número ou marcador, página 7: a) promover o espírito de patriotismo cultural, de modo a valorizar a arte moçambicana, através de debates sobre a vida e obra de diversos fazedores das artes e cultura moçambicanas;
  17. Número ou marcador, página 7: b) promover o intercâmbio cultural entre artistas tradicionais e artistas modernos, através de sarau cultural, reuniões e conversas informais, de modo a engrandecer a cultura nacional agradando mais massas através da mistura de criatividade moderna e tradicional; c)promover a partilha de conteúdos sobre a arte dos artistas moçambicanos nas mídias sociais;
  18. Número ou marcador, página 7: d) promover o desenvolvimento e a disseminação da cultura nacional, através da divulgação de conteúdos sobre a realização de actividades artísticas a nível nacional;
  19. Número ou marcador, página 7: e) promover a formação de promotores de eventos locais, criando eventos musicais, de dança e teatro nas comunidades;
  20. Número ou marcador, página 7: f) promover o desenvolvimento da educação centrada nos jovens e adolescentes através da criação
  21. Texto do artigo, página 7: de programas de estudo e educação social e implementação de estratégias de ensino e aprendizagem nas comunidades nacionais, através de workshops, palestras e seminários;
  22. Número ou marcador, página 7: g) promover a criação de um programa de ensino de curta-duração de leitura e escrita básica para analfabetos;
  23. Número ou marcador, página 7: h) promover a saúde e bem-estar dos cidadãos nacionais, através de programas de educação moral e cívica e sexual, junto das comunidades locais, para a prevenção e combate de doenças como a Cólera, Tuberculose, Malária e HIV-SIDA;
  24. Número ou marcador, página 7: i) promover bons hábitos de higiene e nutrição através de palestras, conferências, seminários e aconselhamentos às comunidades a nível nacional; e
  25. Número ou marcador, página 7: j) promover a preservação e defesa do meio ambiente, através de programas de intervenção social, como a realização de campanhas de recolha de lixo e plantação de árvores.
  26. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  29. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da CES:
  30. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direção;
  32. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  35. Texto do artigo, página 7: O mandato dos órgãos sociais é de (2) dois anos, sendo permitida a sua reeleição por uma única vez.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  38. Texto do artigo, página 7: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si, estando vedados de exercer simultaneamente mais de uma função.
  39. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  42. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da CES, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  45. Texto do artigo, página 8: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  46. Número ou marcador, página 8: a) aprovar o programa e o regulamento interno da CES bem como decidir sobre as alterações dos estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  47. Número ou marcador, página 8: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da CES;
  48. Número ou marcador, página 8: c) decidir dos recursos interpostos pela recusa de admissão de membros e sobre matéria de responsabilidade disciplinar dos membros;
  49. Número ou marcador, página 8: d) aprovar os relatórios e contas anuais do Conselho de Direção bem como os seus planos de trabalho e orçamento.
  50. Texto do artigo, página 8: .................................................................
  51. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  54. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da CES, e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo secretário.
  56. Texto do artigo, página 8: .................................................................
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  60. Número ou marcador, página 8: a) velar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável, de conformidade com a natureza e objectivos da CES;
  61. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 8: c) fiscalizar a administração dos fundos da CES, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas; d)examinar trimestralmente a escrituração da CES e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de suporte, sempre que o julgar necessário, ou a pedido de pelo menos um terço dos membros;
  63. Número ou marcador, página 8: e) assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convidado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
  64. Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer mediante consulta do Conselho de Direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 8: g) elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da CES, e propor medidas preventivas, correctivas ou de melhoramento do funcionamento da CES;
  66. Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, este pode solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária a fim desta se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
  68. Texto do artigo, página 8: .....................................................................
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  70. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  71. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos entram em vigor quinze dias após a data da sua publicação no Boletim da República.
  72. Texto do artigo, página 8: Maputo, 7 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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