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Texto do artigo · p. 14 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que pelo Despacho do Exmo Senhor Administrador do Distrito de Mueda, do dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída um Comité, denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, com os seguintes membros fundadores: José Lourenço Nangundo, David Wadeli Limbuete, Afonso Lucas Miva, Agostinho Cosme, Maria Dale, Fernando Chipande Livinji, Magreth Sabonete Cafulos, Cairo Joaquim, Maurício Atanásio Muntope, Faustina Geraldo Alipundene, Vicente Luís José, Alberto Nyecumo Ntalolo, Adriano Nairobi e Inácio Awasse, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A associação adopta a designação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, abreviadamente designado por CGRN de Nombwe é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Homba.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 14 O CGRN de Nombwe é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do Artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 14 O CGRN de Nombwe, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede na Aldeia de
Texto do artigo · p. 14 Homba, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado, e sua duração é por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 O CGRN de Nombwe tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 14 A. geral:
Texto do artigo · p. 14 contribuir para o desenvolvimento sócio económico da comunidade de Homba, através da gestão sustentável dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 14 B. específicos:
Número ou marcador · p. 14 a) velar pela utilização e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 b) promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 14 c) promover o combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 14 d) velar para que os direitos das comunidades sejam velados;
Número ou marcador · p. 14 e) providenciar assistência aos membros da comunidade que pretendam e m p r e e n d e r a c t i v i d a d e s relacionadas com a exploração dos recursos naturais que entram em associação com as partes;
Número ou marcador · p. 14 f) obter e distribuir aos membros informações sobre as actividades realizadas e contabilidade; g)gerir os fundos colectivos provenientes da canalização de taxas e outras fontes de forma participativa, democrática e pública.
Número ou marcador · p. 14 h) fazer periodicamente um diagnóstico sobre as questões e situação dos recursos naturais na área;
Número ou marcador · p. 14 i) apoiar os diferentes grupo de interesse nos debates, análises e tomada de decisão sobre os problemas que surgem;
Número ou marcador · p. 14 j) promover o intercâmbio e troca de experiências com os diferentes grupo de interesse em acções de formação em gestão, co-gestão, associativismo, meio ambiente e outros;
Número ou marcador · p. 14 k) representar a comunidade juntos das instituições do estado, operadores, conselho, ONGs, etc;
Número ou marcador · p. 14 l) desenvolver quaisquer actividades conducentes ao alcance dos objectivos supracitados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 O CGRN de Nombwe tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) eleger, por um período de dois anos os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 15 b) aprovar o plano das principais actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 15 c) aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 15 d) delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 15 e) deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne mensalmente e ordinariamente, dentro de três meses após o final de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente, com antecedência mínima de sete (7) dias, mediante aviso da estrutura
Texto do artigo · p. 15 de liderança da comunidade local, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas aos órgãos governamentais, é constituída por:
Número ou marcador · p. 15 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 15 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 e) vogal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 15 a) propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Número ou marcador · p. 15 b) fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com o estatuto do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 15 c) analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 15 e) interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 15 f) realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por:
Número ou marcador · p. 15 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 15 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) controlar o cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento; c)verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 15 Dois) As visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da alteração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 15 Pemba, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que pelo Despacho do Exmo Senhor Administrador do Distrito de Mueda, do dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída um Comité, denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, com os seguintes membros fundadores: José Lourenço Nangundo, David Wadeli Limbuete, Afonso Lucas Miva, Agostinho Cosme, Maria Dale, Fernando Chipande Livinji, Magreth Sabonete Cafulos, Cairo Joaquim, Maurício Atanásio Muntope, Faustina Geraldo Alipundene, Vicente Luís José, Alberto Nyecumo Ntalolo, Adriano Nairobi e Inácio Awasse, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 14: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 14: A associação adopta a designação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, abreviadamente designado por CGRN de Nombwe é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Homba.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica)
  10. Texto do artigo, página 14: O CGRN de Nombwe é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do Artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede e duração)
  13. Texto do artigo, página 14: O CGRN de Nombwe, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede na Aldeia de
  14. Texto do artigo, página 14: Homba, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado, e sua duração é por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 14: O CGRN de Nombwe tem como objectivos:
  18. Texto do artigo, página 14: A. geral:
  19. Texto do artigo, página 14: contribuir para o desenvolvimento sócio económico da comunidade de Homba, através da gestão sustentável dos recursos naturais.
  20. Texto do artigo, página 14: B. específicos:
  21. Número ou marcador, página 14: a) velar pela utilização e conservação dos recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 14: b) promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  23. Número ou marcador, página 14: c) promover o combate as queimadas descontroladas;
  24. Número ou marcador, página 14: d) velar para que os direitos das comunidades sejam velados;
  25. Número ou marcador, página 14: e) providenciar assistência aos membros da comunidade que pretendam e m p r e e n d e r a c t i v i d a d e s relacionadas com a exploração dos recursos naturais que entram em associação com as partes;
  26. Número ou marcador, página 14: f) obter e distribuir aos membros informações sobre as actividades realizadas e contabilidade; g)gerir os fundos colectivos provenientes da canalização de taxas e outras fontes de forma participativa, democrática e pública.
  27. Número ou marcador, página 14: h) fazer periodicamente um diagnóstico sobre as questões e situação dos recursos naturais na área;
  28. Número ou marcador, página 14: i) apoiar os diferentes grupo de interesse nos debates, análises e tomada de decisão sobre os problemas que surgem;
  29. Número ou marcador, página 14: j) promover o intercâmbio e troca de experiências com os diferentes grupo de interesse em acções de formação em gestão, co-gestão, associativismo, meio ambiente e outros;
  30. Número ou marcador, página 14: k) representar a comunidade juntos das instituições do estado, operadores, conselho, ONGs, etc;
  31. Número ou marcador, página 14: l) desenvolver quaisquer actividades conducentes ao alcance dos objectivos supracitados.
  32. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 14: O CGRN de Nombwe tem como órgãos sociais os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Gestão;
  38. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  40. Texto do artigo, página 15: Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe onde se prestam contas e se tomam decisões.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral:
  49. Número ou marcador, página 15: a) eleger, por um período de dois anos os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  50. Número ou marcador, página 15: b) aprovar o plano das principais actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  51. Número ou marcador, página 15: c) aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  52. Número ou marcador, página 15: d) delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  53. Número ou marcador, página 15: e) deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 15: (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne mensalmente e ordinariamente, dentro de três meses após o final de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente, com antecedência mínima de sete (7) dias, mediante aviso da estrutura
  58. Texto do artigo, página 15: de liderança da comunidade local, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  59. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
  61. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  62. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas aos órgãos governamentais, é constituída por:
  63. Número ou marcador, página 15: a) um presidente;
  64. Número ou marcador, página 15: b) vice-presidente;
  65. Número ou marcador, página 15: c) um secretário;
  66. Número ou marcador, página 15: d) um tesoureiro;
  67. Número ou marcador, página 15: e) vogal.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Gestão)
  70. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Gestão:
  71. Número ou marcador, página 15: a) propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  72. Número ou marcador, página 15: b) fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com o estatuto do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe, planos e orçamento aprovados;
  73. Número ou marcador, página 15: c) analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  74. Número ou marcador, página 15: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  75. Número ou marcador, página 15: e) interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  76. Número ou marcador, página 15: f) realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou por deliberação da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por:
  81. Número ou marcador, página 15: a) um presidente;
  82. Número ou marcador, página 15: b) um secretário;
  83. Número ou marcador, página 15: c) um vogal.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho fiscal)
  87. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  88. Número ou marcador, página 15: a) controlar o cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  89. Número ou marcador, página 15: b) participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento; c)verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) As visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de cinco dias de antecedência.
  91. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da alteração
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
  93. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos)
  94. Texto do artigo, página 15: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
  95. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  96. Texto do artigo, página 15: Das disposições finais e transitórias
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  98. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  99. Texto do artigo, página 15: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  100. Texto do artigo, página 15: Pemba, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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