Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Perfection – Consultoria e Serviços Corporativos, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação que, por acta da assembleia geral de sete de Março de dois mil e vinte e cinco, número 04/ PF/2025, a sociedade Perfection – Consultoria e Serviços Corporativos, Limitada matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100710234, deliberou a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, alteração da denominação social e alteração integral dos estatutos, que passam a ter a seguinte e nova redacção:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e denomina-se Perfection Holdings, S.A.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade terá a sua sede na Avenida de Namaacha, Célula G2, Quarteirão n.º 3, Casa n.º 42, Bairro Chinonanquila, Distrito de Boane,
- Texto do artigo, página 27: Província de Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional. E por deliberação do conselho de administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua transformação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 27: tradução de documentos – tradução técnica, generalista e áudio visual de documentos e material áudiovisual em diferentes línguas estrangeiras, com maior enfoque para o inglês mas não se limitando a esta língua; fornecimento de equipamento, material e pessoal para tradução e interpretação simultânea e consecutiva de conferências, seminários, palestras e eventos afins; cursos de formação de tradutores, guias e intérpretes em diferentes línguas estrangeiras, com maior enfoque para o inglês mas não se limitando a esta língua; cursos de formação de língua estrangeira para nacionais e português para estrangeiros, com maior enfoque para o inglês mas não se limitando a esta língua; curso de formação de língua inglesa, para nacionais e estrangeiros, com maior enfoque para o inglês mas não se limitando a esta língua na empresa; revisão linguística de textos, com maior enfoque para o inglês mas não se limitando a esta língua; prestação de serviços de guias turísticos e intérpretes para viagens organizadas e não organizadas dentro e fora do território nacional; reprografia e serigrafia; tramitação de documentos; assistência virtual; markeing e AMP; publicidade; organização e gestão de eventos; consultoria e formação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT
- Texto do artigo, página 27: (um milhão de meticais) e está representado por mil acções, cada uma, com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral – composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da assembleia geral, e investir os membros do conselho de administração e o fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração é composto por um máximo de cinco administradores, os quais deverão preferencialmente estar em número ímpar.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A eleição dos administradores é feita em assembleia geral, para um mandato de três anos, renovável por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da assembleia geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Competência)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ainda ao conselho de administração, desde que obtenha o prévio consentimento da assembleia geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 27: a) deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcio, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiros, independentemente do respectivo objecto;
- Número ou marcador, página 27: b) representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
- Número ou marcador, página 27: c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 28: d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados por lei ou pelo contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) definir as políticas gerais e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade considera-se vinculada/ obrigada com a assinatura ou intervenção de pelo menos dois administradores ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos, sendo que para o triénio 2025 – 2028, exercerão as funções de administradores, os senhores Emerson Safrão Gerbano Garrine e Necy António Muanauange Garrine.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 8 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 28: Primeira Secção Cível
- Texto do artigo, página 28: Cópia da Sentença de fls. 522 a 528 dos autos de Recuperação Judicial n.°09/Cm/2022 - 1ªSC, em que é Requerente Plexus Mozambique, Limitada, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 28: Sentença
- Texto do artigo, página 28: Veio, a este juízo, Plexus Mozambique, Limitada com sede social na Avenida Base de Moçambique n.º 501 - Cidade de Pemba - Província de Cabo Delgado, representada pelo senhor Philip Ashcroft na qualidade de administrador, através do seu bastante procurador o Dr. Leonel Afonsina Ernesto Elias, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, titular da Carteira Profissional n.º 1539 com domicílio profissional na cidade de Pemba (Requerente), propor e fazer seguir a presente:
- Texto do artigo, página 28: Acção de Recuperação Judicial de Empresário Comercial
- Texto do artigo, página 28: Aquela requereu o deferimento da sua recuperação judicial baseando-se nos fundamentos constantes do Requerimento Inicial de fls. 02 a 09 dos Autos e nos Documentos que a acompanham neles juntos de fls. 11 a 230, 266 a 313 que viria a ser dado provimento tal como melhor se alcança do douto despacho exarado à fls. 326 a 330.
- Texto do artigo, página 28: No seguimento dos autos - quanto a dinâmica dos actos processuais -, naquilo que se mostra relevante foi, nos incisivos termos do preceituado no artigo 7 do Decreto - Lei n.º1/2013, de 4 de Julho - que estabelece o Regime Jurídico da
- Texto do artigo, página 28: Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais - (RJIREC) publicada a relação de credores, que não foi objecto de qualquer reclamação sendo de imediato nos termos do artigo 14 do já citado diploma legal homologada, confira-se a documentação constante de fls. 434 a 439 e o despacho proferido a fls. 447.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, fazendo jus ao preceituado no artigo 52 do RJIREC foi, pelo devedor, apresentado o plano de recuperação judicial veja-se para todos efeitos o anexo II em apenso que foi recebido e avisados os credores sobre o recebimento do plano para tomada de conhecimento e eventuais impugnações (vide o despacho propalado à fls. 447), tal aviso mostra-se regularmente materializado através de afixação de editais em lugares de etilo e publicação de Anúncios dum dos jornais mais lidos (conferir à fls. 458 e 459).
- Texto do artigo, página 28: Em acto continuo ao arrimo do consignado nos artigos 35, n.°1, 34, n.°1, alínea a), ambos do RJIREC foi convocada e realizada a Primeira Assembleia Geral de Credores com a finalidade de, essencialmente, constituir o Comité de Credores e a escolha dos seus membros – vide o despacho exarado à fls. 447, edital de fls. 455, Anúncio de fls. 457 e a Acta incorporada no caderno processual à fls. 461 a 467.
- Texto do artigo, página 28: Porque, na sequência, veio a credora Agrifocus, Lda impugnar o plano de recuperação (fls. 491 a 493), posto isto, foi, ao abrigo do disposto nos artigos 35, n.°1, 34, n.°1, alínea a), i) e 55, n.°1, todos do RJIREC convocada e realizada a Segunda Assembleia Geral de Credores com o fim de aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor – na qual foi rejeitado - vide o despacho exarado à fls. 498, edital de fls. 503, Anúncio de fls. 511 e a Acta junta à fls. 504 a 509 dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 28: Finda a aludida assembleia o administrador da insolvência produziu o seu relatório de actividades no qual propôs à luz do consignado no artigo 55, n.°5, do RJIREC a convolação da recuperação judicial em insolvência veja-se à fls. 512 a 514.
- Texto do artigo, página 28: Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da Instância, não subsistindo quaisquer excepções, nulidades ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 28: Do momento na presente lide esta instância é chamada a debruçar-se, fundamentalmente, se a devedora encontra-se em crise económicofinanceira que a impossibilita de prosseguir a actividade empresarial justificandose convolação da recuperação judicial em insolvência da requerente.
- Texto do artigo, página 28: Tudo visto e ponderado cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 28: Fundamentos de facto:
- Texto do artigo, página 28: Dos Autos resultam suficientemente provados os seguintes factos, que:A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social actividades de desenho,
- Texto do artigo, página 28: seguro, financiamento, aquisição, propriedade, comercialização e exploração da industria de produção e processamento de algodão, sementes, produtos agrícolas, agroindustriais, fertilizantes, pesticidas e inseticidas bem como quaisquer outros produtos utilizados para o desenvolvimento da actividade agrícola (Provado por documentos - fs. 11 a 23);
- Número ou marcador, página 28: i) A Requerente possui dívidas vencidas e não saldadas (crise económicofinanceira) devido ao débil desempenho financeiro que vem se deteriorando a partir do ano de 2016 (Provado por documentos - fls. 11 a 230, 266 a 313); ii) O débil desempenho financeiro devese à crescente imprevisibilidade meteorológica como é o caso dos Ciclones Tropicais Idai Março de 2019 e Kenneth - Abril de 2019 aliada a actuação levada acabo pelos terroristas que tem estado a desestabilizar a Província de Cabo Delgado onde a requerente opera factos que não carecem de provas a luz do artigo 514.°, do Código de Processo Civil; e iii) Com vista a ultrapassar a situação financeira em que se encontra a requerente está a realizar negociações para a obtenção de financiamento bem assim a reestruturação das dívidas vencidas o que permitiria o exercício pleno das suas actividades (Provado por documentos - fls. 130 a 153); iv) Na prossecução dos actos relativos a recuperação judicial foi publicada a relação de credores que se mostra homologada (provado por documentos - fs. 434 a 439 e o despacho proferido a fls. 447);
- Número ou marcador, página 28: v) Seguidamente a requerente apresentou o plano de recuperação judicial (provado por documento - veja-se o anexo II em apenso); vi) Este foi recebido e avisados os credores sobre este facto para tomada de conhecimento e eventuais impugnações, tal aviso foi regularmente materializado através de afixação de editais em lugares de etilo e publicação de Anúncios dum dos jornais mais lidos (provado por documentos - fls. 447, 458 e 459); vii) Ainda foi constituído o comité de credores (provado por documentos - 461 a 467); viii) No entanto a credora AGRIFOCUS, Lda impugnou o plano de recuperação (provado por documentos - fls. 491 a 493); ix) Na sequência foi realizada a Assembleia Geral de Credores
- Texto do artigo, página 29: com a finalidade de aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora na qual foi rejeitado (provado por documentos - fls. 504 a 509).
- Texto do artigo, página 29: Não resultaram provados outros factos que possam influenciar o conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 29: Fundamentos de Direito:
- Texto do artigo, página 29: Dos factos tidos como assentes resulta, inelutavelmente, que a requerente é devedora que não possui solvabilidade económica para pagar as dívidas comerciais, a prior foi dado provimento (porque mostravam estarem preenchidos os requisitos cumulativos, ou seja, se vislumbrava estarem reunidas condições concretas que possibilitariam a requerente continuar a exercer as suas actividades) o requerimento de recuperação judicial, esta tem por objectivo viabilizar a superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas da requerente de modo a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, o estimulo e preservação da actividade económica e a sua função social, como bem decorre das disposições combinadas dos artigos 1 e 46 ambos do RJIREC.
- Texto do artigo, página 29: Acontece, porém, no decorrer dos autos a convicção inicial foi posta em causa, porquanto apresentado o plano de recuperação judicial veio a credora AGRIFOCUS, LDA impugnalo razão pela qual nos termos das disposições articuladas dos artigos 35, n.°1, 34, n.°1, alínea a), 55, n.°1, todos do RJIREC foi realizada a Segunda Assembleia Geral de Credores na qual foi rejeitado o plano o que desde logo demonstra que a requerente é devedora que não possui solvabilidade económica para pagar as dívidas comerciais que possui e encontra-se impossibilitada de continuar a desenvolver a sua actividade comercial, aliás a situação agravou-se nos últimos anos de forma acentuada e irreversível.
- Texto do artigo, página 29: Uma vez rejeitado o plano de recuperação apresentado nos incisivos termos do artigo 67, n.°1, alínea b), do RJIREC impõe-se a convolação da recuperação judicial em insolvência da requerente.
- Texto do artigo, página 29: O processo de insolvência constitui, em traços largos, um conjunto encadeado de actos e formalidades que se resume numa execução universal que tem por finalidade a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do seu património e a repartição do respectivo produto por eles como bem decorre, inter alia, do artigo 69, n.°1, do RJIREC, pois, “a insolvência ao promover o afastamento do devedor das suas actividades visa preservar e optimizar a utilização produtiva dos bens, activos e recursos produtivos, inclusive os elementos incorpóreos da empresa”
- Texto do artigo, página 29: Decisão:
- Texto do artigo, página 29: Pelo acima exposto, em nome da República de Moçambique, a Primeira Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, dá por procedente a presente acção porque provada decide, ao abrigo do disposto no artigo 55, n.°5, do RJIREC, na convolação da recuperação judicial em insolvência da Requerente - Plexus Mozambique, Limitada - e, consequentemente:
- Número ou marcador, página 29: a) Fixo o termo legal da insolvência, sem poder retrotrai-lo por mais de 90 dias contados da convolação da recuperação judicial em insolvência;
- Número ou marcador, página 29: b) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, ressalvados os casos previstos no artigo 6, n.º 2 e 3 do RJIREC;
- Número ou marcador, página 29: c) Ordeno que actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia nos termos legais; d)Ordeno que à Conservatória de Registo das Entidades Legais proceda à inscrição da insolvência no registo do devedor para que conste a expressão “insolvente” à data da declaração de insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do RJIREC;
- Número ou marcador, página 29: e) Mantém-se o administrador da insolvente o Dr. Auxilio Nhabanga, advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, titular da Carteira Profissional n.º 291, com domicílio Profissional na Cidade de Maputo, contactável pelo terminal telefónico +258 843206720;
- Número ou marcador, página 29: f) Ordeno a expedição de ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóveis para que informem sobre a existência ou não de bens registados a favor da insolvente;
- Número ou marcador, página 29: g) A insolvente podendo continuara provisoriamente a exercer as actividades através do Administrador da insolvência;
- Número ou marcador, página 29: h) Notifique-se ao Ministério Público e comunique-se por carta à Repartição de Finanças competente para que tomem conhecimento da declaração de insolvência; e
- Número ou marcador, página 29: i) Ordeno a publicação de edital no Boletim da República contendo na integra a decisão que declara a insolvência e a respectiva relação de credores.
- Texto do artigo, página 29: Registe e notifique-se Pemba, 2 de Agosto de 2024. – Dr. João
- Texto do artigo, página 29: Guilherme Mchuembo - Juiz de Direito A. O Escriturário Judicial, Tomás Chivonda
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.