Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Roamik, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105037260, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação Roamik, Limitada, e tem a sua sede e negócio principal na Avenida Patrice Lumumba, Bairro Fomento, n.º 319, 1º andar, Matola, Maputo, podendo fazer se representar em todo o país e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, surcusais, delegações ou por representações.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal: engenharia e técnicas afins.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem como outras actividades as seguintes:
- Número ou marcador, página 30: a) serviços profissionais de engenharia;
- Número ou marcador, página 30: b) prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 30: c) serviços de fabrico de estruturas metálicas;
- Número ou marcador, página 30: d) fornecimento de todo o tipo de materiais e tubos de aço;
- Número ou marcador, página 30: e) instalações elétrica; f)reparação e manutenção de equipamento elétrico;
- Número ou marcador, página 30: g) actividade de consultoria para os negócios e gestão;
- Número ou marcador, página 30: h) actividade de arquitectura;
- Número ou marcador, página 30: i) actividades de ensaios e analise técnicas;
- Número ou marcador, página 30: j) outras actividades dos serviços de informação, n.e;
- Número ou marcador, página 30: k) outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares, n.e;
- Número ou marcador, página 30: l) outras actividades de serviços de apoio aos negócio;
- Número ou marcador, página 30: m) gerenciamento de projectos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
- Número ou marcador, página 30: a) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número
- Texto do artigo, página 30: anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
- Número ou marcador, página 30: b) representação comercial e agenciamento.
- Número ou marcador, página 30: Três) sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com caracter subsidiário ou complementar, desde que não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capita social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 30: a) Gonasageran Krishna Moonsamy, participação 70% avaliada no valor de 17,000,00MT (dezassete mil meticais);
- Número ou marcador, página 30: b) Shivan Krishna Moonsamy participação 30% avaliada no valor de 3.000,00MT (três mil meticais).
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e
- Texto do artigo, página 30: passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 30: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indevida.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Gerência, representação e limites)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Gonasageran Krishna Moonsamy.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações e actos equiparados)
- Texto do artigo, página 31: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
- Texto do artigo, página 31: CAPĹTULO IV Do balanco e contas de exercício
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Balanço e contas de exercício)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 31: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados de exercício)
- Número ou marcador, página 31: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Matola, 15 de Maio de 2025. A Conservadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.