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Texto do artigo · p. 30 Roamik, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105037260, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação Roamik, Limitada, e tem a sua sede e negócio principal na Avenida Patrice Lumumba, Bairro Fomento, n.º 319, 1º andar, Matola, Maputo, podendo fazer se representar em todo o país e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, surcusais, delegações ou por representações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal: engenharia e técnicas afins.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem como outras actividades as seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) serviços profissionais de engenharia;
Número ou marcador · p. 30 b) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 30 c) serviços de fabrico de estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 30 d) fornecimento de todo o tipo de materiais e tubos de aço;
Número ou marcador · p. 30 e) instalações elétrica; f)reparação e manutenção de equipamento elétrico;
Número ou marcador · p. 30 g) actividade de consultoria para os negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 30 h) actividade de arquitectura;
Número ou marcador · p. 30 i) actividades de ensaios e analise técnicas;
Número ou marcador · p. 30 j) outras actividades dos serviços de informação, n.e;
Número ou marcador · p. 30 k) outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares, n.e;
Número ou marcador · p. 30 l) outras actividades de serviços de apoio aos negócio;
Número ou marcador · p. 30 m) gerenciamento de projectos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 30 a) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número
Texto do artigo · p. 30 anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
Número ou marcador · p. 30 b) representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 30 Três) sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com caracter subsidiário ou complementar, desde que não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capita social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Gonasageran Krishna Moonsamy, participação 70% avaliada no valor de 17,000,00MT (dezassete mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 b) Shivan Krishna Moonsamy participação 30% avaliada no valor de 3.000,00MT (três mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 30 passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indevida.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Gonasageran Krishna Moonsamy.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios poderão nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 31 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Texto do artigo · p. 31 CAPĹTULO IV Do balanco e contas de exercício
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 31 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 31 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Matola, 15 de Maio de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Roamik, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105037260, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação Roamik, Limitada, e tem a sua sede e negócio principal na Avenida Patrice Lumumba, Bairro Fomento, n.º 319, 1º andar, Matola, Maputo, podendo fazer se representar em todo o país e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, surcusais, delegações ou por representações.
  6. Número ou marcador, página 30: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal: engenharia e técnicas afins.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem como outras actividades as seguintes:
  14. Número ou marcador, página 30: a) serviços profissionais de engenharia;
  15. Número ou marcador, página 30: b) prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 30: c) serviços de fabrico de estruturas metálicas;
  17. Número ou marcador, página 30: d) fornecimento de todo o tipo de materiais e tubos de aço;
  18. Número ou marcador, página 30: e) instalações elétrica; f)reparação e manutenção de equipamento elétrico;
  19. Número ou marcador, página 30: g) actividade de consultoria para os negócios e gestão;
  20. Número ou marcador, página 30: h) actividade de arquitectura;
  21. Número ou marcador, página 30: i) actividades de ensaios e analise técnicas;
  22. Número ou marcador, página 30: j) outras actividades dos serviços de informação, n.e;
  23. Número ou marcador, página 30: k) outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares, n.e;
  24. Número ou marcador, página 30: l) outras actividades de serviços de apoio aos negócio;
  25. Número ou marcador, página 30: m) gerenciamento de projectos.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  27. Número ou marcador, página 30: a) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número
  28. Texto do artigo, página 30: anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
  29. Número ou marcador, página 30: b) representação comercial e agenciamento.
  30. Número ou marcador, página 30: Três) sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  31. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com caracter subsidiário ou complementar, desde que não proibidos por lei.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 30: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  34. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  36. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capita social
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  39. Texto do artigo, página 30: O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  40. Número ou marcador, página 30: a) Gonasageran Krishna Moonsamy, participação 70% avaliada no valor de 17,000,00MT (dezassete mil meticais);
  41. Número ou marcador, página 30: b) Shivan Krishna Moonsamy participação 30% avaliada no valor de 3.000,00MT (três mil meticais).
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  44. Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  45. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  48. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e
  49. Texto do artigo, página 30: passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
  50. Número ou marcador, página 30: Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  51. Número ou marcador, página 30: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 30: A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indevida.
  59. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 30: (Gerência, representação e limites)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Gonasageran Krishna Moonsamy.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  64. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  65. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  66. Número ou marcador, página 30: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 31: (Deliberações e actos equiparados)
  69. Texto do artigo, página 31: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  70. Texto do artigo, página 31: CAPĹTULO IV Do balanco e contas de exercício
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 31: (Balanço e contas de exercício)
  73. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  74. Texto do artigo, página 31: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados de exercício)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  81. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 31: Matola, 15 de Maio de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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