Associação Mãos Unidas e Empatia
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Associação Mãos Unidas e Empatia
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- Texto do artigo, página 3: Associação Mãos Unidas e Empatia
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) Associação Mãos Unidas e Empatia, adiante designa por AMUE é uma pessoa colectiva de direito privado e de base comunitária
- Texto do artigo, página 4: sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial e de interesse social, com carácter educacional e humanitário regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede e delegação)
- Texto do artigo, página 4: AMUE é uma organização de base comunitária (OCB) com sede na Província de Nampula, de âmbito Provincial na pátria Moçambicana. Poderá por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente nos distritos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: AMUE é uma organização de base comunitária que constitui-se tendo em vista o tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos da AMUE)
- Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos seus objectivos, a AMUE Nampula observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Assim sendo: a AMUE, tem por objectivo no desenvolvimento integral dos jovens no contexto humanitário promovendo em função deles e suas famílias e comunidades sem distinção da raça, cor profissão, nacionalidade, sexo, credo religioso e política através dos seguintes programas efectivos que sirvam para a sua finalidade:
- Número ou marcador, página 4: a) sobrevivência e desenvolvimento integrado de adolescentes e jovens através dos programas de educação, saúde, agricultura e meio ambiente, sobretudo nas zonas de actuação;
- Número ou marcador, página 4: b) formação humana das famílias para activistas comunitários e/ou atores comunitário, APEs, agente voluntário da AMUE- Nampula e apoio especial as pessoas da terceira idade que participam das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) promoção dos direitos das crianças no acesso a serviços sociais, protecção de RAJ- raparigas adolescentes e jovens, na prevenção e redução de VGB, e violência familiar e comunitária;
- Número ou marcador, página 4: d) promoção de iniciativas sustentáveis e pequenos empregos através de programa de geração de rendimento para auto-sustento das famílias que participam nos programas de capacitação das mulheres e jovens
- Texto do artigo, página 4: em economia, cuidados a ter com a rapariga e ajuda mútua entre eles;
- Número ou marcador, página 4: e) alfabetização de jovens e adultos nas zonas de actuação;
- Número ou marcador, página 4: f) documentação e informação sobre a situação dos jovens e da família da Cidade de Nampula e nas áreas de referências programática;
- Número ou marcador, página 4: g) promoção de serviços de wash, instalações simples de lavagem das mãos;
- Número ou marcador, página 4: h) reduzir a mortalidade infantil nas comunidades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissões)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros de AMUE as pessoas singulares e colectivas que manifestem interesse, desde que aceitem os objectivos e programas dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Admissão dos membros é feita mediante a proposta escrita pelo candidato e apoiado pelo menos por dois membros fundadores e ordinários sendo aprovado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 4: AMUE estabelece (3) três categorias de associados, nomeadamente associados fundadores, efectivos e beneméritos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 4: a) os associados que decidirem desvincular-se da AMUE;
- Número ou marcador, página 4: b) os associados que forem condenados judicialmente por crime desonroso, punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 4: c) os associados cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a AMUE;
- Número ou marcador, página 4: d) os associados que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
- Número ou marcador, página 4: e) os associados que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 4: A readmissão dos associados far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados 6 (seis) meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca decorridos 2 (dois) anos, se a perda da qualidade for pelos motivos previstos nas restantes alíneas do número 1 do Artigo 10 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: AMUE, colabora com três órgãos sociais sendo o primeiro o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal e outro a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) assinar com os restantes membros da Mesa as Actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto por seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um secretário;
- Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) 1º vogal;
- Número ou marcador, página 4: c) 2º vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Este conselho reúne-se ordinariamente na avaliação de seus resultados da sua área sob coordenação do corpo executivo da AMUE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) examinar a escrituração e os documentos fazendo a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: b) dar parecer aos relatórios financeiros e as listas de material da organização para permitir a boa transparência;
- Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar as actividades das áreas temáticas para o cumprimento das metas de AMUE.
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