Associação Agrícola Kubudirira Kunverana

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Associação Agrícola Kubudirira Kunverana

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Texto do artigo · p. 10 Associação Agrícola Kubudirira Kunverana
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 10 A Associação Agrícola Kubudirira Kunverana, tem a sua sede no Povoado de Phandira, localidade de N’fudzi, Posto Administrativo de Nhampassa, Distrito de Báruè, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e
Texto do artigo · p. 10 comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros, serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses econónicos dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 10 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Fundo social
Texto do artigo · p. 10 Constitue fundo social da associação, as joias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufirá na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da associção, todas pessoas singulares ou colectivas nacionais em pleno gozo de direito civil que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenha requerido, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei das Associações e demias disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
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  1. Texto do artigo, página 10: Associação Agrícola Kubudirira Kunverana
  2. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e duração
  4. Texto do artigo, página 10: A Associação Agrícola Kubudirira Kunverana, tem a sua sede no Povoado de Phandira, localidade de N’fudzi, Posto Administrativo de Nhampassa, Distrito de Báruè, Província de Manica. Tem a sua duração por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  7. Texto do artigo, página 10: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e
  8. Texto do artigo, página 10: comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros, serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses econónicos dos membros.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: Órgãos da associação
  11. Texto do artigo, página 10: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  12. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  14. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: Fundo social
  17. Texto do artigo, página 10: Constitue fundo social da associação, as joias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufirá na realização dos seus objectivos.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 10: Membros
  20. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da associção, todas pessoas singulares ou colectivas nacionais em pleno gozo de direito civil que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenha requerido, nos termos do regulamento.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  23. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei das Associações e demias disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
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