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Texto do artigo · p. 9 Obrigado Galinha – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 192B do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi constituída pelo senhor Theodorus Cornelius Minne Wolmarans, uma sociedade por quota unipessoal denominado Obrigado Galinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Obrigado Galinha – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 10 Limitada, tem a sua sede em Nhabanga – Zongoene, posto administrativo de Zongoene, distriito de Xai-Xai, Província de Gaza, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida sucursais para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso uma decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto a actividade de avícola, criação e comercialização de Frangos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, constituído por uma quota pertencente ao sócio unipessoal Theodorus Cornelius Minne Wolmarans.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio unipessoal, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É permitido ao sócio unipessoal fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Se a quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 10 b) Se a quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio único, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo 330 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória da qual deverá constar ainda a data, hora e local bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 10 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de administrador cabendo a este a obrigação da sociedade em todos os actos, com dispensa de caução, bem como delegar poderes no todo ou em parte a pessoas estranhas á sociedade, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 10 O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o resultado do exercício económico será em proporção de sua quota após dedução de 20% para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 Dissolvendo-se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendose a liquidação como por ele for deliberado. Dissolvendo a sociedade o sócio gerente será liquidatário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo 328 e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 13 de Julho
Texto do artigo · p. 10 de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Obrigado Galinha – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 192B do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi constituída pelo senhor Theodorus Cornelius Minne Wolmarans, uma sociedade por quota unipessoal denominado Obrigado Galinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Obrigado Galinha – Sociedade Unipessoal,
  6. Texto do artigo, página 10: Limitada, tem a sua sede em Nhabanga – Zongoene, posto administrativo de Zongoene, distriito de Xai-Xai, Província de Gaza, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida sucursais para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso uma decisão da gerência.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto a actividade de avícola, criação e comercialização de Frangos.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: (Capital)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, constituído por uma quota pertencente ao sócio unipessoal Theodorus Cornelius Minne Wolmarans.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio unipessoal, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
  19. Número ou marcador, página 10: Dois) É permitido ao sócio unipessoal fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  22. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Se a quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
  24. Número ou marcador, página 10: b) Se a quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento do sócio.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 10: (Reunião)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio único, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo 330 do Código Comercial.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo sócio único.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória da qual deverá constar ainda a data, hora e local bem como a respectiva agenda.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  32. Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de administrador cabendo a este a obrigação da sociedade em todos os actos, com dispensa de caução, bem como delegar poderes no todo ou em parte a pessoas estranhas á sociedade, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 10: (Morte e interdição)
  35. Texto do artigo, página 10: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  38. Texto do artigo, página 10: O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o resultado do exercício económico será em proporção de sua quota após dedução de 20% para constituição do fundo de reserva legal.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  41. Texto do artigo, página 10: Dissolvendo-se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendose a liquidação como por ele for deliberado. Dissolvendo a sociedade o sócio gerente será liquidatário.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  44. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo 328 e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 13 de Julho
  46. Texto do artigo, página 10: de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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