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Texto do artigo · p. 15 Chuabo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 147 a 151 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, da Conservatória dos Registos e Notariado de Gondola, a cargo de, Nilza José do Rosário Fevereiro, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Lopes Marcelino Manuel Paiva, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100528779P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio, em oito de Janeiro de dois mil e dezasseis e residente nesta cidade de Chimoio. constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Chuabo Construções – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua no bairro 16 de Junho, nesta cidade de Chimoio província de Manica.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderão mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Carpintaria;
Número ou marcador · p. 15 c) Serralharia;
Número ou marcador · p. 15 d) Electricidade;
Número ou marcador · p. 15 e) Fornecimento de bens e outros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Por decisão do sócio é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos cinquenta mil meticais, (250.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Lopes Marcelino Manuel Paiva, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Lopes Marcelino Manuel Paiva que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso
Texto do artigo · p. 16 de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 16 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 16 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Gondola, quatro de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezasseis. — A Conservadora Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Chuabo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 147 a 151 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, da Conservatória dos Registos e Notariado de Gondola, a cargo de, Nilza José do Rosário Fevereiro, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Lopes Marcelino Manuel Paiva, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100528779P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio, em oito de Janeiro de dois mil e dezasseis e residente nesta cidade de Chimoio. constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Chuabo Construções – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua no bairro 16 de Junho, nesta cidade de Chimoio província de Manica.
  5. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderão mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  6. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil;
  11. Número ou marcador, página 15: b) Carpintaria;
  12. Número ou marcador, página 15: c) Serralharia;
  13. Número ou marcador, página 15: d) Electricidade;
  14. Número ou marcador, página 15: e) Fornecimento de bens e outros.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Número ou marcador, página 15: Um) Por decisão do sócio é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos cinquenta mil meticais, (250.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Lopes Marcelino Manuel Paiva, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 16: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  25. Número ou marcador, página 16: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Lopes Marcelino Manuel Paiva que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  33. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso
  35. Texto do artigo, página 16: de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  39. Número ou marcador, página 16: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Número ou marcador, página 16: Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  45. Número ou marcador, página 16: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 16: Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  50. Número ou marcador, página 16: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 16: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 16: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Número ou marcador, página 16: Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Gondola, quatro de Maio de dois mil
  58. Texto do artigo, página 16: e dezasseis. — A Conservadora Ilegível.
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