Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 35 Letshego Financial Services Mozambique, S.A., (MCB)
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que em conformidade com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral, realizada a catorze dias do mês de Julho de dois mil e quinze, foram alterados integralmente os estatutos da Letshego Financial Services Mozambique,
Texto do artigo · p. 36 S.A., (Mcb), uma sociedade anónima, de direito moçambicano, com sede social em Maputo, na Avenida Fernão Magalhães, número 3137, com o capital social de 213.970.020,00MT, (duzentos e treze milhões novecentos e setenta mil e vinte meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100091143 tendo os estatutos da Letshego Financial Services Mozambique, SA (Mcb) passado a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma de Banco Letshego S.A, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Fernão Magalhães, n.º 3137.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições legais pertinentes poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar, sucursais, agências, filiais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá ainda participar, directa ou indirectamante em projectos de desevolvimento que concorram para o preenchimento de seu objectivo social bem como o mesmo objectivo participar em empresas, associações empresarias, ou qualquer agrupamento de empresas ou outra forma de associação, ou prestar outros serviços financeiros complementares que a lei não proíba, quando tendo condições financeiras e técnicas para os prestar com qualidade e segurança, os mesmos se revistam de relevante utilidade e necessidade para o público, desde que que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Capital social, acções, obrigações e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens direitos e outros valores é de duzentos e treze milhões novecentos e setenta mil e vinte meticais, correspondentes a sete milhões, cento e trinta e dois mil e trezentas e trinta e duas acções, no valor nominal de trinta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração ou de accionistas detentores da maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número das que lhe pertençam à data dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Acções
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 36 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os títulos de acções são, a qualquer momento substituíveis por agrupamentos ou subdivisão, correndo as despesas de substituição por conta do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências com ou sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem aposta por meio de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Acções próprias
Número ou marcador · p. 36 Um) É permitido a sociedade adquirir acções próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções próprias não conferem direito a voto nem distribuição de dividendos nem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 36 Três) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Direito de preferência na transmissão de acções
Número ou marcador · p. 36 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior o accionista que pretenda vender ou por qualquer outra forma dispor ou alienar parte ou a totalidade das suas acções comunicará aos restantes accionistas, por escrito sobre a sua intenção e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 36 Três) Recebida a comunicação, o accionista cedente e os restantes accionistas, deverão negociar de boa-fé de forma a estabelecer o preço e condições de venda em que as acções poderão ser vendidas aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Após a conclusão das negociações, ou quinze diais úteis após a recepção pelos restantes accionistas da comunicação acima referida, qualquer que seja o prazo mais curto, o accionista cedente deverá fornecer uma comunicação por escrito aos restantes accionistas estabelecendo os termos e condições e o preço acordado com os restantes accionistas, ou caso não exista acordo, os termos e condições e o preço de venda proposto pelo accionista cedente e a oferta de venda aos restantes accionistas em tais termos e condições.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os restantes accionistas podem a qualquer momento, no prazo de vinte dias úteis a contar da recepção da segunda comunicação, aceitar a oferta contida na segunda comunicação mediante notificação escrita ao accionista cedente. O accionista cedente deverá, com a aceitação da proposta e pagamento do respectivo preço, entregar todos os documentos necessários a transferência das acções e cessão de quaisquer créditos que tenha para com a sociedade.
Texto do artigo · p. 36 Seis)Durante o período de vinte dias úteis a oferta é feita de forma irrevogável.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Caso os restantes accionistas rejeitem ou não aceitem a oferta de aquisição na sua totalidade no prazo de vinte dias úteis, o accionistas cedente poderá, se ainda pretender vender as suas acções, fazê-lo a qualquer terceiro de boa-fé, em termos e condições não mais favoráveis ao adquirente do que os oferecidos aos restantes accionistas, no prazo de trinta dias úteis. Caso as acções não sejam
Texto do artigo · p. 37 vendidas no prazo de trinta dias úteis e de acordo com o previsto na presente cláusula, o accionista cedente deverá seguir de novo o previsto no presente artigo sétimo caso ainda pretenda vender as suas acções.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Serão inoponíveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Obrigações
Número ou marcador · p. 37 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 37 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contados a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 37 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte a da eleição.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou sejam expulsos.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 37 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por
Texto do artigo · p. 37 deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Representações
Número ou marcador · p. 37 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Tem direito de estar presente e participar na Assembleia Geral todos os accionistas que tenham averbadas acções em seu nome no livro de registos da sociedade, ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito. Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) No caso de existir co-titularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Os accionistas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao início da reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representará.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 37 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Convocação
Número ou marcador · p. 37 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados no jornal, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que a reunião terá lugar, bem como ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias acima estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas da sociedade e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 37 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, e na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data com intervalo até quinze dias para reunir no caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada, aplicando a assembleia que reúna na segunda data as regas relativas a assembleia de segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Quórum constitutivo e deliberativo
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral poderá reunir-se e validamente deliberar em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que reunam, pelo menos, metade do capital social da sociedade, salvo nos casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 38 Três) Não haverá limitações quanta ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As matérias seguintes requerem, para sua deliberação, uma maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 38 a) A disposição, hipoteca ou penhor da maioria dos bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) A criação, alocação e/ou emissão de acções ou obrigações pela sociedade ou qualquer outra garantia convertível em capital;
Número ou marcador · p. 38 c) A emissão de quaisquer garantias ou opções relativas a acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) A listagem das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 38 e) Alteração ao capital social;
Número ou marcador · p. 38 f) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 38 g) A disposição pela sociedade da totalidade ou maioria dos seus bens ou empreendimentos;
Número ou marcador · p. 38 h) A constituição, alienação, ou liquidação de qualquer subsidiária;
Número ou marcador · p. 38 i) A realização de qualquer distribuição a accionistas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) A liquidação voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 k) A entrada da sociedade em quaisquer negócios que não a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 l) Qualquer alteração material ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 38 m) Qualquer alteração a constituição e poderes do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 38 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e suprimentos;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das Acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 k) Deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 38 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutatária, confinados a outros corpos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas pela lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Local e actas
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 38 Dois) De casa sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual sera assinada pelo presidente e secretário, ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Composição
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de cinco a sete administradores eleitos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, podendo esta, caso o pretenda fazer, ainda designar um ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 38 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Competências
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, sem reservas, de acordo com o estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete designadamente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 38 a) Nomear o Administrador Delegado e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 38 b) Gerir a sociedade de acordo com o objecto social definido, conformando-se em tudo com os presentes estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Celebrar contratos de gestão ou de assistência técnica relativos a sociedade, bem como delegar quaiquer poderes necessários para o cumprimento de tais contratos;
Número ou marcador · p. 38 d) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões.
Número ou marcador · p. 38 e) Representar a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente, propora prosseguir acções, confessá-las e delas transigir, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 38 f) Trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer estabelecimentos da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Contrair empréstimos, negociar com devedores e credores, em juizo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos com árbitros;
Número ou marcador · p. 38 h) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças de todos os tipos de negócios;
Número ou marcador · p. 38 j) Prestar caução e aval;
Número ou marcador · p. 38 k) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo
Texto do artigo · p. 39 de reserva, bem como os fundos de providência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 39 l) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal e os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 39 m) Designar os representantes da sociedade nas empresas em que a sociedade tenha participações;
Número ou marcador · p. 39 n) Executar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) É inteiramente vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças ou avais.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os responsaveis a perda dos respectivos mandatos e a obrigação de indemnizar a sociedade sem prejuizos das consequências legais que lhes advenham de tais actos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 39 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários para quaisquer fins.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Reuniões e convocatórias
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 39 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários a tomada de deliberações, quando esse seja o caso.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se a princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente achar conveniente e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Deliberações
Número ou marcador · p. 39 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que pelo menos a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 39 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, presidida pelo Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Ao Administrador Delegado compete em especial a definição da estrutura e composição da Direção Executiva.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Direcção Executiva pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A Direcção Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 39 a) Efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários a prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 39 b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) Admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 39 d) Implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A Direcção Executiva deverá apresentar relatórios pelo menos mensais ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 39 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura do Administrador Delegado e de qualquer outro membro da Direcção Executiva nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela Direcção Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 39 d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 39 Três) É inteiramente vedado aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros similares. São nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuizo de responsabilidade dos seus autores pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá que ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral quando designar
Texto do artigo · p. 39 o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 39 Três) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 39 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercicio das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Auditoria externa das contas
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral pode contratar uma sociedade de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fisca.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 40 Disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Ano social
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro periodo devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 40 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se a constituição de fundo de reserva ou garantia.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis representativos de pelo menos metade do capital social, em matéria de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuição obrigatória.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia poderá fixar uma percentagem de lucros a ser distribuída pelos empregados da sociedade competindo ao Conselho de Administração fixar os critérios dessa distribuição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 40 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, 29 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 40 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Letshego Financial Services Mozambique, S.A., (MCB)
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que em conformidade com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral, realizada a catorze dias do mês de Julho de dois mil e quinze, foram alterados integralmente os estatutos da Letshego Financial Services Mozambique,
  3. Texto do artigo, página 36: S.A., (Mcb), uma sociedade anónima, de direito moçambicano, com sede social em Maputo, na Avenida Fernão Magalhães, número 3137, com o capital social de 213.970.020,00MT, (duzentos e treze milhões novecentos e setenta mil e vinte meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100091143 tendo os estatutos da Letshego Financial Services Mozambique, SA (Mcb) passado a adoptar a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 36: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma de Banco Letshego S.A, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: Sede
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Fernão Magalhães, n.º 3137.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições legais pertinentes poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar, sucursais, agências, filiais, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: Objecto
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá ainda participar, directa ou indirectamante em projectos de desevolvimento que concorram para o preenchimento de seu objectivo social bem como o mesmo objectivo participar em empresas, associações empresarias, ou qualquer agrupamento de empresas ou outra forma de associação, ou prestar outros serviços financeiros complementares que a lei não proíba, quando tendo condições financeiras e técnicas para os prestar com qualidade e segurança, os mesmos se revistam de relevante utilidade e necessidade para o público, desde que que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  17. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Capital social, acções, obrigações e meios de financiamento
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 36: Capital social
  20. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens direitos e outros valores é de duzentos e treze milhões novecentos e setenta mil e vinte meticais, correspondentes a sete milhões, cento e trinta e dois mil e trezentas e trinta e duas acções, no valor nominal de trinta meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração ou de accionistas detentores da maioria do capital social.
  22. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número das que lhe pertençam à data dos aumentos de capital.
  24. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 36: Acções
  26. Número ou marcador, página 36: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  27. Texto do artigo, página 36: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  28. Número ou marcador, página 36: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  29. Número ou marcador, página 36: Quatro) Cada título pode representar qualquer número de acções.
  30. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os títulos de acções são, a qualquer momento substituíveis por agrupamentos ou subdivisão, correndo as despesas de substituição por conta do accionista interessado.
  31. Número ou marcador, página 36: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências com ou sem direito de voto.
  32. Número ou marcador, página 36: Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem aposta por meio de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 36: Acções próprias
  35. Número ou marcador, página 36: Um) É permitido a sociedade adquirir acções próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  36. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções próprias não conferem direito a voto nem distribuição de dividendos nem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  37. Número ou marcador, página 36: Três) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  38. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 36: Direito de preferência na transmissão de acções
  40. Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  41. Número ou marcador, página 36: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior o accionista que pretenda vender ou por qualquer outra forma dispor ou alienar parte ou a totalidade das suas acções comunicará aos restantes accionistas, por escrito sobre a sua intenção e as respectivas condições.
  42. Número ou marcador, página 36: Três) Recebida a comunicação, o accionista cedente e os restantes accionistas, deverão negociar de boa-fé de forma a estabelecer o preço e condições de venda em que as acções poderão ser vendidas aos restantes accionistas.
  43. Número ou marcador, página 36: Quatro) Após a conclusão das negociações, ou quinze diais úteis após a recepção pelos restantes accionistas da comunicação acima referida, qualquer que seja o prazo mais curto, o accionista cedente deverá fornecer uma comunicação por escrito aos restantes accionistas estabelecendo os termos e condições e o preço acordado com os restantes accionistas, ou caso não exista acordo, os termos e condições e o preço de venda proposto pelo accionista cedente e a oferta de venda aos restantes accionistas em tais termos e condições.
  44. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os restantes accionistas podem a qualquer momento, no prazo de vinte dias úteis a contar da recepção da segunda comunicação, aceitar a oferta contida na segunda comunicação mediante notificação escrita ao accionista cedente. O accionista cedente deverá, com a aceitação da proposta e pagamento do respectivo preço, entregar todos os documentos necessários a transferência das acções e cessão de quaisquer créditos que tenha para com a sociedade.
  45. Texto do artigo, página 36: Seis)Durante o período de vinte dias úteis a oferta é feita de forma irrevogável.
  46. Número ou marcador, página 36: Sete) Caso os restantes accionistas rejeitem ou não aceitem a oferta de aquisição na sua totalidade no prazo de vinte dias úteis, o accionistas cedente poderá, se ainda pretender vender as suas acções, fazê-lo a qualquer terceiro de boa-fé, em termos e condições não mais favoráveis ao adquirente do que os oferecidos aos restantes accionistas, no prazo de trinta dias úteis. Caso as acções não sejam
  47. Texto do artigo, página 37: vendidas no prazo de trinta dias úteis e de acordo com o previsto na presente cláusula, o accionista cedente deverá seguir de novo o previsto no presente artigo sétimo caso ainda pretenda vender as suas acções.
  48. Número ou marcador, página 37: Oito) Serão inoponíveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 37: Obrigações
  51. Número ou marcador, página 37: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer das modalidades permitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 37: Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  53. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 37: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 37: São órgãos sociais da sociedade:
  57. Número ou marcador, página 37: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 37: b) O Conselho de Administração;
  59. Número ou marcador, página 37: c) O Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 37: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 37: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  63. Número ou marcador, página 37: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contados a partir da tomada de posse.
  64. Número ou marcador, página 37: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte a da eleição.
  65. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou sejam expulsos.
  66. Número ou marcador, página 37: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 37: Remuneração e caução
  69. Número ou marcador, página 37: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por
  70. Texto do artigo, página 37: deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
  71. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 37: Representações
  74. Número ou marcador, página 37: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 37: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  76. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 37: Assembleia Geral
  79. Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 37: Constituição da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 37: Dois) Tem direito de estar presente e participar na Assembleia Geral todos os accionistas que tenham averbadas acções em seu nome no livro de registos da sociedade, ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  84. Número ou marcador, página 37: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito. Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa designada para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 37: Cinco) No caso de existir co-titularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
  86. Número ou marcador, página 37: Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 37: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  88. Número ou marcador, página 37: Oito) Os accionistas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao início da reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representará.
  89. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 37: Mesa da Assembleia Geral
  91. Texto do artigo, página 37: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  92. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 37: Convocação
  94. Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados no jornal, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que a reunião terá lugar, bem como ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  95. Número ou marcador, página 37: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias acima estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas da sociedade e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  96. Número ou marcador, página 37: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, e na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data com intervalo até quinze dias para reunir no caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada, aplicando a assembleia que reúna na segunda data as regas relativas a assembleia de segunda convocatória.
  97. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 37: Quórum constitutivo e deliberativo
  99. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral poderá reunir-se e validamente deliberar em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que reunam, pelo menos, metade do capital social da sociedade, salvo nos casos em que a lei exija quórum superior.
  100. Número ou marcador, página 38: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  101. Número ou marcador, página 38: Três) Não haverá limitações quanta ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
  102. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  103. Número ou marcador, página 38: Cinco) As matérias seguintes requerem, para sua deliberação, uma maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
  104. Número ou marcador, página 38: a) A disposição, hipoteca ou penhor da maioria dos bens da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 38: b) A criação, alocação e/ou emissão de acções ou obrigações pela sociedade ou qualquer outra garantia convertível em capital;
  106. Número ou marcador, página 38: c) A emissão de quaisquer garantias ou opções relativas a acções da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 38: d) A listagem das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores;
  108. Número ou marcador, página 38: e) Alteração ao capital social;
  109. Número ou marcador, página 38: f) Alteração ou reforma dos estatutos;
  110. Número ou marcador, página 38: g) A disposição pela sociedade da totalidade ou maioria dos seus bens ou empreendimentos;
  111. Número ou marcador, página 38: h) A constituição, alienação, ou liquidação de qualquer subsidiária;
  112. Número ou marcador, página 38: i) A realização de qualquer distribuição a accionistas pela sociedade;
  113. Número ou marcador, página 38: j) A liquidação voluntária da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 38: k) A entrada da sociedade em quaisquer negócios que não a actividade da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 38: l) Qualquer alteração material ao objecto social; e
  116. Número ou marcador, página 38: m) Qualquer alteração a constituição e poderes do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 38: Competências da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 38: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  121. Número ou marcador, página 38: b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  124. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  125. Número ou marcador, página 38: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e suprimentos;
  126. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 38: h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 38: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 38: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das Acções representativas do capital social da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 38: k) Deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  131. Número ou marcador, página 38: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutatária, confinados a outros corpos da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 38: Reuniões da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano social da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas pela lei.
  136. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 38: Local e actas
  138. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
  139. Número ou marcador, página 38: Dois) De casa sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual sera assinada pelo presidente e secretário, ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  140. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Conselho de Administração
  141. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 38: Composição
  143. Número ou marcador, página 38: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de cinco a sete administradores eleitos por deliberação da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, podendo esta, caso o pretenda fazer, ainda designar um ou mais vice-presidentes.
  145. Número ou marcador, página 38: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 38: Competências
  148. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, sem reservas, de acordo com o estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete designadamente ao Conselho de Administração:
  150. Número ou marcador, página 38: a) Nomear o Administrador Delegado e definir a atribuição do seu mandato;
  151. Número ou marcador, página 38: b) Gerir a sociedade de acordo com o objecto social definido, conformando-se em tudo com os presentes estatutos da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 38: c) Celebrar contratos de gestão ou de assistência técnica relativos a sociedade, bem como delegar quaiquer poderes necessários para o cumprimento de tais contratos;
  153. Número ou marcador, página 38: d) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões.
  154. Número ou marcador, página 38: e) Representar a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente, propora prosseguir acções, confessá-las e delas transigir, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  155. Número ou marcador, página 38: f) Trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer estabelecimentos da ou para a sociedade;
  156. Número ou marcador, página 38: g) Contrair empréstimos, negociar com devedores e credores, em juizo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos com árbitros;
  157. Número ou marcador, página 38: h) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 38: i) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças de todos os tipos de negócios;
  159. Número ou marcador, página 38: j) Prestar caução e aval;
  160. Número ou marcador, página 38: k) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo
  161. Texto do artigo, página 39: de reserva, bem como os fundos de providência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  162. Número ou marcador, página 39: l) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal e os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  163. Número ou marcador, página 39: m) Designar os representantes da sociedade nas empresas em que a sociedade tenha participações;
  164. Número ou marcador, página 39: n) Executar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 39: Três) É inteiramente vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças ou avais.
  166. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os responsaveis a perda dos respectivos mandatos e a obrigação de indemnizar a sociedade sem prejuizos das consequências legais que lhes advenham de tais actos.
  167. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 39: Delegação de poderes e mandatários
  169. Texto do artigo, página 39: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários para quaisquer fins.
  170. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 39: Reuniões e convocatórias
  172. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  173. Número ou marcador, página 39: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  174. Número ou marcador, página 39: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários a tomada de deliberações, quando esse seja o caso.
  175. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se a princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente achar conveniente e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
  176. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 39: Deliberações
  178. Número ou marcador, página 39: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que pelo menos a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  179. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
  180. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 39: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  182. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 39: Direcção Executiva
  184. Número ou marcador, página 39: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, presidida pelo Administrador Delegado.
  185. Número ou marcador, página 39: Dois) Ao Administrador Delegado compete em especial a definição da estrutura e composição da Direção Executiva.
  186. Número ou marcador, página 39: Três) A Direcção Executiva pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 39: Quatro) A Direcção Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
  188. Número ou marcador, página 39: a) Efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários a prossecução do seu objecto social;
  189. Número ou marcador, página 39: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
  190. Número ou marcador, página 39: c) Admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
  191. Número ou marcador, página 39: d) Implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 39: Cinco) A Direcção Executiva deverá apresentar relatórios pelo menos mensais ao Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  194. Texto do artigo, página 39: Vinculação da sociedade
  195. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se:
  196. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura do Administrador Delegado e de qualquer outro membro da Direcção Executiva nos termos do respectivo mandato;
  198. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela Direcção Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  199. Número ou marcador, página 39: d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
  200. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  201. Número ou marcador, página 39: Três) É inteiramente vedado aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros similares. São nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuizo de responsabilidade dos seus autores pelos danos causados.
  202. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  203. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Conselho Fiscal
  204. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 39: Órgão de fiscalização
  206. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 39: Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá que ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitadas.
  208. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral quando designar
  209. Texto do artigo, página 39: o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  210. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Reuniões do Conselho Fiscal
  211. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  213. Número ou marcador, página 39: Três) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  214. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 39: Actas do Conselho Fiscal
  216. Texto do artigo, página 39: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercicio das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  217. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 40: Auditoria externa das contas
  219. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral pode contratar uma sociedade de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fisca.
  220. Número ou marcador, página 40: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  221. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VII
  222. Texto do artigo, página 40: Disposições finais
  223. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 40: Ano social
  225. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro periodo devidamente autorizado.
  226. Número ou marcador, página 40: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  227. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 40: Aplicação dos resultados
  229. Número ou marcador, página 40: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se a constituição de fundo de reserva ou garantia.
  230. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis representativos de pelo menos metade do capital social, em matéria de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuição obrigatória.
  231. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia poderá fixar uma percentagem de lucros a ser distribuída pelos empregados da sociedade competindo ao Conselho de Administração fixar os critérios dessa distribuição.
  232. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 40: Dissolução e liquidação da sociedade
  234. Texto do artigo, página 40: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  235. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, 29 de Junho de 2016.
  236. Texto do artigo, página 40: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.