Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
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Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
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- Texto do artigo, página 12: Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, natureza e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Mudjiwapassi de Muribane, daqui em diante designada por MUDJIMUR, é uma organização social, económica e cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por adesão individual e voluntária de cidadãos e indivíduos que aceitam os princípios e filosofia definidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A MUDJIMUR tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo ter delegações nas outras cidades ou vilas de distritos da província onde as suas actividades se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante a deliberação da Assembleia Geral a MUDJIMUR poderá abrir e encerrar delegações e outra formas de representação dentro do espaço geográfico, territorial da sua inserção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos aplicam se as actividades de âmbito provincial, constituindo associação por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Princípios básicos)
- Texto do artigo, página 12: Constituem princípios básicos de MUDJIMUR:
- Número ou marcador, página 12: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Democraticidade;
- Número ou marcador, página 12: c) Representatividade; e
- Número ou marcador, página 12: d) Independência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 12: Desenvolver actividades sócio culturais, turísticas e correlacionadas, visando o desenvolvimento das comunidades.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 12: A associação tem os seguintes obectivos específicos:
- Número ou marcador, página 12: a) Colaborar na recolha e preservação dos valores e do património cultural tangível e intangível;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover acções de educação cívica das comunidades estimulando as iniciativas comunitárias;
- Número ou marcador, página 12: c) Realizar estudos que visam estimular a participação mais abrangente dos cidadãos que vivem em zonas ainda em situações desfavorecidas na frequência de certos níveis de ensino, promovendo e apoiando as medidas adoptadas pelas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 12: d) Participar nos esforços que visam tomar a produção cultural e desenvolvimento turístico como fonte de geração de rendimento;
- Número ou marcador, página 12: e) Apoiar o movimento cultural das populações contribuindo na consolidação da moçambicanidade e consolidação da unidade nacional; f)Prosseguir outros objectivos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 12: Para a realização dos objectivos enumerados no artigo anterior a MUDJIMUR, com base em projectos realiza as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) Buscar e angariar apoios materiais e financeiros que estimulem as iniciativas das populações distantes das oportunidades institucionais no acesso aos serviços de ensino;
- Número ou marcador, página 12: b) Realizar demostrações de boas práticas consagradas na legislação moçambicana, que regula a vida sócio económica e cultual do país, como por exemplo: A preservação do ambiente, saneamento do meio, cuidados sanitários, educação reprodutiva, prevenção e combate as pandemias (o HIV-SIDA, a tuberculose, a malária, a lepra, a cólera, etc..); acesso ao ensino vivendo longe dos estabelecimentos oficiais, direito e acesso a água, direito e acesso a terra;
- Número ou marcador, página 12: c) Estimular e produzir legalmente actividades de recreação, do entretenimento, envolvendo artistas e grupo de artistas e bandas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer acordos com empresas e organizações similares, nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) Pode ser membro da MUDJIMOR todo o cidadão singular, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, sexo, lugar de nascimento ou de residência, grau de instrução e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da associação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao secretariado geral decidir sobre a admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Da recusa de admissão de membros poderá haver recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 13: A MUDJIMOR possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, efectivos e membros correspondentes:
- Número ou marcador, página 13: a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e associaram-se à celebração da escritura pública dos estatutos;
- Número ou marcador, página 13: b) São membros efectivos, todos aqueles que se e foram admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as quotas e cumpram com os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto, bem como se dedicam a causa da camada da população na condição de dificuldade extrema, em razão da sua localização geográfica;
- Número ou marcador, página 13: c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da MUDJIMOR e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com secretariado geral da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprem com os deveres e direitos consignados no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 13: Perde a qualidade de associado o membro que violar os deveres previstos no artigo 13 (deveres), bem como:
- Número ou marcador, página 13: a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da associação contando que o faça por escrito
- Texto do artigo, página 13: ou mediante a presença de dois testemunhas, indicando as razões do mesmo;
- Texto do artigo, página 13: b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 13: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação; d)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo 8 (categoria de membros) do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 13: e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 13: f) A excepção do disposto na alínea a), a perda de qualidade de associado pode efectivar-se sob proposta de pelo menos 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos ou correspondentes, remetida no pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 13: g) A efectivação da alínea antecedente, não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas;
- Número ou marcador, página 13: h) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do presente artigo, deverá ser comunicada ao secretariado geral por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos trinta dias, após a recepção da mesma mediante o cumprimento de todas formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 13: A readmissão dos membros ocorrerá nas mesmas condições estipuladas para admissão e só poderá depois de passado seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes decorridos dois anos, se a perda de qualidade for causada por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos)
- Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros da MUDJIMOR:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 13: c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da MUDJIMOR, conforme o regulamento;
- Número ou marcador, página 13: d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou
- Texto do artigo, página 13: seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 13: e) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da MUDJIMOR;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 13: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: h) Apresentar sugestões que julgar conveniente à realização dos estatutários.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres)
- Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
- Número ou marcador, página 13: c) Pagarem as suas quotas jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 13: e) Preservar e valorizar o património da MUDJIMOR;
- Número ou marcador, página 13: f) Concorrer para o prestígio e progresso da MUDJIMOR.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consignados no presente estatuto bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da MUDJIMOR serão aplicados as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 13: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 13: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 13: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 13: d) Demissão;
- Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior será estabelecida por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Classificação)
- Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da MUDJIMOR os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O secretário-geral da associação, por inerência de funções é o Coordenador Geral dos Projectos da associação.
- Número ou marcador, página 14: Três) As direcções executivas dos projectos subordinam-se directamente ao Coordenador Geral.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Para além do que dispõe o número 2 do presente artigo, uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da MUDJIMOR em simultâneo.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente em primeira convocação, com a presença, no mínimo da maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos associados, e em terceira convocação, com qualquer número de associados presentes.
- Texto do artigo, página 14: § Primeiro – As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
- Texto do artigo, página 14: § Segundo – A Assembleia Geral será convocado, por meio impresso ou electrónico com 10 (dias) de antecedência em primeira convocação.
- Texto do artigo, página 14: § Terceiro – Na Assembleia Geral cada associado terá direito a um único voto, sendo admitido um voto por procuração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Atribuição à Assembleia Geral Ordinária)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral Ordinária tem a seguinte atribuição:
- Número ou marcador, página 14: a) Examinar e pronunciar-se sobre o relatório do balanço e da situação financeira do exercício anterior, com prévia aprovação do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: b) Apreciar os planos de acção da Direcção Executiva; c)Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros da Direcção Executiva, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato;
- Número ou marcador, página 14: d) Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
- Texto do artigo, página 14: § Único – O associado poderá votar para os membros da Direcção Executiva e Conselho Fiscal através de boletins de voto por normas a serem estabelecidas pela comissão eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes por ano:
- Número ou marcador, página 14: a) No mês de Fevereiro, para deliberar sobre o relatório de actividade da
- Texto do artigo, página 14: Associação e sobre a prestação de contas da Direcção Executiva relativos ao exercício imediatamente anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal; nessa ocasião será fixado o valor da anuidade dos associados contribuintes;
- Número ou marcador, página 14: b) No mês de Outubro anualmente para analisar a proposta de trabalho do ano seguinte elaborada pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral Extraordinária)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para:
- Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre reforma do estatuto vigente;
- Número ou marcador, página 14: b) Decidir sobre a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) Decidir sobre qualquer assunto relevante e de interesse da associação e/ou de seus associados.
- Texto do artigo, página 14: § Primeiro – Será convocada pelo Presidente da Direcção Executiva, ou por dois dos seus adjuntos, ou a requerimento de pelo menos um quinto (1/5) dos associados.
- Texto do artigo, página 14: § Segundo – Para a reforma dos estatutos, será necessário voto pleno de dois terço (2/3) dos associados presentes a assembleia especialmente convocada para esse fim não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
- Texto do artigo, página 14: § Terceiro – Quando uma Assembleia Geral Extraordinária for convocada para deliberar sobre a dissolução da associação, a decisão será tomada por três quartos (3/4) dos votos.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Texto do artigo, página 14: A Direcção Executiva, nos termos do artigo 15, compor-se-á dos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) Vice – Presidente;
- Número ou marcador, página 14: c) 1.˚ Secretário;
- Número ou marcador, página 14: d) 2.˚ Secretário;
- Número ou marcador, página 14: e) 1.˚ Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 14: f) 2.˚ Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: São competências:
- Número ou marcador, página 14: a) Promover a realização dos objectivos a que se propõe a associação, executando as deliberações de competência da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as demonstrações financeiras e orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor alterações ao regulamento interno para apreciação e deliberação e deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: e) Elaborar os projectos de reforma deste estatuto e apresentar à Assembleia Geral Extraordinária, na forma estatutária;
- Número ou marcador, página 14: f) Assinar convénios e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
- Número ou marcador, página 14: g) Administrar as finanças da associação, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível, emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, se necessário, com a prévia aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: h) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da associação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições do presidente)
- Texto do artigo, página 14: São atribuições do presidente:
- Número ou marcador, página 14: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe o título de presidente da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) Superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade; c)Cumprir e fazer cumprir os dispositivos do estatuto e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Competência do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 14: Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente em suas atribuições e substitui-lo em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do secretariado)
- Texto do artigo, página 14: São competências do secretariado:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir todos os trabalhos da secretaria, e ter a seu cargo o expediente geral da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) Assinar com o presidente, as correspondências da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) Redigir as actas das reuniões da direcção e das assembleias gerais, tendo a seu cargo os livros respectivos;
- Número ou marcador, página 14: d) Trazer convenientemente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos associados.
- Texto do artigo, página 15: § Único – Ao 2.º Secretário compete auxiliar
- Texto do artigo, página 15: o 1.˚ Secretário em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências do tesoureiro) São competências do tesoureiro:
- Número ou marcador, página 15: a) Dirigir os serviços da tesouraria, da escrituração e contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à associação; b)Assinar, com o presidente, os balanços, cheques bancários e documentos de despesas em geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Assinar recibos de contribuições e quaisquer documentos relativos às suas atribuições;
- Número ou marcador, página 15: d) Movimentar as contas e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários, prestando contas de seus resultados;
- Número ou marcador, página 15: e) Organizar e apresentar à direcção os balanços financeiros da associação. § Único – Ao 2.º Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Tesoureiro em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Os actos de qualquer natureza que envolvam obrigações financeiras, inclusive aquisição de bens móveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização económico-financeira da associação, comporse-á de 3 (três) associados e 3 (três) suplentes, membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados com direito a voto, não pertencentes à Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
- Texto do artigo, página 15: § Único – Em caso de impedimento de membros efectivos do Conselho Fiscal, será convocado um dos membros suplentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e constarão na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada
- Texto do artigo, página 15: no final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: São competências:
- Número ou marcador, página 15: a) Examinar os dados contabilísticos da associação, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
- Número ou marcador, página 15: b) Examinar o relatório das actividades da associação, assim como a demonstração dos resultados económica-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a estes últimos;
- Número ou marcador, página 15: c) Examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados económico-financeiros da associação emitindo parecer;
- Número ou marcador, página 15: d) Examinar, se os montantes das despesas realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembleia Geral, emitindo parecer.
- Texto do artigo, página 15: § Primeiro – Os pareceres acompanharão a prestação de contas da Direcção Executiva aquando do seu encaminhamento à Assembleia Geral quando for o caso.
- Texto do artigo, página 15: § Segundo – Os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, se necessário buscar assessoria técnica especializada.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução da associação, seu património financeiro, móvel e imóvel, será desatribuído de acordo com as condições previstas no regulamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: O exercício dos cargos da Direcção Executiva e Conselho Fiscal não são remunerados sob qualquer forma e não são distribuídos lucros ou bonificações aos dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registado, imediatamente após, nos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Assembleia Geral.
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