Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR

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Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR

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Texto do artigo · p. 12 Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, natureza e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação Mudjiwapassi de Muribane, daqui em diante designada por MUDJIMUR, é uma organização social, económica e cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por adesão individual e voluntária de cidadãos e indivíduos que aceitam os princípios e filosofia definidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A MUDJIMUR tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo ter delegações nas outras cidades ou vilas de distritos da província onde as suas actividades se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante a deliberação da Assembleia Geral a MUDJIMUR poderá abrir e encerrar delegações e outra formas de representação dentro do espaço geográfico, territorial da sua inserção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 12 Os presentes estatutos aplicam se as actividades de âmbito provincial, constituindo associação por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Princípios básicos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem princípios básicos de MUDJIMUR:
Número ou marcador · p. 12 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Democraticidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Representatividade; e
Número ou marcador · p. 12 d) Independência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 12 Desenvolver actividades sócio culturais, turísticas e correlacionadas, visando o desenvolvimento das comunidades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem os seguintes obectivos específicos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colaborar na recolha e preservação dos valores e do património cultural tangível e intangível;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover acções de educação cívica das comunidades estimulando as iniciativas comunitárias;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar estudos que visam estimular a participação mais abrangente dos cidadãos que vivem em zonas ainda em situações desfavorecidas na frequência de certos níveis de ensino, promovendo e apoiando as medidas adoptadas pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar nos esforços que visam tomar a produção cultural e desenvolvimento turístico como fonte de geração de rendimento;
Número ou marcador · p. 12 e) Apoiar o movimento cultural das populações contribuindo na consolidação da moçambicanidade e consolidação da unidade nacional; f)Prosseguir outros objectivos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 Para a realização dos objectivos enumerados no artigo anterior a MUDJIMUR, com base em projectos realiza as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Buscar e angariar apoios materiais e financeiros que estimulem as iniciativas das populações distantes das oportunidades institucionais no acesso aos serviços de ensino;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar demostrações de boas práticas consagradas na legislação moçambicana, que regula a vida sócio económica e cultual do país, como por exemplo: A preservação do ambiente, saneamento do meio, cuidados sanitários, educação reprodutiva, prevenção e combate as pandemias (o HIV-SIDA, a tuberculose, a malária, a lepra, a cólera, etc..); acesso ao ensino vivendo longe dos estabelecimentos oficiais, direito e acesso a água, direito e acesso a terra;
Número ou marcador · p. 12 c) Estimular e produzir legalmente actividades de recreação, do entretenimento, envolvendo artistas e grupo de artistas e bandas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 d) Estabelecer acordos com empresas e organizações similares, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Pode ser membro da MUDJIMOR todo o cidadão singular, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, sexo, lugar de nascimento ou de residência, grau de instrução e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao secretariado geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Da recusa de admissão de membros poderá haver recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 13 A MUDJIMOR possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, efectivos e membros correspondentes:
Número ou marcador · p. 13 a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e associaram-se à celebração da escritura pública dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) São membros efectivos, todos aqueles que se e foram admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as quotas e cumpram com os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto, bem como se dedicam a causa da camada da população na condição de dificuldade extrema, em razão da sua localização geográfica;
Número ou marcador · p. 13 c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da MUDJIMOR e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com secretariado geral da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprem com os deveres e direitos consignados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Perde a qualidade de associado o membro que violar os deveres previstos no artigo 13 (deveres), bem como:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da associação contando que o faça por escrito
Texto do artigo · p. 13 ou mediante a presença de dois testemunhas, indicando as razões do mesmo;
Texto do artigo · p. 13 b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação; d)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo 8 (categoria de membros) do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 13 f) A excepção do disposto na alínea a), a perda de qualidade de associado pode efectivar-se sob proposta de pelo menos 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos ou correspondentes, remetida no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 13 g) A efectivação da alínea antecedente, não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas;
Número ou marcador · p. 13 h) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do presente artigo, deverá ser comunicada ao secretariado geral por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos trinta dias, após a recepção da mesma mediante o cumprimento de todas formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 13 A readmissão dos membros ocorrerá nas mesmas condições estipuladas para admissão e só poderá depois de passado seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes decorridos dois anos, se a perda de qualidade for causada por motivos disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros da MUDJIMOR:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 13 c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da MUDJIMOR, conforme o regulamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou
Texto do artigo · p. 13 seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da MUDJIMOR;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 13 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 h) Apresentar sugestões que julgar conveniente à realização dos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar e fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Pagarem as suas quotas jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 13 e) Preservar e valorizar o património da MUDJIMOR;
Número ou marcador · p. 13 f) Concorrer para o prestígio e progresso da MUDJIMOR.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consignados no presente estatuto bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da MUDJIMOR serão aplicados as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 13 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior será estabelecida por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Classificação)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos da MUDJIMOR os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O secretário-geral da associação, por inerência de funções é o Coordenador Geral dos Projectos da associação.
Número ou marcador · p. 14 Três) As direcções executivas dos projectos subordinam-se directamente ao Coordenador Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para além do que dispõe o número 2 do presente artigo, uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da MUDJIMOR em simultâneo.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente em primeira convocação, com a presença, no mínimo da maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos associados, e em terceira convocação, com qualquer número de associados presentes.
Texto do artigo · p. 14 § Primeiro – As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
Texto do artigo · p. 14 § Segundo – A Assembleia Geral será convocado, por meio impresso ou electrónico com 10 (dias) de antecedência em primeira convocação.
Texto do artigo · p. 14 § Terceiro – Na Assembleia Geral cada associado terá direito a um único voto, sendo admitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuição à Assembleia Geral Ordinária)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral Ordinária tem a seguinte atribuição:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar e pronunciar-se sobre o relatório do balanço e da situação financeira do exercício anterior, com prévia aprovação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar os planos de acção da Direcção Executiva; c)Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros da Direcção Executiva, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato;
Número ou marcador · p. 14 d) Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Texto do artigo · p. 14 § Único – O associado poderá votar para os membros da Direcção Executiva e Conselho Fiscal através de boletins de voto por normas a serem estabelecidas pela comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 14 a) No mês de Fevereiro, para deliberar sobre o relatório de actividade da
Texto do artigo · p. 14 Associação e sobre a prestação de contas da Direcção Executiva relativos ao exercício imediatamente anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal; nessa ocasião será fixado o valor da anuidade dos associados contribuintes;
Número ou marcador · p. 14 b) No mês de Outubro anualmente para analisar a proposta de trabalho do ano seguinte elaborada pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral Extraordinária)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre reforma do estatuto vigente;
Número ou marcador · p. 14 b) Decidir sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Decidir sobre qualquer assunto relevante e de interesse da associação e/ou de seus associados.
Texto do artigo · p. 14 § Primeiro – Será convocada pelo Presidente da Direcção Executiva, ou por dois dos seus adjuntos, ou a requerimento de pelo menos um quinto (1/5) dos associados.
Texto do artigo · p. 14 § Segundo – Para a reforma dos estatutos, será necessário voto pleno de dois terço (2/3) dos associados presentes a assembleia especialmente convocada para esse fim não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Texto do artigo · p. 14 § Terceiro – Quando uma Assembleia Geral Extraordinária for convocada para deliberar sobre a dissolução da associação, a decisão será tomada por três quartos (3/4) dos votos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Executiva, nos termos do artigo 15, compor-se-á dos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice – Presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) 1.˚ Secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) 2.˚ Secretário;
Número ou marcador · p. 14 e) 1.˚ Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 f) 2.˚ Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 São competências:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover a realização dos objectivos a que se propõe a associação, executando as deliberações de competência da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar as demonstrações financeiras e orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor alterações ao regulamento interno para apreciação e deliberação e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar os projectos de reforma deste estatuto e apresentar à Assembleia Geral Extraordinária, na forma estatutária;
Número ou marcador · p. 14 f) Assinar convénios e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Administrar as finanças da associação, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível, emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, se necessário, com a prévia aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições do presidente)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições do presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe o título de presidente da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade; c)Cumprir e fazer cumprir os dispositivos do estatuto e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 14 Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente em suas atribuições e substitui-lo em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do secretariado)
Texto do artigo · p. 14 São competências do secretariado:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir todos os trabalhos da secretaria, e ter a seu cargo o expediente geral da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinar com o presidente, as correspondências da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Redigir as actas das reuniões da direcção e das assembleias gerais, tendo a seu cargo os livros respectivos;
Número ou marcador · p. 14 d) Trazer convenientemente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos associados.
Texto do artigo · p. 15 § Único – Ao 2.º Secretário compete auxiliar
Texto do artigo · p. 15 o 1.˚ Secretário em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências do tesoureiro) São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir os serviços da tesouraria, da escrituração e contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à associação; b)Assinar, com o presidente, os balanços, cheques bancários e documentos de despesas em geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar recibos de contribuições e quaisquer documentos relativos às suas atribuições;
Número ou marcador · p. 15 d) Movimentar as contas e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários, prestando contas de seus resultados;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar e apresentar à direcção os balanços financeiros da associação. § Único – Ao 2.º Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Tesoureiro em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Os actos de qualquer natureza que envolvam obrigações financeiras, inclusive aquisição de bens móveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização económico-financeira da associação, comporse-á de 3 (três) associados e 3 (três) suplentes, membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados com direito a voto, não pertencentes à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
Texto do artigo · p. 15 § Único – Em caso de impedimento de membros efectivos do Conselho Fiscal, será convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e constarão na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada
Texto do artigo · p. 15 no final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 São competências:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar os dados contabilísticos da associação, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar o relatório das actividades da associação, assim como a demonstração dos resultados económica-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a estes últimos;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados económico-financeiros da associação emitindo parecer;
Número ou marcador · p. 15 d) Examinar, se os montantes das despesas realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembleia Geral, emitindo parecer.
Texto do artigo · p. 15 § Primeiro – Os pareceres acompanharão a prestação de contas da Direcção Executiva aquando do seu encaminhamento à Assembleia Geral quando for o caso.
Texto do artigo · p. 15 § Segundo – Os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, se necessário buscar assessoria técnica especializada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Em caso de dissolução da associação, seu património financeiro, móvel e imóvel, será desatribuído de acordo com as condições previstas no regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 O exercício dos cargos da Direcção Executiva e Conselho Fiscal não são remunerados sob qualquer forma e não são distribuídos lucros ou bonificações aos dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registado, imediatamente após, nos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
  2. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação, natureza e sede)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Mudjiwapassi de Muribane, daqui em diante designada por MUDJIMUR, é uma organização social, económica e cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por adesão individual e voluntária de cidadãos e indivíduos que aceitam os princípios e filosofia definidos no presente estatuto.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A MUDJIMUR tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo ter delegações nas outras cidades ou vilas de distritos da província onde as suas actividades se mostrarem necessárias.
  7. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante a deliberação da Assembleia Geral a MUDJIMUR poderá abrir e encerrar delegações e outra formas de representação dentro do espaço geográfico, territorial da sua inserção.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Âmbito e duração)
  10. Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos aplicam se as actividades de âmbito provincial, constituindo associação por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Princípios básicos)
  13. Texto do artigo, página 12: Constituem princípios básicos de MUDJIMUR:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Legalidade;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Democraticidade;
  16. Número ou marcador, página 12: c) Representatividade; e
  17. Número ou marcador, página 12: d) Independência.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Objectivo geral)
  20. Texto do artigo, página 12: Desenvolver actividades sócio culturais, turísticas e correlacionadas, visando o desenvolvimento das comunidades.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 12: (Objectivos específicos)
  23. Texto do artigo, página 12: A associação tem os seguintes obectivos específicos:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Colaborar na recolha e preservação dos valores e do património cultural tangível e intangível;
  25. Número ou marcador, página 12: b) Promover acções de educação cívica das comunidades estimulando as iniciativas comunitárias;
  26. Número ou marcador, página 12: c) Realizar estudos que visam estimular a participação mais abrangente dos cidadãos que vivem em zonas ainda em situações desfavorecidas na frequência de certos níveis de ensino, promovendo e apoiando as medidas adoptadas pelas instituições públicas;
  27. Número ou marcador, página 12: d) Participar nos esforços que visam tomar a produção cultural e desenvolvimento turístico como fonte de geração de rendimento;
  28. Número ou marcador, página 12: e) Apoiar o movimento cultural das populações contribuindo na consolidação da moçambicanidade e consolidação da unidade nacional; f)Prosseguir outros objectivos permitidos por lei.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 12: Para a realização dos objectivos enumerados no artigo anterior a MUDJIMUR, com base em projectos realiza as seguintes actividades:
  32. Número ou marcador, página 12: a) Buscar e angariar apoios materiais e financeiros que estimulem as iniciativas das populações distantes das oportunidades institucionais no acesso aos serviços de ensino;
  33. Número ou marcador, página 12: b) Realizar demostrações de boas práticas consagradas na legislação moçambicana, que regula a vida sócio económica e cultual do país, como por exemplo: A preservação do ambiente, saneamento do meio, cuidados sanitários, educação reprodutiva, prevenção e combate as pandemias (o HIV-SIDA, a tuberculose, a malária, a lepra, a cólera, etc..); acesso ao ensino vivendo longe dos estabelecimentos oficiais, direito e acesso a água, direito e acesso a terra;
  34. Número ou marcador, página 12: c) Estimular e produzir legalmente actividades de recreação, do entretenimento, envolvendo artistas e grupo de artistas e bandas nacionais e estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer acordos com empresas e organizações similares, nacionais e estrangeiros.
  36. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 13: Dos membros
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Pode ser membro da MUDJIMOR todo o cidadão singular, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, sexo, lugar de nascimento ou de residência, grau de instrução e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da associação.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao secretariado geral decidir sobre a admissão dos membros.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) Da recusa de admissão de membros poderá haver recurso à Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  45. Texto do artigo, página 13: A MUDJIMOR possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, efectivos e membros correspondentes:
  46. Número ou marcador, página 13: a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e associaram-se à celebração da escritura pública dos estatutos;
  47. Número ou marcador, página 13: b) São membros efectivos, todos aqueles que se e foram admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as quotas e cumpram com os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto, bem como se dedicam a causa da camada da população na condição de dificuldade extrema, em razão da sua localização geográfica;
  48. Número ou marcador, página 13: c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da MUDJIMOR e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com secretariado geral da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprem com os deveres e direitos consignados no presente estatuto.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  51. Texto do artigo, página 13: Perde a qualidade de associado o membro que violar os deveres previstos no artigo 13 (deveres), bem como:
  52. Número ou marcador, página 13: a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da associação contando que o faça por escrito
  53. Texto do artigo, página 13: ou mediante a presença de dois testemunhas, indicando as razões do mesmo;
  54. Texto do artigo, página 13: b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  55. Número ou marcador, página 13: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação; d)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo 8 (categoria de membros) do presente estatuto;
  56. Número ou marcador, página 13: e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
  57. Número ou marcador, página 13: f) A excepção do disposto na alínea a), a perda de qualidade de associado pode efectivar-se sob proposta de pelo menos 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos ou correspondentes, remetida no pleno gozo dos seus direitos;
  58. Número ou marcador, página 13: g) A efectivação da alínea antecedente, não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas;
  59. Número ou marcador, página 13: h) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do presente artigo, deverá ser comunicada ao secretariado geral por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos trinta dias, após a recepção da mesma mediante o cumprimento de todas formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 13: (Readmissão)
  62. Texto do artigo, página 13: A readmissão dos membros ocorrerá nas mesmas condições estipuladas para admissão e só poderá depois de passado seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes decorridos dois anos, se a perda de qualidade for causada por motivos disciplinares ou criminais.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 13: (Direitos)
  65. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros da MUDJIMOR:
  66. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 13: b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
  68. Número ou marcador, página 13: c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da MUDJIMOR, conforme o regulamento;
  69. Número ou marcador, página 13: d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou
  70. Texto do artigo, página 13: seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
  71. Número ou marcador, página 13: e) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da MUDJIMOR;
  72. Número ou marcador, página 13: f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  73. Número ou marcador, página 13: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
  74. Número ou marcador, página 13: h) Apresentar sugestões que julgar conveniente à realização dos estatutários.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  77. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
  78. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
  79. Número ou marcador, página 13: b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
  80. Número ou marcador, página 13: c) Pagarem as suas quotas jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  81. Número ou marcador, página 13: e) Preservar e valorizar o património da MUDJIMOR;
  82. Número ou marcador, página 13: f) Concorrer para o prestígio e progresso da MUDJIMOR.
  83. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das sanções disciplinares
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 13: (Sanções disciplinares)
  86. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consignados no presente estatuto bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da MUDJIMOR serão aplicados as seguintes sanções:
  87. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão simples;
  88. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão registada;
  89. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão;
  90. Número ou marcador, página 13: d) Demissão;
  91. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior será estabelecida por regulamento interno.
  93. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos órgãos
  94. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 13: (Classificação)
  96. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da MUDJIMOR os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 13: b) Direcção Executiva;
  99. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 14: Dois) O secretário-geral da associação, por inerência de funções é o Coordenador Geral dos Projectos da associação.
  101. Número ou marcador, página 14: Três) As direcções executivas dos projectos subordinam-se directamente ao Coordenador Geral.
  102. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para além do que dispõe o número 2 do presente artigo, uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da MUDJIMOR em simultâneo.
  103. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  106. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente em primeira convocação, com a presença, no mínimo da maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos associados, e em terceira convocação, com qualquer número de associados presentes.
  107. Texto do artigo, página 14: § Primeiro – As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
  108. Texto do artigo, página 14: § Segundo – A Assembleia Geral será convocado, por meio impresso ou electrónico com 10 (dias) de antecedência em primeira convocação.
  109. Texto do artigo, página 14: § Terceiro – Na Assembleia Geral cada associado terá direito a um único voto, sendo admitido um voto por procuração.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 14: (Atribuição à Assembleia Geral Ordinária)
  112. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral Ordinária tem a seguinte atribuição:
  113. Número ou marcador, página 14: a) Examinar e pronunciar-se sobre o relatório do balanço e da situação financeira do exercício anterior, com prévia aprovação do Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar os planos de acção da Direcção Executiva; c)Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros da Direcção Executiva, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato;
  115. Número ou marcador, página 14: d) Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
  116. Texto do artigo, página 14: § Único – O associado poderá votar para os membros da Direcção Executiva e Conselho Fiscal através de boletins de voto por normas a serem estabelecidas pela comissão eleitoral.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes por ano:
  119. Número ou marcador, página 14: a) No mês de Fevereiro, para deliberar sobre o relatório de actividade da
  120. Texto do artigo, página 14: Associação e sobre a prestação de contas da Direcção Executiva relativos ao exercício imediatamente anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal; nessa ocasião será fixado o valor da anuidade dos associados contribuintes;
  121. Número ou marcador, página 14: b) No mês de Outubro anualmente para analisar a proposta de trabalho do ano seguinte elaborada pela Direcção Executiva.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral Extraordinária)
  124. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para:
  125. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre reforma do estatuto vigente;
  126. Número ou marcador, página 14: b) Decidir sobre a dissolução da associação;
  127. Número ou marcador, página 14: c) Decidir sobre qualquer assunto relevante e de interesse da associação e/ou de seus associados.
  128. Texto do artigo, página 14: § Primeiro – Será convocada pelo Presidente da Direcção Executiva, ou por dois dos seus adjuntos, ou a requerimento de pelo menos um quinto (1/5) dos associados.
  129. Texto do artigo, página 14: § Segundo – Para a reforma dos estatutos, será necessário voto pleno de dois terço (2/3) dos associados presentes a assembleia especialmente convocada para esse fim não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
  130. Texto do artigo, página 14: § Terceiro – Quando uma Assembleia Geral Extraordinária for convocada para deliberar sobre a dissolução da associação, a decisão será tomada por três quartos (3/4) dos votos.
  131. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  134. Texto do artigo, página 14: A Direcção Executiva, nos termos do artigo 15, compor-se-á dos seguintes membros:
  135. Número ou marcador, página 14: a) Presidente;
  136. Número ou marcador, página 14: b) Vice – Presidente;
  137. Número ou marcador, página 14: c) 1.˚ Secretário;
  138. Número ou marcador, página 14: d) 2.˚ Secretário;
  139. Número ou marcador, página 14: e) 1.˚ Tesoureiro;
  140. Número ou marcador, página 14: f) 2.˚ Tesoureiro.
  141. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  143. Texto do artigo, página 14: São competências:
  144. Número ou marcador, página 14: a) Promover a realização dos objectivos a que se propõe a associação, executando as deliberações de competência da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  146. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as demonstrações financeiras e orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submeter à Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 14: d) Propor alterações ao regulamento interno para apreciação e deliberação e deliberação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar os projectos de reforma deste estatuto e apresentar à Assembleia Geral Extraordinária, na forma estatutária;
  149. Número ou marcador, página 14: f) Assinar convénios e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
  150. Número ou marcador, página 14: g) Administrar as finanças da associação, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível, emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, se necessário, com a prévia aprovação da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 14: h) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da associação.
  152. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 14: (Atribuições do presidente)
  154. Texto do artigo, página 14: São atribuições do presidente:
  155. Número ou marcador, página 14: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe o título de presidente da associação;
  156. Número ou marcador, página 14: b) Superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade; c)Cumprir e fazer cumprir os dispositivos do estatuto e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 14: (Competência do vice-presidente)
  159. Texto do artigo, página 14: Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente em suas atribuições e substitui-lo em caso de ausência ou impedimento.
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 14: (Competências do secretariado)
  162. Texto do artigo, página 14: São competências do secretariado:
  163. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir todos os trabalhos da secretaria, e ter a seu cargo o expediente geral da associação;
  164. Número ou marcador, página 14: b) Assinar com o presidente, as correspondências da associação;
  165. Número ou marcador, página 14: c) Redigir as actas das reuniões da direcção e das assembleias gerais, tendo a seu cargo os livros respectivos;
  166. Número ou marcador, página 14: d) Trazer convenientemente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos associados.
  167. Texto do artigo, página 15: § Único – Ao 2.º Secretário compete auxiliar
  168. Texto do artigo, página 15: o 1.˚ Secretário em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências do tesoureiro) São competências do tesoureiro:
  170. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir os serviços da tesouraria, da escrituração e contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à associação; b)Assinar, com o presidente, os balanços, cheques bancários e documentos de despesas em geral;
  171. Número ou marcador, página 15: c) Assinar recibos de contribuições e quaisquer documentos relativos às suas atribuições;
  172. Número ou marcador, página 15: d) Movimentar as contas e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários, prestando contas de seus resultados;
  173. Número ou marcador, página 15: e) Organizar e apresentar à direcção os balanços financeiros da associação. § Único – Ao 2.º Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Tesoureiro em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Os actos de qualquer natureza que envolvam obrigações financeiras, inclusive aquisição de bens móveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
  175. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização económico-financeira da associação, comporse-á de 3 (três) associados e 3 (três) suplentes, membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados com direito a voto, não pertencentes à Direcção Executiva.
  178. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
  180. Texto do artigo, página 15: § Único – Em caso de impedimento de membros efectivos do Conselho Fiscal, será convocado um dos membros suplentes.
  181. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 15: As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e constarão na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada
  183. Texto do artigo, página 15: no final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes.
  184. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  186. Texto do artigo, página 15: São competências:
  187. Número ou marcador, página 15: a) Examinar os dados contabilísticos da associação, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
  188. Número ou marcador, página 15: b) Examinar o relatório das actividades da associação, assim como a demonstração dos resultados económica-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a estes últimos;
  189. Número ou marcador, página 15: c) Examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados económico-financeiros da associação emitindo parecer;
  190. Número ou marcador, página 15: d) Examinar, se os montantes das despesas realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembleia Geral, emitindo parecer.
  191. Texto do artigo, página 15: § Primeiro – Os pareceres acompanharão a prestação de contas da Direcção Executiva aquando do seu encaminhamento à Assembleia Geral quando for o caso.
  192. Texto do artigo, página 15: § Segundo – Os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, se necessário buscar assessoria técnica especializada.
  193. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  194. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução da associação, seu património financeiro, móvel e imóvel, será desatribuído de acordo com as condições previstas no regulamento.
  196. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 15: O exercício dos cargos da Direcção Executiva e Conselho Fiscal não são remunerados sob qualquer forma e não são distribuídos lucros ou bonificações aos dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registado, imediatamente após, nos órgãos competentes.
  200. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Assembleia Geral.
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