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Texto do artigo · p. 29 Tsalala Comercial e Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 002467054 no dia 2 de Fevereiro de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre: Flávio Simião Firmino, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301623114C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Nkobe, quarteirão 15, Machava, província de Maputo e Wami Lya Firmino, solteira, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105455219J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Nkobe, quarteirão 15, Machva, província de Maputo, e outorga pelo seu filho menor, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Tsalala Comercial e Filhos, Limitada., que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sede localiza-se, no bairro Tsalala, quarteirão 151, parcela 712, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 29 Comércio por grosso e retalho, com importação e exportação de artigos de construção civil, produtos alimentares, consumíveis de escritório, informáticos e prestação de serviços em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
Texto do artigo · p. 29 a)Flávio Simião Firmino, com uma quota no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais) equivalente a 80% do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) Wami Lya Firmino, com uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração, poderá ser exercida por qualquer um dos sócios ou por alguém nomeado, em ambos os casos mediante uma deliberação da assembleia geral, obrigando-a com a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo administrador indicado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios têm obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e dar a sua contribuição para o aumento da produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O não cumprimento das obrigações estatuais e das deliberações da assembleia gerais dará direito a tomada de medidas administrativas que integram a renúncia do sócio e cedência da sua quota pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O administrador responde para com a sociedade, pelos danos a estes causados por actos de omissões praticados com a pretensão dos deveres legais contratuais, salvo se proverem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Matola, 8 de Fevereiro de 2017. —
Texto do artigo · p. 30 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Tsalala Comercial e Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 002467054 no dia 2 de Fevereiro de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre: Flávio Simião Firmino, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301623114C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Nkobe, quarteirão 15, Machava, província de Maputo e Wami Lya Firmino, solteira, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105455219J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Nkobe, quarteirão 15, Machva, província de Maputo, e outorga pelo seu filho menor, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Tsalala Comercial e Filhos, Limitada., que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: Duração
  9. Texto do artigo, página 29: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: Sede
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sede localiza-se, no bairro Tsalala, quarteirão 151, parcela 712, província de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 29: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto principal:
  16. Texto do artigo, página 29: Comércio por grosso e retalho, com importação e exportação de artigos de construção civil, produtos alimentares, consumíveis de escritório, informáticos e prestação de serviços em diversas áreas.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 29: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
  22. Texto do artigo, página 29: a)Flávio Simião Firmino, com uma quota no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais) equivalente a 80% do capital social;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Wami Lya Firmino, com uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% do capital social.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  26. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
  27. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  29. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração, poderá ser exercida por qualquer um dos sócios ou por alguém nomeado, em ambos os casos mediante uma deliberação da assembleia geral, obrigando-a com a sua assinatura.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) A representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo administrador indicado pela sociedade.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios têm obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e dar a sua contribuição para o aumento da produção e produtividade.
  32. Número ou marcador, página 29: Quatro) O não cumprimento das obrigações estatuais e das deliberações da assembleia gerais dará direito a tomada de medidas administrativas que integram a renúncia do sócio e cedência da sua quota pelos restantes sócios.
  33. Número ou marcador, página 29: Cinco) O administrador responde para com a sociedade, pelos danos a estes causados por actos de omissões praticados com a pretensão dos deveres legais contratuais, salvo se proverem que procederam sem culpa.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 30: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 30: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 30: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  43. Texto do artigo, página 30: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  44. Texto do artigo, página 30: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 30: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 30: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Matola, 8 de Fevereiro de 2017. —
  50. Texto do artigo, página 30: A Técnica, Ilegível.
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