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Texto do artigo · p. 32 Sedgman Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 49 a 50, do livro de notas para escrituras diversas n.º 997-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sedgman Mozambique, Limitada, com sede na rua 1233, n.º 72/C, bairro Central, nesta cidade, é nomeado Michael Francis Carretta e John Buttner, administradores da sociedade para exercerem o cargo de liquidatário da sociedade, podendo intervir em conjunto ou separadamente em todos os actos de liquidação da sociedade, até ao seu encerramento final.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 32 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Sedgman Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 49 a 50, do livro de notas para escrituras diversas n.º 997-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sedgman Mozambique, Limitada, com sede na rua 1233, n.º 72/C, bairro Central, nesta cidade, é nomeado Michael Francis Carretta e John Buttner, administradores da sociedade para exercerem o cargo de liquidatário da sociedade, podendo intervir em conjunto ou separadamente em todos os actos de liquidação da sociedade, até ao seu encerramento final.
  3. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico,
  4. Texto do artigo, página 32: Ilegível.
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