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Texto do artigo · p. 35 Alexandre Chivale Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100844281, uma entidade denominada Alexandre Chivale Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Alexandre Argito Menato Chivale, casado com Saquina Manuel Chicola Chivale, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete do Identidade n.º 110102259915Q, emitido em vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, pela Secção de Identificação de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Alexandre Chivale Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade e abreveadamente por Alexandre Chivale – Advogados, que constitui-se a forma de sociedade por quota unipessoal, sendo criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua José Sidumo, n.º 165, primeiro andar, bairro da Polana – Cimento, podendo abrir sucursais, delegacoes agencias ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de administração pode, quando o julgar conveniente transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante simples deliberação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado, nos termos definidos no estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, participar em quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação profissional.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e corresponde a úma quota com mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Alexandre Argito Menato Chival.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 36 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Exoneração e exclusão do sócio
Texto do artigo · p. 36 A exoneração e exclusão do sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 36 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Advogados associados
Número ou marcador · p. 36 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 36 a) Dever de lealidade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 36 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 36 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 36 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 36 e) Pagar as suas quotas a Ordem dos Advogados de Mocambique;
Número ou marcador · p. 36 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 36 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 36 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 36 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desevolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 36 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições a determinar pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Entede-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Transmissão e oneraçãode quotas
Número ou marcador · p. 36 Um) A transmissão de quotas entre sócios será feita nos termos do previsto no na Lei da Sociedade dos Advogados e no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas observará o disposto na Lei das Sociedades de Advogados e no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 Três) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado na Lei das Sociedades de Advogados e no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 36 A morte ou incapacidade permanente de qualquer um sócio implica a transmissão das respectivas quotas para os restantes sócios, nos termos do que vem regulado na Lei das Sociedades de Advogados e no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Orgãos
Texto do artigo · p. 36 A sociedade terá uma assembleia geral e um conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral dos sócios reúnese ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral, duas vezes por ano, no mês de Janeiro e durante o terceiro trimestre de cada ano, para a apreciação do balanço anual de contas eleição de novos sócios de capital, eleição de novos membros para os órgãos sociais e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que enclua a proposta de deliberaçãoderigido à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerendo-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio-administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com antecedência mínima de vinte e um dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhadores e a informacao necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Por acordo expresso e unânime dos sócios podem ser dispensados o prazo e as formalidades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por simples carta, dirigida por sócio-administrador até às dezassete horas do dia anterior à reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio pode participar na assembleia geral por telefone ou outros meios electrónicos que lhe permitam ouvir e ser ouvido durante as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Votação
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria absoluta do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sem prejuízo no número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a realização de fusões e cisões, a dissolução da sociedade, bem como as relativas a outras matérias, serão tomadas por maioria qualificada de dois terços presentes ou representado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Administração e representação
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade é exercida pelo conselho de administração eleito pela assembleia geral. O conselho de administração elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, o qual será designado por sócio-administrador.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 37 Três) Enquanto a sociedade não eleger o terceiro membro do conselho de administração, a mesma será gerida por dois administradores, dos quais um será o sócio-administrador.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um madatário nos termos do respectivo mandato ou de procuraçãocom poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 37 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e as contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Resultados
Texto do artigo · p. 37 Os resultados da actividade da sociedade, após a retenção da parte destinada à reserva legal, serão distribuídos entre os sócios nos termos que se encontram definidos nos presentes estatutos e legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Dissoluçãoe liquidacao da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 37 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a respectiva participação social extingue-se, tendo os seus herdeiros ou representantes legais o direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se aqueles forem advogados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 37 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 37 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Disposições finais
Texto do artigo · p. 37 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável em Mocambique.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 23 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Alexandre Chivale Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100844281, uma entidade denominada Alexandre Chivale Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 35: Alexandre Argito Menato Chivale, casado com Saquina Manuel Chicola Chivale, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete do Identidade n.º 110102259915Q, emitido em vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, pela Secção de Identificação de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Alexandre Chivale Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade e abreveadamente por Alexandre Chivale – Advogados, que constitui-se a forma de sociedade por quota unipessoal, sendo criada por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 35: Sede
  10. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua José Sidumo, n.º 165, primeiro andar, bairro da Polana – Cimento, podendo abrir sucursais, delegacoes agencias ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de administração pode, quando o julgar conveniente transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante simples deliberação.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: Objecto
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado, nos termos definidos no estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, participar em quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação profissional.
  16. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 36: Capital social
  19. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e corresponde a úma quota com mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Alexandre Argito Menato Chival.
  20. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 36: Aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 36: Dois) decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  24. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 36: Cessão de participação social
  26. Texto do artigo, página 36: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  27. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 36: Exoneração e exclusão do sócio
  29. Texto do artigo, página 36: A exoneração e exclusão do sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  30. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 36: Direitos especiais dos sócios
  32. Texto do artigo, página 36: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 36: Advogados associados
  35. Número ou marcador, página 36: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  36. Número ou marcador, página 36: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  37. Número ou marcador, página 36: Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
  38. Número ou marcador, página 36: a) Dever de lealidade e de cooperação;
  39. Número ou marcador, página 36: b) Dever de sigilo;
  40. Número ou marcador, página 36: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  41. Número ou marcador, página 36: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  42. Número ou marcador, página 36: e) Pagar as suas quotas a Ordem dos Advogados de Mocambique;
  43. Número ou marcador, página 36: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  44. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  45. Número ou marcador, página 36: a) Usar a sigla da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 36: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  47. Número ou marcador, página 36: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  48. Número ou marcador, página 36: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desevolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 36: Prestações suplementares
  51. Número ou marcador, página 36: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições a determinar pelo conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 36: Dois) Entede-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 36: Transmissão e oneraçãode quotas
  55. Número ou marcador, página 36: Um) A transmissão de quotas entre sócios será feita nos termos do previsto no na Lei da Sociedade dos Advogados e no Código Comercial.
  56. Número ou marcador, página 36: Dois) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas observará o disposto na Lei das Sociedades de Advogados e no Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 36: Três) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado na Lei das Sociedades de Advogados e no Código Comercial.
  58. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 36: Morte ou incapacidade dos sócios
  60. Texto do artigo, página 36: A morte ou incapacidade permanente de qualquer um sócio implica a transmissão das respectivas quotas para os restantes sócios, nos termos do que vem regulado na Lei das Sociedades de Advogados e no Código Comercial.
  61. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 36: Orgãos
  64. Texto do artigo, página 36: A sociedade terá uma assembleia geral e um conselho de administração.
  65. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral dos sócios reúnese ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral, duas vezes por ano, no mês de Janeiro e durante o terceiro trimestre de cada ano, para a apreciação do balanço anual de contas eleição de novos sócios de capital, eleição de novos membros para os órgãos sociais e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  68. Número ou marcador, página 36: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que enclua a proposta de deliberaçãoderigido à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerendo-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  70. Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio-administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com antecedência mínima de vinte e um dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhadores e a informacao necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  71. Número ou marcador, página 37: Cinco) Por acordo expresso e unânime dos sócios podem ser dispensados o prazo e as formalidades previstas no número anterior.
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 37: Representação em assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por simples carta, dirigida por sócio-administrador até às dezassete horas do dia anterior à reunião da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio pode participar na assembleia geral por telefone ou outros meios electrónicos que lhe permitam ouvir e ser ouvido durante as respectivas sessões.
  76. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 37: Votação
  78. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria absoluta do capital social.
  79. Número ou marcador, página 37: Dois) Sem prejuízo no número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a realização de fusões e cisões, a dissolução da sociedade, bem como as relativas a outras matérias, serão tomadas por maioria qualificada de dois terços presentes ou representado.
  81. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 37: Administração e representação
  83. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade é exercida pelo conselho de administração eleito pela assembleia geral. O conselho de administração elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, o qual será designado por sócio-administrador.
  84. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  85. Número ou marcador, página 37: Três) Enquanto a sociedade não eleger o terceiro membro do conselho de administração, a mesma será gerida por dois administradores, dos quais um será o sócio-administrador.
  86. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade obriga-se:
  87. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
  88. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um madatário nos termos do respectivo mandato ou de procuraçãocom poderes para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 37: Cinco) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
  90. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 37: Balanço e prestação de contas
  92. Número ou marcador, página 37: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  93. Texto do artigo, página 37: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 37: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e as contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  95. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 37: Resultados
  97. Texto do artigo, página 37: Os resultados da actividade da sociedade, após a retenção da parte destinada à reserva legal, serão distribuídos entre os sócios nos termos que se encontram definidos nos presentes estatutos e legislação comercial em vigor.
  98. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  99. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 37: Dissoluçãoe liquidacao da sociedade
  101. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 37: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 37: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão os liquidatários.
  104. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 37: Morte, interdição ou inabilitação
  106. Número ou marcador, página 37: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a respectiva participação social extingue-se, tendo os seus herdeiros ou representantes legais o direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se aqueles forem advogados.
  107. Número ou marcador, página 37: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  108. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 37: Amortização de quotas
  110. Texto do artigo, página 37: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  111. Número ou marcador, página 37: a) Por acordo;
  112. Número ou marcador, página 37: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 37: Disposições finais
  115. Texto do artigo, página 37: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável em Mocambique.
  116. Texto do artigo, página 37: Maputo, 23 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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