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Texto do artigo · p. 45 Imperial Crown Logistics Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e dezassete, por um documento particular outorgado entre António Domingos Saene, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103992314 Q, de 20 de Julho de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e Lizete Adélia Figueiredo Phele Saene, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Central, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002514 Q, de 5 de Dezembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, foi transformado o empresário em nome individual, com a firma de Imperial Crown Logistics Moçambique, E.I, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100768267, foi transformada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Imperial Crown Logistics Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais número 100832909, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação de Imperial Crown Logistics Moçambique, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia-geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Duração)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços na área logística.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Texto do artigo · p. 45 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 45 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio António Domingos Saene;
Número ou marcador · p. 45 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Lizete Adélia de Figueiredo Phele Saene.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediante perecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade será administrada e representada pela sócia Lizete Adélia de Figueiredo Phele Saene, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindolhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 45 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
Número ou marcador · p. 45 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 45 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 46 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 46 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação, alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 46 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Resultado e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 46 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituírem serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 46 Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 46 a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 46 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Tete, 12 de Maio de 2017. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 46 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Imperial Crown Logistics Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e dezassete, por um documento particular outorgado entre António Domingos Saene, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103992314 Q, de 20 de Julho de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e Lizete Adélia Figueiredo Phele Saene, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Central, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002514 Q, de 5 de Dezembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, foi transformado o empresário em nome individual, com a firma de Imperial Crown Logistics Moçambique, E.I, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100768267, foi transformada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Imperial Crown Logistics Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais número 100832909, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 45: (Denominação, sede, forma e representação social)
  5. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de Imperial Crown Logistics Moçambique, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia-geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 45: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 45: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços na área logística.
  11. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  12. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  14. Texto do artigo, página 45: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  15. Número ou marcador, página 45: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio António Domingos Saene;
  16. Número ou marcador, página 45: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Lizete Adélia de Figueiredo Phele Saene.
  17. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 45: (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
  19. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  20. Número ou marcador, página 45: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 45: (Divisão e cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 45: Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediante perecer prévio dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 45: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  25. Número ou marcador, página 45: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
  26. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 45: (Amortização das quotas)
  28. Texto do artigo, página 45: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
  29. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 45: (Administração, representação, competências e vinculação)
  31. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade será administrada e representada pela sócia Lizete Adélia de Figueiredo Phele Saene, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindolhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  32. Número ou marcador, página 45: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  33. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 45: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  35. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 45: (Fiscalização)
  37. Texto do artigo, página 45: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
  38. Número ou marcador, página 45: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  39. Número ou marcador, página 45: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 46: c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  41. Número ou marcador, página 46: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
  42. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 46: (Assembleia geral)
  44. Texto do artigo, página 46: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação, alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  45. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 46: (Balanço e prestação de contas)
  47. Texto do artigo, página 46: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação dos sócios em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 46: (Resultado e sua aplicação)
  50. Texto do artigo, página 46: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituírem serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  51. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 46: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  53. Texto do artigo, página 46: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  54. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 46: (Dissolução e liquidação)
  56. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 46: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
  58. Número ou marcador, página 46: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  59. Número ou marcador, página 46: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  60. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Tete, 12 de Maio de 2017. — O Conservador,
  61. Texto do artigo, página 46: Iuri Ivan Ismael Taibo.
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