Associação Moçambicana de Autismo – AMA

Texto extraído + documento associado

Associação Moçambicana de Autismo – AMA

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Associação Moçambicana de Autismo – AMA
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Autismo – AMA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.° 326, rés-do-chão, podendo abrir delegações em outras partes do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da AMA:
Número ou marcador · p. 5 a) Acolher pessoas com Autismo com a finalidade de promover a sua inclusão social, integrando-as
Texto do artigo · p. 5 na vida comunitária e de seus familiares;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar oportunidades para as pessoas com Autismo, no que diz respeito a espaços de convivência, por meio de actividades recreativas, educacionais, culturais, desportivas e de lazer;
Número ou marcador · p. 5 c) Habilitar a pessoa com autismo ao convívio social por meio de actividades de desempenho funcional e programas educacionais especializados; d)Incentivar e promover a participação da comunidade local, das instituições públicas e privadas nas acções, programas e projectos voltados ao atendimento da pessoa com autismo, por meio de palestras informativas, programas de estágio com instituições académicas ou instituições análogas, bem como fomentar a pesquisa e o intercâmbio com outras instituições congêneres e profissionais especializados na área;
Número ou marcador · p. 5 e) Facilitar o acesso dos associados e de seus familiares aos serviços de assistência em cada província, por meio de encaminhamento destes às respectivas instituições responsáveis pelo atendimento nas áreas da saúde, educação, assistência social, desporto, lazer e cultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver estudos e/ou pesquisas com a finalidade de pôr em prática os pontos acima mencionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Estimular a acção de profissionais com especializações inerentes aos objetivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar sugestões, bem como buscar recursos junto a órgãos públicos e privados, visando o amparo institucional dos autistas no que tange ao cumprimento das leis existentes, servindo também como órgão de aconselhamento ou assessoria;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar programas de orientação, visando o diagnóstico precoce dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), através de propaganda e divulgação da temática junto à população em geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar atendimento às pessoas com TEA, encaminhadas por profissionais da área de saúde e afins;
Número ou marcador · p. 5 k) Interagir junto às instituições de saúde, educação e assistência social para atendimento e tratamento, no sentido de facilitar o acesso de pessoas com TEA a acompanhamento e/ou tratamento especializado;
Texto do artigo · p. 6 l)Estimular a participação em seminários, congressos, pesquisas, estudos científicos e pedagógicos sobre Autismo;
Número ou marcador · p. 6 m) Estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, instituições oficiais, não oficiais e/ ou particulares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros pessoas singulares, maiores de 18 anos e pessoas colectivas desde que se identiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiantes; e
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, por qualquer forma, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membro efectivo adquire-se mediante inscrição, e torna-se efectiva após a aprovação da mesma pelo Conselho de Direcção e o pagamento da jóia e quota fixadas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros apoiantes são todas as pessoas ou entidades que contribuam voluntariamente com uma quota anual para as receitas da associação, tendo os mesmos direitos dos membros efectivos à excepção dos que definidos pelos presentes estatutos, podendo assistir às assembleias gerais mas sem direito a opinião e voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços à associação, ou ao estudo e tratamento do autismo, sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral por proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de um grupo de vinte dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Perdem a qualidade de membro efectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que pedirem a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que forem demitidos nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Serem requerentes da convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Comunicar ao Conselho de Direcção, ocorrências que considere violarem os deveres consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros efectivos só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de noventa dias não gozam dos referidos direitos, se prejuízo de poderem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros efectivos que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos directivos, da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados autores de irregularidades graves cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros, condicionados ao estabelecido nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar pontualmente as quotas, conforme prazos e importâncias estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares em vigor e, bem assim, as deliberações dos corpos gerentes; e
Número ou marcador · p. 6 d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros não podem votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre
Texto do artigo · p. 6 a associação e ele, seu cônjuge, ascendente, descendente não portador de autismo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que violarem o estabelecido nos presentes estatutos, dependendo da gravidade da infracção, incorrem nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 6 d) Demissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As infracções que configuram as sanções acima elencadas, bem como o órgão responsável pela sua aplicação são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas dele derivadas, desde que devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) A duração do mandato dos cargos dos corpos gerentes é de 3 (três) anos, renováveis mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse, a qual deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quando as eleições, por motivo ponderoso e a título excepcional, forem realizadas para além do tempo devido, a tomada de posse dos novos Corpos Gerentes deverá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição, considerando-se prorrogado até então o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros não devem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral assim decidir.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos corpos gerentes podem integrar os corpos gerentes das organizações de que a associação é filiada.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a assembleia, no início da sessão e antes de entrar na ordem de trabalhos, elege os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e deliberar sobre as linhas fundamentais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e as contas de gerência de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens;
Número ou marcador · p. 7 g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações e outros organismos nacionais ou internacionais; i)Deliberar sobre a admissão de membros honorários; j)Deliberar sobre a extinção da associação e destino do património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir, orientar e disciplinar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial, nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária exclusivamente para discussão e votação do relatório e das contas de gerência do exercício anterior, bem como apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o exercício seguinte, até quinze de Novembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento, devidamente justificado, de, pelo menos, vinte por cento da totalidade dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Convocação
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral ordinárias deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias pelo Presidente da Mesa ou, quando impedido, pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocatória é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada associado efectivo ou através de anuncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede da associação, devendo também ser afixada na sede e nas suas representações, se as houver, em locais de acesso público.
Número ou marcador · p. 7 Três) Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, à hora previamente marcada, quando esteja presente o mínimo de metade dos seus elementos, ou, uma hora depois, com qualquer número de elementos presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) Salvo o disposto do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre as matérias estruturantes da associação, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de aprovação de dissolução, esta só terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos favoráveis à dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São aniláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representadas na reunião todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação é constituído por três membros, dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Simultaneamente com os efectivos são eleitos dois membros suplentes, que preenchem pela ordem de eleição as vagas que ocorrerem durante o mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) A redistribuição dos cargos após o preenchimento da vaga fica ao critério do Conselho de Direcção, sendo certo que, no caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo é preenchido pelo secretário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A demissão simultânea do Conselho de Direcção obrigará a novas eleições para todos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os suplentes podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros participantes nas reuniões, tendo o Presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não são válidas as deliberações que forem tomadas sem a presença de, pelo menos, dois dos membros do Conselho de Direcção, um dos quais é o obrigatoriamente o presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúne-se mediante convocação do presidente, sempre que for julgado conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Além do desempenho das tarefas de administração em geral, compete em especial ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral o relatório e as contas de gerência e bem assim o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações perante o Estado, designadamente os Serviços do Ministério da Tutela e a Administração Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Tomar providências quanto ao financiamento da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar regulamentos internos e contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados a doações, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 j) Admitir os membros, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, e propor à Assembleia Geral a sua demissão; k)Propor à Assembleia Geral os membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 l) Representar a associação, nomeadamente, para a celebração de acordos e contactos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover ou organizar congressos ou outras acções, visando a problemática das perturbações do desenvolvimento e autismo;
Número ou marcador · p. 8 n) Obrigar a associação em operações financeiras com a assinatura de dois dos seus três membros;
Número ou marcador · p. 8 o) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de actas, demonstrações financeiras e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos para o exercício das suas funções; p)Reconhecer e homologar a constituição de núcleos de associados e elaborar regulamentos para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar em outrem alguns dos seus poderes, bem como revogar os mesmos ou parte deles, a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação em juízo, ou fora dele, devidamente autorizado pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinar com o tesoureiro as declarações ou documentos de receita e despesa;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando o despacho destes últimos a confirmação pela direcção na primeira reunião seguinte; e
Número ou marcador · p. 8 f) Presidir às reuniões de associados dos núcleos, podendo delegar noutro membro da direcção esta competência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar as reuniões do Conselho de Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 8 c) Dar conhecimento ao Presidente do Conselho Fiscal das datas e agenda das reuniões de direcção; e
Número ou marcador · p. 8 d) Assinar com o tesoureiro, por impossibilidade do presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo recebimento e guarda dos valores da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente ou o secretário;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar o exercício da execução da contabilidade nos suportes e nos moldes exigidos por lei; e
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Direcção o balancete do mês anterior, bem como outros elementos de gestão, incluindo financeiros.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Simultaneamente com os membros efectivos é eleito um membro suplente, que se tornará efectivo quando ocorrer uma vaga.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso ocorra vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal, efectivando-se o suplente no cargo de vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor àquele órgão reuniões extraordinárias para discussão de assuntos, cuja importância as justifique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reunirá por convocação do respectivo presidente, sempre que este o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
Texto do artigo · p. 8 a)Acompanhar a actividade da associação, exercendo fiscalização sobre a escrituração e os documentos da associação, sempre que necessário ou o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 8 b) Assistir às reuniões do órgão executivo ou fazer-se aí representar por um dos seus membros, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 8 c) Dar parecer sobre o orçamento e programas de acção, propostos pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o relatório e as contas de gerência e ainda todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os meios financeiros da associação são constituídos por subsídios oficiais e por fundos próprios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os subsídios oficiais são:
Número ou marcador · p. 8 a) Os resultantes de acordos de cooperação estabelecidos com os serviços oficiais de segurança social;
Número ou marcador · p. 8 b) Quaisquer outros subsídios – eventuais ou resultantes de acordos específicos
Texto do artigo · p. 8 – concedidos por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituem fundos próprios: a) As jóias relativas aos sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) As quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 c) Os donativos concedidos por pessoas, individuais ou colectivas, de carácter público ou privado;
Número ou marcador · p. 9 d) Outras receitas eventuais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e na demais legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além dos casos de extinção previstos na lei, a associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, deliberar nesse sentido com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e não se tenha verificado o postulado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção deve eleger uma comissão liquidatária, a quem competirá a gestão corrente e a prática de todos os actos inerentes a esse fim.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana de Autismo – AMA
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Autismo – AMA.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.° 326, rés-do-chão, podendo abrir delegações em outras partes do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  13. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da AMA:
  14. Número ou marcador, página 5: a) Acolher pessoas com Autismo com a finalidade de promover a sua inclusão social, integrando-as
  15. Texto do artigo, página 5: na vida comunitária e de seus familiares;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Criar oportunidades para as pessoas com Autismo, no que diz respeito a espaços de convivência, por meio de actividades recreativas, educacionais, culturais, desportivas e de lazer;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Habilitar a pessoa com autismo ao convívio social por meio de actividades de desempenho funcional e programas educacionais especializados; d)Incentivar e promover a participação da comunidade local, das instituições públicas e privadas nas acções, programas e projectos voltados ao atendimento da pessoa com autismo, por meio de palestras informativas, programas de estágio com instituições académicas ou instituições análogas, bem como fomentar a pesquisa e o intercâmbio com outras instituições congêneres e profissionais especializados na área;
  18. Número ou marcador, página 5: e) Facilitar o acesso dos associados e de seus familiares aos serviços de assistência em cada província, por meio de encaminhamento destes às respectivas instituições responsáveis pelo atendimento nas áreas da saúde, educação, assistência social, desporto, lazer e cultura;
  19. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver estudos e/ou pesquisas com a finalidade de pôr em prática os pontos acima mencionados;
  20. Número ou marcador, página 5: g) Estimular a acção de profissionais com especializações inerentes aos objetivos da associação;
  21. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar sugestões, bem como buscar recursos junto a órgãos públicos e privados, visando o amparo institucional dos autistas no que tange ao cumprimento das leis existentes, servindo também como órgão de aconselhamento ou assessoria;
  22. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar programas de orientação, visando o diagnóstico precoce dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), através de propaganda e divulgação da temática junto à população em geral;
  23. Número ou marcador, página 5: j) Prestar atendimento às pessoas com TEA, encaminhadas por profissionais da área de saúde e afins;
  24. Número ou marcador, página 5: k) Interagir junto às instituições de saúde, educação e assistência social para atendimento e tratamento, no sentido de facilitar o acesso de pessoas com TEA a acompanhamento e/ou tratamento especializado;
  25. Texto do artigo, página 6: l)Estimular a participação em seminários, congressos, pesquisas, estudos científicos e pedagógicos sobre Autismo;
  26. Número ou marcador, página 6: m) Estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, instituições oficiais, não oficiais e/ ou particulares.
  27. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  30. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros pessoas singulares, maiores de 18 anos e pessoas colectivas desde que se identiquem com os objectivos da associação.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 6: Categorias de membros
  33. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem três categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Efectivos;
  35. Número ou marcador, página 6: b) Apoiantes; e
  36. Número ou marcador, página 6: c) Honorários.
  37. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, por qualquer forma, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação.
  38. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro efectivo adquire-se mediante inscrição, e torna-se efectiva após a aprovação da mesma pelo Conselho de Direcção e o pagamento da jóia e quota fixadas.
  39. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros apoiantes são todas as pessoas ou entidades que contribuam voluntariamente com uma quota anual para as receitas da associação, tendo os mesmos direitos dos membros efectivos à excepção dos que definidos pelos presentes estatutos, podendo assistir às assembleias gerais mas sem direito a opinião e voto.
  40. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços à associação, ou ao estudo e tratamento do autismo, sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral por proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de um grupo de vinte dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de membros
  43. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) Perdem a qualidade de membro efectivo:
  45. Número ou marcador, página 6: a) Os que pedirem a sua exoneração;
  46. Número ou marcador, página 6: b) Os que forem demitidos nos termos destes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO Direitos dos membros
  49. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  51. Número ou marcador, página 6: b) Participar e votar na Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 6: c) Serem requerentes da convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  53. Número ou marcador, página 6: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  54. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação;
  55. Número ou marcador, página 6: f) Comunicar ao Conselho de Direcção, ocorrências que considere violarem os deveres consignados nos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros efectivos só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  57. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de noventa dias não gozam dos referidos direitos, se prejuízo de poderem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  58. Número ou marcador, página 6: Quatro) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros efectivos que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos directivos, da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados autores de irregularidades graves cometidas no exercício das suas funções.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  61. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros, condicionados ao estabelecido nestes estatutos:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Pagar pontualmente as quotas, conforme prazos e importâncias estabelecidas pela Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares em vigor e, bem assim, as deliberações dos corpos gerentes; e
  65. Número ou marcador, página 6: d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  66. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros não podem votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre
  67. Texto do artigo, página 6: a associação e ele, seu cônjuge, ascendente, descendente não portador de autismo.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 6: Sanções
  70. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que violarem o estabelecido nos presentes estatutos, dependendo da gravidade da infracção, incorrem nas seguintes sanções:
  71. Número ou marcador, página 6: a) Advertência simples;
  72. Número ou marcador, página 6: b) Advertência registada;
  73. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão;
  74. Número ou marcador, página 6: d) Demissão.
  75. Número ou marcador, página 6: Dois) As infracções que configuram as sanções acima elencadas, bem como o órgão responsável pela sua aplicação são objecto de regulamentação.
  76. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  80. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  82. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas dele derivadas, desde que devidamente justificadas.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 6: Mandato
  86. Número ou marcador, página 6: Um) A duração do mandato dos cargos dos corpos gerentes é de 3 (três) anos, renováveis mediante aprovação da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse, a qual deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto.
  88. Número ou marcador, página 6: Três) Quando as eleições, por motivo ponderoso e a título excepcional, forem realizadas para além do tempo devido, a tomada de posse dos novos Corpos Gerentes deverá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição, considerando-se prorrogado até então o mandato em curso.
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  91. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros não devem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral assim decidir.
  92. Número ou marcador, página 6: Dois) Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
  93. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos corpos gerentes podem integrar os corpos gerentes das organizações de que a associação é filiada.
  94. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
  101. Número ou marcador, página 7: Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a assembleia, no início da sessão e antes de entrar na ordem de trabalhos, elege os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  102. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
  103. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e deliberar sobre as linhas fundamentais da actuação da associação;
  104. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e as contas de gerência de cada exercício;
  106. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  107. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  108. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens;
  109. Número ou marcador, página 7: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  110. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações e outros organismos nacionais ou internacionais; i)Deliberar sobre a admissão de membros honorários; j)Deliberar sobre a extinção da associação e destino do património.
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  113. Texto do artigo, página 7: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;
  115. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir, orientar e disciplinar os seus trabalhos;
  116. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial, nos termos previstos na lei;
  117. Número ou marcador, página 7: d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
  118. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  121. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária exclusivamente para discussão e votação do relatório e das contas de gerência do exercício anterior, bem como apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o exercício seguinte, até quinze de Novembro de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento, devidamente justificado, de, pelo menos, vinte por cento da totalidade dos membros efectivos.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 7: Convocação
  125. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral ordinárias deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias pelo Presidente da Mesa ou, quando impedido, pelo seu substituto.
  126. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada associado efectivo ou através de anuncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede da associação, devendo também ser afixada na sede e nas suas representações, se as houver, em locais de acesso público.
  127. Número ou marcador, página 7: Três) Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e ordem de trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, à hora previamente marcada, quando esteja presente o mínimo de metade dos seus elementos, ou, uma hora depois, com qualquer número de elementos presentes.
  129. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 7: Deliberações
  131. Número ou marcador, página 7: Um) Salvo o disposto do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes.
  132. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre as matérias estruturantes da associação, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
  133. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de aprovação de dissolução, esta só terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos favoráveis à dissolução.
  134. Número ou marcador, página 7: Quatro) São aniláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representadas na reunião todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
  135. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  138. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação é constituído por três membros, dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  139. Número ou marcador, página 7: Dois) Simultaneamente com os efectivos são eleitos dois membros suplentes, que preenchem pela ordem de eleição as vagas que ocorrerem durante o mandato.
  140. Número ou marcador, página 7: Três) A redistribuição dos cargos após o preenchimento da vaga fica ao critério do Conselho de Direcção, sendo certo que, no caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo é preenchido pelo secretário.
  141. Número ou marcador, página 7: Quatro) A demissão simultânea do Conselho de Direcção obrigará a novas eleições para todos os órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os suplentes podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
  143. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros participantes nas reuniões, tendo o Presidente voto de desempate.
  146. Número ou marcador, página 7: Dois) Não são válidas as deliberações que forem tomadas sem a presença de, pelo menos, dois dos membros do Conselho de Direcção, um dos quais é o obrigatoriamente o presidente.
  147. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se mediante convocação do presidente, sempre que for julgado conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 7: Um) Além do desempenho das tarefas de administração em geral, compete em especial ao Conselho de Direcção:
  151. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros;
  152. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral o relatório e as contas de gerência e bem assim o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte;
  153. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações perante o Estado, designadamente os Serviços do Ministério da Tutela e a Administração Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 8: d) Contratar e gerir o pessoal da associação;
  155. Número ou marcador, página 8: e) Representar a associação em juízo e fora dele;
  156. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  157. Número ou marcador, página 8: g) Tomar providências quanto ao financiamento da actividade da associação;
  158. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar regulamentos internos e contratos de prestação de serviços;
  159. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados a doações, em conformidade com a legislação aplicável;
  160. Número ou marcador, página 8: j) Admitir os membros, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, e propor à Assembleia Geral a sua demissão; k)Propor à Assembleia Geral os membros honorários;
  161. Número ou marcador, página 8: l) Representar a associação, nomeadamente, para a celebração de acordos e contactos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
  162. Número ou marcador, página 8: m) Promover ou organizar congressos ou outras acções, visando a problemática das perturbações do desenvolvimento e autismo;
  163. Número ou marcador, página 8: n) Obrigar a associação em operações financeiras com a assinatura de dois dos seus três membros;
  164. Número ou marcador, página 8: o) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de actas, demonstrações financeiras e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos para o exercício das suas funções; p)Reconhecer e homologar a constituição de núcleos de associados e elaborar regulamentos para o seu funcionamento.
  165. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar em outrem alguns dos seus poderes, bem como revogar os mesmos ou parte deles, a todo o tempo.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 8: Competências dos membros do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  169. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação em juízo, ou fora dele, devidamente autorizado pela direcção;
  170. Número ou marcador, página 8: b) Assinar com o tesoureiro as declarações ou documentos de receita e despesa;
  171. Número ou marcador, página 8: c) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
  172. Número ou marcador, página 8: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
  173. Número ou marcador, página 8: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando o despacho destes últimos a confirmação pela direcção na primeira reunião seguinte; e
  174. Número ou marcador, página 8: f) Presidir às reuniões de associados dos núcleos, podendo delegar noutro membro da direcção esta competência.
  175. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao secretário:
  176. Número ou marcador, página 8: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 8: b) Preparar as reuniões do Conselho de Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
  178. Número ou marcador, página 8: c) Dar conhecimento ao Presidente do Conselho Fiscal das datas e agenda das reuniões de direcção; e
  179. Número ou marcador, página 8: d) Assinar com o tesoureiro, por impossibilidade do presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
  180. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao tesoureiro:
  181. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo recebimento e guarda dos valores da associação;
  182. Número ou marcador, página 8: b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente ou o secretário;
  183. Número ou marcador, página 8: c) Controlar o exercício da execução da contabilidade nos suportes e nos moldes exigidos por lei; e
  184. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Direcção o balancete do mês anterior, bem como outros elementos de gestão, incluindo financeiros.
  185. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 8: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
  188. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  189. Número ou marcador, página 8: Dois) Simultaneamente com os membros efectivos é eleito um membro suplente, que se tornará efectivo quando ocorrer uma vaga.
  190. Número ou marcador, página 8: Três) Caso ocorra vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal, efectivando-se o suplente no cargo de vogal.
  191. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor àquele órgão reuniões extraordinárias para discussão de assuntos, cuja importância as justifique.
  194. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunirá por convocação do respectivo presidente, sempre que este o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.
  195. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  197. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
  198. Texto do artigo, página 8: a)Acompanhar a actividade da associação, exercendo fiscalização sobre a escrituração e os documentos da associação, sempre que necessário ou o julgue conveniente;
  199. Número ou marcador, página 8: b) Assistir às reuniões do órgão executivo ou fazer-se aí representar por um dos seus membros, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
  200. Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre o orçamento e programas de acção, propostos pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o relatório e as contas de gerência e ainda todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
  201. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  202. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 8: Fundos
  204. Número ou marcador, página 8: Um) Os meios financeiros da associação são constituídos por subsídios oficiais e por fundos próprios.
  205. Número ou marcador, página 8: Dois) Os subsídios oficiais são:
  206. Número ou marcador, página 8: a) Os resultantes de acordos de cooperação estabelecidos com os serviços oficiais de segurança social;
  207. Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer outros subsídios – eventuais ou resultantes de acordos específicos
  208. Texto do artigo, página 8: – concedidos por entidades públicas ou privadas.
  209. Número ou marcador, página 8: Três) Constituem fundos próprios: a) As jóias relativas aos sócios;
  210. Número ou marcador, página 9: b) As quotas dos sócios;
  211. Número ou marcador, página 9: c) Os donativos concedidos por pessoas, individuais ou colectivas, de carácter público ou privado;
  212. Número ou marcador, página 9: d) Outras receitas eventuais.
  213. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  215. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e na demais legislação pertinente.
  216. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 9: Extinção e liquidação
  218. Número ou marcador, página 9: Um) Para além dos casos de extinção previstos na lei, a associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, deliberar nesse sentido com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e não se tenha verificado o postulado nos presentes estatutos.
  219. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção deve eleger uma comissão liquidatária, a quem competirá a gestão corrente e a prática de todos os actos inerentes a esse fim.
  220. Número ou marcador, página 9: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.