Associação dos Amigos do Museu do Cinema

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Associação dos Amigos do Museu do Cinema

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Texto do artigo · p. 9 Associação dos Amigos do Museu do Cinema
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e fins
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 9 Sob a denominação de Associação de Amigos do Museu do Cinema, fica instituída esta associação civil, uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Cooperação
Texto do artigo · p. 9 A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede e âmbito
Texto do artigo · p. 9 A Associação de Amigos do Museu do Cinema tem a sua sede em Maputo na Ka Tembe, quarteirão 1, casa 27.ª, e opera na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos e fins
Texto do artigo · p. 9 Para a realização dos seus fins a Associação de Amigos do Museu do Cinema propõe-se em especial:
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a Associação de Amigos do Museu do Cinema poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projetos visando:
Número ou marcador · p. 9 a) Dinamização da criação do Museu do Cinema em Moçambique online;
Número ou marcador · p. 9 b) Preservação, defesa e conservação dos vestígios tangíveis e intangíveis da História do Cinema em Moçambique (HCM) através de actividades museísticas físicas e/ ou virtuais;
Número ou marcador · p. 9 c) Promoção da literacia audiovisual e da educação formal, informal e não formal sobre a arte do cinema e a HCM;
Número ou marcador · p. 9 d) Compilação de dados, depoimentos, pesquisa e edição de publicações escritas e audiovisuais, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do conhecimento sobre a HCM;
Número ou marcador · p. 9 e) Promoção do voluntariado e criação de estágios nas áreas afins às actividdaes promovidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolvimento de acções de cooperação visando a capacitação financeira e técnica associação para a realização das actividades descritas nas alíneas anteriores; g)Divulgação de informação internacional actualizada, relevante para o cinema e a HCM, nos variados canais de comunicação.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução directa de projectos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Outras actividades complementares
Texto do artigo · p. 9 Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer-se representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração e alteração de diplomas
Texto do artigo · p. 9 Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e trabalho do artista e produtor cultural;
Número ou marcador · p. 9 b) Pesquisar e elaborar conteúdos e publicações digitais sobre a história do cinema e do património audiovisual;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida do jovem;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover e participar activamente na preservação da cultura, identidade e património material e imaterial;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras forma de intervenção sóciocultural;
Número ou marcador · p. 9 f) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações e museus, nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão bem como, a valorização do Estado de Direito;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com organismos governamentais e não-governamentais em actividades que contribuam para um maior conhecimento e difusão das leis e do Direito;
Número ou marcador · p. 9 i) Divulgar o trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 k) Proporcionar a criação de um espaço de trabalho para os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Número e categoria de membros
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação é constituída por número ilimitado de membros, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efectivos e beneméritos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros fundadores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros efectivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da associação e sejam admitidas segundo o parágrafo único, do artigo décimo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São considerados membros beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos dessa associação e, as pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a realização dos objectivos da associação através de apoio logístico e/ou financeiro.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo director executivo.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Único - A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de membros efectivos ou da direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 10 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação de Amigos do Museu do Cinema em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação dos Amigos do Museu do Cinema;
Número ou marcador · p. 10 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação dos Amigos do Museu do Cinema.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 10 h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 10 j) Contribuir com informações, conhecimento, trabalho e objectos/ documentos para a constituição de
Texto do artigo · p. 10 coleções e para a investigação que a elas conduza.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 10 Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos, composição e competências
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Mandato dos órgãos
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 4 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Definição e composição da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é constituída por
Texto do artigo · p. 10 um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou por carta assinada por pelo menos dois terços dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um, dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e da extensão da associação.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de correio
Texto do artigo · p. 10 electrónico endereçado a todos os sócios e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, carecendo de confirmação de recepção.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efectivos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Segundo - Terão direito a voto nas assembleias os sócios fundadores e efectivos em dia com as suas contribuições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da associação, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem; g)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da AAMC;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 10 j) Aapresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral da direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 10 l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 m) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Definição e composição
Texto do artigo · p. 10 A direcção é eleita em Assembleia Geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita e, é composta por um secretário-geral, um secretário-geral adjunto e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Texto do artigo · p. 11 A direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete à direcção da associação representála, incumbindo-se designadamente de:
Texto do artigo · p. 11 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 11 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 11 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
Número ou marcador · p. 11 i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste estatuto.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da direcção ou a qualquer associado praticar actos de liberalidade às custas da AAMC.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Competências do secretário-geral e do secretário-geral adjunto
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração caberá ao secretáriogeral o qual representará a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do presidente que outorgou a procuração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caberá ao secretário-geral adjunto desempenhar todas as funções do secretáriogeral, quando este o delegue e se encontre, temporariamente, incapacitado para as cumprir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Definição e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a associação não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efectivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Comparecer, quando convocados, às assembleias gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) Opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Definição e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Consultivo compor-se-á de um mínimo de 3 e máximo de 5 membros, com mandato de quatro (04) anos e, reunir-se-á sempre que convocado pela direcção;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo não carecem de ser sócios efectivos da AAMC.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Com o objetivo de assessorar a direcção da associação na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração,
Texto do artigo · p. 11 condução e implementação de suas acções e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos deste estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da Associação.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único - Os pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade e não são vinculativos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Património, regime financeiro, fundos e receitas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) São considerados fundos da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São consideradas receitas da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para, fins de manutenção e financiamento de actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Património
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da associação será constituído por doações de pessoas físicas e/ ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras e pelo acervo criado pelo trabalho de investigação e publicação desenvolvido no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação de Amigos do Museu do Cinema não distribuirá qualquer parcela de seu património ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A associação não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único - A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Regime financeiro
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício financeiro da associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem, efectivamente, na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A associação observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
Texto do artigo · p. 12 i. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Moçambicanas de Contabilidade e Auditoria; ii. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindose as certidões negativas de débitos junto ao INSS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; iii.A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; iv. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina a lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da vigência
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Vigência
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto e o regulamento interno entram em vigor na data da assinatura da escritura e submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Número ou marcador · p. 12 Um) No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á
Texto do artigo · p. 12 o levantamento do seu património que, obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos académicos, culturais e sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O património da associação não poderá ser alienado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação, em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação dos Amigos do Museu do Cinema
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 9: Sob a denominação de Associação de Amigos do Museu do Cinema, fica instituída esta associação civil, uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: Cooperação
  8. Texto do artigo, página 9: A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: Sede e âmbito
  11. Texto do artigo, página 9: A Associação de Amigos do Museu do Cinema tem a sua sede em Maputo na Ka Tembe, quarteirão 1, casa 27.ª, e opera na província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: Objectivos e fins
  14. Texto do artigo, página 9: Para a realização dos seus fins a Associação de Amigos do Museu do Cinema propõe-se em especial:
  15. Texto do artigo, página 9: Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a Associação de Amigos do Museu do Cinema poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projetos visando:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Dinamização da criação do Museu do Cinema em Moçambique online;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Preservação, defesa e conservação dos vestígios tangíveis e intangíveis da História do Cinema em Moçambique (HCM) através de actividades museísticas físicas e/ ou virtuais;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Promoção da literacia audiovisual e da educação formal, informal e não formal sobre a arte do cinema e a HCM;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Compilação de dados, depoimentos, pesquisa e edição de publicações escritas e audiovisuais, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do conhecimento sobre a HCM;
  20. Número ou marcador, página 9: e) Promoção do voluntariado e criação de estágios nas áreas afins às actividdaes promovidas;
  21. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolvimento de acções de cooperação visando a capacitação financeira e técnica associação para a realização das actividades descritas nas alíneas anteriores; g)Divulgação de informação internacional actualizada, relevante para o cinema e a HCM, nos variados canais de comunicação.
  22. Texto do artigo, página 9: Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução directa de projectos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: Outras actividades complementares
  25. Texto do artigo, página 9: Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Fazer-se representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração e alteração de diplomas
  27. Texto do artigo, página 9: Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e trabalho do artista e produtor cultural;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Pesquisar e elaborar conteúdos e publicações digitais sobre a história do cinema e do património audiovisual;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida do jovem;
  30. Número ou marcador, página 9: d) Promover e participar activamente na preservação da cultura, identidade e património material e imaterial;
  31. Número ou marcador, página 9: e) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras forma de intervenção sóciocultural;
  32. Número ou marcador, página 9: f) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações e museus, nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
  33. Número ou marcador, página 9: g) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão bem como, a valorização do Estado de Direito;
  34. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com organismos governamentais e não-governamentais em actividades que contribuam para um maior conhecimento e difusão das leis e do Direito;
  35. Número ou marcador, página 9: i) Divulgar o trabalho da associação;
  36. Número ou marcador, página 9: j) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
  37. Número ou marcador, página 9: k) Proporcionar a criação de um espaço de trabalho para os seus membros.
  38. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 9: Dos membros, direitos e deveres
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 9: Número e categoria de membros
  42. Número ou marcador, página 9: Um) A associação é constituída por número ilimitado de membros, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efectivos e beneméritos.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros fundadores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) São membros efectivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da associação e sejam admitidas segundo o parágrafo único, do artigo décimo do presente estatuto.
  45. Número ou marcador, página 9: Quatro) São considerados membros beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos dessa associação e, as pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a realização dos objectivos da associação através de apoio logístico e/ou financeiro.
  46. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo director executivo.
  47. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Único - A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de membros efectivos ou da direcção.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  50. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação de Amigos do Museu do Cinema em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  54. Número ou marcador, página 10: d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação dos Amigos do Museu do Cinema;
  55. Número ou marcador, página 10: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação dos Amigos do Museu do Cinema.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  58. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  59. Texto do artigo, página 10: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  63. Número ou marcador, página 10: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  64. Número ou marcador, página 10: g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  65. Número ou marcador, página 10: h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  66. Número ou marcador, página 10: i) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
  67. Número ou marcador, página 10: j) Contribuir com informações, conhecimento, trabalho e objectos/ documentos para a constituição de
  68. Texto do artigo, página 10: coleções e para a investigação que a elas conduza.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membro
  71. Texto do artigo, página 10: Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a associação.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 10: Órgãos, composição e competências
  75. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Consultivo;
  79. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: Mandato dos órgãos
  82. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 4 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 10: Definição e composição da Mesa da Assembleia
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é constituída por
  87. Texto do artigo, página 10: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou por carta assinada por pelo menos dois terços dos sócios efectivos.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um, dos membros da associação.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e da extensão da associação.
  94. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de correio
  95. Texto do artigo, página 10: electrónico endereçado a todos os sócios e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, carecendo de confirmação de recepção.
  96. Número ou marcador, página 10: Cinco) O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efectivos.
  97. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Segundo - Terão direito a voto nas assembleias os sócios fundadores e efectivos em dia com as suas contribuições.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 10: Competências
  100. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da associação, em especial:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o regulamento interno;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem; g)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da AAMC;
  107. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 10: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  109. Número ou marcador, página 10: j) Aapresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral da direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  110. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  111. Número ou marcador, página 10: l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 10: Definição e composição
  115. Texto do artigo, página 10: A direcção é eleita em Assembleia Geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita e, é composta por um secretário-geral, um secretário-geral adjunto e um tesoureiro.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  118. Texto do artigo, página 11: A direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 11: Competências
  121. Texto do artigo, página 11: Compete à direcção da associação representála, incumbindo-se designadamente de:
  122. Texto do artigo, página 11: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  123. Número ou marcador, página 11: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
  124. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  125. Número ou marcador, página 11: d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
  126. Número ou marcador, página 11: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  127. Número ou marcador, página 11: f) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  128. Número ou marcador, página 11: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
  129. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
  130. Número ou marcador, página 11: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
  131. Número ou marcador, página 11: j) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste estatuto.
  132. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da direcção ou a qualquer associado praticar actos de liberalidade às custas da AAMC.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 11: Competências do secretário-geral e do secretário-geral adjunto
  135. Número ou marcador, página 11: Um) A administração caberá ao secretáriogeral o qual representará a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do presidente que outorgou a procuração.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) Caberá ao secretário-geral adjunto desempenhar todas as funções do secretáriogeral, quando este o delegue e se encontre, temporariamente, incapacitado para as cumprir.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 11: Definição e composição
  139. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a associação não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a assembleia.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efectivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
  141. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 11: Competências
  144. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  146. Número ou marcador, página 11: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 11: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  148. Número ou marcador, página 11: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas;
  149. Número ou marcador, página 11: e) Comparecer, quando convocados, às assembleias gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
  150. Número ou marcador, página 11: f) Opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 11: Definição e composição
  153. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Consultivo compor-se-á de um mínimo de 3 e máximo de 5 membros, com mandato de quatro (04) anos e, reunir-se-á sempre que convocado pela direcção;
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
  155. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo não carecem de ser sócios efectivos da AAMC.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 11: Competências
  158. Texto do artigo, página 11: Com o objetivo de assessorar a direcção da associação na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração,
  159. Texto do artigo, página 11: condução e implementação de suas acções e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos deste estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da Associação.
  160. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - Os pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade e não são vinculativos.
  161. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Património, regime financeiro, fundos e receitas
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Número ou marcador, página 11: Um) São considerados fundos da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
  164. Número ou marcador, página 11: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
  165. Número ou marcador, página 11: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) São consideradas receitas da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
  167. Número ou marcador, página 11: a) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para, fins de manutenção e financiamento de actividades.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 11: Património
  170. Número ou marcador, página 11: Um) O património da associação será constituído por doações de pessoas físicas e/ ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras e pelo acervo criado pelo trabalho de investigação e publicação desenvolvido no âmbito das suas actividades.
  171. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação de Amigos do Museu do Cinema não distribuirá qualquer parcela de seu património ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
  172. Número ou marcador, página 11: Três) A associação não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
  173. Número ou marcador, página 11: Quatro) A associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
  174. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 11: Regime financeiro
  177. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício financeiro da associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
  179. Número ou marcador, página 12: Três) Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem, efectivamente, na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
  180. Número ou marcador, página 12: Quatro) A associação observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
  181. Texto do artigo, página 12: i. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Moçambicanas de Contabilidade e Auditoria; ii. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindose as certidões negativas de débitos junto ao INSS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; iii.A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; iv. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina a lei.
  182. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da vigência
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 12: Vigência
  185. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto e o regulamento interno entram em vigor na data da assinatura da escritura e submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  188. Número ou marcador, página 12: Um) No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á
  189. Texto do artigo, página 12: o levantamento do seu património que, obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos académicos, culturais e sociais semelhantes.
  190. Número ou marcador, página 12: Dois) O património da associação não poderá ser alienado.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  193. Número ou marcador, página 12: Um) É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
  194. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação, em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
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