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- Texto do artigo, página 21: Tambirany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 27 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100984962, uma entidade denominada Tambirany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 21: Abdul Alfredo Ismael de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, com domicílio habitual na Cidade de Maputo, Bairro Magoanine B, quarteirão 33, casa n.º 22, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100298145F, emitido aos 22 de Julho de 2015 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, pelo presente contrato, é constituida uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos do artigo 90 do Código Comercial e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto)
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Tambirany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Magoanine B, Q. 33, casa n.º 22, Maputo, Moçambique, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências, ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal, prestação de serviços nas áreas de transporte de mercadorias, transporte de pessoal, venda de peças, imobiliária, publicidade, limpeza e jardinagens, assistência técnica, comércio geral, organização de eventos, catering.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Mediante decisão sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outrs formas de associação.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Abdul Alfredo Ismael.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindoas modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 22: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâcias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Administração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serà exercida pelo sócio único Abdul Alfredo Ismael.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O gerente terá poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatário ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
- Texto do artigo, página 22: .......................................................................
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 4 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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