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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: AR Multiplus & Serviços Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100909103, uma entidade denominada AR Multiplus & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa e seguintes do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 30: Primeira. Rim – Consultoria, contabilidade e Serviços Limitada, para efeito representada pelos sócios Rajabo Ibraimo Mufamajú, solteiro, natural de Maputo, província de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, na Av. Moçambique, Bairro 25 de Junho B Rua K, Q. 34, casa n.º 102, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102827649Q, emitido em Maputo, aos doze de Março de dois mil e dezasseis; e Preciosa António Faustino, solteira, natural de Maputo, província de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, na Av.
- Texto do artigo, página 30: Moçambique, Bairro 25 de Junho A, Rua 9, Q. 19, casa n.º 228, célula F, titular Passaporte n.º 12AB81232, emitido em Maputo, aos quinze de Março de dois mil e treze. Segunda. Maria André Chemane, solteira, natural de Maputo, província de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, Av. Moçambique, Bairro 25 de Junho B, Rua K, Q. 34, casa n.º 102, titular do Passaporte n.º 12AB73328, emitido em Maputo, aos doze de Fevereiro de dois mil treze.
- Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação sede, duração objecto
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de AR Multiplus & Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem sua sede na cidade da Maputo, Av. Moçambique, Bairro do Jardim, n.º 2019/3, R/C, podendo abrir ou encerrar quaisquer sucursais, filiais, agências, delegações em qualquer parte do país e no estrangeiro e mudar a sua sede social por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo inderterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços e a actividade de produção e comercialização de produtos alimentares, bebidas e tabaco, comércio de máquinas, equipamentos e suas partes, comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos, comércio de equipamentos das tecnologias da informação e comunicação, comércio de máquinas e equipamento de escritório (inclui móveis), inclusive a importação e exportação, assim como outras actividades complementares ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade podera exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que tal seja decidido pela assembleia geral e mediante autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social, até a data da constituição da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencentes ao sócio Rim – Consultoria, Contabilidade e Serviços Limitada; oitenta mil meticais, correspondentes a oitenta por cento do capital social pertencente à sócia Maria André Chemane.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais em vigor.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os cumprimentos de que a sociedade carecer ao jure e de mais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Entendem-se por cumprimentos as importâncias suplimentares que os sócios puderem adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração da actividade de sociedade, constituindo tais suplimentos verdadeiros empréstimos dos sócios a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 30: Um) A sessão e divisão de quotas é livre entre os sócios da sociedade, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição. No caso de nem a sociedade e os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação, o sócio que pretender ceder a sua quota, fa-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do exercício do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão ou divisão, total ou parcial, das quotas dos sócios á favor dos herdeiros deste não carece de autorização especial da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Representação e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será representada em juizo ou fora dele activa e passivamente, pelo que desde já fica nomeado administrador o senhor Rajabo Ibraimo Mufamajú.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos são necessarios duas assinaturas de dois gerentes. Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 31: Três) Não é permitida a delegação, por procuração ou outra forma de representação legal existente dos poderes de gerente da sociedade a pessoas estranhas a esta.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 31: As assembleias gerais serão convocadas pela maioria por carta registada, com aviso de recepção telegrama, fax ou e-mail dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela maioria dos sócios da sociedade para deliberar sobre qualquer assunto escrito na agenda dos trabalhos da assembleia.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral nunca poderá deliberar validamente sem que se mostre presentes os votos da maioria dos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou capazes ou sobrevivos e representantes do interdito e devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa ou não for amortizada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, mediante prévia autorização da assembleia geral proceder a amortização de qualquer quota social nos seguintes casos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por morte de qualquer dos sócios ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades no caso de dissolução ou liquidação desta, salvo se o herdeiro ou successor for aceite como nosso sócio por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A amortização de quotas nunca sera aceite quando ela implique a redução do valor do capital social, devendo o sócio que pretenda aparcar-se da sociedade ceder a sua quota aos outros sócios ou a terceiros nas condições estabelecidas no artigo sexto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Três) A amortização de quotas deverá ser decidida no prazo de sessenta dias, a contar da data em que a gerência tomar conhecimento
- Texto do artigo, página 31: do facto a justificar que o seu valor sera determinado pelo valor nominal da quota acrescida da correspondente parte dos fundos de reserve bem como a dedução de dívidas do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o pagamento ser efectuado no prazo a ser decidido em assembleia geral bem como as demais condições.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Balanço lucros dividendos
- Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanco de contas de resultados sera fechado com referência a tramites e em Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem requerida para a constituição da reserva legal, enquanto estas não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 31: Três) A parte restante dos lucros sera conforme deliberação social, repartida entre os sócios, na proporção das suas quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criados por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Dissolução
- Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se por deliberação unânime dos sócios em casos determinados por lei e sera liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Casos omissos
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 3 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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