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Texto do artigo · p. 34 Escola Primária Completa Mucalelo, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta verso a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Escola Primária Completa Mucalelo, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da natureza e objetivos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominaçao e natureza )
Número ou marcador · p. 34 Um) A escola adopa a designação de Escola Primária Mucalelo, Limitada, ou simplesmente, Escola Primária Mucalelo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A escola é um estabelecimento de natureza privada, prossegue fins de interesse público e goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 34 Três) A escola, no desempenho da sua actividade, está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 35 (Sede e duraçao)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Escola Primária Mucalelo tem a sua sede social na Avenida Ahmed Sekou Touré, na cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Escola foi criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 35 a) Assegurar a continuidade dos estudos dos alunos do ensino primário;
Número ou marcador · p. 35 b) Garantir a integração e a dinamização da comunidade local;
Número ou marcador · p. 35 c) Promover o desenvolvimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 35 d) Contribuir para a formação integral das crianças, proporcionando-lhes um ensino de qualidade;
Número ou marcador · p. 35 e) Promover, conjuntamente com a comunidade e instituições legais, a concretização de um projecto de ensino de qualidade e que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do país, particularmente nos âmbitos local e regional;
Número ou marcador · p. 35 f) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O objecto da sociedade poderá ser modificado mediante resolução dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias. Mediante deliberação dos sócios, poderá adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto quer não, bem como, cooperar ou associar-se com outras sociedades, ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios, agrupamentos complementares locais e ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá praticar qualquer outro acto de natureza lucrativa não proíbida por lei desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em quatro quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota de valor nominal de duzentos e cinquenta mil meicais, correspondente a 50% do capital
Texto do artigo · p. 35 social, pertencente a sócia Florência Etelvina Francisco Simões Gaspar, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota de valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Kathia Vanessa Simões Gaspar, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 35 c) Uma quota de valor nominal de cem mil meticais, correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Wilson Osório Gaspar, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 35 d) Uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Algy Issufo Ismael Aly Algy, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 35 o capital poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suplementos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da sociedade e a identificação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhes é conferido do número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 35 A estrutura orgânica da Escola Primária Mucalelo, Limitada, compreende os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 35 Da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 35 a) Director da entidade proprietária;
Número ou marcador · p. 35 b) Director da escola.
Texto do artigo · p. 35 Da direcção pedagógica.
Número ou marcador · p. 35 a) Director pedagógico;
Número ou marcador · p. 35 b) Adjunto do diretor pedagógico.
Texto do artigo · p. 35 Dos órgãos de coordenação pedagógica. Directores de turma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências da entidade proprietária)
Número ou marcador · p. 35 Um) São competências da entidade proprietária:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a escola junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica.;
Número ou marcador · p. 35 b) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respetivos resultados;
Número ou marcador · p. 35 c) Acompanhar e verificar a conformidade da gestão administrativa da escola;
Número ou marcador · p. 35 e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;
Número ou marcador · p. 35 f) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
Número ou marcador · p. 35 g) Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar;
Número ou marcador · p. 35 h) Incentivar a participação dos diferentes setores das comunidades escolar e local nas actividades da escola, de acordo com o regulamento interno e o plano anual de actividades da escola;
Número ou marcador · p. 35 i) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 35 j) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
Número ou marcador · p. 35 l) Representar a escola em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A direcção da entidade proprietária, pode delegar parte das suas competências ao director da escola, podendo ainda, a todo tempo, fazer cessar a delegação das referidas competências.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do director da escola)
Número ou marcador · p. 35 Um) O diretor da escola é nomeado pela direcção da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao director da escola prestar contas á entidade proprietária da escola, informando sobre o funcionamento técnico-pedagógico da escola.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ainda ao diretor da escola:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar os regulamentos internos da escola;
Número ou marcador · p. 35 b) Promover iniciativas que integrem a escola de forma activa no meio social e cultural, bem como processos conducentes ao bom funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 36 c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos de acordo com o regulamento disciplinar da escola. d) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da sociedade, bem como à salvaguarda dos princípios da mesma, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O director da escola é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funcões, respondendo perante a direcção da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Direcção pedagógica)
Número ou marcador · p. 36 Um) A direcção pedagógica é constituida por um director pedagogico e um adjunto.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A direcção pedagógica é nomeada pela direção da entidade proprietária, por proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por períodos iguais por decisão da direcção da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 36 Três) A direcção pedagógica poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela direcção da entidade proprietária na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da direcçao pedagógica)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete a direcção pedagógica:
Número ou marcador · p. 36 a) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola, adoptar os métodos necessários à sua realização,
Número ou marcador · p. 36 b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos.
Número ou marcador · p. 36 c) Representar a escola junto do ministério da educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
Número ou marcador · p. 36 d) Garantir a execução das actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 36 e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Número ou marcador · p. 36 f) Garantir a qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 36 g) Proceder à avaliação da qualidade do ensino e de aprendizagem ministrados na escola.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Adjunto do Direcção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 36 a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os diretores de turma;
Número ou marcador · p. 36 b) Assegurar a articulação entre o director pedagógico e os directores de turma, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;
Número ou marcador · p. 36 c) Assegurar a participação dos directores de turma na elaboração e execução de planos de actividades e do regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 36 d) Apreciar e submeter ao director pedagógico todas as propostas dos directores de turma;
Número ou marcador · p. 36 e) Colaborar com os directores de turma, com os serviços de apoio existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas a optimizar a sua coordenação;
Número ou marcador · p. 36 f) Exercer outras competências que se lhe venham a ser atribuídas pelo director pedagógico ou pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos de coordenação pedagógica)
Número ou marcador · p. 36 Um) São órgãos de coordenação pedagógica os directores de turma e os conselhos de turma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados pela director da escola, por proposta da direcção pedagógica.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os órgãos de coordenação pedagógica poderão ser exonerados das suas funções pelo director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Diretores de turma)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete aos directores de turma:
Número ou marcador · p. 36 a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;
Número ou marcador · p. 36 b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um relatório descritivo sucinto que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos. c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alinea a) deste artigo.
Número ou marcador · p. 36 e) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas;
Número ou marcador · p. 36 f) Participar nas reuniões do conselho de turma.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e das suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e nos dos presentes estatutos são obrigatórias para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordináriamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pela direcção da entidade proprietária ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 36 quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Gerência, administração e representação)
Texto do artigo · p. 36 A gerência, administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo director da entidade proprietária. o director da entidade proprietária poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que são conferido.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 Nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos.
Texto do artigo · p. 36 c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea a) deste artigo.
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 36 de Mocuba, 6 de Março de 2018. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Texto do artigo · p. 37 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Escola Primária Completa Mucalelo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta verso a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Escola Primária Completa Mucalelo, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da natureza e objetivos
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominaçao e natureza )
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A escola adopa a designação de Escola Primária Mucalelo, Limitada, ou simplesmente, Escola Primária Mucalelo.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A escola é um estabelecimento de natureza privada, prossegue fins de interesse público e goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 34: Três) A escola, no desempenho da sua actividade, está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
  9. Texto do artigo, página 35: (Sede e duraçao)
  10. Número ou marcador, página 35: Um) A Escola Primária Mucalelo tem a sua sede social na Avenida Ahmed Sekou Touré, na cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
  11. Número ou marcador, página 35: Dois) A Escola foi criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objectivo:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Assegurar a continuidade dos estudos dos alunos do ensino primário;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Garantir a integração e a dinamização da comunidade local;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Promover o desenvolvimento da comunidade local;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Contribuir para a formação integral das crianças, proporcionando-lhes um ensino de qualidade;
  19. Número ou marcador, página 35: e) Promover, conjuntamente com a comunidade e instituições legais, a concretização de um projecto de ensino de qualidade e que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do país, particularmente nos âmbitos local e regional;
  20. Número ou marcador, página 35: f) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
  21. Número ou marcador, página 35: Dois) O objecto da sociedade poderá ser modificado mediante resolução dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias. Mediante deliberação dos sócios, poderá adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto quer não, bem como, cooperar ou associar-se com outras sociedades, ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios, agrupamentos complementares locais e ou estrangeiros.
  23. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá praticar qualquer outro acto de natureza lucrativa não proíbida por lei desde que devidamente autorizada.
  24. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em quatro quotas, sendo:
  28. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota de valor nominal de duzentos e cinquenta mil meicais, correspondente a 50% do capital
  29. Texto do artigo, página 35: social, pertencente a sócia Florência Etelvina Francisco Simões Gaspar, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba;
  30. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota de valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Kathia Vanessa Simões Gaspar, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba;
  31. Número ou marcador, página 35: c) Uma quota de valor nominal de cem mil meticais, correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Wilson Osório Gaspar, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba;
  32. Número ou marcador, página 35: d) Uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Algy Issufo Ismael Aly Algy, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Mocuba.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  34. Texto do artigo, página 35: o capital poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suplementos, lucros ou reservas.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 35: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 35: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 35: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da sociedade e a identificação do potencial cessionário.
  40. Número ou marcador, página 35: Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhes é conferido do número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  41. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 35: (Estrutura orgânica)
  44. Texto do artigo, página 35: A estrutura orgânica da Escola Primária Mucalelo, Limitada, compreende os seguintes órgãos:
  45. Texto do artigo, página 35: Da entidade proprietária.
  46. Número ou marcador, página 35: a) Director da entidade proprietária;
  47. Número ou marcador, página 35: b) Director da escola.
  48. Texto do artigo, página 35: Da direcção pedagógica.
  49. Número ou marcador, página 35: a) Director pedagógico;
  50. Número ou marcador, página 35: b) Adjunto do diretor pedagógico.
  51. Texto do artigo, página 35: Dos órgãos de coordenação pedagógica. Directores de turma.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 35: (Competências da entidade proprietária)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) São competências da entidade proprietária:
  55. Número ou marcador, página 35: a) Representar a escola junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica.;
  56. Número ou marcador, página 35: b) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respetivos resultados;
  57. Número ou marcador, página 35: c) Acompanhar e verificar a conformidade da gestão administrativa da escola;
  58. Número ou marcador, página 35: e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;
  59. Número ou marcador, página 35: f) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
  60. Número ou marcador, página 35: g) Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar;
  61. Número ou marcador, página 35: h) Incentivar a participação dos diferentes setores das comunidades escolar e local nas actividades da escola, de acordo com o regulamento interno e o plano anual de actividades da escola;
  62. Número ou marcador, página 35: i) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
  63. Número ou marcador, página 35: j) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
  64. Número ou marcador, página 35: l) Representar a escola em juízo e fora dele.
  65. Número ou marcador, página 35: Dois) A direcção da entidade proprietária, pode delegar parte das suas competências ao director da escola, podendo ainda, a todo tempo, fazer cessar a delegação das referidas competências.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 35: (Competências do director da escola)
  68. Número ou marcador, página 35: Um) O diretor da escola é nomeado pela direcção da entidade proprietária.
  69. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao director da escola prestar contas á entidade proprietária da escola, informando sobre o funcionamento técnico-pedagógico da escola.
  70. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ainda ao diretor da escola:
  71. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar os regulamentos internos da escola;
  72. Número ou marcador, página 35: b) Promover iniciativas que integrem a escola de forma activa no meio social e cultural, bem como processos conducentes ao bom funcionamento da escola;
  73. Número ou marcador, página 36: c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos de acordo com o regulamento disciplinar da escola. d) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da sociedade, bem como à salvaguarda dos princípios da mesma, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
  74. Número ou marcador, página 36: Quatro) O director da escola é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funcões, respondendo perante a direcção da entidade proprietária.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 36: (Direcção pedagógica)
  77. Número ou marcador, página 36: Um) A direcção pedagógica é constituida por um director pedagogico e um adjunto.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) A direcção pedagógica é nomeada pela direção da entidade proprietária, por proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por períodos iguais por decisão da direcção da entidade proprietária.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) A direcção pedagógica poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela direcção da entidade proprietária na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 36: (Competências da direcçao pedagógica)
  82. Número ou marcador, página 36: Um) Compete a direcção pedagógica:
  83. Número ou marcador, página 36: a) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola, adoptar os métodos necessários à sua realização,
  84. Número ou marcador, página 36: b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos.
  85. Número ou marcador, página 36: c) Representar a escola junto do ministério da educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
  86. Número ou marcador, página 36: d) Garantir a execução das actividades curriculares;
  87. Número ou marcador, página 36: e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
  88. Número ou marcador, página 36: f) Garantir a qualidade de ensino;
  89. Número ou marcador, página 36: g) Proceder à avaliação da qualidade do ensino e de aprendizagem ministrados na escola.
  90. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  92. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Adjunto do Direcção Pedagógica:
  93. Número ou marcador, página 36: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os diretores de turma;
  94. Número ou marcador, página 36: b) Assegurar a articulação entre o director pedagógico e os directores de turma, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;
  95. Número ou marcador, página 36: c) Assegurar a participação dos directores de turma na elaboração e execução de planos de actividades e do regulamento interno da escola;
  96. Número ou marcador, página 36: d) Apreciar e submeter ao director pedagógico todas as propostas dos directores de turma;
  97. Número ou marcador, página 36: e) Colaborar com os directores de turma, com os serviços de apoio existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas a optimizar a sua coordenação;
  98. Número ou marcador, página 36: f) Exercer outras competências que se lhe venham a ser atribuídas pelo director pedagógico ou pelo regulamento interno.
  99. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 36: (Órgãos de coordenação pedagógica)
  101. Número ou marcador, página 36: Um) São órgãos de coordenação pedagógica os directores de turma e os conselhos de turma.
  102. Número ou marcador, página 36: Dois) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados pela director da escola, por proposta da direcção pedagógica.
  103. Número ou marcador, página 36: Três) Os órgãos de coordenação pedagógica poderão ser exonerados das suas funções pelo director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  104. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 36: (Diretores de turma)
  106. Número ou marcador, página 36: Um) Compete aos directores de turma:
  107. Número ou marcador, página 36: a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;
  108. Número ou marcador, página 36: b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um relatório descritivo sucinto que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos. c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
  109. Número ou marcador, página 36: d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alinea a) deste artigo.
  110. Número ou marcador, página 36: e) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas;
  111. Número ou marcador, página 36: f) Participar nas reuniões do conselho de turma.
  112. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  114. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e das suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e nos dos presentes estatutos são obrigatórias para os restantes órgãos.
  115. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordináriamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  116. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pela direcção da entidade proprietária ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
  117. Número ou marcador, página 36: quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  118. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 36: (Gerência, administração e representação)
  120. Texto do artigo, página 36: A gerência, administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo director da entidade proprietária. o director da entidade proprietária poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que são conferido.
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  123. Texto do artigo, página 36: Nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos.
  124. Texto do artigo, página 36: c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
  125. Número ou marcador, página 36: d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea a) deste artigo.
  126. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
  127. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 36: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  131. Texto do artigo, página 36: de Mocuba, 6 de Março de 2018. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
  132. Texto do artigo, página 37: INM
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