Associação de Fundo Lutuosa Matsinhe – AFLUMA
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Associação de Fundo Lutuosa Matsinhe – AFLUMA
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Fundo Lutuosa Matsinhe – AFLUMA
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A organização adopta a designação de Associação de Fundo Lutuosa MATSINHE, abreviadamente designada por AFLUMA e mais adiante simplesmente por associação e é uma pessoa colectiva de utilidade privada, e de carácter social não lucrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A AFLUMA tem a sua sede na cidade da Maputo, podendo mudar para outra cidade por decisão da Assembleia Geral e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A AFLUMA tem por objecto a criação e gestão de um fundo lutuoso para aliviar as famílias dos membros em casos de ocorrência de falecimentos, consoante os critérios de elegibilidade constantes do regulamento interno aprovado pela associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da classificação e requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capacidade)
- Texto do artigo, página 2: Pode ser membro da associação todo o indivíduo que adira aos seus ideais e que observa e respeita os seus estatutos, em representação da sua família ou a título pessoal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Todos os membros da associação tem o estatuto de membro efectivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros será feita mediante solicitação dirigida à Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Direcção executiva poderá aprovar a solicitação por maioria simples de votos dos membros que a compõem.
- Número ou marcador, página 2: Três) Da decisão da Direcção executiva cabe recurso para à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AFLUMA:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser assistido nos casos de morte do parente coberto pelo objectivo da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter direito a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 2: e) Votar quanto às questões submetidas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Beneficiar do fundo e preferencialmente de quaisquer outros benefícios provindos da associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Fazer qualquer tipo de doação à associação sempre que achar oportuno;
- Número ou marcador, página 2: h) Apresentar o seu pedido de desvinculação;
- Número ou marcador, página 2: i) Apresentar ou solicitar a adesão a membro da associação de uma pessoa das suas relações desde que seja idóneo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da AFLUMA:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir rigorosamente com o preceituado nos estatutos, regulamentos internos e outras deliberações legalmente produzidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Executar com zelo e diligência as tarefas que sejam de sua incumbência;
- Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com os demais órgãos na prossecução do escopo associativo.
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar pontualmente a jóia e quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da AFLUMA;
- Número ou marcador, página 2: b) Pelo não pagamento de quotas por período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 2: c) Por expressa declaração de vontade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Número ou marcador, página 2: Um) No caso de violação da disciplina e dos estatutos da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As sanções serão aplicadas pela Direcção Executiva da AFLUMA mediante processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, depoimento de testemunhas, defesa eventualmente produzida pelo indiciado e a decisão.
- Número ou marcador, página 2: Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Repreensão verbal ou escrita;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagamento de multa;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
- Número ou marcador, página 2: d) Expulsão da qualidade de membro da associação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A multa será aplicada, em montante a definir no regulamento interno, aos membros que não efectuarem o pagamento das suas quotas por período superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A suspensão será aplicada aos membros que não tiverem pago as suas quotas, injustificadamente, por um período igual ou superior a seis meses e ainda aos membros contra os quais estiver pendente um processo disciplinar susceptível de levar à expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A sanção prevista na alínea d) deverá ser objecto de ratificação prévia em Assembleia Geral que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 2: Será aplicada a pena de expulsão aos membros que:
- Número ou marcador, página 2: a) Violarem de forma grave e/ou reiterada os seus deveres estatutários;
- Número ou marcador, página 2: b) Obstaculizarem a prossecução dos objectivos da AFLUMA;
- Número ou marcador, página 2: c) Atentarem contra o património e a moral da AFLUMA.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Das receitas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Origem)
- Texto do artigo, página 2: As receitas da associação são provenientes de:
- Número ou marcador, página 2: a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Doações efectuadas por pessoas nacionais ou estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Actividades de carácter permanente ou temporárias por ela promovidas;
- Número ou marcador, página 2: d) Financiamentos e/ou subsídios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Valor da quota)
- Texto do artigo, página 2: Os valores da quota e da jóia serão estabelecidos em Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Especificação)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos mas não devendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de substituição de qualquer dos titulares dos órgãos referidos, o substituto desempenhará as suas funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, devidamente convocados e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se mensalmente e de forma rotativa na casa de cada um dos membros, sendo que nestas reuniões também se reforçam os laços de familiaridade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só iniciará as suas actividades no local, data e hora indicados na convocatória, na presença de pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se entretanto o quorum não estiver reunido, a Assembleia Geral realizar-se-á meia hora depois com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos expressos, exceptuando os casos de aprovação, alteração, dos estatutos, regimentos, regulamentos internos, expulsão de membros que serão tomadas por maioria qualificada de dois terços.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas ou revogadas por deliberações deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da mesa da Assembleia Geral goza de um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Ordem de trabalhos)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral não pode tomar deliberações estranhas à ordem de trabalhos constante da convocatória, salvo se houver consentimento da maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São atribuções da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger de entre os membros os titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os estatutos, regimentos, regulamentos internos e outras resoluções da associação, bem assim a sua alteração , substituição ou revogação.
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o plano anual de actividades dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório anual das actividades dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as contas e a escrituração que lhe forem submetidas pela direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 3: Ao presidente da mesa compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir as sessões;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Empossar os associados nos cargos para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 3: São competências do vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Colaborar com o presidente da AFLUMA;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituí-lo nas suas ausências;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas a A.G. juntamente com o Presidente e o secretário;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento dos horários estabelecidos para o decurso da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificação do quorum para a realização da A.G.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências do secretário: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar com o presidente da Assembleia Geral, garantindo a observância de todos os procedimentos que dela dimanam;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à leitura das actas das Assembleia Geral anteriores antes da apresentação da ordem do dia ou de questões prévias, se as houver;
- Número ou marcador, página 3: d) Lavrar os autos da posse.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa a associações para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir, gerir e administrar a associação:
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em todas as relações sociais em que participe;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar todas as actividades desenvolvidas pela AFLUMA;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar comissões técnicas de trabalho sempre que necessário e supervisionar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar os regimentos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Interpretar e integrar dúvidas e lacunas que se suscitem na aplicação dos estatutos, regulamentos internos, regimento e outras deliberações associativas;
- Número ou marcador, página 3: h) Adquirir e alienar o património da associação, mediante autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a imagem e o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Autorizar a realização das despesas correntes;
- Número ou marcador, página 3: k) Sancionar a violação dos deveres estatutários pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: l) Submeter à Assembleia Geral o balanço financeiro e patrimonial anual da associação;
- Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras tarefas que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 4: Ao presidente da Direcção Executiva compete em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar os documentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar conjuntamente com o tesoureiro os movimentos financeiros da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente compete em especial auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Cobrar a jóia e quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) Arrecadar receitas e realizar despesas autorizadas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Depositar os valores arrecadados nas contas bancárias da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o orçamento e promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os balancetes mensais;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço financeiro anual.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos depositados nas contas bancárias ou outras instituições, só poderão ser levantados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro, conjuntamente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A associação é obrigada pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as actas das reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela guarda de toda a documentação da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao arquivo de documentos, movimentação do expediente inerente ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Procederá a emissão de cartões de membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho fiscal é o órgão da associação que se dedica à verificação do cumprimento rigoroso dos objectivos da AFLUMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente, as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que achar conveniente;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente o património da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção Executiva sobre o exercício e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que considerar necessário;
- Número ou marcador, página 4: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicada;
- Número ou marcador, página 4: g) Outorgar diplomas de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores aos membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e fusão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens, nos termos da lei, devendo ser nomeada pela mesma assembleia uma comissão liquidatária composta por cinco membros escolhidos nessa sessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Fusão)
- Texto do artigo, página 4: A associação poderá fundir-se em outras associações do mesmo ramo de actividades ou associar-se a outras agremiações ou associações que prosseguem outros objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Lacunas)
- Texto do artigo, página 4: As omissões e dúvidas na execução e interpretação dos presentes serão esclarecidas pela demais legislação aplicável as associações de natureza não lucrativa em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Foro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Quaisquer litígios internos deverão ser resolvidos amigavelmente no seio da associação, remetendo-se para a apreciação da Assembleia Geral os casos de desacordo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se os litígios persistirem, a sua resolução poderá ser feita através dos canais judiciais, sendo competente para dirimir esses litígios o Tribunal Judicial da Cidade do Maputo com exclusão de qualquer outro.
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