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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 105042193, a Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, constituída nos termos da Lei n.º 23/2009, de 8 de setembro, e que será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, exercício social, natureza e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa tem a sua sede social, na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Timor Leste, n.º 58, prédio da Sociedade de Notícias 2.º andar, porta 50.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cooperativa pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração e exercício social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do dia um de Fevereiro de dois mil e vinte cinco data da celebração do contrato de sociedade da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O exercício social da cooperativa é anual, com término a 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Cooperativa tem natureza multiramal, cujo objecto social principal é a promoção e construção de habitação para os seus membros, criação e gestão de serviços comuns.
Número ou marcador · p. 9 Dois) De forma complementar, a cooperativa poderá desenvolver outras actividades complementares ao objecto social principal, desde:
Número ou marcador · p. 9 a) fabricação de materiais de construção: produção e comercialização de blocos de cimento e outros materiais essenciais para a construção civil;
Número ou marcador · p. 9 b) prestação de serviços de construção civil: desenvolvimento e execução de projectos de construção e infraestrutura, incluindo serviços de engenharia, alvenaria e acabamentos, voltados tanto para membros da cooperativa quanto para o público em geral;
Número ou marcador · p. 9 c) comercialização de materiais de construção: venda de materiais de construção, como cimento, ferro e ferramentas, com foco no atendimento às necessidades dos membros e da comunidade local;
Número ou marcador · p. 9 d) captação e distribuição de água potável: implantação de sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável, garantindo acesso a esse recurso essencial para os membros da cooperativa e comunidades adjacentes;
Número ou marcador · p. 9 e) a cooperativa poderá expandir suas áreas de actuação conforme as necessidades dos membros e oportunidades de mercado, sempre em conformidade com os objectivos estabelecidos nos estatutos e que para o efeito assim delibere a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) a cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e títulos de obrigações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social inicial integralmente subscrito e integralmente realizado é de sessenta e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de
Texto do artigo · p. 10 cinco mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O capital social é variável e ilimitado, poderá ser aumentado em função do número de cooperativistas ou o número e/ou valor dos títulos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No acto de sua admissão e subscrição do capital social, cada membro deve efectuar o pagamento de 100% do respectivo título.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os títulos do capital social são transmissíveis a terceiros, mediante autorização do Conselho de Direcção e desde que o adquirente seja também membro da cooperativa ou, não sendo, reúna os requisitos para o efeito, solicite a sua admissão e seja como tal admitido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quem pode ser membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser membros da cooperativa, pessoas singulares e coletivas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Poderão ser membros da cooperativa, pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal. Não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 10 A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar e outros dados a serem definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) participar nas sessões da Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) propôr, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) beneficiar-se das operações e serviços objecto da cooperativa, de acordo com estes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 e) ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 10 g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei; h)ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral; i)retirar capital, juros e sobras, nos termos destes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 j) renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) subscrever e realizar os títulos do capital;
Número ou marcador · p. 10 b) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, cumprir com as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 10 e) zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
Número ou marcador · p. 10 f) implementar os compromissos que contrair com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 g) cobrir suas partes nas perdas apuradas, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 h) não afectar à fim diverso, o que houver recebido em bens móveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão e demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Da exclusão dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa coletiva;
Número ou marcador · p. 10 b) os cooperativistas são excluídos por violação grave ou culposa dos estatutos, regulamentos internos ou legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Da demissão dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, voluntariamente e a todo momento, desde que respeite as disposições da lei, dos estatutos e dos termos e condições fixadas no regulamento interno da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) serão acautelados todos direitos legais incluindo a restituição do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, como previsto na lei e no regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável e nos estatutos ou nos regulamentos internos os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) multa;
Número ou marcador · p. 10 d) perda de mandato;
Número ou marcador · p. 10 e) suspensão temporária de direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 são aplicadas pela direcção, com possibilidade de recurso à Assembleia Geral, que delibera sobre perda de mandato e exclusão.
Número ou marcador · p. 10 Três) A perda de mandato e a exclusão devem ser fundamentadas em violação grave e culposa dos deveres dos membros, seguindo um processo escrito que inclua a defesa do arguido, a descrição das infrações, referência às normas violadas, provas e justificativa da sanção.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer sanção será precedida de um processo escrito e de acordo com a lei, os estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do Conselho de Direcção, de pelo menos, um terço membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e destes estatutos, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral vinculam todos os membros, ainda que discordantes ou ausentes das suas sessões.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da cooperativa em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvandose as demais normas previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Normas de funcionamento e convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, para, entre outros assuntos, apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias quando:
Número ou marcador · p. 11 a) convocada pelo presidente da mesa, ou por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 11 b) convocada a pedido do conselho de administração ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da cooperativa com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As sessões da Assembleia Geral são convocadas em aviso indicando a hora, a data, o local e a ordem de trabalhos, sempre afixado na sede, nas delegações e noutras formas de representação social e publicado no Jornal de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem tais publicações ser complementadas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregues pessoalmente aos cooperativistas, por protocolo.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias e realizamse no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral delibera estando presentes ou devidamente representados mais de metade dos cooperativistas com direito à voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) Tratando-se de convocação para sessão extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas requerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 11 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 11 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a perda de mandato dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 e) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 11 f) apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 11 h) deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que a estas houver lugar;
Número ou marcador · p. 11 i) funcionar como instância de recurso quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direção ou outros;
Número ou marcador · p. 11 j) aprovar as propostas de filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 11 k) apreciar e votar sobre propostas de fusão e cisão da cooperativa, bem como sobre a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 11 l) apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 m) delegar no conselho de administração as competências que entender necessário;
Número ou marcador · p. 11 n) deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Tem direito a voto o cooperativista que, à data da realização da sessão da Assembleia Geral, tenha subscrito a totalidade dos seus títulos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada título confere o direito a um voto. Três) É permitido o voto por correspondência
Texto do artigo · p. 11 ou por representação, entretanto, cada votante só pode representar até dois cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Quando o voto for por correspondência, este deve ser feito até vinte e quatro horas antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando o voto for por representação, este deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, pelo menos um vice-presidente, pelo menos um secretário e, se necessário dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa composta por cooperativistas presentes, para presidir a respectiva sessão, cujas funções cessam com o término da sessão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 12 a) lavrar, e assinar com o presidente da mesa, as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) em geral, garantir a comunicação e a troca de correspondência entre a Assembleia Geral e os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição do conselho de direção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão representativo e de gestão da cooperativa é responsável por deliberar e aprovar, de forma colegial, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de onze.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção tem um presidente, pelo menos um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos. E o tesoureiro substituirá o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 12 a) garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e submeter, anualmente, o parecer do Conselho Fiscal e à deliberação da Assembleia Geral, o plano de actividades, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) executar o plano de actividades e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 f) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 12 h) contrair financiamentos;
Número ou marcador · p. 12 i) contratar bens, serviços e pessoal necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) constituir mandatários da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As demais normas de funcionamento do conselho de administração são estabelecidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Normas de funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são mensais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo presidente, ou a pedido do Conselho Fiscal, ou ainda por requerimento de um terço dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 12 Três) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda por seu substituto, com uma antecedência mínima de sete dias, contendo a agenda e a indicação da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As sessões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou ainda, na ausência do vice-presidente, por um dos administradores, conforme a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso, ou por votação.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Quando seja necessário requerer a votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo a cada administrador um voto e, ao presidente, em caso de empate, um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Oito) De cada sessão do Conselho de Direcção é lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração que, dele tomarem parte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, desde que autorizados por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura do Presidente de direcção e outro membro do Conselho de Direcção autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura de um membro ou trabalhador da cooperativa, ou com quem esta tenha um vínculo contratual, que na qualidade de mandatário e por delegação de poderes pode assinar documentos específicos ou actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e é composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros, sendo pelo menos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal pode, também, ser composto por fiscal único, devendo este ser sociedade de auditoria de contas ou um auditor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 12 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar o saldo das contas e a existência de valores;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir parecer sobre o plano e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 12 d) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 e) requerer a convocação das sessões da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário, nos termos legais e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) emitir parecer sobre o relatório e as contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 12 g) em geral, informar ao Conselho de Direcção sobre o que de pertinente for no âmbito da supervisão e fiscalização da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Normas de funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal realiza sessões extraordinárias sempre que a natureza, volume e a complexidade dos assuntos assim o exija.
Número ou marcador · p. 12 Três) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente e podem
Texto do artigo · p. 13 ser realizadas a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros suplentes assistem às sessões do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os capitais do fundo social da cooperativa são utilizados para cobrir despesas administrativas e financiar operações essenciais à realização de seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) responsabilidade dos cooperativistas pelas despesas da cooperativa é proporcional ao uso dos serviços no ano, conforme definido na lei e no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Excedentes e distribuição de excedentes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem excedentes, os valores que sobram após o pagamento de todas as despesas operacionais, administrativas e financeiras.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os excedentes líquidos são calculados após a divisão das despesas entre os cooperativistas, considerando também os valores reservados para emergências e futuras necessidades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os excedentes anuais podem ser distribuídos entre os cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e após a dedução de juros sobre títulos de capital e integração às reservas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não é permitida a distribuição de excedentes enquanto a reserva legal utilizada para cobrir perdas do exercício não for recomposta.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Conforme previsto nos estatutos ou deliberado pela Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, convertidos em capital dos cooperativistas por meio de títulos proporcionais à sua participação ou lançados em contas individuais para auto-financiamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Criação de reservas e de restituição das entradas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As cooperativas devem constituir uma reserva legal para cobrir eventuais perdas operacionais, incluindo uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O valor destinado à reserva legal será definido nos estatutos ou, em caso de omissão, determinado pela Assembleia Geral, nunca sendo inferior a 5% dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando atingir um montante igual ao maior capital já registrado pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A cooperativas pode, igualmente, por deliberação da respectiva Assembleia Geral, constituir outras reservas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha de bens
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 13 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á Assembleia Geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral ou o tribunal deve decidir sobre o destino dos livros da cooperativa, os quais devem permanecer depositados por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Partilha de bens)
Número ou marcador · p. 13 Um) Após a liquidação, o saldo é aplicado na seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 13 a) pagamento de salários e demais encargos dos trabalhadores da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) quitação de débitos, incluindo resgate de títulos de capital, obrigações e outras contribuições dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reservas legais não utilizadas para cobrir perdas e outros fundos indivisíveis, assim como qualquer saldo remanescente após o resgate do capital, não podem ser distribuídos entre os membros. Esses valores podem ser destinados a uma cooperativa de grau superior da qual a cooperativa liquidada faça parte, repartidos entre cooperativas de primeiro grau (caso a liquidada seja de grau superior) ou, na ausência dessas, revertidos ao Estado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração e ou adaptação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os estatutos da cooperativa de habitação podem ser alterados:
Número ou marcador · p. 13 a) por decisão da Assembleia Geral, respeitando o quórum e as normas legais.
Número ou marcador · p. 13 b) para se adequar a mudanças na legislação.
Número ou marcador · p. 13 c) para atender às necessidades da cooperativa e seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de adaptação à nova legislação, a cooperativa deve cumprir o prazo legal estabelecido.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 28 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 105042193, a Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, constituída nos termos da Lei n.º 23/2009, de 8 de setembro, e que será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, exercício social, natureza e objecto social
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa tem a sua sede social, na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Timor Leste, n.º 58, prédio da Sociedade de Notícias 2.º andar, porta 50.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração e exercício social)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do dia um de Fevereiro de dois mil e vinte cinco data da celebração do contrato de sociedade da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) O exercício social da cooperativa é anual, com término a 31 de dezembro de cada ano.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Natureza e objecto social)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa tem natureza multiramal, cujo objecto social principal é a promoção e construção de habitação para os seus membros, criação e gestão de serviços comuns.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) De forma complementar, a cooperativa poderá desenvolver outras actividades complementares ao objecto social principal, desde:
  17. Número ou marcador, página 9: a) fabricação de materiais de construção: produção e comercialização de blocos de cimento e outros materiais essenciais para a construção civil;
  18. Número ou marcador, página 9: b) prestação de serviços de construção civil: desenvolvimento e execução de projectos de construção e infraestrutura, incluindo serviços de engenharia, alvenaria e acabamentos, voltados tanto para membros da cooperativa quanto para o público em geral;
  19. Número ou marcador, página 9: c) comercialização de materiais de construção: venda de materiais de construção, como cimento, ferro e ferramentas, com foco no atendimento às necessidades dos membros e da comunidade local;
  20. Número ou marcador, página 9: d) captação e distribuição de água potável: implantação de sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável, garantindo acesso a esse recurso essencial para os membros da cooperativa e comunidades adjacentes;
  21. Número ou marcador, página 9: e) a cooperativa poderá expandir suas áreas de actuação conforme as necessidades dos membros e oportunidades de mercado, sempre em conformidade com os objectivos estabelecidos nos estatutos e que para o efeito assim delibere a Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 9: f) a cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e títulos de obrigações
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social inicial integralmente subscrito e integralmente realizado é de sessenta e cinco mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de
  28. Texto do artigo, página 10: cinco mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) O capital social é variável e ilimitado, poderá ser aumentado em função do número de cooperativistas ou o número e/ou valor dos títulos.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) No acto de sua admissão e subscrição do capital social, cada membro deve efectuar o pagamento de 100% do respectivo título.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos do capital social são transmissíveis a terceiros, mediante autorização do Conselho de Direcção e desde que o adquirente seja também membro da cooperativa ou, não sendo, reúna os requisitos para o efeito, solicite a sua admissão e seja como tal admitido.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Suprimento)
  37. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  38. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: (Quem pode ser membro)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da cooperativa, pessoas singulares e coletivas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão ser membros da cooperativa, pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal. Não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 10: (Admissão dos membros)
  45. Texto do artigo, página 10: A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar e outros dados a serem definidos no regulamento interno.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos dos membros:
  49. Número ou marcador, página 10: a) participar nas sessões da Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
  50. Número ou marcador, página 10: b) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 10: c) propôr, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 10: d) beneficiar-se das operações e serviços objecto da cooperativa, de acordo com estes estatutos e regulamentos internos;
  53. Número ou marcador, página 10: e) ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 10: f) solicitar a sua demissão;
  55. Número ou marcador, página 10: g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei; h)ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral; i)retirar capital, juros e sobras, nos termos destes estatutos e regulamentos internos;
  56. Número ou marcador, página 10: j) renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  60. Texto do artigo, página 10: São deveres e obrigações dos membros:
  61. Número ou marcador, página 10: a) subscrever e realizar os títulos do capital;
  62. Número ou marcador, página 10: b) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, cumprir com as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
  63. Número ou marcador, página 10: c) tomar parte nas assembleias gerais;
  64. Número ou marcador, página 10: d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  65. Número ou marcador, página 10: e) zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
  66. Número ou marcador, página 10: f) implementar os compromissos que contrair com a cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 10: g) cobrir suas partes nas perdas apuradas, nos termos destes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 10: h) não afectar à fim diverso, o que houver recebido em bens móveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa;
  69. Número ou marcador, página 10: i) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 10: (Exclusão e demissão dos membros)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) Da exclusão dos membros:
  73. Número ou marcador, página 10: a) os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa coletiva;
  74. Número ou marcador, página 10: b) os cooperativistas são excluídos por violação grave ou culposa dos estatutos, regulamentos internos ou legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) Da demissão dos membros:
  76. Número ou marcador, página 10: a) os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, voluntariamente e a todo momento, desde que respeite as disposições da lei, dos estatutos e dos termos e condições fixadas no regulamento interno da cooperativa;
  77. Número ou marcador, página 10: b) serão acautelados todos direitos legais incluindo a restituição do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, como previsto na lei e no regulamento.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável e nos estatutos ou nos regulamentos internos os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
  81. Número ou marcador, página 10: a) repreensão simples;
  82. Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
  83. Número ou marcador, página 10: c) multa;
  84. Número ou marcador, página 10: d) perda de mandato;
  85. Número ou marcador, página 10: e) suspensão temporária de direitos.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 são aplicadas pela direcção, com possibilidade de recurso à Assembleia Geral, que delibera sobre perda de mandato e exclusão.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) A perda de mandato e a exclusão devem ser fundamentadas em violação grave e culposa dos deveres dos membros, seguindo um processo escrito que inclua a defesa do arguido, a descrição das infrações, referência às normas violadas, provas e justificativa da sanção.
  88. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer sanção será precedida de um processo escrito e de acordo com a lei, os estatutos e regulamento interno.
  89. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Cooperativa:
  93. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  95. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  98. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do Conselho de Direcção, de pelo menos, um terço membros.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 11: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 11: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e destes estatutos, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral vinculam todos os membros, ainda que discordantes ou ausentes das suas sessões.
  104. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da cooperativa em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvandose as demais normas previstas nos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 11: Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 11: (Normas de funcionamento e convocação da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
  109. Número ou marcador, página 11: Dois) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, para, entre outros assuntos, apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias quando:
  111. Número ou marcador, página 11: a) convocada pelo presidente da mesa, ou por sua iniciativa;
  112. Número ou marcador, página 11: b) convocada a pedido do conselho de administração ou do Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 11: c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da cooperativa com direito a voto.
  114. Número ou marcador, página 11: Quatro) As sessões da Assembleia Geral são convocadas em aviso indicando a hora, a data, o local e a ordem de trabalhos, sempre afixado na sede, nas delegações e noutras formas de representação social e publicado no Jornal de maior circulação da sede social.
  115. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem tais publicações ser complementadas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregues pessoalmente aos cooperativistas, por protocolo.
  116. Número ou marcador, página 11: Seis) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
  117. Número ou marcador, página 11: Sete) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias e realizamse no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral delibera estando presentes ou devidamente representados mais de metade dos cooperativistas com direito à voto.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) Tratando-se de convocação para sessão extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas requerentes.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 11: À Assembleia Geral compete:
  126. Número ou marcador, página 11: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  127. Número ou marcador, página 11: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  128. Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a perda de mandato dos membros dos órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício económico;
  130. Número ou marcador, página 11: e) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  131. Número ou marcador, página 11: f) apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 11: g) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  133. Número ou marcador, página 11: h) deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que a estas houver lugar;
  134. Número ou marcador, página 11: i) funcionar como instância de recurso quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direção ou outros;
  135. Número ou marcador, página 11: j) aprovar as propostas de filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  136. Número ou marcador, página 11: k) apreciar e votar sobre propostas de fusão e cisão da cooperativa, bem como sobre a sua dissolução voluntária;
  137. Número ou marcador, página 11: l) apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  138. Número ou marcador, página 11: m) delegar no conselho de administração as competências que entender necessário;
  139. Número ou marcador, página 11: n) deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) Tem direito a voto o cooperativista que, à data da realização da sessão da Assembleia Geral, tenha subscrito a totalidade dos seus títulos.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada título confere o direito a um voto. Três) É permitido o voto por correspondência
  144. Texto do artigo, página 11: ou por representação, entretanto, cada votante só pode representar até dois cooperativistas.
  145. Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando o voto for por correspondência, este deve ser feito até vinte e quatro horas antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
  146. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando o voto for por representação, este deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, pelo menos um vice-presidente, pelo menos um secretário e, se necessário dois vogais.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa composta por cooperativistas presentes, para presidir a respectiva sessão, cujas funções cessam com o término da sessão.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 12: a) convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 12: b) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  156. Número ou marcador, página 12: c) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  157. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  158. Número ou marcador, página 12: Três) Ao secretário compete:
  159. Número ou marcador, página 12: a) lavrar, e assinar com o presidente da mesa, as actas das sessões da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 12: b) em geral, garantir a comunicação e a troca de correspondência entre a Assembleia Geral e os demais órgãos sociais.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição do conselho de direção)
  163. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão representativo e de gestão da cooperativa é responsável por deliberar e aprovar, de forma colegial, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
  164. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de onze.
  165. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção tem um presidente, pelo menos um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  166. Número ou marcador, página 12: Quatro) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos. E o tesoureiro substituirá o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Direcção compete:
  170. Número ou marcador, página 12: a) garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos da cooperativa;
  171. Número ou marcador, página 12: b) representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
  172. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e submeter, anualmente, o parecer do Conselho Fiscal e à deliberação da Assembleia Geral, o plano de actividades, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício;
  173. Número ou marcador, página 12: d) executar o plano de actividades e o orçamento anuais;
  174. Número ou marcador, página 12: e) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  175. Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências;
  176. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
  177. Número ou marcador, página 12: h) contrair financiamentos;
  178. Número ou marcador, página 12: i) contratar bens, serviços e pessoal necessários às actividades da cooperativa;
  179. Número ou marcador, página 12: j) constituir mandatários da cooperativa.
  180. Número ou marcador, página 12: Dois) As demais normas de funcionamento do conselho de administração são estabelecidas em regulamento específico.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento do Conselho de Direcção)
  183. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são mensais.
  184. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo presidente, ou a pedido do Conselho Fiscal, ou ainda por requerimento de um terço dos membros do conselho.
  185. Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda por seu substituto, com uma antecedência mínima de sete dias, contendo a agenda e a indicação da documentação pertinente.
  186. Número ou marcador, página 12: Quatro) As sessões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
  187. Número ou marcador, página 12: Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou ainda, na ausência do vice-presidente, por um dos administradores, conforme a ordem de precedência.
  188. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso, ou por votação.
  189. Número ou marcador, página 12: Sete) Quando seja necessário requerer a votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo a cada administrador um voto e, ao presidente, em caso de empate, um voto de qualidade.
  190. Número ou marcador, página 12: Oito) De cada sessão do Conselho de Direcção é lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração que, dele tomarem parte.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a cooperativa)
  193. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa obriga-se:
  194. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, desde que autorizados por deliberação da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura do Presidente de direcção e outro membro do Conselho de Direcção autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um membro ou trabalhador da cooperativa, ou com quem esta tenha um vínculo contratual, que na qualidade de mandatário e por delegação de poderes pode assinar documentos específicos ou actos de mero expediente.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição do Conselho Fiscal)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e é composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros, sendo pelo menos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal pode, também, ser composto por fiscal único, devendo este ser sociedade de auditoria de contas ou um auditor.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  203. Texto do artigo, página 12: Ao Conselho Fiscal compete:
  204. Número ou marcador, página 12: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  205. Número ou marcador, página 12: b) verificar o saldo das contas e a existência de valores;
  206. Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre o plano e o orçamento anuais;
  207. Número ou marcador, página 12: d) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
  208. Número ou marcador, página 12: e) requerer a convocação das sessões da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário, nos termos legais e dos presentes estatutos;
  209. Número ou marcador, página 12: f) emitir parecer sobre o relatório e as contas dos exercícios anuais;
  210. Número ou marcador, página 12: g) em geral, informar ao Conselho de Direcção sobre o que de pertinente for no âmbito da supervisão e fiscalização da cooperativa.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento do Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal realiza sessões extraordinárias sempre que a natureza, volume e a complexidade dos assuntos assim o exija.
  215. Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente e podem
  216. Texto do artigo, página 13: ser realizadas a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
  217. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros suplentes assistem às sessões do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
  218. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  219. Texto do artigo, página 13: Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  222. Número ou marcador, página 13: Um) Os capitais do fundo social da cooperativa são utilizados para cobrir despesas administrativas e financiar operações essenciais à realização de seus objectivos.
  223. Número ou marcador, página 13: Dois) responsabilidade dos cooperativistas pelas despesas da cooperativa é proporcional ao uso dos serviços no ano, conforme definido na lei e no regulamento interno da cooperativa.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 13: (Excedentes e distribuição de excedentes)
  226. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem excedentes, os valores que sobram após o pagamento de todas as despesas operacionais, administrativas e financeiras.
  227. Número ou marcador, página 13: Dois) Os excedentes líquidos são calculados após a divisão das despesas entre os cooperativistas, considerando também os valores reservados para emergências e futuras necessidades da cooperativa.
  228. Número ou marcador, página 13: Três) Os excedentes anuais podem ser distribuídos entre os cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e após a dedução de juros sobre títulos de capital e integração às reservas.
  229. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não é permitida a distribuição de excedentes enquanto a reserva legal utilizada para cobrir perdas do exercício não for recomposta.
  230. Número ou marcador, página 13: Cinco) Conforme previsto nos estatutos ou deliberado pela Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, convertidos em capital dos cooperativistas por meio de títulos proporcionais à sua participação ou lançados em contas individuais para auto-financiamento da cooperativa.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 13: (Criação de reservas e de restituição das entradas)
  233. Número ou marcador, página 13: Um) As cooperativas devem constituir uma reserva legal para cobrir eventuais perdas operacionais, incluindo uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
  234. Número ou marcador, página 13: Dois) O valor destinado à reserva legal será definido nos estatutos ou, em caso de omissão, determinado pela Assembleia Geral, nunca sendo inferior a 5% dos excedentes anuais.
  235. Número ou marcador, página 13: Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando atingir um montante igual ao maior capital já registrado pela cooperativa.
  236. Número ou marcador, página 13: Quatro) A cooperativas pode, igualmente, por deliberação da respectiva Assembleia Geral, constituir outras reservas.
  237. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha de bens
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  240. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  241. Número ou marcador, página 13: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 13: b) Nos demais casos previstos pela lei;
  243. Número ou marcador, página 13: c) Pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 13: (Liquidação e partilha)
  246. Número ou marcador, página 13: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  247. Número ou marcador, página 13: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á Assembleia Geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  248. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral ou o tribunal deve decidir sobre o destino dos livros da cooperativa, os quais devem permanecer depositados por um período de cinco anos.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 13: (Partilha de bens)
  251. Número ou marcador, página 13: Um) Após a liquidação, o saldo é aplicado na seguinte ordem:
  252. Número ou marcador, página 13: a) pagamento de salários e demais encargos dos trabalhadores da cooperativa;
  253. Número ou marcador, página 13: b) quitação de débitos, incluindo resgate de títulos de capital, obrigações e outras contribuições dos membros.
  254. Número ou marcador, página 13: Dois) As reservas legais não utilizadas para cobrir perdas e outros fundos indivisíveis, assim como qualquer saldo remanescente após o resgate do capital, não podem ser distribuídos entre os membros. Esses valores podem ser destinados a uma cooperativa de grau superior da qual a cooperativa liquidada faça parte, repartidos entre cooperativas de primeiro grau (caso a liquidada seja de grau superior) ou, na ausência dessas, revertidos ao Estado.
  255. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 13: (Alteração e ou adaptação dos estatutos)
  258. Número ou marcador, página 13: Um) Os estatutos da cooperativa de habitação podem ser alterados:
  259. Número ou marcador, página 13: a) por decisão da Assembleia Geral, respeitando o quórum e as normas legais.
  260. Número ou marcador, página 13: b) para se adequar a mudanças na legislação.
  261. Número ou marcador, página 13: c) para atender às necessidades da cooperativa e seus objectivos.
  262. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de adaptação à nova legislação, a cooperativa deve cumprir o prazo legal estabelecido.
  263. Texto do artigo, página 13: Maputo, 28 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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