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- Texto do artigo, página 9: Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 105042193, a Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, constituída nos termos da Lei n.º 23/2009, de 8 de setembro, e que será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, exercício social, natureza e objecto social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa tem a sua sede social, na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Timor Leste, n.º 58, prédio da Sociedade de Notícias 2.º andar, porta 50.
- Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração e exercício social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do dia um de Fevereiro de dois mil e vinte cinco data da celebração do contrato de sociedade da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O exercício social da cooperativa é anual, com término a 31 de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa tem natureza multiramal, cujo objecto social principal é a promoção e construção de habitação para os seus membros, criação e gestão de serviços comuns.
- Número ou marcador, página 9: Dois) De forma complementar, a cooperativa poderá desenvolver outras actividades complementares ao objecto social principal, desde:
- Número ou marcador, página 9: a) fabricação de materiais de construção: produção e comercialização de blocos de cimento e outros materiais essenciais para a construção civil;
- Número ou marcador, página 9: b) prestação de serviços de construção civil: desenvolvimento e execução de projectos de construção e infraestrutura, incluindo serviços de engenharia, alvenaria e acabamentos, voltados tanto para membros da cooperativa quanto para o público em geral;
- Número ou marcador, página 9: c) comercialização de materiais de construção: venda de materiais de construção, como cimento, ferro e ferramentas, com foco no atendimento às necessidades dos membros e da comunidade local;
- Número ou marcador, página 9: d) captação e distribuição de água potável: implantação de sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável, garantindo acesso a esse recurso essencial para os membros da cooperativa e comunidades adjacentes;
- Número ou marcador, página 9: e) a cooperativa poderá expandir suas áreas de actuação conforme as necessidades dos membros e oportunidades de mercado, sempre em conformidade com os objectivos estabelecidos nos estatutos e que para o efeito assim delibere a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: f) a cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e títulos de obrigações
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social inicial integralmente subscrito e integralmente realizado é de sessenta e cinco mil meticais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de
- Texto do artigo, página 10: cinco mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
- Número ou marcador, página 10: Três) O capital social é variável e ilimitado, poderá ser aumentado em função do número de cooperativistas ou o número e/ou valor dos títulos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No acto de sua admissão e subscrição do capital social, cada membro deve efectuar o pagamento de 100% do respectivo título.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos do capital social são transmissíveis a terceiros, mediante autorização do Conselho de Direcção e desde que o adquirente seja também membro da cooperativa ou, não sendo, reúna os requisitos para o efeito, solicite a sua admissão e seja como tal admitido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Suprimento)
- Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Quem pode ser membro)
- Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da cooperativa, pessoas singulares e coletivas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão ser membros da cooperativa, pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal. Não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 10: A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar e outros dados a serem definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 10: a) participar nas sessões da Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
- Número ou marcador, página 10: b) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) propôr, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: d) beneficiar-se das operações e serviços objecto da cooperativa, de acordo com estes estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 10: e) ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: f) solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 10: g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei; h)ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral; i)retirar capital, juros e sobras, nos termos destes estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 10: j) renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 10: São deveres e obrigações dos membros:
- Número ou marcador, página 10: a) subscrever e realizar os títulos do capital;
- Número ou marcador, página 10: b) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, cumprir com as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 10: d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 10: e) zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
- Número ou marcador, página 10: f) implementar os compromissos que contrair com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: g) cobrir suas partes nas perdas apuradas, nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: h) não afectar à fim diverso, o que houver recebido em bens móveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: i) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Exclusão e demissão dos membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Da exclusão dos membros:
- Número ou marcador, página 10: a) os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa coletiva;
- Número ou marcador, página 10: b) os cooperativistas são excluídos por violação grave ou culposa dos estatutos, regulamentos internos ou legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Da demissão dos membros:
- Número ou marcador, página 10: a) os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, voluntariamente e a todo momento, desde que respeite as disposições da lei, dos estatutos e dos termos e condições fixadas no regulamento interno da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: b) serão acautelados todos direitos legais incluindo a restituição do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, como previsto na lei e no regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sanções)
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável e nos estatutos ou nos regulamentos internos os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 10: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 10: c) multa;
- Número ou marcador, página 10: d) perda de mandato;
- Número ou marcador, página 10: e) suspensão temporária de direitos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 são aplicadas pela direcção, com possibilidade de recurso à Assembleia Geral, que delibera sobre perda de mandato e exclusão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A perda de mandato e a exclusão devem ser fundamentadas em violação grave e culposa dos deveres dos membros, seguindo um processo escrito que inclua a defesa do arguido, a descrição das infrações, referência às normas violadas, provas e justificativa da sanção.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer sanção será precedida de um processo escrito e de acordo com a lei, os estatutos e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do Conselho de Direcção, de pelo menos, um terço membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Definição e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e destes estatutos, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral vinculam todos os membros, ainda que discordantes ou ausentes das suas sessões.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da cooperativa em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvandose as demais normas previstas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Normas de funcionamento e convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, para, entre outros assuntos, apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias quando:
- Número ou marcador, página 11: a) convocada pelo presidente da mesa, ou por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 11: b) convocada a pedido do conselho de administração ou do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da cooperativa com direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As sessões da Assembleia Geral são convocadas em aviso indicando a hora, a data, o local e a ordem de trabalhos, sempre afixado na sede, nas delegações e noutras formas de representação social e publicado no Jornal de maior circulação da sede social.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem tais publicações ser complementadas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregues pessoalmente aos cooperativistas, por protocolo.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 11: Sete) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias e realizamse no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral delibera estando presentes ou devidamente representados mais de metade dos cooperativistas com direito à voto.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Três) Tratando-se de convocação para sessão extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas requerentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: À Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 11: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 11: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a perda de mandato dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício económico;
- Número ou marcador, página 11: e) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 11: f) apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: g) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
- Número ou marcador, página 11: h) deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que a estas houver lugar;
- Número ou marcador, página 11: i) funcionar como instância de recurso quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direção ou outros;
- Número ou marcador, página 11: j) aprovar as propostas de filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
- Número ou marcador, página 11: k) apreciar e votar sobre propostas de fusão e cisão da cooperativa, bem como sobre a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 11: l) apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: m) delegar no conselho de administração as competências que entender necessário;
- Número ou marcador, página 11: n) deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Votação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Tem direito a voto o cooperativista que, à data da realização da sessão da Assembleia Geral, tenha subscrito a totalidade dos seus títulos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cada título confere o direito a um voto. Três) É permitido o voto por correspondência
- Texto do artigo, página 11: ou por representação, entretanto, cada votante só pode representar até dois cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando o voto for por correspondência, este deve ser feito até vinte e quatro horas antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando o voto for por representação, este deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, pelo menos um vice-presidente, pelo menos um secretário e, se necessário dois vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa composta por cooperativistas presentes, para presidir a respectiva sessão, cujas funções cessam com o término da sessão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Ao secretário compete:
- Número ou marcador, página 12: a) lavrar, e assinar com o presidente da mesa, as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) em geral, garantir a comunicação e a troca de correspondência entre a Assembleia Geral e os demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Definição e composição do conselho de direção)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão representativo e de gestão da cooperativa é responsável por deliberar e aprovar, de forma colegial, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de onze.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção tem um presidente, pelo menos um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos. E o tesoureiro substituirá o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 12: a) garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: b) representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 12: c) elaborar e submeter, anualmente, o parecer do Conselho Fiscal e à deliberação da Assembleia Geral, o plano de actividades, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 12: d) executar o plano de actividades e o orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 12: e) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 12: h) contrair financiamentos;
- Número ou marcador, página 12: i) contratar bens, serviços e pessoal necessários às actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: j) constituir mandatários da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As demais normas de funcionamento do conselho de administração são estabelecidas em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são mensais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo presidente, ou a pedido do Conselho Fiscal, ou ainda por requerimento de um terço dos membros do conselho.
- Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda por seu substituto, com uma antecedência mínima de sete dias, contendo a agenda e a indicação da documentação pertinente.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As sessões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou ainda, na ausência do vice-presidente, por um dos administradores, conforme a ordem de precedência.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso, ou por votação.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Quando seja necessário requerer a votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo a cada administrador um voto e, ao presidente, em caso de empate, um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Oito) De cada sessão do Conselho de Direcção é lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração que, dele tomarem parte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, desde que autorizados por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura do Presidente de direcção e outro membro do Conselho de Direcção autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um membro ou trabalhador da cooperativa, ou com quem esta tenha um vínculo contratual, que na qualidade de mandatário e por delegação de poderes pode assinar documentos específicos ou actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Definição e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e é composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros, sendo pelo menos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal pode, também, ser composto por fiscal único, devendo este ser sociedade de auditoria de contas ou um auditor.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 12: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 12: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 12: b) verificar o saldo das contas e a existência de valores;
- Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre o plano e o orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 12: d) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: e) requerer a convocação das sessões da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário, nos termos legais e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 12: f) emitir parecer sobre o relatório e as contas dos exercícios anuais;
- Número ou marcador, página 12: g) em geral, informar ao Conselho de Direcção sobre o que de pertinente for no âmbito da supervisão e fiscalização da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal realiza sessões extraordinárias sempre que a natureza, volume e a complexidade dos assuntos assim o exija.
- Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente e podem
- Texto do artigo, página 13: ser realizadas a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros suplentes assistem às sessões do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Despesas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os capitais do fundo social da cooperativa são utilizados para cobrir despesas administrativas e financiar operações essenciais à realização de seus objectivos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) responsabilidade dos cooperativistas pelas despesas da cooperativa é proporcional ao uso dos serviços no ano, conforme definido na lei e no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Excedentes e distribuição de excedentes)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem excedentes, os valores que sobram após o pagamento de todas as despesas operacionais, administrativas e financeiras.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os excedentes líquidos são calculados após a divisão das despesas entre os cooperativistas, considerando também os valores reservados para emergências e futuras necessidades da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os excedentes anuais podem ser distribuídos entre os cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e após a dedução de juros sobre títulos de capital e integração às reservas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Não é permitida a distribuição de excedentes enquanto a reserva legal utilizada para cobrir perdas do exercício não for recomposta.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Conforme previsto nos estatutos ou deliberado pela Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, convertidos em capital dos cooperativistas por meio de títulos proporcionais à sua participação ou lançados em contas individuais para auto-financiamento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Criação de reservas e de restituição das entradas)
- Número ou marcador, página 13: Um) As cooperativas devem constituir uma reserva legal para cobrir eventuais perdas operacionais, incluindo uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O valor destinado à reserva legal será definido nos estatutos ou, em caso de omissão, determinado pela Assembleia Geral, nunca sendo inferior a 5% dos excedentes anuais.
- Número ou marcador, página 13: Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando atingir um montante igual ao maior capital já registrado pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A cooperativas pode, igualmente, por deliberação da respectiva Assembleia Geral, constituir outras reservas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha de bens
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Nos demais casos previstos pela lei;
- Número ou marcador, página 13: c) Pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 13: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á Assembleia Geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral ou o tribunal deve decidir sobre o destino dos livros da cooperativa, os quais devem permanecer depositados por um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Partilha de bens)
- Número ou marcador, página 13: Um) Após a liquidação, o saldo é aplicado na seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 13: a) pagamento de salários e demais encargos dos trabalhadores da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) quitação de débitos, incluindo resgate de títulos de capital, obrigações e outras contribuições dos membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reservas legais não utilizadas para cobrir perdas e outros fundos indivisíveis, assim como qualquer saldo remanescente após o resgate do capital, não podem ser distribuídos entre os membros. Esses valores podem ser destinados a uma cooperativa de grau superior da qual a cooperativa liquidada faça parte, repartidos entre cooperativas de primeiro grau (caso a liquidada seja de grau superior) ou, na ausência dessas, revertidos ao Estado.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Alteração e ou adaptação dos estatutos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os estatutos da cooperativa de habitação podem ser alterados:
- Número ou marcador, página 13: a) por decisão da Assembleia Geral, respeitando o quórum e as normas legais.
- Número ou marcador, página 13: b) para se adequar a mudanças na legislação.
- Número ou marcador, página 13: c) para atender às necessidades da cooperativa e seus objectivos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de adaptação à nova legislação, a cooperativa deve cumprir o prazo legal estabelecido.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 28 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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