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Texto do artigo · p. 19 Inter Connections Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047261 uma entidade denominada Inter Connections Moçambique, Limitada-
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Silvestre Linos Sachpapo Kassoma, maior, de nacionalidade Angolana, titular do Passaporte n.° N2238770, emitido a 13 de Setembro de 2017 e válido até o dia 13 de Setembro de 2027, neste acto representado pela senhora Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100208827M, conforme procuração outorgada;
Texto do artigo · p. 20 João Fernando, maior, de nacionalidade Angolana, titular do Passaporte n.° N3024607, emitido a 18 de Abril de 2023, e válido até o dia 18 de Abril de 2038, Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100208827M, conforme procuração outorgada;
Texto do artigo · p. 20 Miguel Gelitu Goncalves, maior, de nacionalidade Angolana, titular do Passaporte n.° N2998341, emitido a 13 de Março de 2023, e válido até o dia 13 de Março de 2038, Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100208827M, conforme procuração outorgada; e
Texto do artigo · p. 20 Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100208827M, emitido a 18 de Março de 2021 e válido até o dia 17 de Março de 2026;
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, que fica a reger-se nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, forma, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Interconections Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Coronel Aurélio Manave, n.º 220, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício da actividade de pratica de jogos sociais, a ser, bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mutuas, concursos e jogos virtuais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de Três) 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Silvestre Linos Sachpapo Kassoma;
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Irina Gulamussen Samade;
Número ou marcador · p. 20 c) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio João Fernando;
Número ou marcador · p. 20 d) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Miguel Gelitu Goncalves.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
Texto do artigo · p. 20 o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à Sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à Sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Texto do artigo · p. 21 No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da Sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Um sócio pode ser excluído da Sociedade, nos seguintes casos (doravante “causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a Sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da
Texto do artigo · p. 21 assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade, caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante “causa de exoneração”).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Verificando-se uma causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade, notificará a sociedade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e de amortizar a quota (doravante “notificação de exoneração”). no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos, e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de exoneração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de 30 (trinta) dias após a notificação da exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelo conselho de administração. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades, e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 21 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário. o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário da assembleia geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou fax, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e outros elementos constantes na lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)Haverá dispensa de reunião da assembleia geral, se todos os sócios manifestarem, por escrito:
Número ou marcador · p. 22 a) o seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 22 b) a indicação do sentido de voto dos sócios, em cada ponto da ordem de trabalhos, aposto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente
Texto do artigo · p. 22 reservados pela lei, ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) aprovação do relatório anual da administração e do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 22 c) celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 d) a designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 e) a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 f) alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 h) aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 i) aprovar a nomeação de aandatários da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais são nomeados;
Número ou marcador · p. 22 j) a exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 22 k) amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 l) consentimento da Sociedade quanto a cessões de quotas; e
Número ou marcador · p. 22 m) aprovação da nomeação anual de auditores externos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por 4 (quatro) administradores eleitos pela assembleia geral, que são os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente do conselho de administração será nomeado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores mantêm os seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos renováveis, ou até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração. Em caso de empate, 1 (um) dos administradores eleitos, o sócio Irina Gulamussen Samade, terá voto de qualidade, ou seja, de desempate.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)Para efeitos do presente artigo, na proposta do sócio Irina Gulamussen Samade, referida no ponto 1 deste artigo, indicará qual
Texto do artigo · p. 22 o administrador com voto de qualidade, e qual o administrador que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reunirá pelo menos 3 (três) vezes por ano, ou sempre que se mostrar necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, em Maputo, excepto se os Administradores decidirem reunir-se noutro local.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo directorgeral da sociedade, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, 4 (quatro) dias relativamente à data agendada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, 2 (dois) Administradores estejam presentes, desde que um deles seja o que tem o voto de qualidade. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes, bem como pelo presidente do conselho de administração. os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Poderes)
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração designará, de entre os seus membros, um director-geral responsável pela gestão corrente e representação da sociedade, a quem serão conferidos os poderes e competências que o conselho de administração venha a decidir.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do numero anterior, fica desde logo designado como sócio administrador a senhora Irina Gulamussen Samade que será igualmente directora-geral e representante da sociedade com os mais amplos poderes de representação e obrigação da sociedade nos bancos e todas as instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) pela assinatura exclusiva do sócio administrador Irina Gulamussen Samade, no âmbito dos poderes e competências que lhe foram conferidas pelo conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 23 b) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Esta sociedade de auditoria independente será nomeada por indicação dos sócios, em assembleia geral ordinária, por um mandato renovável de dois anos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de administração deverá preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração e o balanço e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral até aos primeiros três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias e Informação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios e os seus representantes, devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar e de obter fotocópias dos livros, registos e contas da Sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio deverá notificar a Sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito, com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito, o acesso aos livros e registos da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 15 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Inter Connections Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047261 uma entidade denominada Inter Connections Moçambique, Limitada-
  3. Texto do artigo, página 20: Entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Silvestre Linos Sachpapo Kassoma, maior, de nacionalidade Angolana, titular do Passaporte n.° N2238770, emitido a 13 de Setembro de 2017 e válido até o dia 13 de Setembro de 2027, neste acto representado pela senhora Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100208827M, conforme procuração outorgada;
  5. Texto do artigo, página 20: João Fernando, maior, de nacionalidade Angolana, titular do Passaporte n.° N3024607, emitido a 18 de Abril de 2023, e válido até o dia 18 de Abril de 2038, Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100208827M, conforme procuração outorgada;
  6. Texto do artigo, página 20: Miguel Gelitu Goncalves, maior, de nacionalidade Angolana, titular do Passaporte n.° N2998341, emitido a 13 de Março de 2023, e válido até o dia 13 de Março de 2038, Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100208827M, conforme procuração outorgada; e
  7. Texto do artigo, página 20: Irina Gulamussen Samade, maior, moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100208827M, emitido a 18 de Março de 2021 e válido até o dia 17 de Março de 2026;
  8. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, que fica a reger-se nos termos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Denominação, forma, duração e sede social)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Interconections Moçambique, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Coronel Aurélio Manave, n.º 220, Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício da actividade de pratica de jogos sociais, a ser, bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mutuas, concursos e jogos virtuais.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de Três) 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 20: a) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Silvestre Linos Sachpapo Kassoma;
  27. Número ou marcador, página 20: b) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Irina Gulamussen Samade;
  28. Número ou marcador, página 20: c) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio João Fernando;
  29. Número ou marcador, página 20: d) uma quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Miguel Gelitu Goncalves.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
  39. Texto do artigo, página 20: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  42. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
  43. Número ou marcador, página 20: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à Sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  44. Número ou marcador, página 20: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à Sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
  45. Texto do artigo, página 21: No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da Sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  46. Número ou marcador, página 21: Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  47. Número ou marcador, página 21: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  48. Número ou marcador, página 21: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 21: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
  51. Número ou marcador, página 21: Um) Um sócio pode ser excluído da Sociedade, nos seguintes casos (doravante “causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a Sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  53. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  54. Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da
  55. Texto do artigo, página 21: assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  56. Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  57. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 21: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 21: (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
  61. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade, caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante “causa de exoneração”).
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) Verificando-se uma causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade, notificará a sociedade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e de amortizar a quota (doravante “notificação de exoneração”). no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos, e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de exoneração.
  64. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de 30 (trinta) dias após a notificação da exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelo conselho de administração. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades, e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
  66. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  67. Número ou marcador, página 21: Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 21: (Quotas próprias)
  70. Texto do artigo, página 21: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  73. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  75. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios, o conselho de administração e o fiscal único.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 22: (Composição da assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário. o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário da assembleia geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações)
  85. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou fax, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e outros elementos constantes na lei.
  87. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  88. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  89. Texto do artigo, página 22: Cinco)Haverá dispensa de reunião da assembleia geral, se todos os sócios manifestarem, por escrito:
  90. Número ou marcador, página 22: a) o seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
  91. Número ou marcador, página 22: b) a indicação do sentido de voto dos sócios, em cada ponto da ordem de trabalhos, aposto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  94. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente
  95. Texto do artigo, página 22: reservados pela lei, ou por estes estatutos, nomeadamente:
  96. Número ou marcador, página 22: a) aprovação do relatório anual da administração e do balanço e das contas do exercício;
  97. Número ou marcador, página 22: b) distribuição de lucros;
  98. Número ou marcador, página 22: c) celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
  99. Número ou marcador, página 22: d) a designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
  100. Número ou marcador, página 22: e) a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 22: f) alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da Sociedade;
  102. Número ou marcador, página 22: g) aumento ou redução do capital social;
  103. Número ou marcador, página 22: h) aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  104. Número ou marcador, página 22: i) aprovar a nomeação de aandatários da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais são nomeados;
  105. Número ou marcador, página 22: j) a exclusão de um sócio;
  106. Número ou marcador, página 22: k) amortização de quotas;
  107. Número ou marcador, página 22: l) consentimento da Sociedade quanto a cessões de quotas; e
  108. Número ou marcador, página 22: m) aprovação da nomeação anual de auditores externos.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 22: (Conselho de administração)
  111. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por 4 (quatro) administradores eleitos pela assembleia geral, que são os sócios da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente do conselho de administração será nomeado pelo conselho de administração.
  113. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores mantêm os seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos renováveis, ou até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  114. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração. Em caso de empate, 1 (um) dos administradores eleitos, o sócio Irina Gulamussen Samade, terá voto de qualidade, ou seja, de desempate.
  115. Texto do artigo, página 22: Cinco)Para efeitos do presente artigo, na proposta do sócio Irina Gulamussen Samade, referida no ponto 1 deste artigo, indicará qual
  116. Texto do artigo, página 22: o administrador com voto de qualidade, e qual o administrador que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  117. Número ou marcador, página 22: Seis) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações)
  120. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos 3 (três) vezes por ano, ou sempre que se mostrar necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, em Maputo, excepto se os Administradores decidirem reunir-se noutro local.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo directorgeral da sociedade, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, 4 (quatro) dias relativamente à data agendada para a sua realização.
  122. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, 2 (dois) Administradores estejam presentes, desde que um deles seja o que tem o voto de qualidade. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada.
  123. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples.
  124. Número ou marcador, página 22: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes, bem como pelo presidente do conselho de administração. os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  125. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 22: (Poderes)
  127. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 22: (Director-geral)
  130. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração designará, de entre os seus membros, um director-geral responsável pela gestão corrente e representação da sociedade, a quem serão conferidos os poderes e competências que o conselho de administração venha a decidir.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do numero anterior, fica desde logo designado como sócio administrador a senhora Irina Gulamussen Samade que será igualmente directora-geral e representante da sociedade com os mais amplos poderes de representação e obrigação da sociedade nos bancos e todas as instituições públicas e privadas.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  134. Texto do artigo, página 23: A sociedade obriga-se:
  135. Número ou marcador, página 23: a) pela assinatura exclusiva do sócio administrador Irina Gulamussen Samade, no âmbito dos poderes e competências que lhe foram conferidas pelo conselho de administração; ou
  136. Número ou marcador, página 23: b) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 23: (Fiscal único)
  139. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente.
  140. Número ou marcador, página 23: Dois) Esta sociedade de auditoria independente será nomeada por indicação dos sócios, em assembleia geral ordinária, por um mandato renovável de dois anos.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 23: (Exercício e contas do exercício)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
  144. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de administração deverá preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração e o balanço e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 23: Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral até aos primeiros três meses seguintes ao final de cada exercício.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  148. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  149. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
  152. Número ou marcador, página 23: Um) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  154. Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  155. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
  156. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 23: (Auditorias e Informação)
  158. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios e os seus representantes, devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar e de obter fotocópias dos livros, registos e contas da Sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  159. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio deverá notificar a Sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito, com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  160. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito, o acesso aos livros e registos da sociedade.
  161. Texto do artigo, página 23: Maputo, 15 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
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