Associação de Assistência Humanitária de Ajuda a Pessoas Pobres Mãos Unidas – AMU

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Associação de Assistência Humanitária de Ajuda a Pessoas Pobres Mãos Unidas – AMU

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Assistência Humanitária de Ajuda a Pessoas Pobres Mãos Unidas – AMU
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação, com a denominação de Associação de Assistência Humanitária de Ajuda a Pessoas Pobres Mãos Unidas - AMU, adiante designada por AMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, que goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMU é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer formas de representação onde julgar conveniente e necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMU tem sua sede na cidade de Maputo, Rua Aurélio Benete Manave, n.º 75, R/C Esquerdo, Bairro Polana Cimento, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outro tipo de representações a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMU é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da AMU os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) contribuir para melhoria no acesso a água, saneamento e higiene através, da mobilização de recursos, para as comunidades-alvo;
Número ou marcador · p. 2 b) promover assistência técnica de boas práticas no fortalecimento das capacidades locais, através da difusão de informação, da comunicação e da educação para a mudança de comportamento no saneamento, higiene e na conservação da água; c ) p r o m o v e r a c r i a ç ã o e acompanhamento de iniciativas do microempreendedorismo, por meio de capacitação em gestão de negócios, assistência técnica, e mentoria para pequenos empreendedores nas comunidades, através de seminários, workshops e formação por membros capacitados;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir no fortalecimento da capacitação nas comunidadesalvo, para a redução de risco de desastres através, da realização de workshops e seminários sobre a gestão de riscos, mitigação de desastres e adaptação sobre as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 e) elaborar e promover parcerias e redes colaborativas, celebrando acordos e memorandos de entendimento, com organizações nacionais, estrangeiras e com o sector públicoprivado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem requisitos para a admissão a membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) tenham expressamente aceitado, de livre e espontânea vontade, os estatutos da AMU;
Número ou marcador · p. 2 b) sejam maiores de 18 anos, no caso de pessoas singulares; c)tenham idoneidade moral e não possuam antecedentes que contrariem os princípios e objectivos da AMU;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento da AMU, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 2 e) sejam admitidos pela Assembleia Geral, mediante análise e aprovação do pedido de adesão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários pelos seus actos a favor da AMU.
Número ou marcador · p. 2 Três) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMU tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores – aqueles que participaram directamente na iniciativa de criação e participaram do reconhecimento jurídico da AMU;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 c) membros honorários - toda a personalidade singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que pelo seu empenho e prestígio, tiver contribuído significativamente para o alcance dos objectivos e desenvolvimento da AMU.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da AMU:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a missão, visão e objectivos da AMU; b)Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar e responsabilizar ao Director Executivo para atingir os objectivos estratégicos da AMU;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar o desempenho do Director Executivo anualmente; e)apoiar os esforços locais de mobilização de fundos;
Número ou marcador · p. 3 f) exigir auditorias financeiras periódicas e outras auditorias externas para garantir o cumprimento da lei e das boas práticas;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir a criação de um Conselho Fiscal, eficaz em apoio ao seu papel de governação de risco;
Número ou marcador · p. 3 h) Avaliar e melhorar constantemente o desempenho dos membros e definir expectativas para o envolvimento dos membros como voluntários;
Número ou marcador · p. 3 i) participar e preparar-se para as reuniões da Assembleia Geral e dos Conselhos; e
Número ou marcador · p. 3 j) promover boas relações entre a AMU e as organizações comunitárias e apoiar a boa imagem da AMU a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar de maneira activa nas reuniões e actividades da AMU e contribuir para a definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) prestar colaboração nas actividades da AMU;
Número ou marcador · p. 3 c) representar a AMU nos eventos de angariação de fundos junto de organizações nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 3 d) esboçar propostas de projectos que estejam em linha com os objectivos da AMU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro pode ser perdida por violação dos princípios consignados nos presentes estatutos, mediante:
Número ou marcador · p. 3 a) renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 3 b) suspensão com a fixação pública; e
Número ou marcador · p. 3 c) expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre as infracções cometidas, decidir sobre a renúncia expressa e suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer infractor que tenha sido expulso poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros expulsos ao fim de dois anos poderão solicitar a reintegração por escrito
Texto do artigo · p. 3 à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Governação que analisará e decidirá sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 AMU tem como órgãos sociais as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são ser eleitos em cada três anos, que podem ser renovados por igual período pela Assembleia Geral que poderá reunir por convocação de seu Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente ou por 3/4 dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da AMU estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer quaisquer funções em Associações com fins similares; e
Número ou marcador · p. 3 c) infringir as disposições dos presentes Estatutos e regulamento da AMU que tenham como sanção a expulsão.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da AMU em pleno gozo dos seus direitos estatutários, incluindo o direito de ser eleito e de eleger.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, até 31 de Março com todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na ausência dos membros todos que compõe a Assembleia Geral, esta poderá reunir-
Texto do artigo · p. 3 se com 2/3 do total dos membros convocados para o efeito. A mesma se reunirá e iniciará suas actividades 30 minutos depois da hora marcada se verificar que as condições de reunião estejam criadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral para eleição de Órgãos Sociais é convocada com antecedência mínima de 20 dias de calendário, devendo as listas serem apresentadas à Mesa da Assembleia, com 10 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia ou do Conselho de Direcção com aprovação de 3/4 dos membros interessados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 É da competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre a aquisição onerosa e alimentação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o regulamento interno; d)conferir distinção de membro honorário, sempre que as circunstâncias o justifiquem; e)aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) a Revisão dos Estatutos e extinção da AMU que requer voto a favor de 3/4 de total dos membros; e
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral, eleita trienalmente, é composta por um:
Número ou marcador · p. 3 a) presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção com aprovação de 3/4 dos membros interessados, por escrito, a todos os membros indicando, claramente, a ordem dos trabalhos com antecedência mínima de 10 dias de calendário, salvo caso em que a Mesa da Assembleia ou o Conselho de Direcção considerem a convocatória urgente. Esta última é referida com antecedência de apenas 2 dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, de gestão, administração e representação permanente da AMU.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) um Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 c) um Secretário(a) de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias, de três em três meses, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a AMU, de acordo com os presentes Estatutos, e administrar o património social;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar os planos, orçamentos e alterações anuais, bienais e trienais de actividades; c)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) preparar e submeter o relatório anual e prestar contas anuais do AMU a Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 e) apresentar à Assembleia Geral propostas de alteração dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 g) abrir delegações; e
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar os diversos trabalhos de diversos departamentos e projectos relativos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscal, de auditoria e controlo da AMU.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, por convocação do seu Presidente, e poderá reunirse extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) monitorar a transparência financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar os registos e documentos e verificar os valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar a gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório e contas do ano bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre quaisquer assuntos que outras comissões permanentes submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 f) verificar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos e alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades registadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da AMU:
Número ou marcador · p. 4 a) doação, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da AMU; e
Número ou marcador · p. 4 b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundo)
Texto do artigo · p. 4 Constitui fundos da AMU:
Número ou marcador · p. 4 a) subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) receitas legais e estatutariamente permitidas;
Número ou marcador · p. 4 c) produto de actividades da AMU;
Número ou marcador · p. 4 d) o apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais resultantes de acordos ou contratos realizados com organismos nacionais ou estrangeiros permitidos por lei, e
Número ou marcador · p. 4 e) as subvenções, doações ou legados que receber a qualquer título.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da AMU:
Número ou marcador · p. 4 a) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes de actividades realizadas internamente ou da Administração legalmente permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
Número ou marcador · p. 4 c) As contribuições ou quaisquer formas de subvenção de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Todos os casos omissos ou duvidosos que existirem ou subsistirem na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos com base na legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMU dissolver-se-á:
Texto do artigo · p. 4 a)por deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 b) nos demais casos previstos por Lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação deve ser feita por uma comissão liquidatária composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, no prazo de seis meses após ter sido deliberada da dissolução ou extinção, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apreciação das contas e relatórios finais da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de extinção da AMU por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha dos bens deverá ser feita obedecendo os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da AMU; e
Número ou marcador · p. 4 b) satisfeitos os credores da AMU e realizado o activo do seu património, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à sua dissolução e ou extinção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Assistência Humanitária de Ajuda a Pessoas Pobres Mãos Unidas – AMU
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação, com a denominação de Associação de Assistência Humanitária de Ajuda a Pessoas Pobres Mãos Unidas - AMU, adiante designada por AMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, que goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A AMU é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer formas de representação onde julgar conveniente e necessário.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMU tem sua sede na cidade de Maputo, Rua Aurélio Benete Manave, n.º 75, R/C Esquerdo, Bairro Polana Cimento, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outro tipo de representações a nível nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A AMU é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AMU os seguintes:
  14. Número ou marcador, página 2: a) contribuir para melhoria no acesso a água, saneamento e higiene através, da mobilização de recursos, para as comunidades-alvo;
  15. Número ou marcador, página 2: b) promover assistência técnica de boas práticas no fortalecimento das capacidades locais, através da difusão de informação, da comunicação e da educação para a mudança de comportamento no saneamento, higiene e na conservação da água; c ) p r o m o v e r a c r i a ç ã o e acompanhamento de iniciativas do microempreendedorismo, por meio de capacitação em gestão de negócios, assistência técnica, e mentoria para pequenos empreendedores nas comunidades, através de seminários, workshops e formação por membros capacitados;
  16. Número ou marcador, página 2: d) contribuir no fortalecimento da capacitação nas comunidadesalvo, para a redução de risco de desastres através, da realização de workshops e seminários sobre a gestão de riscos, mitigação de desastres e adaptação sobre as mudanças climáticas;
  17. Número ou marcador, página 2: e) elaborar e promover parcerias e redes colaborativas, celebrando acordos e memorandos de entendimento, com organizações nacionais, estrangeiras e com o sector públicoprivado.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem requisitos para a admissão a membros os seguintes:
  22. Número ou marcador, página 2: a) tenham expressamente aceitado, de livre e espontânea vontade, os estatutos da AMU;
  23. Número ou marcador, página 2: b) sejam maiores de 18 anos, no caso de pessoas singulares; c)tenham idoneidade moral e não possuam antecedentes que contrariem os princípios e objectivos da AMU;
  24. Número ou marcador, página 2: d) contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento da AMU, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno; e
  25. Número ou marcador, página 2: e) sejam admitidos pela Assembleia Geral, mediante análise e aprovação do pedido de adesão.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários pelos seus actos a favor da AMU.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  30. Texto do artigo, página 2: A AMU tem as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – aqueles que participaram directamente na iniciativa de criação e participaram do reconhecimento jurídico da AMU;
  32. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos; e
  33. Número ou marcador, página 2: c) membros honorários - toda a personalidade singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que pelo seu empenho e prestígio, tiver contribuído significativamente para o alcance dos objectivos e desenvolvimento da AMU.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  36. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AMU:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Promover a missão, visão e objectivos da AMU; b)Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar e responsabilizar ao Director Executivo para atingir os objectivos estratégicos da AMU;
  39. Número ou marcador, página 3: d) avaliar o desempenho do Director Executivo anualmente; e)apoiar os esforços locais de mobilização de fundos;
  40. Número ou marcador, página 3: f) exigir auditorias financeiras periódicas e outras auditorias externas para garantir o cumprimento da lei e das boas práticas;
  41. Número ou marcador, página 3: g) garantir a criação de um Conselho Fiscal, eficaz em apoio ao seu papel de governação de risco;
  42. Número ou marcador, página 3: h) Avaliar e melhorar constantemente o desempenho dos membros e definir expectativas para o envolvimento dos membros como voluntários;
  43. Número ou marcador, página 3: i) participar e preparar-se para as reuniões da Assembleia Geral e dos Conselhos; e
  44. Número ou marcador, página 3: j) promover boas relações entre a AMU e as organizações comunitárias e apoiar a boa imagem da AMU a nível nacional e internacional.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  47. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 3: a) participar de maneira activa nas reuniões e actividades da AMU e contribuir para a definição das suas políticas e estratégias;
  49. Número ou marcador, página 3: b) prestar colaboração nas actividades da AMU;
  50. Número ou marcador, página 3: c) representar a AMU nos eventos de angariação de fundos junto de organizações nacionais e internacionais; e
  51. Número ou marcador, página 3: d) esboçar propostas de projectos que estejam em linha com os objectivos da AMU.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade dos membros)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro pode ser perdida por violação dos princípios consignados nos presentes estatutos, mediante:
  55. Número ou marcador, página 3: a) renúncia expressa;
  56. Número ou marcador, página 3: b) suspensão com a fixação pública; e
  57. Número ou marcador, página 3: c) expulsão.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre as infracções cometidas, decidir sobre a renúncia expressa e suspensão.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer infractor que tenha sido expulso poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 60 dias.
  60. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros expulsos ao fim de dois anos poderão solicitar a reintegração por escrito
  61. Texto do artigo, página 3: à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Governação que analisará e decidirá sobre o assunto.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO Dos órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 3: AMU tem como órgãos sociais as seguintes:
  65. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  70. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são ser eleitos em cada três anos, que podem ser renovados por igual período pela Assembleia Geral que poderá reunir por convocação de seu Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente ou por 3/4 dos membros.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  73. Texto do artigo, página 3: Os membros da AMU estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  74. Número ou marcador, página 3: a) exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  75. Número ou marcador, página 3: b) exercer quaisquer funções em Associações com fins similares; e
  76. Número ou marcador, página 3: c) infringir as disposições dos presentes Estatutos e regulamento da AMU que tenham como sanção a expulsão.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMU.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da AMU em pleno gozo dos seus direitos estatutários, incluindo o direito de ser eleito e de eleger.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, até 31 de Março com todos os membros presentes.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Na ausência dos membros todos que compõe a Assembleia Geral, esta poderá reunir-
  86. Texto do artigo, página 3: se com 2/3 do total dos membros convocados para o efeito. A mesma se reunirá e iniciará suas actividades 30 minutos depois da hora marcada se verificar que as condições de reunião estejam criadas.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral para eleição de Órgãos Sociais é convocada com antecedência mínima de 20 dias de calendário, devendo as listas serem apresentadas à Mesa da Assembleia, com 10 dias de antecedência.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia ou do Conselho de Direcção com aprovação de 3/4 dos membros interessados.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 3: É da competência da Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 3: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a aquisição onerosa e alimentação de bens imóveis;
  94. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o regulamento interno; d)conferir distinção de membro honorário, sempre que as circunstâncias o justifiquem; e)aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas;
  95. Número ou marcador, página 3: f) a Revisão dos Estatutos e extinção da AMU que requer voto a favor de 3/4 de total dos membros; e
  96. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral, eleita trienalmente, é composta por um:
  100. Número ou marcador, página 3: a) presidente;
  101. Número ou marcador, página 3: b) vice-presidente; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) secretário.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção com aprovação de 3/4 dos membros interessados, por escrito, a todos os membros indicando, claramente, a ordem dos trabalhos com antecedência mínima de 10 dias de calendário, salvo caso em que a Mesa da Assembleia ou o Conselho de Direcção considerem a convocatória urgente. Esta última é referida com antecedência de apenas 2 dias úteis.
  106. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  109. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, de gestão, administração e representação permanente da AMU.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  111. Número ou marcador, página 4: a) um Director Executivo;
  112. Número ou marcador, página 4: b) um Tesoureiro; e
  113. Número ou marcador, página 4: c) um Secretário(a) de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  116. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias, de três em três meses, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do Director Executivo.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 4: (Competências de Conselho de Direcção)
  119. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  120. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a AMU, de acordo com os presentes Estatutos, e administrar o património social;
  121. Número ou marcador, página 4: b) aprovar os planos, orçamentos e alterações anuais, bienais e trienais de actividades; c)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: d) preparar e submeter o relatório anual e prestar contas anuais do AMU a Assembleia Geral para aprovação;
  123. Número ou marcador, página 4: e) apresentar à Assembleia Geral propostas de alteração dos Estatutos;
  124. Número ou marcador, página 4: f) propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários;
  125. Número ou marcador, página 4: g) abrir delegações; e
  126. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar os diversos trabalhos de diversos departamentos e projectos relativos.
  127. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscal, de auditoria e controlo da AMU.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  134. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, por convocação do seu Presidente, e poderá reunirse extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 4: a) monitorar a transparência financeira;
  139. Número ou marcador, página 4: b) examinar os registos e documentos e verificar os valores patrimoniais;
  140. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar a gestão de riscos;
  141. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório e contas do ano bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  142. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre quaisquer assuntos que outras comissões permanentes submetam à sua apreciação;
  143. Número ou marcador, página 4: f) verificar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos e alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades registadas.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Património)
  147. Texto do artigo, página 4: Constitui património da AMU:
  148. Número ou marcador, página 4: a) doação, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da AMU; e
  149. Número ou marcador, página 4: b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 4: (Fundo)
  152. Texto do artigo, página 4: Constitui fundos da AMU:
  153. Número ou marcador, página 4: a) subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
  154. Número ou marcador, página 4: b) receitas legais e estatutariamente permitidas;
  155. Número ou marcador, página 4: c) produto de actividades da AMU;
  156. Número ou marcador, página 4: d) o apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais resultantes de acordos ou contratos realizados com organismos nacionais ou estrangeiros permitidos por lei, e
  157. Número ou marcador, página 4: e) as subvenções, doações ou legados que receber a qualquer título.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  160. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da AMU:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes de actividades realizadas internamente ou da Administração legalmente permitidas por lei;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
  163. Número ou marcador, página 4: c) As contribuições ou quaisquer formas de subvenção de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos ou duvidosos que existirem ou subsistirem na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos com base na legislação moçambicana vigente.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, extinção e liquidação)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A AMU dissolver-se-á:
  171. Texto do artigo, página 4: a)por deliberação da Assembleia Geral; e
  172. Número ou marcador, página 4: b) nos demais casos previstos por Lei.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser feita por uma comissão liquidatária composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, no prazo de seis meses após ter sido deliberada da dissolução ou extinção, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apreciação das contas e relatórios finais da Direcção.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da AMU por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha dos bens deverá ser feita obedecendo os seguintes termos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da AMU; e
  176. Número ou marcador, página 4: b) satisfeitos os credores da AMU e realizado o activo do seu património, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à sua dissolução e ou extinção.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  179. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
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